Conceitos de Direito e Tridimensionalismo

Conceitos de Direito e Tridimensionalismo

Artigo com objetivo de analisar os vários conceitos do direito, utilizados por grandes jus filósofos, para se chegar ao tridimensionalismo de Miguel Reale.

1. Introdução

Esse artigo tem como finalidade conceituar o termo “Direito” a partir de significados já existentes, definidos por grandes nomes, como por exemplo, Emmanuel Kant, Eugen Ehrlich e Hans Kelsen, visando observar divergências e semelhanças encontradas nas teorias dos mesmos, para então chegar às novas definições e à concepção da tridimensionalidade jurídica (fato, valor e norma), surgida na década de 40 por Miguel Reale.

A começar por Emmanuel Kant, a definição de Direito seria um conjunto de condições pela qual o arbítrio de um pode conciliar-se com o arbítrio de outro, segundo uma lei geral da liberdade, entendida por ele como um arbítrio próprio independente do de outrem.

Eugen Ehrlich ao definir direito, menciona ser o direito um suporte e ordenador de qualquer associação humana. Para afirmar isso, ele busca analisar a estrutura da sociedade, onde é colocado que nada existe desprovido de uma ordem, que é o que constitui o direito vivo (família, religião, economia, etc).

Hans Kelsen, oposto à definição de Ehrlich, define direito como um sistema de normas coativas permeado por uma lógica interna de validade que legitima todas as outras normas que lhe integram. Seria então entender que a norma coativa evita conduta indesejada por meio da coação, empregando a força física, se necessário.

Por fim, Miguel Reale vem definir o direito através de uma teoria tridimensional englobando três aspectos que ele afirma serem inseparáveis e distintos entre si. O axiológico (valor de justiça), o fático (afetividade social e histórica) e o normativo (o ordenamento, o dever-ser).

“O Direito é uma realidade, digamos assim, trivalente ou, por outras palavras, tridimensional. Ele tem três sabores que não podem ser separados um dos outros.” (Reale p. 121)

Quando um estudo é tentado isolar um desses elementos, surgem então as concepções unilaterais especificadas anteriormente, a exemplo do moralismo de Kant, do sociologismo de Ehrlich e do normativismo de Kelsen.

Dessa maneira a definição de Direito é assim dada: “Direito é a realização ordenada e garantida do bem comum, numa estrutura tridimensional bilateral atributiva”, ou seja, a totalização de valores, fatos em normas que obrigam os seus destinatários a adquirir determinadas condutas, o que possibilita a convivência em sociedade.

2. Teoria Tridimensional

A proposta da Teoria Tridimensional elaborada pelo jus filósofo Miguel Reale, a primeiro momento foi visto como uma forma de alcançar uma visão integral do Direito, ultrapassando algumas das visões e explicações unilaterais aprofundadas por alguns grandes nomes já citados anteriormente. Essa então “nova teoria” se tornou uma forma inovadora de abordagem da ciência jurídica através de três aspectos conhecidos como normativo, onde se percebe o Direito como ordenamento; o fático, com a afetividade histórica e social, e por fim, o valor.

Para uma melhor compreensão sobre o surgimento da teoria tridimensionalista, faz-se necessário uma rápida análise conceitual a cerca dos significados isolados destes elementos.

O valor, considerado não como um objeto ideal, mais como um dever ser, situado num plano prático e ligado a uma ação.

O fato, capaz de revelar as intencionalidades objetivas de um determinado lugar ou época, é compreendido não como um mero fato natural, mas sim sempre imantado por um valor.

A norma descreve os valores que vão se concretizando na condicionalidade dos fatos sociais e históricos.

Percebe-se, então, que a tridimensionalidade explica que os fatos geram juízos de valores que demandam normas para regulamentá-los. Sendo assim, para o eminente jurista Miguel Reale, o Direito não é abstrato, pois também está imerso na vida humana, que é um complexo de sentimentos e estimativas.

Só para finalizar, poderíamos ainda enfatizar que essa nova teoria nos trás contribuições positivas, uma vez que nos remete a pensar em novas “teorias das fontes do direito”, não superadas, mas complementar pelas “teorias do modelo de direito”.

3. Considerações Finais

Analisando dentro de uma perspectiva geral os vários conceitos colocados neste artigo e relacionando, apenas de forma simbólica, com a tridimensionalidade de Reale, se pode perceber que este rompe com a unilateralidade criadas pelos jus filósofos que buscam e se baseiam em um único elemento, como forma de compreensão e interpretação o direito.

Afirmar isso não significa, porém, dizer que estes autores estão interpretando o direito de maneira incorreta, mas sim que os mesmos acabam supervalorizando um único elemento, seja ele o fato, seja ele o valor ou somente a norma, para se chegar ao caso concreto. Enquanto que Miguel Reale vai unir todos os elementos mostrando que a junção dos mesmos pode ainda dar um maior sentido ao significado e interpretação das leis.


4. Bibliografia


  1. NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 30. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008

  2. REALE, Miguel. Teoria tridimensional do direito. 5ª ed. rev. e aum. São Paulo: Saraiva 1994.

  3. PENHA, Álvaro Mariano. Conceitos de Direito e a Tridimensionalidade Jurídica. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2619>. Acesso em 10, Abril. 2010, 20:03.

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Jussara Cristina Santos
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