A Lei Maria da Penha e seus dispositivos nada democráticos

A Lei Maria da Penha e seus dispositivos nada democráticos

Disserta sobre a Lei 11.340/06, vulgarmente conhecida como "Lei Maria da Penha", analisando seus artigos e relacionando-os à Constituição Brasileira.

A Lei 11.340, mais conhecida como “Lei Maria da Penha”, entrou em vigor no dia 22 de setembro de 2006. Foi um importante passo para o enfrentamento da violência contra a mulher, recebendo apoio quase que unânime de toda doutrina jurisprudencial. Não obstante, torna-se mister a fala do saudoso dramaturgo Nelson Rodrigues de que “a maioria é burra”, pois quando nos deparamos com algo unânime, conformamos com o simples adesismo, sem preocuparmos com a crítica.

A Lei recebeu tal nome, em homenagem a Maria da Penha, a qual no ano de 1983, após várias agressões por parte de seu marido, foi vítima de tentativa de homicídio. Ele atirou friamente em suas costas deixando-a paraplégica.

Em 2001, a OEA responsabilizou o Estado brasileiro por negligência e omissão em relação à violência doméstica. E mais, recomendou ao Brasil várias medidas para casos como o de Maria da Penha e, também, em relação às políticas públicas para enfrentar a violência doméstica no Brasil. Eis que então, vinte e três anos depois do crime, a lei entrou em vigor, alterando o Código Penal Brasileiro, o Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal, que passaram a aplicar penas mais severas a homens que praticassem crimes domésticos contra mulheres.

Feita uma breve retomada histórica, passarei a uma análise mais crítica acerca da Lei 11.340.

Primeiramente, seria gafe deixar de ressaltar que vivemos em um Estado Democrático de Direito, como reza o preâmbulo de nossa Lei Maior:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um ESTADO DEMOCRÁTICO, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a IGUALDADE e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus...

Neste mesmo diploma, o Artigo 5º, I, que trata dos direitos fundamentais do homem, diz que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”, destarte, quando uma Lei é criada, cremos que a mesma deveria ser aplicada de forma igualitária a homens e mulheres, o que, de fato, não é observado no Artigo 1º da Lei supramencionada “Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.”

Logo no Artigo 2º, com todo respeito e a devida vênia, sabe-se que a Lei não dispõe palavras inúteis, mas ao dizer que “Toda mulher... goza de direitos fundamentais inerentes à pessoa humana...”, parece que a estamos comparando a mulher ao ser humano, e que antes desta Lei, ela era apenas um bicho. O mesmo ocorre quando se observa o Artigo 6º “A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.” Chega a ser cômico, além de representar um grande desafio para os doutrinadores, os quais certamente terão grande dificuldade para analisar artigos tão supérfluos.

De acordo com a Constituição, somos uma sociedade pluralista, onde cada cidadão possui crenças e valores divergentes. Quando ocorre a convivência (frequência de ato íntimo e mútuo), é normal que surjam pequenos atritos. A Lei Maria da Penha discrimina um rol de atitudes praticadas pelo homem que são consideradas crimes, entre elas algumas que já estão tipificadas em outros Artigos do Código Penal Brasileiro, como a ameaça, o constrangimento, a humilhação e o insulto, respectivamente nos Artigos 147 do CPB, 139, 140, 141 da LCP (Lei de Contravenções Penais), e outras como a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima, a qual, explicitamente, viola o principio da taxatividade, entendido como “explícita proibição à criação de novos recursos pelas partes, considerando-se que tão-somente os recursos previstos no ordenamento jurídico, e criados em consonância com o procedimento legislativo estabelecido, podem ser utilizados com o fim de se reformar as decisões judiciais” (Elias Marques Medeiros Neto), pois o simples fato de o homem chegar tarde a casa depois do serviço, abalando a mulher emocionalmente e, por conseguinte, diminuindo a sua auto-estima, caracterizaria um crime de violência doméstica, no mesmo prisma, ridicularizar significa caçoar, zombar alguém, então quer dizer que se, no âmbito familiar, minha eventual esposa escorregar e eu achar engraçado correrei risco de ser preso? O que dizer do inciso IV do Artigo 7º “a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos”, como será que o nosso ilustríssimo legislador analisou o fato de usarmos, sem o consentimento da mulher, um cartão de crédito em conta conjunta? Pelo que parece, as mulheres podem retirar dinheiro do banco sem o consentimento do marido, mas se o contrário acontecer, resulta à possibilidade de 03 anos de reclusão.

Importante não deixar de ressaltar que esta Lei atribui uma pena relativamente alta, podendo chegar a três anos de reclusão, com a possibilidade de aumento (1/3) de pena no caso deficiente físicos, Artigo 129 § 11.

O grande problema, em minha opinião, é que ainda colhemos frutos de um passado recente, onde o Estado entra na vida das pessoas, a esfera pública entra na esfera privada e começa a regulamentar sobre coisas que não são da sua competência. Prova disso é que temos um Código Penal e um Código de Processo Penal capengas, ambos da década de 40, frutos do governo de Getúlio Vargas (Estado Novo), e um Código de Processo Civil da década de 70, promulgado no apogeu da ditadura militar, por ninguém mais, ninguém menos que Emílio G. Médici, criador do AI-5 (Ato Institucional nº5), que foi um instrumento de poder que deu ao regime militar poderes absolutos e cuja primeira conseqüência foi o fechamento do Congresso Nacional por quase um ano. E diante do exposto, temos uma Constituição completamente destoante que entrou em vigor no ano de 1988, jorrando direitos fundamentais, sociais, políticos, entre outros, e até as famosas cláusulas pétreas Artigo 60 § 4º “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.”, sendo ressalvado que "A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio”. Artigo 60 § 1º, uma clara proteção à pluralidade. Deste modo, entendo que necessitamos urgentemente de uma reforma em nossos Códigos procedimentais, bem como uma reforma por parte da jurisprudência, que insiste manter uma análise fria da lei, “dura Lex sed Lex” (a lei é dura, mas é a lei) sem pensar que a sociedade muda constantemente. Digo o mesmo para os magistrados, que por serem nossos representantes que exercem autoridade judiciária, necessitam atuar consoante a Lei Maior, tendo-a sempre como a fonte supra para qualquer decisão, e não como se vê, burramente colocando uma Lei infraconstitucional acima da Lei constitucional.

Finalizando, acredito que a Lei Maria da Penha arrebenta o princípio da taxatividade e da legalidade, entendido como o mais importante do Direito Penal, especulado, outrossim, na Constituição em seu artigo 5.º, Inciso XXXIX.

Se continuarmos na mesma direção, daqui a alguns dias, o simples fato de ser homem passará a ser crime, até que surja uma Lei para nos proteger, assim como existem Leis que protegem os Índios (Estatuto do Índio), as mulheres (Lei Maria da Penha), as crianças (Estatuto da Criança e do Adolescente), os idosos (Estatuto do Idoso), entre outras. Oxalá tenha contribuído para uma melhor análise da Lei 11.340.

BIBLIOGRAFIA

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil

BRASIL, Código Penal Brasileiro

BRASIL, Lei de Contravenções Penais

MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. “Lei Maria da Penha e a criminalização do masculino”.

“Lei Maria da Penha”, disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_maria_da_penha

BRASIL, Lei 11.340/06

Sobre o(a) autor(a)
Alexandre Rímulo
Estudante de Direito do 8º período da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC-MG; ex-conciliador e estagiário do Ministério Público do Juizado Especial Criminal - Belo Horizonte.
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