Não incidência de IR sobre o abono de férias

Não incidência de IR sobre o abono de férias

Trata da não possibilidade de incidir o IR sobre os 10 dias de férias vendidos pelo empregado de acordo com o artigo 143 da CLT. Prazos, correções monetárias e jurisprudências.

Muito se discute acerca da incidência do imposto de renda sobre verbas remuneratórias, bem como sobre verbas indenizatórias, principalmente sobre o Abono de férias, ou seja, o quantum recebido pelo empregado referente a 10 dias de férias que deixou de usufruir e resolveu “vender” e consequentemente permanecer trabalhando.

Por meio das súmulas 125 e 136 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ficou consignado que o pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço NÃO estaria sujeito à incidência de Imposto de Renda.

Cumpre obtemperar, todavia que o STJ evoluiu esse entendimento, dispensando a exigência da necessidade do serviço para fins de não incidência do imposto de renda, de modo a englobar até mesmo as situações em que as férias não foram gozadas por opção do servidor. Confiram-se os seguintes precedentes do STJ:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULAS 125 E 136 STJ. NECESSIDADE DO SERVIÇO OU OPÇÃO DO SERVIDOR. PRECEDENTES.

1. A Segunda Turma desta Corte pacificou o entendimento de que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar as causas que envolvam a discussão quanto à incidência do imposto de renda sobre valores pagos aos servidores estaduais a título de férias e licença-prêmio não gozadas.

2. Não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de férias e licença-prêmio não gozadas por necessidade do serviço ou por opção do servidor, face o caráter indenizatório dos aludidos valores (incidência das súmulas 125 e 136 STJ).

3. Agravo Regimental a que se nega provimento (AGA 363.697 MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 08.03.04);”

“RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. FÉRIAS. LICENÇA-PRÊMIO. ABONO ASSIDUIDADE. SÚMULAS 83, 125 E 136 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

O que afasta a incidência tributária não é a necessidade do serviço, mas sim o caráter indenizatório das férias, o fato de não podermos considerá-las como renda, ou acréscimo pecuniário (AG nº 157.735-MG, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJ. De 05.03.98)

Uma vez convertidas em dinheiro as férias, licenças-prêmios e abono-assiduidade, ainda que por opção do servidor, tal conversão, induvidosamente, constitui-se em parcela indenizatória, mesmo porque a conversão só é deferida se isso interessar à Administração.

Não há no acórdão recorrido, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pois o Egrégio Tribunal de origem apreciou toda a matéria recursal devolvida. Agravo Regimental a que se nega provimento (AGA 398091 DF, Rel. Min. Freanciulli Netto, DJU de 24.06.02)” (grifos nossos)

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Argüição de Inconstitucionalidade nos EREsp 644.736/PE (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 27.8.2007), sintetizou a interpretação conferida por este Tribunal aos arts. 150, §§ 1º e 4º, 156, VII, 165, I, e 168, I, do Código Tributário Nacional, interpretação que deverá ser observada em relação às situações ocorridas até a vigência da Lei Complementar 118/2005, conforme consta do seguinte trecho da ementa do citado precedente: "Sobre o tema relacionado com a prescrição da ação de repetição de indébito tributário, a jurisprudência do STJ (1ª Seção) é no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito à lançamento por homologação, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação – expressa ou tácita – do lançamento. Segundo entende o Tribunal, para que o crédito se considere extinto, não basta o pagamento: é indispensável a homologação do lançamento, hipótese de extinção albergada pelo art. 156, VII, do CTN. Assim, somente a partir dessa homologação é que teria início o prazo previsto no art. 168, I. E, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo, na verdade, de dez anos a contar do fato gerador."

Consoante esta Turma já decidiu, por ocasião do julgamento do REsp 900.550/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 12.4.2007, p. 254), nos casos de repetição de indébito tributário, a orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção quanto aos juros pode ser sintetizada da seguinte forma: (...) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 01.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.

O imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer natureza (art. 43, do CTN).

A indenização especial, as férias, a licença-prêmio, o abono-assiduidade e o 13º salário não gozados não configuram acréscimo patrimonial de qualquer natureza ou renda e, portanto, não são fatos imponíveis à hipótese de incidência do IR, tipificada pelo art. 43, do CTN. As referidas indenizações não são rendas nem podem ser tidas como proventos, pois não representam nenhum acréscimo patrimonial.

Vale trazer à colação a seguinte doutrina de Lais Vieira Cardoso, in Código Tributário Nacional – Comentado, Anotado e Atualizado, Lex Editora, São Paulo, 2002, p. 119: “Compreendemos que o termo aquisição implica dizer que o contribuinte passou a ter, em relação ao capital que já possuía, um excedente, um plus, representando necessário acréscimo ao seu patrimônio e sobre o qual incidirá a regra matriz deste imposto, independentemente de qual seja sua destinação”. “Entretanto, as importâncias pagas a título de férias indenizadas, APIP e licença-prêmio não constituem renda nem acréscimo patrimonial, mas indenização compensatória que não enseja incidência do Imposto de Renda.”

Corroborando esse entendimento, a seguinte ementa do Supremo Tribunal Federal:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDA - CONCEITO. Lei n. 4.506, de 30.XI.64, art. 38, C.F./46, art.15, IV; CF/67, art. 22, IV; EC 1/69, art. 21, IV. CTN, art. 43.

I - Rendas e proventos de qualquer natureza: o conceito implica reconhecer a existência de receita, lucro, proveito, ganho, acréscimo patrimonial que ocorrem mediante o ingresso ou o auferimento de algo, a título oneroso. C.F., 1946, art. 15, IV; CF/67, art. 22, IV; EC 1/69, art. 21, IV. CTN, art. 43.

II. - Inconstitucionalidade do art. 38 da Lei 4.506/64, que institui adicional de 7% de imposto de renda sobre lucros distribuídos.

III. - R.E. conhecido e provido.” (RE-117887 / SP, rel. Ministro CARLOS VELLOSO, pub. DJ 23/4/93, Pleno)

Sendo assim, não incide o imposto de renda quando o acréscimo de valor não tenha efetivamente entrado para o patrimônio do titular. Sob tal idéia, excluem-se da incidência desse tributo indenizações, que traduzem integração ao patrimônio de uma pessoa daquilo que se desfalcou, a fim de recompô-lo das perdas e prejuízos sofridos.

Nesse passo, cabe aos lesados ingressarem na justiça competente (Federal ou Estadual) para reaverem os valores retidos a título de imposto de renda a maior, com a incidência da Tabela de Juros Selic, assim como os que forem retidos indevidamente nos anos posteriores ao ingresso da Ação, respeitado o prazo prescricional exposto nos parágrafos anteriores.

Da mesma maneira, faz-se necessária a condenação da União Federal para que se abstenha de tributar os futuros abonos de férias que doravante forem pagos, pelas mesmas razões de Direito acima expostas.

Senão vejamos: A parte ingressa com a ação de repetição de indébito tributário no dia 01/11/2008, sendo certo que o próximo período aquisitivo de férias ocorrerá em 01/02/2009. Vamos supor que o autor da ação resolva vender 1/3 de suas férias em troca do abono pecuniário, nos termos do artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Indubitável é que se o demandante aguardar o julgamento da ação, será tributado indevidamente, motivo pelo qual se faz necessária a concessão de liminar no sentido da não incidência de imposto de renda sobre os abonos pecuniários de férias pagos pelo seu empregador no curso da demanda.

Penso, outrossim, e respeitadas as opiniões em sentidos opostos, que qualquer pessoa pode e deve ingressar em juízo para recuperar o seu dinheiro em virtude da incidência ilegal de imposto de renda sobre abono pecuniário de férias, por se tratar de matéria com jurisprudência sedimentada acerca do tema.
Sobre o(a) autor(a)
Daniel Stolear Simões
Advogado
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