O STJ e as recentes reformas do CPC
Aborda as posições do STJ sobre temas polêmicos gerados em virtude das recentes reformas do CPC.
Após
mais de dois anos da reforma do processo de execução, o STJ já
delineia os seus posicionamentos quanto a alguns dos temas mais
polêmicos que surgiram em razão das mudanças realizadas.
Um
ponto polêmico nos mais diversos tribunais do país diz respeito à
incidência da multa de dez por cento do artigo 475-J do CPC nas
execuções provisórias.
Muitos tribunais ainda
decidem que a redação do artigo 475-J do CPC não fez nenhuma
diferenciação quanto à natureza definitiva ou provisória da
execução, de modo que a multa deve incidir.
O STJ já
se posicionou duas vezes sobre o tema, e nas duas afastou a
incidência da multa de dez por cento nas execuções provisórias.
Tanto no RESP 1100658-SP, da segunda turma, da relatoria do ministro
Humberto Martins, julgado em 07.05.2009, como no RESP 979.922-SP, da
quarta turma, da relatoria do ministro Aldir Passarinho Jr., julgado
em 02.02.10, houve a posição de que a multa do artigo 475-J do CPC
não deve incidir na fase de cumprimento de sentença provisória, ou
seja, baseada em título que ainda não transitou em julgado.
Assim, um ponto tão polêmico como esse, em mais de
dois anos de reforma, apenas conta com dois precedentes judiciais no
STJ, sendo certo, todavia, que tais precedentes já sinalizam para a
não incidência da multa nas execuções provisórias. Todavia, os
tribunais estaduais ainda divergem sobre o tema, de tal sorte que o
mesmo está distante de ser pacificado.
Outra
questão bem tormentosa diz respeito à forma de contagem do prazo de
15 dias para pagar espontaneamente a multa do artigo 475-J do CPC.
Diversas correntes surgiram nos tribunais estaduais, podendo-se
destacar as seguintes: (a) a que defende que o prazo é contado
automaticamente do trânsito em julgado da decisão, com a intimação
do devedor na pessoa do seu advogado pela imprensa, (b) a que defende
que os autos devem retornar à origem, e deve haver intimação
especifica para o devedor pagar o débito em 15 dias, com a intimação
do advogado sendo feita pela imprensa, (c) a que defende que os autos
devem retornar à origem, e deve haver intimação pessoal do devedor
para pagar o débito em 15 dias, (d) a que defende que os autos devem
retornar à origem, e a intimação específica para o devedor pagar
o débito pode se dar por carta, e (e) a que defende que os
autos devem retornar à origem, o credor deve juntar memória de
cálculo específica justificando o débito, e só depois o juiz
manda intimar o devedor a pagar em 15 dias o débito, podendo tal
intimação se dar pela imprensa.
O tema não é
unânime nos tribunais do país, sendo frequente encontrarmos
posições diferentes, inclusive, dentro dos próprios tribunais.
No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro este tema
chegou a ser objeto de uniformização de jurisprudência, que veio a
adotar a posição "c" acima, a da necessidade de intimação
pessoal do devedor. Tal uniformização de jurisprudência, no
Tribunal do Rio de Janeiro, não gerou súmula, de modo que o tema
ainda é controvertido no próprio tribunal carioca.
No
STJ, o tema já foi julgado 17 vezes (colocando-se os critérios
"multa e cumprimento e sentença e prazo e 475" no
repertório de pesquisas do site www.stj.gov.br,
saem 27 julgados, sendo 17 referentes especificamente ao
assunto).
A posição que já se mostra predominante na
Corte é a de que o prazo é contado automaticamente do trânsito em
julgado da decisão, com a intimação do devedor na pessoa do seu
advogado sendo feita pela imprensa. Dentro daquele universo de 17
julgados, 15 se posicionaram desta forma.
O tema ainda
não está sumulado, e ainda é divergente nos tribunais
estaduais.
Mas já se pode afirmar que o STJ já
sinaliza para uma posição mais consolidada sobre este assunto, na
linha de que o prazo de 15 dias se inicia com a contagem automática
a partir do trânsito em julgado da decisão, sendo o devedor
intimado pelo seu advogado e através da imprensa.
Outro
tema polêmico diz respeito à possibilidade de se imputar honorários
advocatícios sucumbenciais à parte vencida na fase de cumprimento
de sentença.
Com a mudança da estrutura da
execução judicial, muitos doutrinadores passaram a defender que não
mais seriam devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento
de sentença. Alguns tribunais estaduais, em regra, passaram a
acompanhar esta linha de pensamento.
No STJ, o tema já
foi julgado 19 vezes (colocando-se os critérios "cumprimento e
sentença e honorários e advocatícios" no repertório de
pesquisas do site www.stj.gov.br,
saem 107 julgados, sendo 19 referentes especificamente ao
assunto).
Dos 19 julgados, 18 são favoráveis à
cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de
cumprimento de sentença, com a ressalva de que tais honorários não
são devidos no caso de haver cumprimento espontâneo do julgado.
É claro que o tema não está sumulado, mas passados
mais de dois anos da reforma, o STJ, aqui, também já sinaliza para
um entendimento uniforme sobre a matéria.
É
evidente que os três pontos acima revelam matérias que
surtiram polêmicas ao longo dos últimos dois anos, e continuam
sendo uma verdadeira tormenta para advogados e magistrados de todos
os tribunais do país.
Mas o STJ, conforme levantamento
acima, já vem traçando entendimentos que podem auxiliar os
demais tribunais pátrios na resolução de tais assuntos, apesar da
falta de súmulas e plena uniformidade a respeito.