Reclamação trabalhista e verbas previdenciárias

Reclamação trabalhista e verbas previdenciárias

Discorre sobre as verbas previdenciárias devidas quando do julgamento de reclamações trabalhistas. Em verbas indenizatórias não incide qualquer tipo de verba previdenciária a ser cobrada pelo INSS.

Como se sabe, a CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas – decreto-lei nº. 5.452 de 1º de maio de 1943, representou uma grande conquista para os trabalhadores e para as relações laborais. Afinal de contas, o capitalismo havia chego a um nível tal de exploração, com trabalhadores, no início do século XVIII e XIX trabalhando até 16 horas diárias, sendo que no início, mulheres e crianças trabalhavam sem remuneração ou qualquer amparo, que urgia a criação de normas protetivas que não os deixassem ao desalento.

Ocorre que, um dos princípios fundamentais que deve prevalecer numa audiência trabalhista é a composição das partes por meio de acordo. Dentro do acordo, ambas as partes fazem concessões mútuas. O empregado (reclamante) abre mão de certas verbas, ou melhor, ao total valor de certas verbas a que tem direito, enquanto o empregador se coloca na posição de reconhecer certos direitos pleiteados, como registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social retroativo, abrangendo os períodos que ficaram sem o devido registro na CTPS. A parte reclamada (empregador) requer à parte reclamante que conceda o parcelamento dos valores, em tantas prestações possíveis, procedendo ao recolhimento do FGTS, INSS e demais encargos dentro da diferença pleiteada entre o salário que o empregado recebia e o que deveria receber, os reflexos decorrentes das atualizações salariais nas verbas que recebia, e etc.

Busca-se ao máximo a composição das partes. Assim, pode ficar estabelecido no acordo o pagamento de todas as verbas salariais devidas, ou apenas das verbas indenizatórias, ou ambas. Claro que se o julgamento seguir até seus ulteriores termos, caso o reclamante tenha razão nos pedidos que faz, o mesmo fará jus ao recebimento da totalidade dos valores que pleiteia. Mas, seja qual for o acordo celebrado entre as partes, é sobre este acordo que os recolhimentos devidos devem ser efetuados, nomeadamente, os recolhimentos devidos ao INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social, isso quando as verbas são classificadas como de natureza salarial. E aqui, deve-se dar especial atenção, posto ser o setor da assistência e da previdência sociais, extremamente relevante para a sociedade. É o INSS que concede aposentadoria para nossos nobres concidadãos, quando estes, depois de uma jornada longa de trabalho, durante toda uma vida, não mais podem continuar a trabalhar para se sustentarem; é o instituto da previdência social quem paga o salário-maternidade, o auxílio-reclusão, que concede o auxílio-doença, o auxílio-acidente (neste o INSS entra em ação depois do 16º dia de paralisação do empregado) e demais prestações de natureza assistencial.

Quando um pleito trabalhista é resolvido, o INSS, por meio de seu procurador, tem interesse em se inteirar dos termos do acordo, para fiscalizar se os recolhimentos devidos ao mesmo instituto serão realizados pela parte reclamada (empregador). Tudo isso para se evitar a fraude ao sistema previdenciário. Aliás, a lei nº. 10.035 de 25 de outubro de 2000, que alterou dispositivos da CLT, assim faz constar no §4º do art. 831 do Diploma Laboral: “§4º. O INSS será intimado, via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenha parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas”.

Entretanto, há algumas intervenções da procuradoria da previdência social que não se justificam, em decorrência da postura adotada denotar um excesso de zelo injustificável. O parágrafo 4º do art. 831, com a nova redação que lhe deu a lei n. 10.035 de 25/10/2000, diz que o recurso será “facultativo”, não obrigatório. Ora, se não ficar caracterizada a fraude ao sistema previdenciário, o que justifica a interposição de infindáveis recursos? A divulgação da burocracia e da morosidade judicial? Talvez apenas isso realmente a justifique.

Não se pode vislumbrar fraude onde a mesma resta ausente. Fique-se com um exemplo para que se tenha uma idéia do que ora se tenta defender: “B” foi empregado de “C” por três anos. “B” trabalhou para “C” sem registro em CTPS, não recebeu férias, 13º salário, não recebia o piso salarial de sua categoria e ainda, realizava horas extras que não eram pagas por “C”. Num determinado dia, “B” é dispensado sem justa causa. Para ter reavidos seus direitos “B” adentra com reclamação trabalhista contra “C”. Os cálculos realizados na reclamatória perfazem o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Isso numa somatória das diferenças salariais, férias, 13º salário, reflexos no FGTS, INSS, multa do art. 477 da CLT, que incide quando a pessoa é dispensada sem justa causa e demais diferenças salariais.

Na audiência, o Juiz do Trabalho tenta uma conciliação entre as partes. A reclamada argumenta que seus negócios estão sofrendo grande declive e que há uma possibilidade da empresa pedir concordata. “B”, a parte reclamante, faz algumas concessões. Fica estabelecido no acordo que, à título de verbas salariais, o reclamante receberá o valor de R$ 5.000,00, mais registro retroativo de 8 meses. Pergunta-se: o recolhimento do INSS será feito sobre R$ 20.000,00, cálculo realizado na peça inicial, ou sobre o valor do acordo, ou seja, R$ 5.000,00? Evidente que o recolhimento deverá incidir sobre o valor do acordo, isto é, R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Homologado o acordo perante a Vara Especializada do Trabalho, a parte reclamante procede ao pagamento do estabelecido no acordo e procede ao recolhimento das verbas previdenciárias sobre o valor do mesmo, que foi de R$ 5.000,00. O INSS adentra com recurso alegando fraude, argumentando que a parte reclamada deveria ter procedido ao recolhimento do INSS sobre o valor pedido na inicial, ou seja, R$ 20.000,00.

Referido recurso deverá ser julgado procedente? Evidentemente que não, posto que não houve fraude. Se o recolhimento das verbas previdenciárias deve incidir sobre o valor do acordo, ou sobre o valor que efetivamente o reclamante irá receber, e se o valor da condenação foi de R$ 5.000,00, salta às escâncaras que o recolhimento feito sobre este valor não poderá configurar fraude à previdência. Somente se deveria proceder ao recolhimento das verbas previdenciárias sobre R$ 20.000,00, se este fosse o valor da condenação. O índice de recolhimento da previdência deve recair sobre valores concretos e não abstratos. O empregador, quando do cumprimento do contrato de trabalho, não pode recolher referido índice sobre valores que não pagou ao empregado, assim como a parte reclamada não poderá fazer o recolhimento sobre valores que não pagou à parte reclamante, caso contrário estar-se-ia atribuindo um ônus à parte reclamada que não encontra justificativa nem nos autos, nem nos fatos, nem na lei e muito menos na lógica.

É evidente o interesse que a previdência social tem nos feitos trabalhistas, até mesmo para zelar pelo completo atendimento da legislação previdenciária, notadamente as leis n. 8.212/91 e 8.213/91, no entanto, sua atuação fiscalizatória não pode ter o condão de inibir a negociação das partes.

Quando há um acordo dentro da reclamação trabalhista, o contraditório nem mesmo chega a ser instaurado, portanto, não havendo uma decisão quanto a eventuais verbas salariais requeridas em sede inicial, as mesmas passam a não se revestir dos critérios de certeza e liquidez, posto que, somente o cálculo realizado por perito em momento oportuno poderia atribuir estes requisitos às verbas constantes do pedido inicial.

Se há decisão, determinando o juiz do trabalho que a parte reclamada pague os valores pedidos em sede inicial, então estes valores passam a ter certeza e liquidez e, assim, é sobre estes valores que a parte reclamada deverá proceder aos devidos recolhimentos previdenciários. Todavia, havendo acordo é sobre os valores estabelecidos neste que os recolhimentos previdenciários deverão incidir. Quando se procura a justiça, todos os excessos devem ser evitados, sob pena de se atravancar o devido andamento processual. Se o procurador do INSS vislumbrar acordo dentro de uma reclamação trabalhista, e constatar que o recolhimento foi feito sobre os valores constantes do acordo, não precisa nem ter o trabalho de interpor qualquer recurso alegando fraude, posto que a mesma não estará configurada e isso qualquer tribunal superior irá constatar. Afinal, como a parte reclamada pode fazer recolhimentos sobre valores que não pagou, assim como, como a parte reclamante irá se beneficiar com o recolhimento de valores que não recebeu? Simplesmente haveria um contra-senso.

De outra parte há a questão das verbas indenizatórias, que são completamente distintas das verbas salariais. Quando, no acordo, ficar discriminado que as verbas que estão sendo pagas ao reclamante têm natureza indenizatória e não salarial, então, neste caso, não haverá a incidência de qualquer recolhimento ao INSS.

O art. 195, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, assim faz constar:

“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:”

“I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre:”

“a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;”

Como se percebe pela dicção do dispositivo constitucional acima transcrito, a norma fala de “folha de salários” , portanto, todas as verbas de natureza não salarial estão isentas da incidência do INSS.

Deste pensar é o professor Octávio Bueno Magano, Professor Titular de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – SP, em artigo intitulado “Verbas Trabalhistas e Contribuições Previdenciárias”, publicado na Revista Síntese Trabalhista, nº. 101, novembro de 1997, página 127, que assim fez constar:

“A Constituição, ao tratar das contribuições previdenciárias a cargo do empregador, deixa claro que as respectivas bases de incidências só podem ser a folha de salário, o faturamento e o lucro (art. 195, I). Note-se que não se alude à folha de pagamento, e sim à folha de salários, o que exclui a incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas trabalhistas de natureza não salarial, como indenizações por tempo de serviço, aviso prévio indenizado, férias indenizadas e abono.”

Portanto, uma vez que as verbas discriminadas no acordo trabalhista não tenham caráter salarial, mas sim, indenizatório, não há que se falar em verbas previdenciárias devidas ao INSS, e muito menos em fraude diante da ausência de qualquer recolhimento.

Assim, a conduta fiscalizatória dos órgãos do INSS devem se cingir ao estabelecido no acordo firmado entre as partes na audiência trabalhista. Se for feito um acordo, e neste ficarem determinadas as verbas salariais, serão sobre os valores do acordo que os recolhimentos devidos ao INSS deverão ser formulados. Entretanto, caso no acordo fique estabelecido que as verbas a serem pagas à parte reclamante têm caráter exclusivamente indenizatório, então não haverá qualquer verba a ser recolhida aos cofres do INSS.

Sobre o(a) autor(a)
Rodrigo Mendes Delgado
Advogado. Escritor. Palestrante. Parecerista. Especialista em Ciências Criminais pela UNAMA – Universidade do Amazonas/AM. Autor dos livros: O valor do dano moral – como chegar até ele. 3.ed. Leme: Editora JH Mizuno, 2011; Lei de...
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