Disciplina Processual da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

Disciplina Processual da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

Aspectos relevantes introduzidos pela Lei 12.063/09.

A novíssima Lei 12.063, de 27 de outubro de 2009, tratou de explicitar temas relativos às questões processuais da Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, relativos à ADIN por Omissão, acrescentando 8 artigos à esse diploma legal.

O presente trabalho tem a incumbência de detalhar e criticar, um a um, estes novos dispositivos acrescentados, sua relação com os demais artigos da lei, assim como sua abrangência no âmbito do processo constitucional.

A Lei 12.063/09 tratou da ADIN por Omissão acrescentando três novas seções à Lei 9.868/99. A primeira delas trata “Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão”, a segunda parte chamou-se “Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão” e à terceira delas chamou “Da Decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão”. Vamos iniciar nossa análise pelo tema da admissibilidade e do procedimento, para então passarmos às duas seções seguintes.


Admissibilidade e Procedimento

A novel legislação começa acrescentando o artigo 12-A que tratou de deixar claro o rol dos legitimados a propor a ADIN por Omissão, afirmando que serão os mesmos legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. Tal dispositivo só tornou mais claro aquilo que por vezes suscitou tantas dúvidas. Daí o acerto do legislador neste ponto.

O artigo 12-B se referiu aos requisitos da petição inicial e declarou que a peça vestibular deverá conter apenas dois requisitos, quais sejam:

I - A omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa;

II - O pedido, com suas especificações.

Quanto a estes requisitos é preciso deixar bem claro que sua determinação, por meio desta lei, não isenta o peticionante de observar os requisitos dos artigos 282 e 283, do Código de Processo Civil, mas apenas os inclui entre as já conhecidas exigências contidas naquele diploma processual.

No seu parágrafo único, o artigo 12-B afirma que a inicial deverá ser instruída com os documentos necessários para comprovar a alegação de omissão, numa clara repetição do que já se percebe do artigo 283 do CPC.

O artigo 12-C proclama que o relator rejeitará, liminarmente, a inicial que for inepta, não fundamentada, e a manifestamente improcedente, devendo o intérprete retirar estes conceitos, porque específicos, diretamente do Código de Processo Civil. Desta decisão caberá agravo conforme o parágrafo único do citado artigo.

O artigo 12-D proíbe terminantemente a desistência da ADIN por Omissão, após a sua propositura.

Continuando, se estatui que as normas referentes à ADIN genérica serão também aplicáveis à ADIN por Omissão, naquilo em que não for conflitante; afirmação que pode parecer óbvia, mas que, sem dúvida, deixou mais límpida esta questão.

O §1º do artigo 12-E, de forma inédita, oferta oportunidade aos demais legitimados à propositura desta ação para:

  1. Manifestar-se por escrito sobre o objeto da ação;

  2. Pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações;

  3. Apresentar memoriais.

Este recurso dá oportunidade para outras entidades se expressarem quanto ao ponto debatido na ADIN, configurando um instrumento bastante hábil para se debater opiniões, visto estarmos num Estado Democrático de Direito.

Em seguida, a manifestação do Advogado-Geral da União dependerá de opção do relator da ação. Já o Procurador-Geral da República se manifestará, obrigatoriamente, sempre que não for autor da ação, no prazo de 15 dias após as informações dos entes capitulados no artigo 2º da lei.

Assim se finda a primeira seção do Capítulo II-A inserido pela novel lei. Passaremos agora à análise da seção relativa à medida cautelar em ADIN por Omissão.


Medida Cautelar

Esta seção se inicia pelo artigo 12-F, que prescreve quorum mínimo de 8 ministros para que seja iniciada a sessão de votação da medida cautelar. Tal medida somente será concedida nos casos de excepcional urgência e relevância da matéria, após o cumprimento do prazo de 5 dias para manifestação dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, e por decisão da maioria do ministros do Tribunal. Entende a melhor doutrina que se trata aí de maioria simples, ou seja, 6 ministros, visto que não prevê a lei outro tipo qualificado.

Já quanto ao §1º do artigo 12-F, cabe uma crítica. Este dispositivo tentou abranger situações em que seria cabível a medida cautelar. Previu algumas situações e deixou em aberto o rol das possibilidades, dando azo a possíveis variadas tentativas de enquadramento na categoria de cautelar. As situações abrangidas, de acordo com o §1º são:

  • Suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial;

  • Suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos;

  • Outra providência a ser fixada pelo Tribunal. 

Esta última sentença – providência a ser fixada pelo Tribunal, abriu por demais o leque de possibilidades legitimadoras da medida cautelar, o que certamente acarretará uma enxurrada de cautelares a serem apreciadas por um STF que pretende ser uma corte eminentemente constitucional.

O Relator poderá (faculdade) ouvir o Procurador-Geral da República no prazo de 3 dias, assim como se faculta a sustentação oral por parte dos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, conforme o Regimento do STF.

Em caso de deferimento da cautelar, a parte dispositiva da decisão será publicada no prazo de 10 dias, no Diário Oficial da União e no Diário da Justiça da União, solicitando informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, no prazo de 30 dias, conforme o parágrafo único do artigo 6º e, no que couber, pelos demais critérios estabelecidos pelos artigos 1º a 9º da Lei 9.868/99.


Da Decisão

A seção III, inserida pela nova lei 12.063/09 tem por título “Da Decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão”. Esta seção é formada pelo artigo 12-H e seus parágrafos. Estes dispositivos prevêem o quorum mínimo de 8 ministros para que seja declarada a inconstitucionalidade, que, da sua declaração, será dada ciência ao Poder competente para que supra a omissão.

Se a responsabilidade pela omissão couber a órgão administrativo, será estipulado prazo de 30 dias, ou, excepcionalmente, prazo razoável, estipulado pelo Tribunal, caso as circunstâncias específicas do caso e/ou o interesse público envolvido o requeiram.


Conclusão

Estas as considerações relativas às alterações realizadas, que, com exceção do §1º do artigo 12-F, que falhou ao cuidar das hipóteses de cabimento da cautelar, trouxeram algumas inovações, como, por exemplo, a possibilidade de manifestação e prestação de informações por parte das outras entidades habilitadas à propositura da ADIN por Omissão, além da maior clareza quanto aos legitimados para sua propositura, eliminando dúvidas desnecessárias suscitadas anteriormente à edição da lei 12.063/09.

Sobre o(a) autor(a)
Filipe Leite da Silva Botelho
Advogado em São Paulo. Especialista em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC/Campinas), Especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - COGEAE...
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