Defensoria Pública: Uma visão contemporânea

Defensoria Pública: Uma visão contemporânea

Cidadania, Igualdade, Assistência Jurídica e Justiça em favor da população carente: Impossibilidade sem que haja Defensoria Pública estruturada e com meios necessários à garantia destes direitos.

1 – Introdução.

O momento é oportuno para uma reflexão sobre esta nobre instituição democrática, independente e assistencial que diante de sua única bandeira – “a defesa do menos favorecido” - contemporaneamente vem travando lutas nos bastidores institucionalizados e ainda sofrendo verdadeiras máculas impregnadas por decisões judiciais despidas de conteúdo social, histórico e neste sentido, juridicamente frágeis.

Inicialmente, parafrasear o que afirmava Aristóteles há mais de dois mil e quinhentos anos, significa dar vida a um debate que nasce nos bastidores das casas políticas para transpor anseios de grupos que não vêem na Defensoria Pública a saída da assistência jurídica, que não a vê como ela realmente é.

Neste sentido, e isso deve estar contido também em decisões judiciais, o “ultrafilósofo” afirmava que: “... podemos conhecer melhor as coisas compostas, decompondo-as e analisando-as até seus mais simples elementos. Procuraremos saber se há uma ordem conveniente para tratar de cada uma delas.”1

Prosseguindo no mesmo anseio, ou seja, o anseio de demonstrar que para se julgar ou sequer opinar sobre “coisas” ou instituições reais é preciso conhecer a fundo a formação, o propósito, os objetivos e principalmente o destinatário de toda esta cria democrática advinda com a constituinte de 1988 (é neste ponto que chamo a atenção para o que é e como é possível se conhecer Defensoria Pública).

Indo diretamente ao ponto, quem não conhece e não vivencia a pobreza, quem não conhece a distancia entre o cidadão e cidadania, entre pessoa e sua dignidade, quem não vive a realidade imposta pela ignorância e fragilidade democráticas dos séculos passados e até dos tempos hodiernos deve acautelar-se quando se lança idéias sem conteúdo social e de realidade que criam ainda mais restrições, mais desigualdades e mais exclusão social do ser humano que já foi excluído quando de sua brota para a vida.

Compilações e pensamentos populares como “O Brasil é imenso; muito grande; desigual...”, deveriam não apenas transformar-se em falácias populares e de autoridades. É algo para se aplicar. É talvez o meandro social que uma decisão política ou judicial deve expressar em seu bojo, tendo em vista o conteúdo de realidade inserido nestas palavras.

2 - Assistência Jurídica – Realidade Social – Necessários Avanços - A evolução no sistema de Justiça com o fortalecimento da Defensoria Pública – Pontos Controvertidos.

Na análise da finalidade essencial da Defensoria Pública, qual seja, a assistência jurídica aos necessitados carentes de recursos financeiros, jamais poderíamos nos olvidar das previsões contempladas no código de Hamurabi (1700 a.c) que apesar de não ter como primado a paridade de armas gizava previsões que direcionou aquela época para um tratamento específico e especial às pessoas carentes, uma vez que os aportes científicos orientam que Hamurabi jamais permitiria que o forte oprimisse o fraco e garantia que cada homem oprimido pudesse se apresentar diante dele pois ele seria o rei da Justiça.2 Na idade média, inúmeros estados criaram doutrinas e legislações próprias de assistência jurídica em favor da população menos favorecida.

Nas propostas e citações do professor Humberto Peña de Moraes, no que diz respeito ao estado brasileiro, a formação cientifica sobre assistência jurídica integral se inicia com as Ordenações Filipinas em 1613 quando da inclusão da assistência jurídica. No meio jurídico prático nasce a assistência gratuita ao necessitado por advogados quando da criação do Instituto dos Advogados Brasileiros na segunda metade do século XIX, sendo que naquela época prevalecia o serviço caridoso.

Hodiernamente, após inúmeras reflexões, o Brasil conquista uma posição democrática de profunda valorização da assistência jurídica que segundo a Constituinte de 1988 deverá ser prestada por uma instituição independente, forte e livre das impregnadas “politicagens” partidárias. Uma instituição com seus membros proibidos de cobrar honorários e proibidos de exercer advocacia. O pobre passa ter expectativa, passa a ter em quem confiar de verdade sem que precise dispor de dinheiro. Visivelmente é um avanço social e anticapitalista.

O propósito é fortalecer a situação jurídica do pobre; é prestar assistência de forma que o excluído pelas fraquezas democráticas do passado, possa se sentir humano, se sentir forte diante do capitalismo que te distanciou das carnes que se julgam de primeira. O propósito é fortalecer a dignidade daquele que o estado fragilizado deu luz a uma pessoa despida do mínimo existencial.

Tudo isso está muito acima do que afirmam alguns políticos e algumas autoridades que trancafiados ao gabinete não expressam a tendência da assistência jurídica porque não conhecem a realidade do seu próprio país, não conhecem a fundo a situação do “pobre”.

Neste último ponto, diminui os anseios positivos em relação ao futuro da população carente, diminui a realidade de segurança na assistência jurídica que o garanta tranqüilidade, pois os meios que a democracia custou para enraizar em nosso sistema legal vigente, estão sendo questionados por cabeças “inteligentes” que com a frágil proposta de manter a Defensoria Pública atrelada à advocacia olvidam-se da desigualdade interna da sociedade que em sua imensa maioria é pobre.

Esquecem que jamais haverá paridade entre super advogados3 (advogados privados remunerados por particulares com condições de custear honorários milionários) e Defensores Públicos (profissionais que exercem de função “sui generis” de assistência jurídica e social4) se este último não for dotado de meios funcionais para se satisfazer e garantir direitos sem dispor de capital. A Ordem dos Advogados do Brasil, respeitada instituição, não existe para prestar assistência jurídica a pessoa necessitada. Isso é papel constitucional da Defensoria Pública.

Atualmente, o Advogado trabalha em favor de seu cliente (v. cliente – Dicionário Aurélio5) após firmar contratos ou receber seus devidos honorários (dinheiro). Já o Defensor Público, postula e luta em prol de seu assistido (v. assistência – Dicionário Aurélio6) ou de uma coletividade de assistidos que se encaixam na camada de baixa renda (o pobre não dispõe de dinheiro).7

Invoco a necessidade de apontar outras diferenças entre advocacia e o exercício da função de assistência jurídica por Defensor Público bastando caminharmos rumo à natureza jurídica das instituições. Autarquia federal “sui generis” como é a OAB (instituição independente) e instituição essencial a função jurisdicional do estado com objetivos constitucionalmente traçados, independência funcional, administrativa e iniciativa de sua orçamentária como é a Defensoria Pública, não podem se confundir nem serem tratadas de forma conjunta.

Cada uma tem sua particularidade. Advogados com o dever de contribuição, a Defensoria Pública com orçamento próprio advindo dos cofres públicos e seus membros exercendo cargo público, com compromisso de se absterem da advocacia, com legislação complementar própria e especial.

Prosseguindo, consigne-se ainda as disposições da atualizada LC 80\94 que em seu art. 4º § 6º8 afirma que a capacidade postulatória do Defensor Público se dá com nomeação e posse no cargo, desvinculando o Defensor Público da antiga imposição de manter seu cadastro na Ordem dos Advogados após ato de nomeação e posse. Tardia norma! Pela própria redação da Carta da Republicana, o exercício do cargo de Defensor Público é incompatível com o exercício da advocacia. Noutra banda, diante da nova legislação organizacional da Defensoria Pública, a exigência de ter cadastro na OAB se faz necessário apenas para os candidatos ao cargo quando da inscrição para o certame (art. 26 da LC-80\94).

A Ministra da Suprema Corte, Carmem Lúcia, em voto na ADI 230, pontifica que algumas prerrogativas do Defensor Público estariam em desacordo com Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Ora!! A Defensoria Pública tem Lei Complementar própria votada e sancionada para regulamentar disposição Constitucional. Neste sentido, seus membros não podem seguir estatuto da advocacia ou qualquer outra lei ordinária que regulamente o exercício da advocacia privada. A Lei Complementar, além de possuir quorum superior ao de lei ordinária, é especial a qualquer outra legislação, seja da OAB, do Ministério Público, do Judiciário ou do Executivo.

Importante frisar ainda que outros renomados constitucionalistas integrantes da Suprema Corte Nacional, em seus votos na ADI 230, enfatizaram, equivocadamente, a atuação do Defensor Público em processos judiciais. Ora!! A prioridade de atuação da Defensoria Pública disposta pela novel LC-80\94 com as novas alterações pela LC-132 e já atualizada na legislação tocantinense, é a conciliação e a prioridade em medidas extrajudiciais (v. art. 4º, II da LC-80\94)9. A propósito, a tendência e as recentes indicações do próprio Conselho Nacional de Justiça, presidido pelo iminente Ministro Gilmar Mendes, é de desjudicialização, é de composição dos conflitos sem abarrotar o Judiciário de demandas que, no âmbito da Defensoria Pública são resolvidas em um simples e rápido acordo.

Não há necessidade de judicializar para se requisitar. Seria um verdadeiro retrocesso para o sistema.

As Defensorias Públicas estão se estruturando com a finalidade de atender a primazia da conciliação. É preciso tempo e investimento em assistência jurídica e social. Outras instituições como o Ministério Público e o Judiciário, levaram anos ou século para um fortalecimento que atenderia às suas finalidades impostas pela Constituição e pela Lei. Com relação à Defensoria Pública não é diferente.

Para se satisfazer a prioridade em resolução de conflitos e de por fim ao impasse evitando processos judiciais, o poder de requisição se apresenta como meio necessário para a consecução desta pretensão. Neste sentido, com a possibilidade de requisitar alguns documentos, certidões e até perícias, o Defensor Público se mune de um conjunto probatório capaz de solucionar a lide e\ou garantir efetividade ao direito do pobre rechaçando a postulação em juízo e a demanda judicial desnecessária.10 Neste diapasão, o que afirmara os Ministros da Suprema Corte no sentido de que estaria viciado o princípio da paridade de armas, isto não é verdade. As requisições são medidas administrativas de solução final de conflitos e garantia de direitos. Até aí não há demanda.

Muitas vezes a distancia de onde o pobre vive (sem energia, sem água encanada, sem televisão, sem computador, sem internet e sem transporte automotor) o impede de ir em busca de documento, de endereço visando por exemplo garantir alimentos à sua prole. Estes casos são plenamente e justificadamente solucionados pela prerrogativa da requisição (via fax ou via correio às expensas da própria Defensoria Pública) que tem o Defensor Público. Isso é algo que leva a uma proximidade de igualdade, garante cidadania e dignidade a pessoas despidas do mínimo. Jamais desiguala.

Doutro lado, o advogado privado, remunerado por seu cliente com plenas condições financeiras de arcar com despesas de viagem, correio e etc., quando necessita de certidão, perícia ou outro documento, custeia taxas e viagens ao seu causídico para ver satisfeita sua pretensão. É esta a singela diferença que desiguala o miserável dos afortunados.

Seguindo avante, podemos afirmar categoricamente que não se alcança igualdade no acesso à Justiça com advocacia voluntária em troca de honorários pagos pelos cofres públicos (obs. v. art. 134 e 4º § 5º)11. Assistência jurídica integral requer algo mais. Requer um Defensor Público comprometido com a legalidade e tendo à sua disposição meios eficazes para transpor a barreira da desigualdade e da falta de dinheiro da pessoa carente.

Para se ter uma idéia do prejuízo aos cofres públicos (obs. v. art.4º § 5º da reformada LC-80\94) com convênios - como existe no Estado de São Paulo – e com a remuneração de advogados voluntários, tendo por parâmetro a quantidade de processos por Defensor Público, o estado do Tocantins (média de aproximadamente, no mínimo, 500 processos por Defensor Público), se os Defensores fossem remunerados próximo do teto constitucional – Subsídio de aproximadamente R$ 20.000,00 em média para cada Defensor – o gasto com Defensor Público seria de apenas R$ 40,00 (quarenta reais) por processo. Por outro lado, seguindo a média dos convênios com OAB e remuneração de advogados voluntários o estado gastaria no mínimo R$ 500,00 por processo, o que significa dez vezes mais do que o gasto com Defensor Público. Frise-se: afortunados e consagrados advogados não permanecem inscritos nestes tipos de convênios.

A dificuldade de se compreender isso é histórica nesse país, assim como outros serviços públicos como saúde e educação: “Favorecer o pobre no Brasil sempre foi a “ultima ratio” ou a última das propostas. Quando se quer mudar para melhorar essa realidade negativa, encontramos resistências e entraves. É pura vaidade.

Longe do que alguns acreditam, não há uma corrida por angariar poder. Apenas a vaidade levaria a um raciocínio com este espeque. Não há instituições correndo em busca de luxo, de riqueza como se procede em algumas maneiras de se exercer a advocacia na defesa de fortunas e políticos que vaidosamente corrompem alguns membros de Tribunais Nacionais (há casos nos últimos anos). Não há disputa por atribuições eleitas por alguns como legitimas de poder. Quem usa meios sociais de tutela coletiva como meio repressivo e não como meio de garantir direitos às classes hipossuficientes não é a Defensoria Pública.

Neste último ponto, a dificuldade em buscar a proteção individual de direitos de pessoas carentes, fez com que a democracia avançasse e o cenário jurídico se fortalecesse em relação à tutela coletiva, legitimando a Defensoria Pública a compor uma parcela da nobre missão de se postular (e apenas postular) em favor daqueles que são atendidos diuturnamente nos seus corredores institucionais.

Finalizando e buscando uma visão estreita do que nos deparamos no dia-dia do trabalho social que realizamos no exercício das atribuições na Defensoria Pública, pensamos que por mais que outras instituições possam postular a defesa dos direitos transindividuais, há ainda uma gama destes interesses – principalmente os relativos aos mais necessitados, como por exemplo o direito a saúde e educação – que carecem cada vez mais de instituições responsáveis por esta garantia. O Brasil não é um exemplo em saúde, educação, qualidade ambiental e acessibilidade.

3 - Conclusão.

Cidadania, Igualdade, Assistência Jurídica e Justiça em favor da população carente: Impossibilidade sem que haja Defensoria Pública estruturada e com meios necessários à garantia destes direitos.


Notas

1 ARISTÓTELES. A política. Tradução do francês por Roberto Leal Ferreira. SP: Martins Fontes, 1991, p.

2 Lima, João Batista de Souza, As Mais Antigas Normas de Direito, Editora Valença, 1980, apud GALLIEZ, Paulo, Princípios Institucionais da Defensoria Pública, Rio de Janeiro, Lúmen Júris, 2001, p.10.

3 Transcrição que faz menção a expressão “super advogado” prolatada sem base de realidade social, histórica e sem estudo aprofundado do que realmente significa assistência jurídica e Defensoria Pública dita pela Ministra do Supremo Tribunal Federal, Dra. Carmem Lúcia na ADIN 230\RJ, transcrita e publicada em 01\02\2010. – O autor.

4 V. art.134 da CF. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.) § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

5 Cliente: 1. Constituinte em relação a seu advogado, ou doente, em relação ao médico. 2. Aquele que compra; freguês. Mini Aurélio, pag.161, 6ª edição revista e ampliada; positivo. 2004.

6 Assistência: 1. Ato ou efeito de assistir. 2. V. público(5). 3. Proteção, arrimo, ajuda. Assistência Social: Serviço, de natureza diversa, que atende aqueles que não dispõem de recursos financeiros. Mini Aurélio, pag.69, 6ª edição revista e ampliada; positivo. 2004.

7 Reflete as disposições legais previstas na lei 8906\94 (Estatuto da OAB) e constitucionais previstas no art. 134 e parágrafos.

8 Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) § 6º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

9 Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

10 Diferente do que afirmou alguns Ministros do STF no julgamento da ADI 230, no sentido de que só poderia haver requisição por parte do juiz quando a medida judicial fosse postulada.

11 Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) § 5º  A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Sobre o(a) autor(a)
Arthur Luiz Pádua Marques
Arthur Luiz Pádua Marques, concluiu seu bacharelado em direito pela fundação educacional de Votuporanga; pós graduado em Direito Público pela FDDJ em São Paulo; concluiu curso de extensão na especialidade “tutela dos interesses...
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