O crime e a parcela do Estado

O crime e a parcela do Estado

Participação popular deve ser agregada à formação de uma política criminal onde os pré-conceitos formados devem ser repensados se ainda encontram atualidades para o inicío do século XXI.

Introdução

A violência se tornou uma velha companheira do cotidiano da população brasileira, sua visibilidade torna maior em função de diferentes aspectos, como conscientização da cidadania e liberdade de imprensa, urbanização acelerada e outros fatores, banalizar a violência é passar integrar o dia – a dia da comunidade brasileira que reage freqüentemente através do isolamento.

Instalada uma nefasta atuação da burocracia de plantão, dispostos a levantar e apresentar a todo o momento e lugar obstáculos ao desenvolvimento e implantação das políticas públicas de grande anseio da sociedade brasileira.

Entendendo que esta mesma tecnoburocracia irá lançar um apelo ao narcotráfico e às outras instituições criminosas que tantos prejuízos estão causando à nação, a ponto de já ameaçar o seu futuro e Soberania sobre a Região Amazônica, para que encontrem por seus meios uma solução?

Uma parcela estendida como mais relevante a origem a categoria de valores de cunho jurídico, deverá implicar não apenas a reprovação moral, mas também alguma sanção de ordem legal.

Portanto, a relevância dos direitos e interesses tutelados pela legislação penal, a eventual não – aplicação das punições previstas nessa legislação, em relação a casos que nela se enquadram, provocam, evidentemente preocupação no corpo social.

Indignada, a população brasileira em geral e a dos grandes centros urbanos, assistem à escalada do crime, mas precisamente da industria do seqüestro, sem que a sociedade civil e o Estado, demonstrem possuir meios capazes de enfrentar com eficácia, essa nova forma de terrorismo.

Como sabemos, o seqüestro é tratado, em termos jurídicos- penais, como um delito comum, tipificado, entre outros, no Capítulo dos crimes contra liberdade individual, tendo como conduta realizadora do tipo o privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado.

Já no Título dos crimes contra o patrimônio e mais precisamente, no Capítulo do roubo e da extorsão, aparece esse ilícito associado à prática da extorsão, à qual seve de meio de execução, já que, nessa modalidade, ele é praticado com o fim de proporcionar para o agente ou outrem, qualquer vantagem, com condição ou preço do resgate.

Na fase dura da repressão política, muitos seqüestros se fizeram com propósitos exclusivamente ideológicos, como o seqüestro de agentes diplomáticos acreditados perante o Governo brasileiro, na medida em que o encarceramento violento, arbitrário e desumano, daquelas personalidades, era apresentado como resposta à repressão política, então existente no País.

Observando a participação de outros grupos terroristas, que se permitiram a prática de atentados em locais públicos com objetivo de acusar a sociedade e paralisar o Estado, mercê da abertura política, impostas pelas oposições reunidas ou conhecidas pelo Governo e a criminalidade reduziu-se aos tipos comumente encontrados em sociedade brasileira.

A exacerbação pura e simples das pessoas, inclusive com a introdução da pena de morte que a consciência nacional parece não admitir as soluções de nítido caráter político, representando pela conduta delituosa dos marginais, considerados o mal generalizado maior das restrições.

PRISÕES NO BRASIL

A doutrina enfrenta timidamente a questão, talvez em razão da sua complexidade ou da incerteza quanto à modalidade de criminalidade, vez que em cada País o crime assume mais ou menos atividades, realizando-as conforme a situação política, econômica e cultural do País em que se desenvolve.

Durante muito tempo compreendeu-se criminalidade orquestrada por grupos com regras próprias de atuação e com um propósito previamente definido, que pode ser político (caso do terrorismo) ou econômico (como das Máfias), todavia, a tendência é que o mesmo seja tratado como criminológico autônomo.

Como se pode observar o crime orquestrado em qualquer lugar do planeta possui características comuns, sendo que as mesmas podem assim ser elencadas:

1 – A necessidade de “legalizar” o lucro obtido ilicitamente, essa característica é sem menção de dúvidas o ponto mais vulnerável das orquestrações criminosas, vez que é na lavagem do dinheiro que as organizações são mais facilmente observadas e desmanteladas.

2 – Alto Poder de Corrupção que o crime orquestrado se infiltra nas sociedades democráticas.

3 – Alto Poder de intimidação, vigorando a lei do silêncio, o que ocasiona uma atuação quase imperceptível do crime orquestrado.

4 – Conexões locais e internacionais que corrobora a idéia de uma globalização na orquestração do crime.

5 – Estrutura piramidal da orquestração criminosas, onde a base desconhece quem esta no topo de forma que não é fácil conhecer todos os seus integrantes e principalmente, puni-los.

6 – Ocupação do Estado nas comunidades, a relação estabelecida pela orquestração criminosa com a comunidade é no sentido conquistar a simpatia da população ao promover prestações sociais, pode dizer que o crime é orquestrado em comunidade como Estado paralelo.

7 – Caráter mutante, utilizam empresas de fachadas e pessoas de frente (laranja) e de contas bancárias específicas, que são alteradas de tempos em tempos de maneira a evitar qualquer rastro incriminador.

8 – Alto grau de operacionalidade, dispõem de pessoas altamente qualificadas nas diversas áreas de atuação em que se façam necessários, além do que dispõe de recursos tecnológicos de última geração, o que lhe permite uma modalidade a uma velocidade inimaginável.

Breve análise da Lei nº 9.034/95, foi inócua ao equiparar atividade criminosa com quadrilha ou bando, vez que a única coisa que ambos tem em comum é pluralidade de agentes.

Uma definição de atividade criminosa no Estado brasileiro, deveria passar pela avaliação de todo o sistema penal e processual penal brasileiro, permitindo a verificação das lacunas legais, outros sistemas que deveriam ser avaliados são o econômico e o político, já que são eles os responsáveis pela abertura cada vez maior do País a entrada e saída de capitais.

Por razões praticadas com métodos avançados, que a orquestração criminal atuam devido às facilidades de comunicação é a abertura da economia em parceria com grupos criminosos de outros países.

Entende que o Estado não dispõe de um modelo processual de persecução penal capaz de reverter ou menos reduzir a criminalidade. Há quem acredite que o crime não teve sua origem nas prisões, mas sim nas comunidades, onde o descaso por parte do Estado possibilita o surgimento de uma geração de excluídos que em resposta a essa exclusão com perspicácia e inteligência se orquestram de forma a suprirem suas necessidades básicas de sobrevivência.

SOCIEDADE ENTRE A ORQUESTRAÇÃO CRIMINAL E A INEFICIÊNCIA ESTATAL

Diante ações criminosas a população se mostra insegura e temerosa. Enquanto restrita ao âmbito das comunidades ou dos presídios, a violência aparentava estar numa normalidade aceitável, isto é, para as pessoas que não eram atingidas diretamente pela delinqüência. Esta postura ignorante de permanecer alheio aos conflitos sociais está sendo alterada, pois nos últimos anos a violência começou afetar a todos indistintamente.

O entendimento da atual conjuntura nacional relativa às esferas penal e social urbana é de fundamental importância no processo da ação ou no mínimo inquietador.

A interdisciplinaridade e o movimento pendular proposto entre o Direito e as Ciências Sociais.

A ineficiência do Poder Judiciário é determinante para o surgimento do Direito Informal, morosidade na resolução de litígios, formalismo e burocratização demasiada, ineficácia das sentenças no plano material, resultam no descrédito por parte da população.

O acesso à justiça na maioria das vezes não é possibilitado a estas camadas populares. Sem mencionar o descaso por parte das autoridades públicas no trato das comunidades carcerária e carente, proveniente do restante da sociedade, a legitimidade, aceitação por parte do povo, qualquer pessoa ou organização que lhe garanta as mínimas condições de segurança e justiça, onde em muitas vezes assume essa tutela vinculada ao crime orquestrado, esse líder informal e ilegal será considerado tutor desta parte abandonada da sociedade.

O comandante da cela ou do presídio assume o papel de “juiz informal”, de acordo com o Código do Cárcere, este Código extra – estatal subsiste com os Códigos estatais, em muitos momentos superior em relação às Codificações Formais, não baseado em preceitos éticos e morais impera o arbítrio do juiz informal nas sentenças ditadas. Esta espécie de juiz possui poder ilimitado dentro dos presídios. O poder deste líder transpõe os muros da prisão, atingindo pessoas relacionadas com pessoas, mesmo que seja uma relação indireta.

Esta lei dos presos para os presos é conhecida como “Lei do Cão”, a corrupção por facilitação de algumas autoridades carcerárias, dentre outras falhas no sistema, acabam por impossibilitar a ressocialização, gerando um território propício para proliferação da criminalidade.

POLÍTICA CRIMINAL, CAMINHADA PARA INSTITUCIONALIZAÇÃO

Política de Estado não se confunde com Política de Governo, sempre mais limitada no tempo de duração do mandato da classe detentora do poder e da ideologia de seus integrantes.

Uma Política de Estado depende da eficácia de cada uma das porções políticas que a compõe, o Estado não cumpre seu papel de garantidor e promotor do bem comum. A necessária intenção e interdependência de cada área da política tornam impossível acreditar que possa haver êxito absoluto, o bem estar da coletividade depende de que o conjunto das suas necessidades seja integralmente atendido, para tanto, é imprescindível a Política de Estado atingir um grau de eficácia em todo os aspectos políticos que a compõem.

Muito se discute se a Política Criminal tem natureza Científica. Passada da Política de Estado e com ramo Científico, volta ao exame como elemento inevitável na vida social. Os agentes da Política Criminal deverão buscar dados teóricos e práticos para orientação, deve orientar toda e qualquer Política Pública, não pode estar voltada para a defesa dos interesses das classes detentoras do Poder.

Qualquer Política Criminal inicia com êxito quando mais preciso for o âmbito de sua atuação, antes da atuação legislativa se inicia uma boa Política Criminal que fixa como pressupostos que o crime é acontecimento inevitável e que a sanção penal deverá ser usada com cometimento para casos extremos. Diante de uma Política de Estado mais ampla e com outros aspectos de atuação pública, atua de forma produtiva e preventiva na redução da criminalidade.

O Estado sem analisar e atacar as causas do crime, utiliza-se da legislação criminal como único instrumento de sua política pública porque vulgariza a sanção penal, como tentar suprir insuficiências públicas e individuais e resolver conflitos sociais que poderiam e deveriam ser neutralizados por outras áreas do Direito.

FALÊNCIA DA POLÍTICA DO ESTADO COMO CONSEQÜÊNCIA DO MODELO ECONÔMICO EXCLUDENTE

Falência da prisão é verificável, em face de possibilidade do Estado brasileiro pelo modelo neoliberal de economia que se verifica pelo crescente absentismo do Estado na vida econômica, o que se dá principalmente através de privatizações por meio de uma fuga legislativa, com uma produção de leis minimizadas em algumas áreas de Direito. Cumpre observar,quando lhe é interessante, deixa o Estado neoliberal de legislar, pois como o desemprego, é interessante para o Estado apostar nas normas punitivas do trabalhador, o Direito do Trabalho, vez que a característica principal é a guarda jurídica dos empregados, para que os empresários contratem com menos encargos e assim enriqueçam ainda mais, reforçando a concentração de renda e a exclusão do Estado, que durante mais algum tempo evita o caos total e a miséria absoluta que podem advir do desemprego generalizado.

Essa escassa atividade legislativa do Estado não é repetida quando se põe em tela o Direito Penal, ramo do Direito que estipulam quais as condutas que são consideradas crimes e como devem ser punidas.

O Estado que representa e serve à minoria dominante se vê compelido quando o modelo econômico é excludente e miserabiliza muitos, tendo o corpo social inquieto através de seu enquadramento como crime. A intensidade legiferante do Estado varia de acordo com seus anseios, se confundem com os interesses ma minoria pertencente à classe dominante, pois a norma jurídica tem fortes vínculos com a chamada ideologia de classe dominante.

Esta peculiaridade traz conseqüentemente uma diminuição das condições materiais dos indivíduos, levando à miserabilidade ao cometimento de crime, pensamento oriundo da ideologia capitalista, afirmam que não se é bandido apenas porque é pobre, mas sim porque é de má índole, para o contexto sócio jurídico brasileiro salienta o Direito Penal que a causa de delinqüência em massa em virtude de exclusão na falência prisional, uma das características economicamente atribuída ao capitalismo era a suposta liberdade e igualdade de que gozam os cidadãos, sendo a norma jurídica não entendida com a de Direito, mas tratada de ciência em tudo que entende com Justiça.

ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E O PRINCÍPIO CO-CULPABILIDADE

Por Co-culpabilidade, pode-se entender a parcela de responsabilidade que o Estado possui em certas infrações penais cometidas por indivíduos abandonados à própria sorte, indivíduos aos quais, foram negados os Direitos mais Fundamentais, como saúde, educação, etc..., indivíduos excluídos socialmente.

É sobre desta análise Co-culpabilidade estatal e sua introdução no ordenamento jurídico através do artigo 187 do Código de Processo Penal, ao estudo da efetivação dessa divisão entre o agente infrator e o Estado omisso, que se debruça na sua inércia.

A Co-culpabilidade, vem temperar o juízo de reprovação que recai sobre delito patrimonial é compelido, na rara, por condições de vida desfavoráveis, pela descrença nas instituições do Estado, bem como pelo menosprezo à própria sociedade, enquanto excludente.

A noção de Co-culpabilidade se opõe à culpabilidade enquanto juízo de reprovação dirigido ao réu no momento da fixação da pena.

Tanto os ricos quanto os pobres buscam alcançarem seus objetivos de desejo. Porém, na maioria dos casos, são os meios utilizados para tanto, como o resultado de suas ações. Enquanto o rico, detentor de poder, utiliza-se de engordo valendo-se de facilidades proporcionadas por um cargo político, para sair impune, ao pobre só resta utilizar-se de violência para conseguir seus intentos, acaba condenado com todo o rigor da lei penal.

É necessária diferença social marcantes, descrença na figura do Estado e de um Direito punitivo seletivo, que a omissão estatal potencializa o sentimento de exclusão e revolta naqueles menos favorecidos dá teorias plausíveis como Co-culpabilidade do Estado, tentativas, na verdade de mitigar os danos inerentes ao sistema.

Pode-se taxar de supérflua a nação de Co-culpabilidade. Porque a própria Culpabilidade pode ser avaliada, como numa escala de maior ou menor grau, conforme o caso concreto. Se ao Estado couber parcela da culpa pela ocorrência de um delito, é de se afirmar que o agente terá uma “redução” em sua culpabilidade. Não será necessário, um conceito externo ao de Culpabilidade para demonstrar a parcela de culpa do Estado no determinado delito.

Há crimes que são de tensão social, sendo seus agentes compelidos co-cometimento. É para esse tipo de delito que deve ser adotado o principio da Co-culpabilidade no ato da dosagem na pena. E não apenas por mera questão de senso de justiça, imperativo principiológico constitucional expresso em dois princípios constitucionais, o da igualdade, (artigo 5º, Caput.) e o da individualização da pena, (artigo 5º, inciso XLVI). A Co-culpabilidade consiste na divisão da culpabilidade-juízo de reprovação entre o agente e o Estado/sociedade, só podendo se falar em Co-culpabilidade se o agente oriundo de um meio social onde o Estado não se faz presente e se o delito cometido tiver razão fatores socioeconômico.

CONCLUSÃO

Uma crise de legitimidade de instituições e políticas públicas expõe às incertezas e ineficiências inerentes a um atuar desorganizado desestruturante. Perdendo cada dia em toda as áreas de atuação a necessária legitimidade de qualquer política pública.

A legislação criminal é utilizada para muitas questões às quais impróprias. Direito Penal não resolve conflito social e Processo Penal não serve para aplacar a sanha da mídia, quando assim são usados se mostram ineficientes e levam ao descrédito as instituições judiciárias, persecutórias e os agentes públicos em geral.

Uma situação inaceitável para um Estado democrático de Direito, a banalização por parte da população tornou-se fato notório, onde a dignidade da pessoa humana esbarra no bel prazer dos líderes que intitulam responsáveis pela comunidade.

O status quo perturbado pelo comportamento desobediente dos cidadãos de acordo com seus anseios e confundindo com a minoria pertencente à classe dominante. Em uma sociedade democrática tudo está aberto à discussão, porque todos nós somos filhos da democracia, a justiça não cabe ser censitária, só pune quem está na base da pirâmide criminosa. Mesmo que no mundo jurídico as pessoas podem razoavelmente divergir e qualquer questão jurídica está aberta ao debate. O não atendimento do problema busca soluções imediatas, desprezam o ser humano esquecendo que por maior que seja o tempo de pena privativa de liberdade imposto ao sujeito ativo de uma conduta delituosa, um dia ele vai retornar ao convívio social e dependendo da forma como foi “reeducado” de nada terá adiantado o endurecimento da pena, para ele não haverá motivos para ser melhor.

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Sobre o(a) autor(a)
Mario Bezerra da Silva
Bacharel em Direito pela faculdade brasileira de ciências jurídicas Pós - Graduação em Direito Penal e processo Penal pela Escola Superior de Advogacia. estudande de inglês para mestrado na universidade Gama Filho Desenvolve...
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