Julgamento de Nuremberg

Julgamento de Nuremberg

Apresenta enfoque diferenciado sobre o Tribunal de Nuremberg, demonstrando sua importância para o Direito Internacional.

O Tribunal de Nuremberg foi um marco para o Direito Internacional Penal, principalmente no que tange à inclusão do indivíduo no cenário internacional, responsabilizando-o diretamente por seus atos contra os direitos humanos. Os terrores à humanidade praticados pelos nazistas alemães, no início do século XX, apesar de não estarem objetivados em normas jurídicas como crimes, autorizaram a formação ad hoc do Tribunal de Nuremberg, na intenção de legitimar o julgamento dos acusados pelas atrocidades, afastando a possibilidade de impunidade. Apesar dos vários princípios penais e processuais feridos pelo tribunal ad hoc, a valia para o cenário mundial, para a humanidade, foi imensurável. Honrou-se um verdadeiro pedido da humanidade por justiça.

SITUAÇÃO POLÍTICO JURÍDICA DA ALEMANHA NO INÍCIO DO SÉCULO XX

Certamente que uma verdadeira coletânea de fatores políticos, econômicos, sociais, históricos e jurídicos influenciaram todo o ocorrido durante a II Guerra Mundial. Porém, destacamos aqui o respeitado ordenamento constitucional alemão e a influência jurisprudencial de Carl Schmitt.

A Constituição de Weimar foi o marco do movimento constitucionalista que consagrou direitos sociais, de 2ª geração/dimensão e reorganizou o Estado em função da Sociedade e não mais do indivíduo.

Antes de qualquer coisa, cabe dizer que, apesar de se verificar uma concretização mais efetiva do Estado de Exceção na Alemanha após a ascensão de Hitler ao posto de Chanceler, pode-se identificar traços e características deste modelo de Estado já presentes na própria República de Weimar, oficialmente apresentada como um Estado de Direito e uma República Democrática Liberal.

Esta constatação é derivada sobretudo do exame da constituição alemã de 1919. Este texto constitucional, ao mesmo tempo em que previa a existência e o exercício de uma série de direitos de cidadania – o que serviria para caracterizar o Estado Alemão como um Estado de Direito –, contemplava também aspectos excessivamente autoritários, como a prerrogativa presidencial de dissolver o Parlamento e, para além disso, o célebre artigo 48, que permitia a suspensão total ou parcial dos direitos fundamentais afirmados na mesma carta, bem como a utilização das forças armadas (ou seja, o uso legítimo da força) em situações onde a segurança ou a ordem pública estivessem ameaçadas.

Justamente por isso não causa espanto o fato de Hitler não haver necessitado suspender a ordem institucional então vigente na Alemanha, ou mesmo extinguir a Constituição para alcançar o poder e realizar os fatos já tão conhecidos. Ele apenas precisou, dado o momento oportuno, lançar mão dos artifícios e instrumentos já previstos e legalmente instituídos na carta magna do país. Este procedimento relativamente simples proporcionou a aplicação do projeto nazista em âmbito nacional, que resultou, necessariamente, nas consequências, como por exemplo, a suspensão dos direitos fundamentais da maior parte da população alemã, a desmobilização e a despolitização da sociedade, a implantação de uma dinâmica segregatória racista, entre outras.

Carl Schmitt foi um jurista, cientista político e professor de Direito alemão. Em seu ensaio intitulado Die Diktatur ("A Ditadura"), Schmitt tratou, na República de Weimar, do conceito alemão Ausnahmezustand. Embora esse conceito seja melhor traduzido para Estado de Emergência, significa literalmente Estado de Exceção, no qual Schmitt propõe livrar o Executivo de qualquer restrição legal ao seu poder. Todo governo capaz de ação decisiva deve incluir um elemento ditatorial em sua Constituição.

Na obra Politische Theologie ("Teologia Política"), Schmitt determina que “soberano é o que decide sobre a exceção”. Por “exceção” entende-se o momento apropriado para sair do Estado Democrático de Direito.

Em 1932 escreveu seu famoso trabalho, Der Begriff des Politischen ("O Conceito do Político"), As contraposições religiosas, morais, económicas ou étnicas só se transformam em contraposições políticas se forem capazes de reagrupar os homens em amigos e inimigos. A relação política, isto é, a relação amigo/inimigo, é concreta e existencial, além disso, é determinada em virtude de uma decisão da autoridade política. Para Schmitt é importante identificar claramente quem pode representar a ameaça à sobrevivência do que ele considera como o “meu grupo”.

Sob essa égide Hitler manteve a suspensão da Constituição de Weimer durante o Terceiro Reich, simulando um contínuo Estado de Emergência. Dentro dessa perspectiva jurídica justificou-se o nazismo, garantido por positivismo de exceção em detrimento de normas cogentes e naturais.

O TRIBUNAL DE NUREMBERG

O Tribunal Militar de Nuremberg apesar de ser um tribunal ad hoc, um tribunal de exceção, é considerado a principal experiência realizada na tentativa de se fazer valer princípios com capacidade de se estender além das fronteiras nacionais, princípios esses que merecem a proteção de um tribunal próprio, de âmbito penal, exaltando valores universais de dignidade humana.

Inicialmente, muitos dos aliados consideraram seus crimes além do alcance da justiça humana - que aquele fato era político, antes de ser uma questão legal.

Se os países vencedores tivessem dado ouvidos a Josef Stalin, soviético que encabeçou a guerra contra a Alemanha nazista, talvez o Tribunal de Nuremberg nem chegasse a ser realizado. Para Stalin, a solução era simples e direta: executar todos os alemães nazistas envolvidos direta ou indiretamente na guerra, o que significaria o genocídio de milhares de homens. Os norte-americanos, porém, defendiam o julgamento como forma de o mundo conhecer a fundo o holocausto.

Em Agosto de 1945, os Britânicos, Franceses, Americanos e Soviéticos encontraram-se em Londres e assinaram um acordo que criou o Tribunal de Nuremberg, oficialmente o Tribunal Militar Internacional. Acertaram as regras para o julgamento combinando elementos do direito Anglo-Americano e das leis civis do continente europeu.

Apesar da sua indiscutível utilidade e importância, o Tribunal Militar de Nuremberg foi alvo de inúmeras críticas, tais como: violação ao princípio da reserva legal e da anterioridade; impossibilidade do reconhecimento da responsabilidade penal dos entes coletivos; impossibilidade de atuação do direito penal internacional contra os indivíduos e a questão da obediência hierárquica. Nesse contexto o juiz Biddle fez o seguinte comentário: "os indivíduos têm deveres internacionais a cumprir, acima dos deveres nacionais que um Estado particular possa impor". A comunidade mundial tem valores cogentes superiores à outros que um Estado possa expressar individualmente.

Porém, o maior pecado técnico do Tribunal foi a falta de legitimação. Criado por nações vitoriosas na intenção de julgar o perdedor, desconsiderando, inclusive, crimes de mesma natureza praticados pelos aliados.

Os fatos a serem julgados no Tribunal seriam conseqüências da política externa de Hitler. Entre eles estão: invasão da Polônia , em 1º de setembro de 1939; a guerra contra o Reino Unido e a França, de 3 setembro de 1939, contra a ex- URSS, de 22 de junho de 1941 e contra os Estados Unidos em 11 de dezembro de 1941.

Nessas violações, os nazistas teriam desrespeitado inúmeros documentos internacionais, cometendo assim, diversos crimes de guerra.

Apesar disso, não havia nenhum documento internacional que previa os crimes contra a humanidade e o tipificava penalmente, nem cominava qualquer sanção penal. Esta foi sem dúvida uma inovação prevista pelo Estatuto, e configurava a flagrante violação ao princípio da reserva legal, sendo os acusados, processados e julgados por lei posterior aos fatos por eles praticados.

O art. 6 do Acordo de Londres (Nuremberg) tipificou os crimes de competencia do Tribunal de maneira posteriori: Conspiração; Crimes contra a paz; Crimes de guerra; Crimes contra a humanidade.

A jurisdição do Tribunal de Nuremberg, no entendimento do professor Pedro Caeiro, teve três elementos definidores e específicos: 1) o elemento real-objetivo, que à competência do Tribunal os factos contidos no artigo sexto do Acordo de Londres; o elemento pessoal-subjetivo, restringindo a jurisdição aos fatos praticados exclusivamente pelo país derrotado, afastando a possibilidade de responsabilização dos paises aliados por prática de fatos análogos aos alí julgados; elemento implícito de reserva de jurisdição, que coibia a possibilidade de um dos países vencedores julgar sozinho os responsáveis pelos crimes cometidos e, assim, ficasse com os créditos junto á comunidade internacional.


CONCLUSÃO

Efetivamente o Tribunal contribuiu enormemente para a construção da premissa segundo a qual o Direito Internacional Penal tem seu fundamento no reconhecimento incondicional dos direitos fundamentais da pessoa humana e na proteção da dignidade intrínsica ao ser humano. Nesse contexto está inserida a Constituição alemã de 1940, conhecida por Grundgesetz. No entendimento do doutor Jonatas Machado, essa constituição reconheceu a validade de normas supra-individuais, limitando a soberania e adotando uma postura amiga do direito internacional.

Mesmo não existindo norma escrita própria à época, foi fixado o conceito de crime contra a humanidade e reconhecido como crime de guerra a agressão, introduzindo definitivamente o indivíduo nas questões penais internacionais.

De qualquer maneira, Nuremberg põe fim a um sistema jurídico internacional, no qual a guerra ainda era uma alternativa aceitável. É também a origem de um novo sistema, onde são estabelecidos novos conceitos, como genocídio e crimes contra a humanidade, com o Direito Humanitário em substituição ao clássico Direito de Guerra. Henry King, um dos promotores do julgamento, diz que Nuremberg, “em certo sentido, marcou a chegada do direito internacional como uma força a ser reconhecida no nosso planeta”. Nesse prisma Nuremberg é um marco de cisão entre Direito Internacional Penal e Direito Penal Internacional. Essa separação certamente foi a responsável por evitar o estigma que recairia sobre a Alemanha de uma maneira macro cósmica, permitindo a imputabilidade dos indivíduos que diretamente atuaram contra o jus naturalismo.

Mais do que um documento histórico, Nuremberg foi um marco para demonstrar a possibilidade de uma jurisdição internacional penal em julgar, como última possibilidade, crimes mais graves contra a humanidade, afastando a vingança simples que se pretendia.

Nesse prisma o Conselho de Segurança da ONU criou o Tribunal Penal Internacional para ex-Iugoslávia (1993), o Tribunal Penal Internacional de Ruanda(1994), a corte especial para Serra Leoa e Timor Leste e, posteriormente, a Corte Penal Internacional (1998). O Tribunal Penal de Nuremberg influenciou também diversos instrumentos internacionais de direitos humanos como o Estatuto de Roma e a Convenção de Viena sobre Direitos dos Tratados.

Sobre o(a) autor(a)
Lucio Correa Cassilla
Pedagogo, advogado, graduado em Direito pela PUC com mobilidade na Universidade de Coimbra, pós-graduado em ciências criminais e doutorando em Ciências Jurídicas pela UMSA. www.crcadv.com.br
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