A ditadura da terceira idade
Sobre como uma legislação fundada em exigências de ordem moral podem causar deteriorações no mundo real.
"Contra legem facit, quid id facit quod lex prohiber enfraudem vero, qui salvis verbis legis sententiam rius circumveni".
("Age em fraude à Lei quem, respeitadas as suas palavras, contorne o seu sentido") (Digesto, Livro I, Título III, de Legibus, de Paulus) .
Todos nós bem sabemos que envelhecer faz parte da experiência de viver. A biologia nos ensina que todo o ser vivo nasce a partir da concepção, cresce, vive, reproduz, envelhece e morre. Portanto, o envelhecimento é um processo que integra a nossa existência, tornando-se parte de nossa própria existência.
Trata-se de um ciclo contínuo e harmonioso que faz o suceder da existência ter uma razão de ser, não apenas do ponto de vista biológico, mas também social psicológico e afetivo. Quando este processo se inicia (com o nascimento), inicia-se também o processo de envelhecimento; ou seja, desde o momento em que somos concebidos passamos a sofrer os efeitos do tempo.
Todavia, quando envelhecemos temos uma tendência à resistividade com relação a tudo que é novo, tudo que representa uma mudança radical de pensar e compreender tudo o que nos cerca. Tornamo-nos indivíduos cujo senso crítico se amplia ao extremo, nossos sentimentos ficam mais expostos e nossa fragilidade física e emocional explode para o mundo, forçando-nos a saborear o gosto amargo das impossibilidades, fragilidades, dependências e fraquezas que até então desconhecíamos por completo.
Quando envelhecemos, perdemos a noção de certo para admitirmos que tudo passa a ser incerto, duvidoso, nebuloso e que nossos horizontes foram encurtados abruptamente, cerceando possibilidades e eliminando probabilidades.
E, a partir disso, deixamos de agir de forma racional, para agirmos de forma emocional, usando as pessoas com base em nossa “longa experiência de vida”, e impondo aos que nos cercam nossa visão de mundo, nossa compreensão sobre o que é certo e o que é errado. Afinal, somos velhos, impotentes, porém muito experientes, e nossa alma contém toda a sabedoria do universo.
Pensando nisso, o legislador achou por bem estabelecer, a partir de uma norma própria, limites do relacionamento entre os idosos e a sociedade, em especial no que se refere ao tratamento que deve ser dado ao idoso em face de sua situação “especial”, delimitando o espaço que o idoso deve ocupar na sociedade e de que forma esta sociedade deve compreendê-lo e recebê-lo a partir desta nova situação.
Com o advento do Estatuto do Idoso editado através da lei nº. 10.741/03, criou-se uma nova concepção sobre como o homem ou mulher com mais de sessenta e cinco anos deve ser recebido pela sociedade e pelo Estado, este último responsável pela introdução de meios e possibilidades pelas quais o idoso possa coexistir com o meio social em que vive sendo respeitado e amado por todos, não apenas porque é idoso, mas principalmente porque integrado à sociedade pode vivenciar melhor a sua vida e aproveitar as doces guloseimas da vida, sem medos, sem incertezas e sem dúvidas quanto ao seu futuro.
O parágrafo 3º da citada lei estabelece algumas premissas em relação ao idoso que deverão ser observadas desde a sua edição, das quais destacam-se alguns novos direitos que ressaltamos in verbis:
Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
IX
– prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
O
inciso I do parágrafo único criou uma situação cujos
desdobramentos são constantemente sentidos por todo o meio social.
Senão vejamos. A todo o momento, desde a edição do estatuto em
comento somos tomados por situações corriqueiras que passaram a
tornar-se um verdadeiro tormento, posto que a priorização ao
atendimento do idoso colocou em segundo plano todos os demais
indivíduos que, independentemente da urgência ou relevância de
seus afazeres, são obrigados a curvar-se ao que determina a lei,
permitindo que não apenas idosos sejam respeitados em prioridade
absoluta, bem como as demais urgências ou relevâncias sejam
colocadas num plano de inferioridade ante a supremacia que o estatuto
auferiu ao seu indivíduo civilmente protegido.
Gostaríamos de ressalvar que nosso interesse com a confecção do
presente opúsculo não possui qualquer intenção maldosa ou de
desvalorização do idoso, pelo qual sentimos enorme respeito e
consideração.
O que queremos de fato é evidenciar que, da mesma forma que não se
muda a consciência da empresas a respeito de suas centrais de
atendimento ao consumidor com a edição pura e simples de um
conjunto normativo recentíssimo com vistas a eliminar de uma vez por
todas as incongruências deste sistema, o mesmo se dá com o estatuto
ora em comento.
Não
se pode admitir que a simples edição de uma lei por si só seria o
fim de todos os problemas, até mesmo porque criação normativa
consiste em perceber situações em abstrato aplicáveis a casos
concretos, cabendo ao legislador formular hipóteses socialmente
aceitas que deverão ser prevenidas ou asseguradas a todos os
cidadãos, sem criar situações que possam tornar-se
discriminatórias ou privilegiando uns em detrimento de outros. Me
perdoem, mas o fato é exatamente este: o estatuto do idoso cria uma
situação, no mínimo, sui generis,
na medida em que estabelece uma priorização dentro de um universo
de absoluta ausência de estabelecimento de reais prioridades.
Veja-se,
a título de exemplificação, uma situação na qual tenha-se que
estabelecer certa prioridade no atendimento entre um idoso e uma
criança; qual seria a decisão correta a ser tomada? Que prioridade
deveria ser estabelecida pelo médico encarregado de fazer a escolha
– uma verdadeira escolha de Sofia – que redundasse em atendimento
prioritário de um sobre o outro. Verticalismo Constitucional seria
uma alternativa jurídica adequada, mas seria ela eficaz na tomada de
decisão?
Melhor esclarecendo: a aplicação da lei atenderia ao anseio do
médico encarregado da decisão? Sentir-se-ia ele mais confortável
ao saber que sua escolha encontra-se protegida e amparada pelo
ordenamento jurídico vigente?
As respostas que encontramos não são das mais satisfatórias. Esta decisão sofre não de análise jurídica, mas de perspicácia ideológica e de pragmatismo social: estabelecer-se prioridades para aqueles menos capazes de enfrentarem a lida social em igualdade com os demais é algo além de louvável, repleto de nobreza de caráter. Porém, como se estabelece prioridade quando todo o resto carece da mesma necessidade; como dar-se preferência a uns em detrimento de outros, enquanto todos têm sede de justiça social e todos merecem a mesma oportunidade.
Como bem observado pela ilustre pensadora brasileira MARILENA CHAUÍ, do excerto que abaixo transcrevemos:
“Periodicamente os brasileiros afirmam que vivemos numa democracia, depois de concluída uma fase de autoritarismo. Por democracia entendem a existência de eleições, de partidos políticos e da divisão republicana dos três poderes, além da liberdade de pensamento e de expressão... essa visão é cega para algo profundo na sociedade brasileira: o autoritarismo social. Nossa sociedade é autoritária porque é hierárquica, pois divide as pessoas, em qualquer circunstância, em inferiores, que devem obedecer, e, superiores, que devem mandar. Não há percepção nem prática da igualdade como um direito. Nossa sociedade é autoritária porque é violenta: nela vigoram racismo, machismo, discriminação religiosa e de classe social, desigualdades econômicas das maiores do mundo, exclusões culturais e políticas”. (página 435, Convite à Filosofia. Editora Ática, São Paulo, 2002). [1].
Como
também preconiza o professor José
Afonso da Silva (2004, pág. 215), [2] “o princípio não pode ser entendido em sentido
individualista, que não leve em conta as diferenças entre grupos”.
Quando se diz que o legislador não pode distinguir, isso não
significa que a lei deva tratar todos abstratamente iguais, pois o
tratamento igual não se dirige a pessoas integralmente iguais entre
si, mas àquelas que são iguais sob os aspectos tomados em
consideração pela norma, o que implica que os “iguais” podem
diferir totalmente sob outros aspectos ignorados ou considerados como
irrelevantes pelo legislador “(Silva,
José Afonso da , 1998, p.p129)”.
Ou
seja, devemos “tratar os iguais de forma igual e os
desiguais de forma desigual, na exata medida de suas desigualdades”.
Assim, ao ignorarmos este princípio máximo do direito e auferirmos
a alguns direitos especiais em relação aos demais, não estamos
privilegiando a sua desigualdade, mas sim construindo um enorme vácuo
entre a teoria e a vida real, abusando de direitos para alguns em
detrimentos dos demais.
Não se trata de uma mera crítica vã e vazia condenando sob todos
os seus aspectos o estatuto do idoso, mas, por outro lado, queremos
revisionar a forma com que a legislação abarca pensamentos
ideológicos sem se preocupar com as conseqüências de seus atos,
até mesmo porque o legislador não é perfeito e, na maioria das
vezes apela para uma excessiva demagogia que a nada leva a não ser
em direção ao precipício.
Ademais, vale ressaltar a diferenciação entre hipossuficiência e vulnerabilidade, razão pela qual destacamos as considerações do iminente jurista Luiz Antonio Rizzatto Nunes no excerto abaixo transcrito:
(...) o consumidor é a
parte fraca da relação jurídica de consumo. Essa fraqueza, essa
fragilidade, é real, concreta, e decorre de dois aspectos: um de
ordem técnica e outro de cunho econômico. O primeiro está ligado
aos meios de produção, cujo conhecimento é monopólio do
fornecedor. E quando se fala em meios de produção não se está
apenas referindo aos aspectos técnicos e administrativos para a
fabricação de produtos e prestação de serviços que o fornecedor
detém, mas também ao elemento fundamental da decisão: é o
fornecedor que escolhe o que, quando e de que maneira produzir, de
sorte que o consumidor está à mercê daquilo que é produzido.
(2000, p. 106). [3].
Observe-se
que na presente análise não de adequa o princípio da
vulnerabilidade ao idoso de forma geral, posto que mais acolhido
neste aspecto seria o da hipossuficiência, já que o idoso assim
deva ser considerado na medida em que se encontra, via de regra,
submetido em face do outro com que se relaciona, opondo-se, portanto,
a uma situação de vulnerabilidade, já que o outro encontra-se em
situação mais vantajosa que ele, resistindo à sua condição e
impedindo-o de usufruir seus direitos e prerrogativas.
Ainda
nesta mesma vertente, vamos analisar a seguinte notícia extraída
dos jornais por meio eletrônico:
Segunda, 31 de outubro de 2005, 14h43
Fonte: INVERTIA
Trabalho.
Empresas usam idosos para
furar fila em bancos
Enquanto os bancos tentam se
adaptar às leis que estabelecem limite de tempo para o atendimento
dos clientes, diversas empresas estão contratando idosos para
conseguir se livrar da fila nas agências. Com atendimento
preferencial garantido pelo Estatuto do Idoso, os chamados
"office-olds" conseguem fazer mais pagamentos em menos
tempo.
Segundo reportagem publicada na Folha de S.Paulo, os idosos tornaram-se mão-de-obra atraente para escritórios de contabilidade, de advocacia e despachantes. O salário médio pago a um "office-old" (trocadilho de "office-boy" com "old", que significa velho em inglês) é de R$ 500.
A presença dos idosos
profissionais nos bancos, no entanto, tem gerado reclamações de
gerentes e de clientes. Com passagem livre e carregando documentos e
pagamentos de empresas e despachantes, os "office-olds"
aumentam o tempo de espera para os outros correntistas e usuários
dos bancos.
"As empresas estão se aproveitando dos idosos e aposentados", afirma o coordenador geral do Sindicato Nacional dos Trabalhadores Aposentados, Wilson Roberto Ribeiro. "Eles não têm registro, assistência médica e seguro. Se sofrerem um acidente ou assalto, não têm a quem recorrer", completa.
O presidente do Sindicato Nacional de Aposentados e Pensionistas, João Batista Inocentini, concorda com a avaliação de Ribeiro. "Elas (as empresas) pagam R$ 8 a R$ 10 por dia e uma 'quentinha'. O coitado, que não ganha nem para comprar remédio, aceita. É humilhação".
A simples leitura deste texto evidencia como o próprio beneficiado pela legislação abusa de seu direito, valendo-se das prerrogativas que lhe foram auferidas pelo texto legal para obter vantagem sobre os demais, agindo de forma que vai além do ilegal chegando às raias da imoralidade.
Somente
os tolos acreditam que uma lei deve servir aos seus interesses
privados, esquecendo-se de que ele não é uma ilha, que existem
outras pessoas – idosos como ele, inclusive – que são traídos
pela sua postura, tornando letra morta aquela que deveria ser uma
inovação metodológica e jurídica que lhe concedesse mais
dignidade e respeito de todos e de si próprio.
Por óbvio não estamos aqui tomando uma postura de apologia contra o
idoso, até mesmo porque isto seria contraproducente contra nós
mesmos, posto que também pretendemos ser beneficiados pela mesma
oportunidade de envelhecer como os demais seres humanos. O que não
podemos admitir é o abuso, o tratamento quase delituoso de um
indivíduo em face da lei que foi criada com a intenção de
conceder-lhe um estado social com maior grau de dignidade e não como
mesquinho instrumento de oportunização de vantagens de uns poucos
sobre os demais.
O
mesmo se dá quando constatamos a utilização de vagas em
estacionamentos dedicas exclusivamente ao uso por idosos. São estes
mesmos idosos que, novamente, em abuso de seu próprio direito não
se preocupam com os demais, ignorando que, mesmo ante a constatação
do excesso de zelo pelas empresas, o próprio idoso não se revolta
em defesa dos demais que também são, como ele, consumidores dom
deveres e direitos. Veja-se o seguinte excerto extraído do blog
http://ericgallardo.wordpress.com/2008/04/28/vagas-para-idosos-em-estacionamento/:
Não sei qual foi a lei, decreto ou medida que instituiu uma cota de vagas em locais públicos para os idosos. Claro que defendo que temos de respeitar os idosos e priorizar seu bem estar. Países altamente desenvolvidos possuem esta regra muito mais clara do que nós tupiniquins que preferimos desprezá-los.
O fato é que exageraram um
pouco. Praticamente todas as vagas próximas à entrada do
supermercado que freqüento foram destinadas a idosos. São tantas
vagas, que as únicas não destinadas exigem alguns minutos de
caminhada até a porta do estabelecimento. Tamanho exagero resultou
no óbvio. Com essa hipérbole de vagas para idosos disponíveis,
ninguém respeita.
Mais
uma vez constatamos a lei que deveria funcionar com instrumento de
eqüidade serve apenas como instrumento de manipulação do interesse
individual em detrimento do coletivo. Não se trata de uma crítica
gratuita à condição e atuação do idoso em face do estatuto
concebido para protegê-lo e conceder-lhe direitos que antes de seu
evento seriam impossíveis de serem sequer cogitados. Não se trata
de uma severa e doentia perseguição contra todos os integrantes da
terceira idade (até mesmo porque todos nós dele faremos parte um
dia).
Trata-se,
na verdade, de uma crítica contumaz à concepção de que se pode
resolver todos os problemas sociais existentes a partir da edição
de um texto legislativo que, por sua própria natureza, deva ser
capaz e suficiente de eliminar de uma única vez, todos os problemas
sociais pelos quais a sociedade periodicamente passa e que, ao longo
da própria história da raça humana, tem demonstrado a
impossibilidade de ser resolvido de uma única vez e de um único
modo.
No momento em que o idoso – alvo do estatuto – vale-se de seu conteúdo de forma antiética, dele aproveitando-se para a satisfação de interesses próprios de natureza escusa, em detrimento dos reais fundamentos para a existência, ele comete um crime legislativo, agindo como o criador que mata a sua própria criação, suprimindo-lhe a própria razão de ser, sua essência e tornando-a o que os juristas chamam de “letra morta”.
É necessário não apenas ser ético, mas parecer ético, compreendendo que o seu comportamento dita o comportamento dos demais, dando a exata dimensão que o problema possui e não aquela que queremos que ele tenha. Nós não somos a lei, mas somos aquilo que ela almeja que nós nos tornemos: pessoas cujos relacionamentos pautam-se pela verdade, pela igualdade, pela fraternidade e pela necessária solidariedade que todos os relacionamentos humanos precisam para frutificar em uma sociedade mais justa e mais equilibrada.
Mais uma vez valho-me do momento para pedir o perdão daqueles que além de não concordarem com minhas observações aqui expendidas, consideram perniciosas as afirmações que aqui desenvolvi, assumindo uma postura pela qual o idoso merece muito mais que respeito. Com eles comungo integralmente, porém o que não posso – e nunca irei – concordar é com a evidência escancarada dos fatos, pelos quais interpreta-se a lei em caso concreto. Utilizar-se de um dispositivo legal para defesa de sua própria torpeza é, no mínimo, ilegal, além de imoral e puro comportamento reticente de quem acha que a lei é apenas letra que deve ser interpretada da maneira mais útil aos seus próprios interesses, pouco importando quais as conseqüências para o resto do mundo que o cerca.
Por diversas vezes tenho presenciado o comportamento reticente, arrogante e até mesmo ameaçador com que alguns idosos fazem valer seus direitos, humilhando outras pessoas, ridicularizando aqueles que estão apenas exercendo suas atividades profissionais, dependentes destes para a sua própria sobrevivência. Utilizando-se de expedientes incontidos, eivados de ira, de abuso e de excesso.
Muitos foram os momentos em que também presenciei pessoas desrespeitando idosos à luz do dia, achando que podem inferiorizá-los, menosprezá-los, deles extraindo o pouco de dignidade que lhes resta no outono de suas existências. Por diversos momentos constatei que abusos existem de ambos os lados (como em qualquer fato social que analisemos por uma condição acima do evento), porém, cabe aqui a afirmativa de conhecimento popular de que um erro não justifica o outro; ou seja, não é porque ignoram os direitos dos idosos que estes tem o direito de ignorar os direitos conquistados em prejuízo de seus semelhantes, apenas e tão somente porque sabem que a arrogância é a melhor arma para se combater a indiferença e o desprezo.
Inobstante ao que foi acima explanado pedimos vênia para não adentrar na esfera penal relativamente ao estatuto do idoso, posto que as recentes evidências jornalísticas são o doloroso testemunho que também os idosos cometem crimes cuja natureza é sórdida ao extremo para que seja objeto de qualquer comentário neste momento. Deixemos que o tempo demonstre até que ponto indivíduos – idosos ou não – devam ser capazes de compreender que a pretensão, ou melhor, o ideal do legislador ao apresentar determinado projeto de lei é o de criar uma sociedade mais justa e que, mesmo ante as suas próprias limitações, ele tem este foco em mente não apenas para satisfazer seu eleitorado, mas principalmente para atender a um anseio popular que clama por algo mais que um sentimento de justiça. Clama pela consecução desta através do Direito.
“LUTA. Teu dever é lutar pelo Direito. Mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça” (Eduardo Couture).
Referências
[2] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: RT, 2004.
[3] NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1º a 54). São Paulo: Saraiva, 2000.