Momento consumativo do crime de sonegação fiscal previsto no artigo 1° da Lei N° 8.137/90

Momento consumativo do crime de sonegação fiscal previsto no artigo 1° da Lei N° 8.137/90

Aborda a extensão dos efeitos trazidos pelo HC n° 81.611-DF julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

Com o julgamento do HC n° 81.611-DF pelo Supremo Tribunal Federal, enquanto não se constituir, definitivamente, em sede administrativa, o crédito tributário, não se terá por caracterizado, no plano da tipicidade penal, o crime contra a ordem tributária tal como previsto no art. 1° da Lei 8.137/90.

O presente trabalho pretende demonstrar que não basta o crédito tributário ter sido constituído em sede administrativa para restar configurado o delito de sonegação fiscal do art. 1°, tendo em vista que a Certidão da Dívida Ativa (CDA) possui presunção relativa de certeza e liquidez. A consumação do delito ora em discussão se dará em momento posterior, quando houver sido esgotado todos os meios de discussão a respeito da constituição do crédito tributário.

A tese aqui defendida justifica-se no fato de que, segundo o artigo 204 do Código Tributário Nacional, a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. Todavia, tal presunção é relativa, podendo essa mesma dívida ser discutida em sede de embargos à execução fiscal. Portanto, não se pode falar em consumação do crime previsto no artigo 1° da Lei 8.137/90, uma vez que referido artigo traz hipótese de crime material, quando a dívida inscrita ainda pode ser amplamente discutida pela via dos embargos à execução fiscal.

A postergação do momento consumativo do crime ora em análise propõe, também, evitar que a persecução penal estatal seja instaurada em momento anterior, quando a validade do crédito tributário ainda está sendo discutida. Visa que a mesma não seja movimentada em vão, uma vez que o crédito tributário pode ser pago ou parcelado, o que retira a condição objetiva de punibilidade, qual seja, o não pagamento.

O crime de sonegação fiscal previsto no art. 1° da lei 8.137/90 é considerado crime material, ou seja, sua consumação somente ocorre com o efetivo resultado que, no caso, é o não pagamento do tributo.

Tendo em vista que o crédito tributário pode ser discutido em sede de embargos à execução fiscal, não há se falar em não pagamento enquanto aqueles não forem definitivamente julgados. Somente após o esgotamento das vias de discussão, juntamente com o não pagamento do crédito agora constituído em definitivo, pode-se falar em não pagamento doloso.

Caso, após o trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal o executado não pague o crédito, agora definitivamente constituído, restará consumado o crime de sonegação fiscal, na modalidade material. Este também será o início da prescrição da pretensão punitiva.

Desta forma, com a postergação do momento consumativo do crime ora em discussão, a prescrição da pretensão punitiva não ficará prejudicada.

O início da persecução penal, antes do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal, pode desestimular o pagamento do tributo. A finalidade principal da Lei n° 8.137/90 é o recolhimento do tributo e não a imposição de pena criminal ao, então, sonegador.

A postergação do momento consumativo do crime previsto no artigo 1° da lei em análise, bem como do início da prescrição da pretensão punitiva, não prejudicará o andamento do trabalho desenvolvido pelo Ministério Público, caso haja necessidade.

O objetivo é respeitar a finalidade principal da Lei n° 8.137/90, ou seja, oferecer todas as possibilidades ao contribuinte para que este satisfaça o crédito tributário. A utilização da persecução penal é objetivo secundário.

Sobre o(a) autor(a)
Luciana Tudisco Oliveira Morte
Advogada em São Paulo. Analista Judiciária em Execução Fiscal Federal. Pós-graduanda em Processo Civil: Grandes transformações no processo e Formação para o Magistério Superior, ambas pela Universidade do Sul de Santa Catarina...
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