A conflituosa questão da denunciação da lide "per saltum"

A conflituosa questão da denunciação da lide "per saltum"

Propõe-se a analisar os aspectos gerais da denunciação da lide, objetivando um maior entendimento acerca do assunto, e assim poder discutir, compreender e avaliar a questão da denunciação da lide "per saltum" em casos de evicção, concluindo com a melhor interpretação de tal possibilidade.

INTRODUÇÃO

O Direito Processual Civil brasileiro é composto por três tipos de processo, onde cada um corresponde a uma tutela jurisdicional, que são o processo de conhecimento, processo de execução e processo cautelar. No presente artigo trataremos um tema concernente ao processo civil, a denunciação da lide em intervenção de terceiros.

O Processo de Conhecimento é ocasionado pela crise de certeza, onde o Estado soluciona a lide, dando a certeza de quem tem direito na relação jurídica. Dentro do Direito Processual Civil Brasileiro do qual o processo de conhecimento faz parte, pode ocorrer a intervenção de terceiros, que seria o ingresso de pessoa alheia (que não faz parte) à lide. O terceiro seria qualquer um estranho à relação entre as partes que tem interesse jurídico na relação processual.

A modalidade intervenção de terceiros é dividida em cinco partes que são: assistência (auxílio a uma das partes, art. 50 CPC); oposição (excluir uma das partes, ou ambas, e pleitear todo ou parte do direito discutido na lide, arts. 56 a 61 CPC); nomeação à autoria (o réu transferir a demanda a quem deveria constar no pólo passivo da lide, arts. 62 a 69 CPC); denunciação da lide (citação de terceiro que o autor ou réu considere como garantidor do direito, no caso de perda da lide, arts. 70 a 76 CPC); chamamento ao processo (chamamento do co-devedor junto ao réu para que seja registrada a responsabilidade de cada um, arts. 77 a 80 CPC).

Em especial trataremos da modalidade denunciação da lide, mostrando suas características, obrigatoriedade, casos de evicção, problemas e etc. Após esta caracterização será possível enfocar a questão da denunciação da lide per saltum, haja vista que, com o advento do Código Civil de 2002, surge esta nova possibilidade quando há denunciação da lide nos casos de evicção. Possibilidade que não é consenso entre os doutrinadores, e, por esta razão será abordada neste trabalho.

1. ASPECTOS GERAIS DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

O instituto da denunciação da lide é novo e tem causado várias divergências entre os doutrinadores. A denunciação da lide é prevista no Código de Processo Civil como uma ação regressiva, “in simultaneus processus”, podendo ser proposta tanto pelo autor quanto pelo réu [3].

A denunciação da lide resume-se na citação de um terceiro, onde uma das partes, ou as duas, considera um terceiro como garantidor do seu direito, no caso de derrota na demanda. É uma modalidade que por objetivo colocar em um só processo duas lides, levando-se em conta o princípio da economia processual. Estas duas lides são interligadas, onde uma é a principal e a outra eventual [4]. Tem duas finalidades fundamentais: trazer o terceiro ao processo para que este defenda a parte que o convocou e, também indenize os danos que a parte que o convocou venha a sofrer em caso de perda da demanda [5]. O denunciado e denunciante ficam em litisconsorte porque na relação processual ficam em um mesmo pólo do processo.

A denunciação da lide é uma ação secundária, ocorre no curso da ação principal. A lide principal e secundária serão analisadas e julgadas na mesma sentença, sendo que a secundária tem caráter eventual, pois apenas será observada se o denunciante da lide perder a ação principal [6].

No caso de derrota do denunciante na ação principal o juiz deverá sentenciar as duas lides, tanto a principal como a secundária (ou eventual), onde na sentença deverá constar em primeiro lugar à resolução da lide entre autor e réu e em segundo a lide entre denunciante e denunciado, mas, se o juiz deixar de julgar a denunciação e resolver apenas a ação principal, a sentença será nula [7].

1.1. Da obrigatoriedade da denunciação da lide

A obrigatoriedade de denunciação da lide, segundo Aroldo Plínio Gonçalves [8] deve ser apreciada “a partir da distinção entre garantia própria, derivada da “[...] transmissão de direitos”, e garantia imprópria, vinculadas apenas à “responsabilidade civil”, sustentando que a não-denunciação acarreta a perda do direito de regresso nos casos de garantia própria”. Ele também afirma que em caso de garantia imprópria teria o assegurado “[...] embora a não-denunciação, o direito de regresso contra o responsável civil, em processo autônomo”.

Destarte, temos a efetiva “obrigação” apenas nos termos de garantia própria, ou evicção, pois caso não ocorra a denunciação o direito de regresso estará perdido, não se tendo mais oportunidade de reavê-lo. Nos demais casos a não-denunciação acarreta a perda de direito regressivo apenas na presente ação, podendo ser postulado esse direito em outra ação autônoma.

1.2. Procedimento na denunciação da lide

A denunciação da lide trará sempre a citação do denunciado antes da citação da outra parte da relação processual.

No caso de a denunciação da lide ser feita pelo autor, este pedirá a citação do denunciado e posteriormente a citação do réu. Ao denunciado caberá defender-se (contestar) quanto a ação regressiva e também assumir a posição de litisconsorte do autor, tendo em vista seu interesse na procedência da ação principal, este poderá aditar a petição inicial, e nesse aditamento poderá conter, a colocação do denunciado agora como litisconsorte, e mais elementos e argumentos a fim de reforçar a defesa do denunciante na ação principal. [9]

Depois de citado o denunciado e passado o prazo para a manifestação deste, será feita a citação do réu.

Cândido Dinamarco observa acerca da denunciação pelo autor:

“pensando bem, a denunciação da lide promovida pelo autor é um falso caso de intervenção de terceiro, porque o litisdenunciado já ingressa no processo inicial desde o início, tanto quanto o réu da demanda principal. A rigor, ele não intervém, ou seja, não é integrado na relação processual depois de já inteiramente formada em sua estrutura tríplice” [10]

No caso de denunciação pelo réu, caso mais comum, deverá este oferecer a denunciação e requerer a citação do réu no prazo que dispõe para contestar a ação principal. Assim o réu busca o direito regresso, visando à indenização de possíveis danos.

2. HIPÓTESES DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE

A denunciação da lide pode ou deve acontecer em três hipóteses: em garantia por evicção; em garantia devida pelo possuidor indireto para com o possuidor direto; em garantia de estar obrigado por lei ou contrato a indenizar o dano do denunciante da demanda.

O Código de Processo Civil em seu artigo 70 trata sobre a obrigatoriedade da denunciação da lide:

A denunciação da lide é obrigatória:

I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;

II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

Efetivamente, apenas na hipótese de evicção (inciso I) a denunciação é obrigatória, nos outros (incisos II e III) é facultativa. Destarte, deve-se salientar que “obrigação” no artigo 70 CPC tem sentido de ônus processual e a não denunciação ou o não cumprimento da obrigação acarreta na perda do direito de regresso.

2.1. Garantia por evicção

Em evicção, onde o instituto possibilita o exercício do direito resultante da evicção, ou seja, permite a alguém que venha a ter perda de um direito por decisão judicial assegurar-se que será ressarcido por aquele que lhe transferiu o direito, no caso desse direito se perder efetivamente. Nesse caso a denunciação da lide é obrigatória e, caso não ocorra à denunciação, a conseqüência será, além da perda da oportunidade de anexar ação regressiva ao denunciado no processo, também a perda do direito material relativo à indenização [11].

2.2. Garantia devida pelo possuidor indireto para com o possuidor direto

Em garantia do possuidor indireto para com o possuidor direto, permite-se ao possuidor direto de um bem denunciar a lide ao possuidor indireto para exercer o eventual direito de regresso. É eventual porque só existe na hipótese de ser o possuidor direto o derrotado na demanda principal. [12]

No caso de o possuidor indireto ser o demandado, não há cabimento para a denunciação da lide, pois não há direito de regresso a ser pleiteado, nesse caso o processo correria normalmente sem denunciação da lide e em ação autônoma se poderia buscar o direito de regresso.

2.3. Garantia por lei ou contrato a indenizar o dano do denunciante da demanda

Em garantia por lei ou contrato, o denunciado é obrigado a indenizar o eventual dano do denunciante. É o caso mais comum de denunciação da lide. O direito regresso é garantido por lei, onde o denunciado seria o Estado e por contrato, onde qualquer um poderia se obrigar ao outro, normalmente nesse caso quem se obriga é uma seguradora.

Nesse caso, só não é admissível a denunciação da lide quando se introduzir um fundamento novo, não garantido em lei ou contrato, estranho à lide principal.

3. A QUESTÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE PER SALTUM

Após esta breve caracterização, é possível entender as situações em que pode ocorrer a denunciação da lide.

Com o novo Código Civil surgiu uma inovação no campo processual, novidade essa relativa à ocorrência de denunciação da lide em casos de evicção. Isto é perceptível com a leitura do caput do art. 456:

Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo. [13]

O texto do artigo autoriza o adquirente a denunciar a lide a quem lhe vendeu ou a quem vendeu a quem lhe vendeu e assim por diante. Como este ponto só apareceu com o Código Civil de 2002, ainda existe muita polêmica, entre os doutrinadores, sobre o assunto, o que possibilitou a aparição de cinco visões diversas acerca do significado e objetivo deste artigo [14].

O primeiro posicionamento coloca que o Código Civil de 2002 teria acolhido a chamada denunciação da lide per saltum, tornando possível que o adquirente demande em face de um sujeito com o qual não possui qualquer relação jurídica. Esta seria uma possibilidade extraordinária que ocorre, nos dizeres de Nelson Nery Junior, quando: “[...] por força da sub-rogação legal constante do CC 456: o adquirente se sub-roga nos direitos de qualquer dos demais adquirentes da cadeia de alienação no que tange ao exercimento dos direitos que decorrem da evicção” [15]. Ou seja, o adquirente, em caso de evicção com alienantes sucessivos, pode escolher a quem será dirigida a denunciação da lide. Então para os defensores desta linha de pensamento admitem que o denunciante possa litigar contra alguém que não tem nenhuma ligação jurídica, de maneira que de certa forma acelera o processo regulado pelo artigo 73 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a denunciação sucessiva:

Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente. [16]

Isto é, este procedimento, contra o “evicto inicial” – aquele que primeiro praticou a alienação, já ocorreria de qualquer maneira, como prevê o referido artigo, assim a denunciação da lide per saltum apenas acelera este processo.

O segundo posicionamento contraria o anterior e também sua argumentação, apresentando a seguinte tese: “[...] a nova regra deve ser compreendida como a consagração, na legislação civil, da possibilidade de denunciação sucessiva prevista no art. 73 do CPC. [...]” [17]. Diferentemente daqueles que admitem a denunciação da lide per saltum os seguidores desta corrente, afirmam que, se tal possibilidade existisse, seria possível que um determinado alienante, provavelmente aquele que fosse mais abastado, pudesse responder por diferentes indenizações, de diferentes adquirentes, e, por isso, o artigo 456 do Código Civil, apenas corrobora a denunciação sucessiva.

Outros afirmam que o novo dispositivo, teria aprovado formalmente a denominada denunciação coletiva, colocada pelo doutrinador Moniz de Aragão. [18] Esta consiste na idéia de que adquirente, do imóvel suscetível à evicção, poderia denunciar não apenas o alienante direto, mas todos aqueles que fazem parte da cadeia sucessória do bem, facilitando assim os problemas da denunciação sucessiva. Isto não obriga o adquirente a denunciar todos os proprietários anteriores, porém deixa em aberto a faculdade para tal. Para o doutrinador Fredie Didier Junior, esta parece a melhor opção “[...] tendo em vista que a hipótese de denunciação per saltum permite que o adquirente demande contra quem não mantém qualquer relação jurídica, criando caso de legitimação extraordinária sem qualquer fundamento razoável.” [19] Fica claro que, para os defensores deste pensamento, a mudança no Art. 456 não veio apenas confirmar o Art. 73 do CPC, mas sim legitimar uma concepção que já existia há duas décadas.

Uma quarta possibilidade é defendida por Humberto Theodoro Junior, que segundo ele consiste em:

“Conferindo-se ao evicto direito de avançar na cadeia regressiva dos sucessivos alienantes, a lei civil acabou por instituir uma solidariedade passiva entre eles e perante aquele que sofre a evicção. O que afinal suportar o garantir terá, naturalmente, direito de reembolso junto aos alienantes que o precederam na cadeia.” [20]

Destarte, o novo texto do Art. 456, teria admitido a possibilidade de uma solidariedade legal entre todos os alienantes, de maneira que poderão responder solidariamente, ou seja, o evicto poderá denunciar qualquer um deles para garantir seu direito. Tal hipótese não parece muito correta, tendo em vista que solidariedade não se presume como estabelecido no Art. 265 do Código Civil.

O último posicionamento defende a concepção de que a mudança do Art. 456 do CC, não surtiu efeito algum. Esta é a opinião do doutrinador Alexandre de Freitas Câmara, que a expõe da seguinte maneira:

“[...] É preciso observar que a lei civil afirma a possibilidade de se fazer a denunciação da lide ao alienante imediato, ou a qualquer dos anteriores, “quando e como lhe determinarem as leis do processo”. Esta cláusula final remete ao sistema do CPC, segundo o qual a denunciação da lide é feita pelo adquirente ao seu alienante imediato e este, por sua vez, denunciará a lide a quem lhe transferiu o bem, e assim por diante. [...]” [21]

Segundo o autor a passagem final do Art. 456 do Código Civil, dá ao Código de Processo Civil a função de determinar as diretivas para o procedimento de denunciação da lide, o que mantém aquilo que ocorria antes do advento do Código Civil de 2002.

Esta visão parece precipitada, haja vista que, caso este entendimento esteja correto, a mudança do texto da lei civil, não teria nenhum significado jurídico. Dessarte, não teria feito sentido a mudança do artigo civil 456.

Depois de analisadas todas estas possibilidades a respeito da aceitação ou não da denunciação da lide per saltum, uma parece mais correta, a terceira explanada neste artigo, tendo como base que, a mudança do Art. 456 do Código Civil, não poderia ser inócua, não faria sentido. Então dentre os posicionamentos que admitem tal mudança a terceira hipótese parece mais correta, já que, não contraria princípios estabelecidos em lei, e também da mais celeridade ao procedimento, lembrando das dificuldades da denunciação da lide sucessiva.

CONCLUSÃO

Com a análise das peculiaridades, e ressaltando os aspectos desta forma de intervenção de terceiros, que é a denunciação da lide, foi possível chegar à problemática do presente trabalho, que é a questão deveras conflituosa da denunciação da lide per saltum. Destrinçando todos os posicionamentos que surgiram após o Código Civil de 2002 a respeito da questão.

E depois de realizada tal explicação sobre estas idéias, foi possível evidenciar o posicionamento que parecia mais correto e também mais benéfico ao processo. A concepção de denunciação coletiva, que já existe há algum tempo, não só está de acordo com os princípios legais, como também soluciona alguns “problemas”, como as dificuldades da denunciação sucessiva. Sendo assim, esta parece ser a melhore mais adequada interpretação para o novo texto do Art. 456 do Código Civil.

3 CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. P. 103.

4 WANBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, P. 265.

5 CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. P. 105.

6 NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 6ª ed.rev. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. P. 373.

7 NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 6ª ed.rev. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. P. 384, 385.

8 (Apud) CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. P. 106-107.

9 CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. P. 131-132.

10 Dinamarco, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol. II. São Paulo: Malheiros Ed., 2001, n. 604. (Apud) CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. P. 132.

11 WANBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, P. 266.

12 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, vol. I. 16ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2007. P. 208 e 209.

13 BRASIL, Código Civil. Art. 456.

14 DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 9ª Ed. Salvador: JusPODIVM. 2008. P. 348.

15 NERY JR. Nelson, Nery, Rosa. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 8ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. P. 499.

16 BRASIL, Código de Processo Civil. Art. 73.

17 DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 9ª Ed. Salvador: JusPODIVM. 2008. P. 349.

18 DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 9ª Ed. Salvador: JusPODIVM. 2008. P. 348.

19 DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 9ª Ed. Salvador: JusPODIVM. 2008. P. 349.

20THEODORO JR. Humberto. O novo Código Civil e as regras heterotópicas de natureza processual. 2005. Disponível em < http://www.uniube.br/publicacoes/unijus/arquivos/unijus-9.pdf#page=77>. Acesso em 15 de maio de 2009. P. 88.

21 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, vol. I. 16ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2007. P. 214.

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Cauê Ávila Aragão
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