Ainda não existe sequer a lei para a regulamentação do uso de algemas. Como poderá o STF, como órgão de superposição jurisprudencial, examinar a aplicação de matéria legal, o que aí sim seria sua competência, quando a mesma sequer existe?
A Súmula Vinculante n° 11 do STF e sua implicação nas operações policiais
Por Ravênia Márcia de Oliveira Leite
Em primeiro lugar, ouso declinar, que o Supremo Tribunal Federal não tem competência para examinar e padronizar o uso de algemas, pois se o fizer, estará colocando-se na posição de legislador positivo. A matéria penal e processual, conforme o art. 22 da CFB é de competência da União, e a lei regulamentando o tema nunca foi editada.
Ora, ainda não existe sequer a lei para a regulamentação do uso de algemas, como poderá o STF como órgão de superposição jurisprudencial examinar a aplicação de matéria legal, o que ai sim seria sua competência, quando a mesma sequer existe?
Segundo, a decisão quanto ao enunciado da súmula vinculante n.º 11 foi feita em caráter de controle difuso de constitucionalidade, portanto, aplicar-se-ia somente às partes, conforme tradicional entendimento do referido Tribunal, a qual vem passando por alterações.
Recentemente, o STF decidiu vincular os efeitos dessas decisões aos demais casos semelhantes, extrapolando os limites subjetivos da causa em que foram proferidas. Assim, para que a decisão se aplique deverá existir uma demanda em curso, salvo melhor juízo. Logo, ainda assim, não se aplicaria ao cotidiano policial, no meu modesto entendimento.
A edição da súmula vinculante n.º 11, viola a Lei n.º 11.417/06. Senão vejamos:
Art. 2o O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
§ 1o O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão. (grifo nosso).
Resumo, a Súmula Vinculante para ser editada também deveria estar afeta a uma norma determinada, que como já disse não existe, e ainda, a uma controvérsia jurisprudencial, multiplicidade de processos e insegurança jurídica.
Cabe ao Procurador Geral da República como custus constituicionis a interposição dos meios jurídicos admitidos para eliminar tal anomalia do sistema jurídico brasileiro.
A referida súmula vinculante face a sua inconstitucionalidade total como acima exposto, logicamente, do ponto de vista jurídico não pode vincular a Administração Pública.
Ademais, Congresso Nacional ao permitir a edição de tal súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal autoriza usurpação da competência atribuída somente pela Carta Magna.
Agora, na edição da legislação, o que seria de tudo o mais correto, deve existir uma padronização no uso de algemas, dentro dos princípios constitucionais, ou seja, isonômica e não elitista, como a decisão que vislumbramos na Corte que deveria ser o berço da interpretação dos ditames constitucionais e não um órgão de cunho político.
09/set/2008. Competência e requisitos para aprovação, cancelamento e revisão. 10 questões.
13/jun/2011 por Lincoln Almeida Rodrigues. O uso de algemas de forma imotivada fere de modo insurgente o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que a prática do abuso de poder e a inobservância das normas ensejam a propagação da injustiça e geram na sociedade um juízo favorável a uma coerção que nem sempre possui motivação.
24/ago/2009 por José Ricardo Chagas. O uso das algemas é imprescindível tanto à segurança do profissional policial como para os terceiros e principalmente para o próprio sujeito da ação privativa da liberdade. A edição da súmula vinculante nº 11 do STF é lamentável, mesmo porque é patente o cunho político acerca dessa decisão.
05/nov/2009. O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, julgou improcedente a Reclamação (RCL 7165) apresentada pela defesa de G.F.L. contra ato do juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Votorantim (SP) que o manteve algemado durante audiência no fórum da cidade. G.F.L. foi condenado a 2 anos, 2 meses e 11 dias de reclusão, além de 204...
18/set/2008. O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu as três primeiras ações que apontam violação à Súmula Vinculante nº 11, editada pela Corte para limitar o uso de algemas a casos excepcionais. Todas são Reclamações (RCLs nºs 6.540, 6.564 e 6.565), instrumento jurídico apropriado para preservar decisões do STF, e contestam ordens judiciais de magistrados de...
14/ago/2008. O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou ontem (13/08), a 11ª Súmula Vinculante, consolidando jurisprudência da Corte no sentido de que o uso de algemas somente é lícito em casos excepcionais e prevendo a aplicação de penalidades pelo abuso nesta forma de constrangimento físico e moral do preso. O Tribunal decidiu, também, dar a esta e às...
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