A inconstitucionalidade da Súmula Vinculante nº 11

A inconstitucionalidade da Súmula Vinculante nº 11

Ainda não existe sequer a lei para a regulamentação do uso de algemas. Como poderá o STF, como órgão de superposição jurisprudencial, examinar a aplicação de matéria legal, o que aí sim seria sua competência, quando a mesma sequer existe?

Em primeiro lugar, ouso declinar, que o Supremo Tribunal Federal não tem competência para examinar e padronizar o uso de algemas, pois se o fizer, estará colocando-se na posição de legislador positivo. A matéria penal e processual, conforme o art. 22 da CFB é de competência da União, e a lei regulamentando o tema nunca foi editada.

Ora, ainda não existe sequer a lei para a regulamentação do uso de algemas, como poderá o STF como órgão de superposição jurisprudencial examinar a aplicação de matéria legal, o que ai sim seria sua competência, quando a mesma sequer existe?

Segundo, a decisão quanto ao enunciado da súmula vinculante n.º 11 foi feita em caráter de controle difuso de constitucionalidade, portanto, aplicar-se-ia somente às partes, conforme tradicional entendimento do referido Tribunal, a qual vem passando por alterações.

Recentemente, o STF decidiu vincular os efeitos dessas decisões aos demais casos semelhantes, extrapolando os limites subjetivos da causa em que foram proferidas. Assim, para que a decisão se aplique deverá existir uma demanda em curso, salvo melhor juízo. Logo, ainda assim, não se aplicaria ao cotidiano policial, no meu modesto entendimento.

A edição da súmula vinculante n.º 11, viola a Lei n.º 11.417/06. Senão vejamos:

Art. 2o  O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

§ 1o  O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão. (grifo nosso).

Resumo, a Súmula Vinculante para ser editada também deveria estar afeta a uma norma determinada, que como já disse não existe, e ainda, a uma controvérsia  jurisprudencial, multiplicidade de processos e insegurança jurídica.

Cabe ao Procurador Geral da República como custus constituicionis a interposição dos meios jurídicos admitidos para eliminar tal anomalia do sistema jurídico brasileiro.

A referida súmula vinculante face a sua inconstitucionalidade total como acima exposto, logicamente, do ponto de vista jurídico não pode vincular a Administração Pública.

Ademais, Congresso Nacional ao permitir a edição de tal súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal autoriza usurpação da competência atribuída somente pela Carta Magna.    

Agora, na edição da legislação, o que seria de tudo o mais correto, deve existir uma padronização no uso de algemas, dentro dos princípios constitucionais, ou seja, isonômica e não elitista, como a decisão que vislumbramos na Corte que deveria ser o berço da interpretação dos ditames constitucionais e não um órgão de cunho político.

Sobre o(a) autor(a)
Ravênia Márcia de Oliveira Leite
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