Voar é preciso - Estudo comparativo dos aspectos inerentes a pensão alimentícia entre os Estados Unidos (Common Law) e o Brasil (Civil Law)

Voar é preciso - Estudo comparativo dos aspectos inerentes a pensão alimentícia entre os Estados Unidos (Common Law) e o Brasil (Civil Law)

Qual é a idade limite para a emancipação dos jovens? A resposta varia de acordo com a cultura, costumes e religião de cada país. Esse trabalho objetiva estudar o reflexo dessa questão na jurisprudência dos Tribunais de países do Commom Law e do Civil Law System, tomando-se como base os EUA e Brasil.

Em países de origem anglo-saxônica, especialmente nos Estados Unidos, por motivos financeiros e religiosos, os jovens são estimulados a criar uma independência financeira e emocional dos pais assim que completam a maioridade. Assim, nesses locais, é habitual que, ao ingressar na universidade, o jovem deixe a casa dos pais e passe a viver de forma autônoma.

Para realizar essa emancipação “prematura” (se comparada aos padrões brasileiros), os jovens americanos, mesmo os pertencentes às classes médias e altas, costumam trabalhar nas horas de folga de seus estudos nas universidades, desenvolvendo atividades consideradas pelos brasileiros abastados como subempregos, tais como: serviços de cozinha, limpeza e segurança (disponível em http://www2.uol.com.br/aprendiz).

Nota-se o reflexo desse hábito na Jurisprudência Norte-Americana (a chamada Case Law), que costumeiramente não reconhece a obrigação do pagamento de pensão alimentícia por parte dos pais para seus filhos após os 18 anos de idade. O fato é que os Tribunais daquele país entendem que os jovens maiores de idade devem ser suficientemente capazes para sobreviver fora da proteção do ninho maternal, sem ajuda externa (disponível em: http://www.findlaw.com/casecode/).

Tribunais de 38 (trinta e oito) dos 50 (cinqüenta) Estados norte-americanos entendem que a pensão alimentícia é devida somente até os 18 (dezoito) anos de idade dos filhos ou enquanto estiverem cursando o ensino médio (high school), qual ocorrer primeiro (Morgan, Laura W., Child Support Guidelines, 1998 Supplement,  Aspen Law & Business, New York, p. 71, 1998). Somente em circunstâncias excepcionais e/ou em casos extremos que os juízes norte-americanos concedem o direito à pensão para pessoas com 19 ou 20 anos (Children, Youth and Family Issues, 2003 State Legislative Summary, National Conference of State Legislatures, 2004).

Eis um exemplo que ilustra perfeitamente a questão. Trata-se do Decreto 287/1996, que emendou uma lei Estadual da Carolina do Sul, EUA, nos seguintes termos (disponível em: http://www.scstatehouse.gov):

SECTION 7. Section 20-7-420(17) of the 1976 Code, as last amended by Act 287 of 1996, is further amended to read:

"(17) To make all orders for support run until further order of the court, except that orders for child support run until the child is eighteen years of age or until the child is married or becomes self-supporting, as determined by the court, whichever occurs first; or without further order, past the age of eighteen years if the child is enrolled and still attending high school, not to exceed high school graduation or the end of the school year after the child reaches nineteen years of age, whichever is later; or in accordance with a preexisting agreement or order to provide for child support past the age of eighteen years; or in the discretion of the court, to provide for child support past age eighteen where there are physical or mental disabilities of the child or other exceptional circumstances that warrant the continuation of child support beyond age eighteen for as long as the physical or mental disabilities or exceptional circumstances continue."

O dispositivo trata do assunto de forma extrema, pois possibilita a prestação de pensão alimentícia para maiores de 18 (dezoito) anos apenas para os casos de deficiência física e/ou mental do adolescente alimentando; e somente pelo tempo que o estado de incapacidade perdurar.

A própria denominação do termo “pensão alimentícia” no idioma inglês já passa a idéia de algo temporário que se extingue com a maioridade: “Child Support” (sustento de criança), o que difere de “alimony”, a pensão devida entre os cônjuges ao término da relação (Bryan A. Garner, Black’s Law Dictionary 190, 2000).

Por outro lado, em países como Brasil e Itália, as crianças grandes ou bamboccioni, inúmeras vezes são "agraciadas" com decisões dos Tribunais que concedem a elas o direito de receber pensão alimentícia até os 25 (vinte e cinco) anos de idade, ou enquanto estiverem cursando a universidade. Por conta disso, muitos desses jovens acabam se acomodando com os proventos da pensão recebida de seus pais, protelando o seu ingresso no mercado de trabalho em muitos anos (às vezes décadas), gerando um prejuízo imensurável a nossa economia e a vida pessoal dessas pessoas (Revista Época, Edição 332 - 27/09/04, p. 31). 

Embora o Código Civil Brasileiro defina em seus artigos 1.566 e 1.630, que o advento da maioridade cessa o dever de sustento da prole, completar 18 (dezoito) anos, por si só, não retira o direito do filho maior de receber alimentos dos pais, que passam a ser devidos decorrentes da relação de parentesco (Código Civil artigo 1.694), In verbis:

Código Civil (Lei nº 10.406, de 10-1-2002):

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

I (...);

II – (...);

III – (...);

IV - sustento, guarda e educação dos filhos;

Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia”.

Interpretando tais disposições legais, a Doutrina e a Jurisprudência Brasileira concluíram que subsiste o dever de sustento da prole ante o advento da maioridade, mediante conversão automática do fundamento legal, que passa a ser a relação de parentesco.

Em geral, os Tribunais Brasileiros têm concluído que os alimentos seriam como uma “matriz a máxima realização da solidariedade familiar”, limitando-se em 25 (vinte e cinco) anos a presunção de necessidade alimentar do filho, quando em formação educacional. Tal entendimento tem sido adotado naqueles casos em que o filho encontra-se cursando escola superior, no sentido de que a pensão alimentícia não poderia ser interrompida se o alimentando estiver estudando (RT - Revista dos Tribunais 725/227):

"Não cessa com a maioridade do filho, o seu direito a pensão (RJ 178/64). Devem os alimentos prosseguir até o evento que ocorrer primeiro, ou a conclusão do curso profissionalizante ou a idade de 25 anos".

Nesse sentido, ex-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP e doutrinador, Yussef Said Cahali, esclarece (CAHALI, Yussef Said. DOS ALIMENTOS. 3ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. p. 691):

"Julgados, há, também, que, ainda por inspiração da eqüidade, ou por economia processual, preservarem a pensão concedida para sustento do filho menor, agora sob o color de obrigação alimentícia, para além do momento inicial da maioridade, recusando a exoneração do genitor, 'se a essa conclusão leva a prova dos autos.

(...)

A maioridade do filho, que é estudante e não trabalha, a exemplo do que acontece com as famílias abastadas, não justifica a exclusão da responsabilidade do pai quanto a seu amparo financeiro para o sustento e estudos”.

O próprio Regimento do Imposto de Renda, em seu art. 82, § 3º (Decreto 58.400, de 10-5-1966, disponível em: www.receita.fazenda.gov.br ), reforça a posição jurídica de que os filhos maiores, quando ainda estejam cursando estabelecimento de ensino superior, salvo na hipótese de possuírem rendimentos próprios.

Desta forma, amparados pelo Judiciário, o jovem brasileiro não tem pressa alguma em adquirir a sua independência financeira. Em sua grande maioria, aliás, nem pensa no assunto. Isso me leva a questionar o conceito daqueles que, mesmo tendo condições, preferem permanecer no berço esplêndido da casa dos pais - e nem sequer têm planos de morar sozinhos. Afinal, mesmo os cangurus australianos, saem da bolsa abdominal da mãe quando completam 1 (um) ano de idade.

Referências Bibliográficas

Bryan A. Garner, Black’s Law Dictionary. 17ª edition. West Group, 2000.

Cahali, Yussef Said. Dos Alimentos. 3ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.

Children, Youth and Family Issues, 2003 State Legislative Summary, National Conference of State Legislatures, 2004.

Diniz, Maria Helena, Código Civil Anotado. 12ª edição. São Paulo: Saraiva, 2006.

Morgan, Laura W., Child Support Guidelines, 1998 Supplement,  Aspen Law & Business, New York, 1998.

Sobre o(a) autor(a)
Pedro Quagliato
Graduado em Ciências Jurídicas (Universidade Paulista, 2000), MBA Executivo Internacional Direito da Economia e da Empresa (FGV, 2001), Especialização em Relações de Consumo (PUC-SP, 2005) e Master of Laws (LL.M.) Program...
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