A função dos pais na família

A função dos pais na família

Numa separação judicial, geralmente os pais possuem advogados, mas quem será o advogado do filho? Devemos ter presente a importância de uma estrutura familiar na formação da personalidade do filho.

A família ao longo dos tempos tem sofrido constantes e significativas transformações, quer seja através de uma evolução do tradicional modelo patriarcal, quer seja pela complexidade das relações modernas oriundas da afinidade, do casamento, das uniões livres, das adoções, das guardas, da regulamentação das visitas, da pensão alimentícia, da reprodução assistida, das inseminações e das famílias monoparentais.

A família é a base fundamental da sociedade. Quando é fortalecida, o Estado prospera, quando fragilizada ocorre a decadência.

Ao nascer, o homem torna-se membro de uma entidade natural , ingressando pela primeira vez numa família. E nesta família irá desenvolver-se, relacionar-se, até chegar o momento de constituir uma nova família através do casamento ou da união livre.

Não existe família entre o homem e a mulher sem filhos. Embora haja a vontade de conviver e constituir família, esta vai além da questão volitiva. Antes do nascimento da prole, o homem e a mulher são apenas um casal.

A família se perfaz somente com o nascimento do filho, portanto é a chegada do primogênito que transforma o casal em família.

E os antigos denominavam a família de Seminarium reipublicae, célula mater do Estado. Os Romanos classificavam as relações conjugais como o primeiro núcleo do direito de família, e as relações pais e filhos como o segundo.

O ingresso na família romana se dava através da relação de submissão no casamento pela mulher, denominada conventio in manu; pelo nascimento de filhos ex justas nuptias (filhos legítimos); pela adoção; pela recepção de outro pater familiae e seus filhos sui iuris, denominado adrogação; e pela legitimação. Este modelo fazia com que o poder marital (manu mariti, compreendido entre a confarreacio, a coempti e o usus) fosse absoluto, trazendo no seu conteúdo características fechadas, patriarcais, exclusivas e de natureza política. A mulher era considerada relativamente incapaz, mas possuindo a inteligência do bem e do mal era responsável pelos seus delitos.

Até o século IV a mulher possuía um tutor “tutela mulierum”, sendo a tutela perpétua, justificada pela fragilidade do sexo feminino. Seu conteúdo foi se modificando por diversas concessões como a optio tutoris, que era a faculdade concedida à mulher casada in manu de eleger livremente o seu tutor, seja de forma restrita, - quando a mulher escolhia entre os nomes indicados; ou plena, quando possuía a absoluta liberdade de escolher o seu tutor de acordo com o seu capricho. A outra concessão era o jus liberorum que era um privilégio, tornando as mulheres isentas da tutela perpétua, reconhecendo a capacidade para fazer testamentos, receber heranças ou legados e suceder a seus filhos - as ingênuas com 3 filhos e as manumitidas com 4 filhos), e somente em 410 d.C. tal privilégio foi estendido a todas as mulheres.

O casamento no direito romano também tinha por escopo a perpetuação da religião do marido, sendo que a filha ao sair de casa para casar-se, renegava a religião do pai para seguir a de seu esposo.

Entretanto, o filho varão ao contrair núpcias levava consigo a religião da família, originando a perpetuação do sobrenome da família nos filhos homens e a exclusão em caso de filhas casadas, que passariam a assinar com o sobrenome do marido.

A exclusão na família romana se dava através da conventio in manu; emancipação; da capitus deminutio máxima (perda da liberdade) e da capitus deminutio média (perda da cidadania); e da elevação a certas dignidades pelo sacerdote de Júpiter; Vestal; Bispo; Cônsul e Prefeito de pretório (questor do palácio). Vestal Sílvia, sacerdotisa do fogo sagrado e deusa dedicada à vesta, que deixou de ser casta por um deus dando origem aos filhos Rômulo e Remo.

A incapacidade da mulher permaneceu até a segunda metade da década de 60 no nosso ordenamento jurídico, com a promulgação do Estatuto da Mulher Casada, - notória carta legal que confere direitos a mulher, numa tímida investida contra a desigualdade entre os sexos. A Constituição Federal de 1988 estabelece a igualdade entre os cônjuges, mas a letra fria da lei nos remete a tratar do tema com extrema cautela e muita propriedade, uma vez que homem e mulher são naturalmente diferentes e devem receber o mesmo tratamento, devendo tratar com igualdade os desiguais, sob pena de se cometer injustiças.

A família legítima começa pelo casamento, do latim: casamentu, significando que o matrimônio permite o estabelecimento de uma nova casa.

As questões familiares atingem um simbolismo cultural de extrema importância. A casa significa a sede da família, onde as relações se darão ao longo da vida em comum.

Também a cama simboliza outra figura interessante, pois é nela que são feitos os filhos, se nasce e se morre. O lugar do pai, na mesa, também é outro símbolo intrigante na relação familiar. Não é apenas a cadeira em si, mas a questão cultural que se reveste por detrás deste simbolismo. Tanto é verdade que, se o pai é falecido ou simplesmente não está na mesa por qualquer outro motivo, o seu lugar não será ocupado por ninguém. Seu lugar permanece vazio, mas é o seu lugar. É a ausência presente.

A família deve ser entendida como uma relação triangular entre o pai, a mãe e os filhos. A mantença da família cabe ao marido, mas a mulher é obrigada a contribuir nas despesas do casal, segundo a lei.

As funções do pai, da mãe e dos filhos, no seio familiar, devem ser observadas com muita responsabilidade e permitindo um desempenho de forma plena, sob pena de comprometimento da estrutura psíquica de seus entes, gerando a instabilidade da família, através de conflitos que variam entre tênues, graves e muitas vezes, até mesmo, irrecuperáveis. As funções de cada ente se entrelaçam de forma distinta, mas harmônica.

Os filhos são concebidos primeiramente no imaginário dos pais e concretizados no leito simbólico da casa, ou seja, na cama. Nascemos primeiramente sob o ponto de vista psicológico, antes mesmo do que o biológico.

A mãe e o pai desempenham funções muito peculiares, sendo que a inversão de seus papéis na estrutura da família acarreta alguma espécie de prejuízo futuro em relação aos filhos.

A personalidade dos filhos inicia com o nascimento com vida e vai até aos 3 anos de idade, aproximadamente, tempo suficiente para que inicie o processo de desencadeamento de uma série de comportamentos futuros que até mesmo são quase impossíveis de se prever, originando, assim, o embrião da personalidade da criança..

A mãe deve estar comprometida a desempenhar a função do mundo do ser, devido a sua própria condição de genitora, capricho do mundo natural, da preservação da espécie.

Todavia, o pai desempenha um papel distinto, mas não menos importante, relacionando-se nesta triangulação, assim como os demais entes, numa via de mão dupla.

Cumpre ao pai, que é o último a entrar na relação familiar, e que não raro sequer ingressa, o desempenho de sua função destinada ao mundo do dever-ser, observando o princípio da finalidade, da palavra, da ordem.

Enquanto a mãe possui uma função nutriz e continente, o pai imprime a lei, o simbólico e o social. Inexistindo a função materna não há sobrevivência, uma vez que a mãe possui relação com o mundo natural, e sem a função paterna não se estabelece a passagem do mundo da natureza para o mundo da cultura, e é justamente ela que nos diferencia de todos os outros seres.

O movimento se faz da família à chegada do pai, que surge a partir do nono mês de gestação do seu filho. O pai quando colabora com a mãe, ajudando-a para o surgimento da prole, ele é visto apenas como um prolongamento da mãe, embora considerado pai materno, não é reconhecido como um ente singular ou individualizado, tampouco como uma terceira pessoa, possuindo uma participação coadjuvante ou menor na gestação.

O efetivo ingresso do pai na relação familiar se dá através do reconhecimento do seu bebê, quando presentes as capacidades neuropsicológicas capazes de reconhecer o próprio progenitor e a permissão da mãe ao deixar o pai participar daquela relação familiar que inicia-se com a chegada do filho.

E assim o é em todos os povos, em todas as culturas e em todos os tempos, independentemente de qualquer outro fator, uma vez que estamos frente a frente com o mundo natural.

Todas as mães do mundo, independente de serem canhotas ou destras seguram seus bebês na posição horizontal, colocando a cabeça de seu filho junto ao seio, para que ele tenha alento e reconheça o batimento cardíaco da mãe, único referencial do recém-nascido.

A visão de um bebê ao nascer não ultrapassa 25 centímetros, distância suficiente para enxergar o bico do seio de sua mãe, consubstanciando-se mais um capricho da natureza em relação à sobrevivência e a perpetuação da espécie.

Fato semelhante ocorre em relação ao pai. Todos os pais tendem a segurar o seu bebê na posição vertical e não raro com alguma espécie de “violência”, quando projeta o recém-nascido ao alto várias vezes, etc.

Os pais geralmente colocam a cabeça de seu filho entre o ombro e o pescoço.

O ser humano recém-nascido é completamente dependente de cuidados à sua sobrevivência, daí a importância materna na questão da amamentação, ao contrário de todos os outros animais do planeta que nascem praticamente prontos para enfrentar o mundo. Pesquisas apontam que apenas cinco anos depois do parto estaria o homem apto a enfrentar questões básicas de sobrevivência.

A mãe é capaz de reconhecer até 34 tipos diferentes de choro de seu bebê. Também é capaz de reconhecer a fisionomia de seu filho recém-nascido, mesmo após o exíguo período que disponibiliza o médico para a entrega do filho ao colo da mãe, logo após o parto, para que ela o segure entre seus braços por alguns minutos antes de ser retirado e levado à enfermaria, - diferentemente de outras mulheres, que freqüentemente não conseguem distinguir os recém-nascidos.

Por isto, a mãe possui maior capacidade de fazer o reconhecimento de seu filho, do que, por exemplo, as tias, irmãs, sobrinhas ou qualquer outra mulher, daí a diferença que há entre mulher e mãe.

A função materna só é exercida pela mãe, portanto é impreciso afirmar que toda a mulher possui o instinto materno.

A mãe que renegar ou desqualificar o pai na relação familiar, neste momento ainda apenas o seu marido, estará oferecendo ao seu filho, num futuro próximo, o desajuste ou talvez a delinqüência.

O filho sem a presença do pai tem grandes probabilidades de se tornar um delinqüente juvenil e um adulto delinqüente, carecido de limites, ordens e sanções, comprometendo significativamente a passagem do mundo natural para o da cultura, - função primordial do pai na relação familiar.

Tanto a carência das funções do pai, como a inversão destas funções exercidas por ambos, acarretará algum tipo de trauma futuro, como problemas psicológicos, comportamentais, e outros.

A questão relativa a função paterna e materna no seio da relação e estruturação familiar deve ser observada de forma plena e absoluta.

A função dos pais deve ser calcada na fraternidade, no amor, no compromisso do verdadeiro espírito de justiça e dignidade, com respeito natural pela vida humana, estabelecendo-se assim o pleno desenvolvimento da relação da família, quer entre seus entes, quer em relação à sociedade, tornando-os capazes de viverem em harmonia, aptos a enfrentar com maior eficiência as difíceis relações que se apresentam ao longo de nossa ínfima existência.

Sobre o(a) autor(a)
Alexandre Reichel Torres
Advogado
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