Questiona se o assédio moral e o dano moral pertencem a um mesmo instituto jurídico ou são dois institutos jurídicos diferentes.
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Assédio moral: motivo da rescisão indireta do contrato de trabalho
Assédio moral - Diagnosticando as consequências
Por Robson Zanetti
Existem certas
interrogações que são feitas no direito que são
questões complicadíssimas. Esta é uma delas:
assédio moral e dano moral são a mesma "coisa"?
Ao
serem analisadas as condenações na Justiça do
Trabalho, o posicionamento da doutrina, chegamos a conclusão
que não existe um posicionamento claro sobre o
assunto.
Advogados relatam os fatos nas relações
de trabalho e emprego e ao final de suas demandas pedem a condenação
do empregador pelo pagamento de indenização por danos
morais face ao assédio moral vivenciado pelo empregado,
julgamentos são proferidos sem que nenhuma distinção
entre assédio moral e dano moral e a doutrina escreve artigos
citando julgados também sem nenhuma diferença. Mas qual
a finalidade desta diferença, se é que
existe?
Primeiramente cabe se destacado que o assédio
moral não ocorre somente nas relações de
trabalho, o assédio moral também ocorre em família,
ocorre nas relações civis, etc, como bem destacada uma
das pioneiras no assunto em matéria de assédio moral, a
psiquiatra francesa Marie-France Hirigoyen.
Tendo visto
verdadeiros absurdos neste tema, uma ignorância tão
grande que é impossível de ser medida. As pessoas vêm
falando o que querem, cada um inventa o que está pensando para
fundamentar seu palpite sobre assédio, sem nenhuma prova
científica, é óbvio! Assédio moral é
um estudo científico, assédio é ciência,
assédio não é palpite jurídico!
A
tese do assédio moral não é uma tese jurídica,
é uma tese médica, ela nasceu através de anos de
estudos realizados na Suécia pelo médico psiquiatra
alemão Heinz Leymann, este foi o "pai do assédio
moral". Posteriormente ela foi desenvolvida na França
pela médica psiquiatra Marie-France Hirigoyen e bem estuda por
Herald Ege na Itália, ou seja, quem não conhece o que
estes autores falam, não tem condições de
conhecer bem o tema e daí confundem assédio moral com
dano moral!
O assédio moral possui algumas diferenças
com relação ao dano moral, mais, em alguns casos existe
um encontro entre eles. O assédio moral exige que sejam
realizadas práticas hostis de forma reiterada, com certa
freqüência e duração.
A freqüência,
estatisticamente como disse Heiz Leymann e não um palpiteiro é
de uma vez por semana. A duração é
estatisticamente comprovada por Heinz Leymann e não por um
palpiteiro, de pelo menos 6 meses. Os palpiteiros deveriam realizar
um estudo de 20 anos e sustentar mundialmente sua tese e esta ser
aceita pela comunidade científica, como fizeram os defensores
da tese do assédio moral.
Aqui existe de uma forma
geral uma diferença com o dano moral, pois no dano moral não
são feitas estas exigências, um simples ato pode
caracterizar o dano moral.
Existe também uma
aproximação. Certos atos por si só, sem a
presença de freqüência e duração
podem caracterizar o assédio. Mais como? Basta ver que é
uma estatística feita por Heinz Leymann, o que representa a
regra geral. Logo um ato seria então dano moral e assédio
moral? Não, pois aqui existe uma diferença em matéria
de provas: o prejuízo no assédio moral precisa ser
provado, não se presume como no dano moral! Exemplo: alguém
é caluniado. Presume-se que alguém caluniado seja
afetado psicologicamente e até fisicamente por problemas de
saúde. No assédio moral não existe esta
presunção, a vítima tem que provar que teve
problema físico e/ou psicológico.
Também
em matéria de prova entende-se que no dano moral o fato deve
ter sido levado a conhecimento de terceiros enquanto no assédio
moral não existe esta necessidade.
A finalidade em se
fazer estas distinções é muito importante sob o
ponto de vista da avaliação do dano moral, pois,
percebe-se que o assédio moral causa uma dor e sofrimento
comprovados a vítima enquanto que o dano moral não tem
necessidade destas provas. Com isso, percebe-se que as indenizações
por assédio moral devem receber um valor maior do que muitas
indenizações por danos morais.
A partir do
momento em que forem ignoradas estas diferenças, precisaremos
saber do que se trata? É assédio? É dano moral?
Dano extra patrimonial? Como identificar um ou outros? Sabemos que
hoje o assédio moral é visto como uma espécie da
qual o gênero é o dano moral, assim como outra espécie
é o dano estético. Ocorre que precisam ser analisadas
as diferenças, sob pena de não sabermos mais o porquê
numa condenação, já que dano moral e assédio
moral não se confundem!
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Responda as questões e veja seu aproveitamento e o gabarito comentado:
11/jun/2007 por Celso Teixeira Junior. O assédio moral, mesmo persistindo desde tempos remotos, é matéria que não encontra na legislação específica dispositivo capaz de coibir esta prática, ainda nos dias de hoje. O estudo de tal matéria se faz necessário ante a importância para o Direito.
20/mar/2007 por Mônica Chiapetti Falkembach. Analisa os principais elementos caracterizadores do assédio moral, focalizando principalmente as consequências advindas da sua prática reiterada.
09/ago/2004 por Jorge Luiz de Oliveira da Silva. Analisa as consequências do assédio moral no ambiente de trabalho, focalizando as motivações e objetivos do assediador ao perpetrar o processo de psicoterror laboral.
07/jun/2004 por Fernanda Albini da Silva. Trata acerca das legislações, cíveis e trabalhistas, aplicáveis ao assédio moral no ambiente laboral, diante da inexistência de normas específicas e da necessidade de seu combate.
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