Deontologia jurídica

Deontologia jurídica

Trata das questões mais importantes e exigidas para aprovação no Exame de Ordem e serve de norte para o causídico preocupado com o seu aprimoramento profissional e defesa de suas prerrogativas.

1. Introdução

O presente trabalho de Deontologia Jurídica foi confeccionado objetivando enfrentar as questões mais importantes e exigidas para aprovação no Exame de Ordem e servir de norte para o causídico preocupado com o seu aprimoramento profissional e defesa de suas prerrogativas.

O Advogado que não conhece seu Estatuto, consequentemente seus direitos e deveres, se compara ao Padre que desconhece o evangelho, ao Soldado que não sabe lutar, ao pássaro que não sabe voar.

Deve ter plena concepção de suas prerrogativas como conhece os traços faceiros do rosto de sua amada, de forma que esteja apto a defender seus direitos no exercício da profissão, enobrecendo cada vez mais a advocacia. O conhecimento liberta.

2. Da Advocacia

Consoante a Lei Maior, “o Advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (art. 133 da CF); não existindo hierarquia, muito menos subordinação em relação aos Magistrados e membros do parquet. O Ministro Marco Aurélio declarou que a inviolabilidade por atos e manifestações no exercício da profissão é prerrogativa do advogado e está respaldada pelo artigo 133 da Constituição Federal, mas deve se adequar aos limites da lei, sendo acompanhado por unanimidade (ADIns nºs 1127 e 1105).

A luz do art. 1º do Estatuto da OAB são atividades privativas do advogado a postulação em qualquer órgão do Poder Judiciário e aos Juizados Especiais e também as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica.

Interpostas as ADIns nº 1.127 (Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB) e Nº 1105 (Procuradoria Geral da República - PGR), o STF reconheceu a constitucionalidade do dispositivo, porém excluiu sua aplicação aos Juizados Especiais Cíveis nas causas até 20 salários mínimos, à Justiça de Paz e à Justiça do Trabalho, ressaltando o Ministro Ricardo Lewandowski não ser possível restringir a presença do Advogado, ou seja, a indispensabilidade do Advogado não pode ser determinada por lei . Insta observamos que, tanto no Juizado Especial Cível como na Justiça do Trabalho, será necessária a constituição de Advogado para o patrocínio de eventual recurso para a instância superior. A impetração do remédio constitucional Habeas Corpus ficou isenta pelo próprio Estatuto (art. 1º §1º do Estatuto), podendo ser impetrado por qualquer pessoa, inclusive pelo MP.

Devemos salientar que somente o advogado (graduado em Direito e aprovado no Exame de Ordem, concomitante inscrição nos quadros da Ordem) pode prestar consultoria, assessoria e direção jurídica, não proporcionando o Estatuto tal atividade ao bacharel em Direito.

Os contratos e os atos constitutivos de pessoas jurídicas só podem ser levados a registro depois de visados por advogado, sob pena de nulidade, não produzindo qualquer efeito (art. 1º, §2º do Estatuto). Também serão considerados nulos os atos privativos do Advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, os praticados por advogado impedido (no âmbito do seu impedimento), suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia, sem elidir as possíveis responsabilidades civis, penais e administrativas (artigo 4º. caput e seu parágrafo único do Estatuto).

Vale destacar que constitui infração disciplinar, sujeita a censura, exercer a profissão de Advogado quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o exercício anos não inscritos, proibidos ou impedidos (art. 34, inc I da lei 8.906/94).

É vedada a divulgação da advocacia em conjunto com outra atividade (art. 1º, §3º), sendo o seu exercício incompatível com qualquer procedimento de mercantilização (art. 5º do CED e 16 caput do Estatuto). O Advogado pode fazer referências a títulos ou qualificações profissionais, especializações e associações culturais e científicas da qual faça parte (art. 29 do CED). O Advogado não pode fazer publicidade de seus préstimos profissionais através de rádio e televisão ou utilizado nome fantasia.

O Causídico postula, em juízo ou fora dele, desde que munido de procuração (art. 5º). Afirmando urgência, pode atuar sem mandato, obrigando-se a apresentá-lo no prazo de 15 dias, prorrogável pelo mesmo período (§1º do art. 5º). A procuração para o foro em geral o habilita a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, exceto os que exijam poderes especiais (art. 5º, §2º).

O Advogado pode renunciar ao mandato sem ter que justificar o motivo, devendo prosseguir na representação do cliente pelo prazo de 10 dias da notificação inequívoca da renúncia, salvo se for substituído antes do término do prazo (art. 5º, §3º). É sancionada com censura a atitude do advogado que abandona a causa sem justo motivo ou antes de decorridos os 10 dias da comunicação da renúncia (art. 34, inc XI do Estatuto).

3. Direitos do Advogado

O artigo 7º do Estatuto da OAB declara os direitos do advogado. Os mais relevantes para exegese são:

A inviolabilidade do seu escritório, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo busca e apreensão determinada por Magistrado e acompanhada de representante da OAB. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal apontaram à constitucionalidade da expressão “acompanhada de representante da OAB”, enfatizando que o Magistrado poderá comunicar a OAB para designar representante para o cumprimento de mandado de busca e apreensão em caráter confidencial para ser garantida a eficácia das diligências.

O Advogado tem o direito de comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus clientes, mesmo sem procuração ainda que considerados incomunicáveis. Diante da nova sistemática constitucional, não tem sentido a incomunicabilidade do preso, pois se no Estado de Defesa, situação excepcional que extrapola a normalidade, é proibida a incomunicabilidade do preso (art. 136 §4º da CF), qual a razão de ser tolerada num estado de normalidade social.

Ter presente um representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado à profissão, para a lavratura do respectivo auto, sob pena de nulidade e, nos demais casos comunicação expressa à OAB, sendo determinada à constitucionalidade do dispositivo pelo Pretório Excelso. O crime em questão precisa ser inafiançável.

Não ser recolhido à prisão, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala do Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB. Por maioria, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão: “assim reconhecidas pela OAB”, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Eros Grau e Carlos Ayres Britto.

Pode o Advogado ingressar livremente nas salas de sessões dos tribunais, nas salas de audiência, delegacias e prisões, mesmo fora de hora de expediente e independente da presença de seus titulares, como também adentrar em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual deva comparecer, desde que munido de poderes especiais.

Dirigir-se diretamente aos Magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independente de hora marcada, observando-se a ordem de chegada.

Sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido. Esse dispositivo foi julgado inconstitucional pela maioria do Plenário, sendo afastada a possibilidade de o advogado fazer sustentação oral após o voto do relator. Foram vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence.

Examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos, garantida a obtenção de cópias.

Ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou repartição com atribuições, ou retirá-los pelos prazos legais, bem como retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 dias.

Não se aplica o último parágrafo aos processos sob segredo de justiça; quando existirem nos autos documentos de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório ou repartição, assim reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada, bem como ao advogado que houver deixado de devolver os autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado, até o encerramento do feito. Aqui a proibição de retirar os autos se restringe ao processo em que o advogado não o devolver no prazo legal.

O Advogado tem o direito de ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela.

Deve recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato atinente a pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado pelo seu cliente. Segundo o artigo 25 do CED (código de ética e disciplina da OAB) o advogado somente deve quebrar o sigilo profissional em caso de grave ameaça à vida, à honra, ou quando o causídico se vê afrontado pelo cliente e, em defesa própria, tenha que revelar o segredo.

Tem a prerrogativa de retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.

O Advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria ou difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de seu mister, em juízo ou fora dele, sem prejuízos das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. O STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “ou desacato”. O crime de calúnia não é abrangido pela imunidade profissional.

Somente pode ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV do artigo 7º do Estatuto. O relator, Ministro Marco Aurélio, julgou improcedente o pedido de inconstitucionalidade do dispositivo e foi acompanhado por unanimidade. Para ele a “prisão temporã revela exceção, encerrando a Carta da República o princípio da não-culpabilidade até ter-se decreto condenatório precluso na via recursal”. O dispositivo atacado mostra-se compatível com as normas em vigor, no que restringe a prisão em flagrante em caso de crime inafiançável e determina que deve haver a comunicação do inciso IV do artigo 7º do Estatuto e a presença do representante da OAB para a lavratura do Auto.

Constitui direito e dever do advogado assumir defesa criminal, sem levar em consideração sua própria opinião sobre a culpabilidade do réu.

O advogado não é obrigado a aceitar a indicação pelo seu cliente de outro patrono para com ele funcionar no processo.

4. Da inscrição

Para a inscrição como advogado é necessário ter capacidade civil, graduação em Direito, título de eleitor e quitação do serviço militar se brasileiro, aprovação no Exame de Ordem, não exercer atividade incompatível com a advocacia, idoneidade mora e prestar compromisso perante o Conselho da OAB.

A inidoneidade moral pode ser suscitada por qualquer pessoa e deve ser declarada por decisão que obtenha no mínimo 2/3 dos votos de todos os membros do conselho. Não observa o requisito da idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.

A reabilitação judicial pode ser requerida decorridos 02 anos do dia em que for extinta a pena, desde que tenha demonstrado, de forma constante, bom comportamento público e privado e que tenha ressarcido o dano perpetrado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida

A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional. Considera-se domicilio profissional a sede principal da sua atividade, prevalecendo, na dúvida, o domicilio da pessoa física do advogado. A inscrição do estagiário deve ser levada a efeito no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico.

O advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos Estados passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualmente a intervenção judicial que exceder de 05 causas por ano. As intervenções não judiciais não têm limite de número.

Cancela-se a inscrição do profissional que assim o requerer, sofrer penalidade de exclusão, falecer, passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia ou perder qualquer um dos requisitos necessários para a inscrição.

Licencia-se o profissional que assim o requerer justificadamente, passar a exercer temporariamente atividade incompatível com o exercício da advocacia ou sofrer doença mental considerada curável.

Todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de seu mister, devem conter, obrigatoriamente, seu nome e do número de inscrição na OAB. O causídico que assinar qualquer escrito destinado para fim judicial ou extrajudicial que não tenha confeccionado ou que não tenha colaborado se ajusta ao tipo administrativo alocado no inc V do artigo 34 da lei 8.906/94, sendo punido com censura.

5. Da Sociedade de Advogados

Os advogados podem trabalhar individualmente, em conjunto ou reunir-se em sociedade Civil de prestação de serviço de advocacia na forma no Estatuto. O § 3º do artigo 16 do Estatuto proíbe o registro de Sociedade de Advogados em cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais.

A Sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovados dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. No que couber, aplica-se o Código de Ética e Disciplina à sociedade de advogados.

As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e apontar a sociedade de que facão parte. É vedado ao advogado integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial no mesmo conselho Seccional.

O advogado membro de uma sociedade de advogados responde subsidiariamente e ilimitadamente pelos danos causados ao cliente por ação ou omissão no decorrer dos préstimos jurídicos, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar.

O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se estabelecer, ficando os sócios obrigados a realizar inscrição suplementar.

Os advogados sócios de uma mesma sociedade de advogados não podem representar clientes de interesses opostos em juízo. Sobrevindo conflito de interesses entre seus constituintes, e não restando entendimento entre os mesmos, com a devida prudência, optará o advogado por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardando o sigilo profissional.

As sociedades de advogados não serão registradas nem poderão funcionar quando apresentarem forma ou características mercantis, as que adotarem nome fantasia, que realizarem atividades estranhas à advocacia, que inclua entre os sócios pessoa não inscrita nos quadros da Ordem ou totalmente proibida de exercer a advocacia. Manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos na lei 8.906/94 é infração disciplinar repreendida com censura (art. 34, inc II do Estatuto).

A sua razão social deve conter, necessariamente, o nome de pelo menos um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o nome do sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

O licenciamento de sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição.

6. Do Advogado Empregado

Mesmo com o vínculo empregatício que determina o dever de subordinação, o advogado empregado é isento tecnicamente não tendo sua independência profissional reduzida. Assim, o advogado empregado não está obrigado à execução de serviços profissionais de interesse pessoal do empregador, estranha à relação de emprego.

A jornada de trabalho do advogado empregado não poderá superar 04 horas diárias e a de 20 horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.

As horas de trabalho que excederem a jornada normal de trabalho serão compensadas com um adicional não inferior a 100% sobre o valor da hora normal, mesmo diante de contrato escrito.

Por seu turno, as horas trabalhadas no período das 20:00h às 05:00h do dia seguinte serão consideradas noturnas, percebendo o profissional adicional de 25%.

Vale lembrar que pelo artigo 23 do CED o advogado é proibido de funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.

Nos feitos em que for parte o empregador ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos ao advogado empregado.

7. Dos Honorários Advocatícios

É assegurado ao advogado o direito a percepção dos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência, pelos serviços profissionais prestados.

O advogado dativo indicado para acompanhar interesse de um jurisdicionado juridicamente necessitado por impossibilidade da Defensoria Pública, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo a tabela de honorários organizada pelo Conselho da OAB, pagos pelo Estado. O Estatuto da OAB, em seu artigo 34, inc XII, reconhece como falta disciplinar a recusa, sem motivo justificado, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública, passível de censura.

Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte. A decisão que arbitrar os honorários ou o contrato escrito são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial, podendo a execução tramitar nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe interessar.

O profissional do Direito que ajustar verbalmente seus honorários com seu cliente, e ao final do trabalho não percebe o valor combinado, deve ingressar com competente Ação de Cobrança pelo procedimento sumário, em decorrência do disposto no artigo 275, inc II, alínea f do CPC.

No caso do ajuste de honorários por escrito, o advogado pode interpor Execução por quantia certa, uma vez que o artigo 24 do Estatuto elege a categoria de título executivo o contrato escrito de honorários.

Segundo o artigo 25 do Estatuto da OAB, prescreve em 05 anos a ação de cobrança de honorários advocatícios, contado do vencimento do contrato, se houver; do trânsito em julgado da decisão que os fixar; da ultimação do serviço extrajudicial, da desistência ou transação e da renúncia ou revogação do mandato. O advogado que receber substabelecimento, com reserva de poderes, não pode exigir honorários sem a intervenção do colega que substabeleceu os poderes conferidos pelo cliente.

O CED determina que os honorários advocatícios devem ser previstos por escrito, qualquer que seja o objeto ou meio de prestação do serviço profissional, contendo todas as minúcias e forma de pagamento, inclusive em caso de acordo.

Na hipótese da eleição da cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando majorados pelos honorários de sucumbência, não podem extrapolar às vantagens auferidas pelo constituinte ou cliente (art 38 do CED). A participação do advogado em bens particulares do cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, deve ser contratado por escrito e só em tolerada em casos excepcionais.

O artigo 41 do CED estabelece que o Advogado não deve aviltar os valores dos serviços profissionais, não os fixado em valor ínfimo ou aquém do mínimo indicado pela tabela de honorários, salvo motivo plenamente justificado. O crédito por honorários advocatícios não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que exigido pelo cliente.

Em caso de necessidade de cobrança judicial de honorários advocatícios, deve o causídico renunciar ao patrocínio do feito, fazendo-se representar por um colega.

8. Das incompatibilidades e impedimentos

Segundo a inteligência do artigo 27 do Estatuto a incompatibilidade determina a proibição total e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia. Cancela-se a inscrição no caso de incompatibilidade e licencia-se o profissional no caso de incompatibilidade provisória.

A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: Presidente da República, Governadores de Estado, Prefeitos e membros da Mesa diretora do Poder Legislativo e seus substitutos legais, ou seja, Presidente da Câmara de Vereadores, da Assembléia Legislativa, da Câmara de Deputados, do Senado federal, seus vice-presidentes, secretários e demais componentes.

Também são proibidos de exercerem a advocacia os Juízes, Desembargadores, Ministros dos Tribunais Superiores, Membros do Ministério Público, Conselheiros e Ministros dos Tribunais de Contas, bem como todos os que exerçam função de julgamento em órgão de deliberação coletiva da Administração Pública direta ou indireta. O STF reconheceu o direito dos Juízes Eleitorais e seus suplentes de advogar. Nos Tribunais Regionais Eleitorais existem advogados que são empossados com Juízes eleitorais com mandato fixo e neste caso, excepcionalmente, eles podem advogar.

Aplica-se a incompatibilidade aos Diretores de órgão da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público. Não serão afetados pela incompatibilidade os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesse de terceiros, a juízo do Conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

Os serventuários da justiça, os que exercem serviços notoriais e de registro público, como aqueles que desempenham funções vinculadas diretamente ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza, também são afetados pela incompatibilidade do exercício da advocacia.

Por fim, são proibidos de exercer a advocacia os militares, de qualquer natureza, desde que na ativa, os agentes competentes para o lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais, bem como os diretores e gerentes de instituições financeiras, inclusive privadas.

Por outro lado, são impedidos de exercer a advocacia: os servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a fazenda pública que os remunera ou à qual seja vinculada a entidade empregadora, não se incluem os docentes dos cursos jurídicos.

Os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, são impedidos de advogar contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

9. Lide Temerária e Crimes

Configura lide temerária o ato do advogado que, conhecendo a real verdade dos fatos, a distorce deliberadamente, de modo que o mesmo ou seu cliente sejam beneficiados. Acontece no caso do advogado que, mesmo tendo conhecimento que seu cliente recebeu todas as verbas resilitórias, ajuíza reclamação trabalhista cobrando esses valores.

O capítulo III do Código Penal trata dos crimes contra a administração da justiça. O advogado pode ser processado criminalmente se incorrer em Fraude Processual, artigo 347, se “inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito”, apenado com detenção de 03 meses a 02 anos, aplicando-se em dobro as penas se a inovação se destina a produzir efeito em processo criminal, ainda que não iniciado.

O Código Penal tipifica em seu artigo 355 a conduta denominada Patrocínio Infiel, que consiste em “trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo o patrocínio, em juízo, lhe é confiado”, sendo apenado com detenção de 06 meses a 03 anos, sendo a ação penal pública incondicionada.

Tanto o advogado como o estagiário podem ser sujeitos ativos desta modalidade de crime. O crime de patrocínio infiel se consuma com o efetivo prejuízo oriundo da traição. A tentativa é admissível na forma comissiva. A atuação extrajudicial não basta para a configuração do delito. O abandono, pelo advogado, de processo criminal não caracteriza o crime do artigo 355 do CP, incorrendo na multa prevista no artigo 265 do CPP e na infração disciplinar do artigo 34, inc XI do Estatuto da OAB, passível de censura.

O artigo 355, parágrafo único do Código Penal trata do Patrocínio Simultâneo e do Patrocínio Sucessivo (Tergiversação), apenando estas condutas delituosas com as mesmas penas do caput, ou seja, detenção de 06 meses a 03 anos.

O patrocínio simultâneo acontece quando o advogado ou procurador judicial defende na mesma causa, simultaneamente, partes antagônicas. Aqui, o agente toma para si a defesa, ao mesmo tempo, interesses de partes contrárias, consumando o delito com a realização de ato processual destinado a beneficiar a parte contrária. A ação penal é pública incondicionada, cabendo a tentativa na modalidade comissiva.

Por outro lado, o patrocínio sucessivo ou tergiversação acontece quando o procurador judicial representa no mesmo processo, sucessivamente, partes adversas. No caso em tela, o advogado, após ter abandonado ou ter sido dispensado por uma das partes, assume o patrocínio da parte contrária. Impossível a tentativa neste crime.

O Tribunal de Ética e Disciplina da OAB já decidiu que o advogado com relação de emprego ou contratual com pessoa jurídica ou física, para prestação de serviços de assessoria jurídica, administrativa ou ética, deve manter o interregno de 02 anos sem patrocinar causas contra qualquer deles (OAB, Tribunal de Ética, P.E-857, rel. Dr. Elias Farah. BolAASP 1763/6).

Temos no artigo 356 do código repressivo pátrio o crime de Sonegação de papel ou objeto de valor probatório, tipificando a conduta de “inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador”, sujeitando-se a pena de detenção de 06 meses a 03 anos, e multa. Cabe a suspensão condicional do processo a luz do artigo 89 da lei nº 9.099/95. Para a caracterização do delito é necessária a prévia intimação do advogado para devolução em cartório.

Trata-se de crime próprio, pois somente o advogado ou estagiário podem ser sujeitos ativos desta modalidade criminosa. Entende-se por autos o conjunto de peça que integram o processo, como petições, instrumentos de mandato, termos, arrazoados, sentenças etc. Documento é todo papel escrito destinado à prova de fato juridicamente relevante. Por seu turno, objeto de valor probatório é todo aquele que serve ou servirá como elemento de convicção acerca dos fatos em que qualquer das partes baseia sua pretensão.

Há uma relação muita estreita entre o artigo 356 e 305 do CP. Todavia, pelo princípio da especialidade, quando a supressão ou destruição é realizada por advogado, incidirá o artigo 356 em detrimento do artigo 305.

10. Das infrações e sanções disciplinares

São infrações disciplinares apenadas com censura: exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos de advogar; manter sociedade profissional fora das normas e preceitos da lei 8.906/94; valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber; angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado; advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior; violar, sem justa causa, sigilo profissional. Não devemos esquecer que existem causas que justificam a quebra do sigilo profissional: ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se vê afrontado pelo próprio cliente e não tenha alternativa senão revelar a informação; estabelecer entendimento com a parte contrária sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário.

Continuando descrevendo o rol das infrações disciplinares apenadas com censura temos: prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio; acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione; abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos 10 dias da comunicação da renúncia; recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública; fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes; deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária e de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa; fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação à terceiro de fato definido como crime; deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado; praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação; violar preceitos do CED; violação de preceito da lei 8.906/94, quando para a infração não se tenha estabelecido pena mais grave.

Posteriormente, temos as infrações disciplinares apenadas com suspensão. São elas: prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la; solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta; receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte; locupletar-se (enriquecer-se), por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa; recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele; reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança; deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo; incidir em erros, reiterados que evidenciem inépcia profissional. Perceba que reconhecida a inépcia do advogado, o Juiz deve declarar o réu indefeso e deve anular o processo desde o momento em que deveria ter sido iniciado o patrocínio técnico em juízo; manter conduta incompatível com a advocacia.

Incluem-se na conduta incompatível a prática reiterada de jogo de azar não autorizado por lei, incontinência pública e escandalosa e a embriaguez ou toxicomania habituais.

Por fim, temos as infrações disciplinares apenadas com exclusão: fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB. Os requisitos estão alocados no art. 8º do Estatuto; tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia; praticar crime infamante (crime odioso, revoltante).

11. Espécies de Sanções

As sanções disciplinares consistem em: censura, suspensão, exclusão ou multa. As sanções devem ser mencionadas nos assentos do inscrito, após o transitar em julgado a decisão do colegiado, não podendo ser objeto de publicidade a de censura. As sanções de suspensão e exclusão são informadas aos juízos e serventias para que possa impossibilitar o exercício da profissão pelo profissional suspenso ou excluído.

A Censura é aplicável nos seguintes casos: infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do artigo 34 do Estatuto; violação de preceito do CED; inobservância de preceito do Estatuto, quando não for estatuída sanção mais grave.

A censura pode ser transmutada em advertência, através ofício reservado ao inscrito punido, sem registro nos seus assentamentos, quando presente circunstância atenuante.

São atenuantes que devem ser levadas em consideração: falta cometida na defesa de prerrogativa; ausência de punição disciplinar anterior; exercício assíduo e proficiente de mandato ou encargo em qualquer órgão da OAB; prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa própria.

A suspensão é recomendada nos casos das infrações dos incisos XVII a XXV do artigo 34 do Estatuto e reincidência em infração disciplinar (existência de censura ou suspensão pretérita).

A suspensão importa na interdição do exercício profissional pelo período de 30 dias a 12 meses. Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII a suspensão perdurará até que se satisfaça integralmente a dívida com correção monetária. No caso do inciso XXIV a suspensão incidirá até que se preste novas provas de habilitação.

A exclusão se dá nos casos de aplicação, por 03 vezes, de suspensão e de infração do disposto nos incisos XXVI a XXVIII do artigo 34 do Estatuto. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a manifestação favorável de 2/3 dos membros do Conselho Seccional.

A multa é imposta, cumulativamente, com a censura ou suspensão, quando existente circunstância agravante. O Estatuto não enumera as circunstâncias agravantes. O valor da multa varia entre 01 a 10 anuidades.

O profissional que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar pode, 01 ano após o seu cumprimento, requerer a reabilitação, diante de provas efetivas de bom comportamento. Quando a infração disciplinar também configurar ilícito penal, o pedido de reabilitação depende da corresponde reabilitação criminal.

Prescreve em 05 anos a pretensão punitiva das infrações disciplinares. Aplica-se, também, o instituto da prescrição ao processo disciplinar paralisado por mais de 03 anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado ex-ofício ou a requerimento da parte beneficiada, apurando-se as responsabilidades.

A prescrição interrompe-se pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação feita diretamente ao representado e pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.

Referências

BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica: ética geral e profissional. São Paulo: Saraiva, 2002.

BITENCOURT, César Roberto. Código Penal Comentado. 2ª edição, São Paulo: Saraiva, 2004.

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. Diário da Justiça, Seção I, 01 de março de 1995, p. 4.000 a 4004.

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB, lei 8.906/94.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17ª edição, São Paulo: Atlas, 2005.

REVISTA CONSULTOR JURÍDICO. www.conjur.com.br - 17 de maio de 2006.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. www.stf.gov.br - notícias - 17 de maio de 2006.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de processo civil anotado. 6 edição, São Paulo: Revista Forense, 1999.

Sobre o(a) autor(a)
Paulo Rangel de Carvalho Júnior
Advogado e Professor. Ex-presidente da OAB/Jovem da 12ª. Subseccional da OAB/RJ. Ex-coordenador e professor do Curso Preparatório para o Exame de Ordem da Escola Superior de Advocacia (ESA) de Campos. Pós-graduado em Direito...
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