A polêmica a respeito da exigência do diploma de formação universitária, específica para o exercício profissional do Jornalismo, precisa ter um desfecho final no Supremo Tribunal Federal.
Por Genesio Alves de Sousa Neto
Introdução
O diploma para o
exercício da profissão de jornalista é um assunto que pairou na
polêmica sentença da juíza Carla Rister, da 16a Vara Cível da
Justiça Federal, em São Paulo.A magistrada atendeu a um pedido do
Ministério Público Estadual e decidiu suspender sua exigência no
ano de 2001, há oito anos, decisão derrubada pela Justiça Federal
daquele Estado. Hoje o processo aguarda o julgamento de um recurso
final na mesa do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro
Gilmar Mendes, Enquanto isso, o peleguismo avança nos ambientes das
redações, desmantela a organização profissional da categoria e
afronta os meios universitários.
Exigência do Diploma
A polêmica a respeito
da exigência do diploma de formação universitária, específica
para o exercício profissional do Jornalismo, precisa ter um desfecho
final no Supremo Tribunal Federal. Já se sabe que a matéria está
na eminência de entrar na pauta com o julgamento do recurso
extraordinário que contesta a decisão unânime da 4ª Turma do
Tribunal Regional Federal, da 3ª Região, em 2005. Aquela Corte
entendeu que: "a exigência de formação em curso superior
confere maior controle de qualidade na divulgação das notícias e
das opiniões públicas não ferindo direito de liberdade de
expressão e de profissão".
Não é novidade a lentidão de nossa Justiça e, em muitos dos casos, existem justificativas plausíveis diante da estrutura de nosso Poder Judiciário.
A
questão se arrasta desde o ano de 2001, quando por decisão
monocrática da juíza Carla Abrantkoski Rister, da 16a Vara Cível
da Justiça Federal em São Paulo, os efeitos do Decreto-Lei 972/69 e
legislação complementar foram suspensos, em processo de iniciativa
do Ministério Público Federal. A decisão da juíza suspende
provisoriamente a obrigatoriedade da exigência do diploma de
Jornalismo para a obtenção do registro profissional em todo o País.
Assim, sindicatos e delegacias regionais do trabalho passaram a
receber pedidos de registros de qualquer pessoa, numa apologia ao
peleguismo, algumas alfabetizadas, outras analfabetas no assunto,
gente vaidosa, num verdadeiro vale tudo.
Apesar
de ser uma decisão provisória, o exercício da atividade de
jornalista foi submetido a tamanho absurdo, em que pese ser a
exigência da regulamentação para a profissão uma luta travada
pela categoria há mais de 80 anos. É de se vislumbrar que a decisão
da juíza, em análise ao argumento principal de sua sentença,
carece de razoabilidade, e confronta o preceito constitucional, numa
visão contrária ao que se pretende firmar, quando insere como base
de sua posição “a liberdade de manifestação do pensamento, a
liberdade de expressão intelectual, artística e científica,
independentemente de censura previa”.
A magistrada faz seu embasamento na afirmação de que a sociedade tem direito à informação. Uma redundância paralela à carta de navegação constitucional e balizadora da missão do jornalista, pouco alcançada pela excelentíssima, que evoca subsídios generalizados para suas convicções equivocadas, hoje à mercê do controle constitucional na seara do STF. Nesta esfera espera-se que se restabeleça a ordem em consonância com as entidades representativas da profissão na defesa da formação superior em Jornalismo, o que é uma exigência que interessa à sociedade.
Todo e qualquer cidadão é livre para se expressar por qualquer
mídia, sendo assim, não há o porquê associar essa liberdade
constitucional à regulamentação da profissão, até porque é
essência do jornalismo ouvir infinitos setores sociais em qualquer
dos campos do conhecimento, pensamento e ação, mediante critérios
como relevância social, interesse público, estando assim os
jornalistas comprometidos com a ética e a transmissão da boa
informação, de maneira transparente e acessível à grande massa da
população, o que muitas vezes não acontece com outras atividades
especializadas, que guardam compromissos e reserva de mercado.
A
reivindicação para a criação de escolas de jornalismo data de
1918. Veio a primeira regulamentação profissional em 1938. A
obrigatoriedade de formação específica em nível universitário
chega ao ano de 1962. Sete anos depois se conquista a exigência do
curso, confirmada pelo decreto-lei n. 972/69. Em 1979 a legislação
é aperfeiçoada e hoje, debatem-se novos projetos, a exemplo da
criação do Conselho Federal de Jornalismo, que tem o apoio da
categoria, sempre na perspectiva de defesa da profissão e do
exercício qualificado, observando-se a formação sociológica,
cultural, através de uma base teórica, a ética e a estética, numa
técnica fundamental e importante na responsabilidade e influência
junto à opinião pública.
A juíza Carla Rister
chega a ponderar pela observância daqueles que têm o hábito de
leitura, que estariam impedidos de manifestar seus escritos na
imprensa, posição em tudo equivocada e longe das perspectivas
centradas. Os espaços da mídia não estão restritos aos
jornalistas. Cada qual tem a liberdade de manifestar qualquer
pensamento e para isso deve buscar os meios democráticos. No que
pese à formação do jornalista, existem requisitos fundamentais e
toda uma estrutura acadêmica, ética, prática e experiência,
indispensáveis no trato das informações levadas a público.
Não se concebe, como
fez a digníssima, pontuar a leitura, o conhecimento e a prática
como requisitos para o exercício profissional, talvez, nesse ponto
de vista, seria justo privilegiar, no âmbito da Justiça, aquele que
tem leitura e cultura jurídica, qualquer um, ou mesmo mais próximo
um escrivão de cartório, um escrevente, que em muitas das vezes são
verdadeiros editores de peças de sentenças e petições jurídicas,
no entanto são impedidos de assinar o trabalho pela falta do
diploma. É claro, do jeito que existem juristas sem diploma que
fazem sentenças, técnicos que fazem projetos arquitetônicos,
também estão a enriquecer os livros bons escritores. Agora, é
verdade que para assinar uma petição tem que ser advogado com
diploma, do jeito que, para assinar um projeto, tem que ter a
graduação específica.
A desregulamentação da profissão de jornalista é um retrocesso e revela o naniquismo que ainda estamos envolto em nosso processo de redemocratização. Essa iniciativa é resquício do poder conservador, que relega a multiplicidade dos aspectos filosóficos, teóricos, culturais e técnicos que embasam a formação dos jornalistas. Ao invés de se procurar aniquilar o pensamento cientifico na atividade do jornalista, deviam aqueles fomentadores do pensamento magistral avançar para outra direção, fomentando a reflexão, fortalecendo as instituições acadêmicas, na prática política e técnica em benefício das demandas da sociedade. É de se acreditar que o bom senso do STF prosperará, e há de ser a prática seguida, assim como tem sido em outras polêmicas decisões daquele Corte Maior. Uma premissa foi a unanimidade da 4ª turma do TRF, 3ª Região: "a exigência de formação em curso superior confere maior controle de qualidade na divulgação das notícias e das opiniões públicas não ferindo direito de liberdade de expressão e de profissão".
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