A educação e o estado federal

A educação e o estado federal

A partir do novo ordenamento constitucional do País, advindo com a Constituição Federal de 1988, deu-se início a um novo processo de formação do Federalismo de Equilíbrio no Estado Federal brasileiro.

A partir do novo ordenamento constitucional do País, advindo com a Constituição Federal de 1988, deu-se início a um novo processo de formação do Federalismo de Equilíbrio no Estado Federal brasileiro, em que a Educação, como norma jurídica, passou a ser, na esfera jurídico-constitucional, um elemento tipificador da federação brasileira, de tal modo contemplada, significativamente, no âmbito da descentralização legislativa das entidades federativas.

A Educação, como matéria de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na ordem constitucional do País, fortalece a repartição das competências legislativas do Estado Federal e, assim, no regime federativo, veio favorecer a construção de um Estado Democrático de Direito.

A descentralização legislativa da educação nacional, envolvendo as quatro entidades federativas, na evolução constitucional e na atual ordem constitucional do País, foi pensada como um dos meios, dentre tantos, através do qual a democracia pode tornar-se efetiva, obrigando o Estado e seus gestores a repensar o Estado e sua relação com os atores intergovernamentais.

A expansividade da matéria educacional vem se registrando no ordenamento jurídico do País na proporção em que as cinco categorias de elementos constitucionais (orgânicos, limitativos, sócio-ideológicos, estabilização constitucional e formais de aplicabilidade) vão se integrando nas Constituições (1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988), no decorrer da evolução constitucional, e à medida que o Estado Federal torna-se mais intervencionista e social e assume novas finalidades no campo de política social.

No âmbito das Constituições Nacionais, podemos considerar que a Educação tem sido uma matéria que atende a interesses e vantagens de ordem pessoal para os que participam da estrutura de poder como os membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Administração Pública. A Educação vem também ganhando espaço significativo entre os chamados elementos sócio-ideológicos, em que se destacam o direito à educação fundamental da criança e do adolescente, especialmente o trabalhador.

O ensino fundamental vem sendo assegurado através da técnica da intervenção estadual nos municípios, espaço prioritário para atuação educacional.

A estrutura normativa da matéria educacional favorece, nos seus elementos formais de aplicabilidade, a mobilização de categorias profissionais, especialmente professores do ensino superior, para manutenção de status quo e garantia de vantagens pessoais; as entidades educacionais, em particular, as privadas, têm se valido da instância constitucional para garantir, excepcionalmente, os recursos financeiros destinados às escolas públicas.

A Constituição Federal de 1988 consagrou, de modo explícito, no setor educacional, o princípio da descentralização, fortalecendo política (auto-organização constitucional) e financeiramente (reforma tributária e aplicação compulsória de recursos públicos no setor educacional) Estados e Municípios, aos quais compete papel importante na assistência às populações e na prestação de serviços públicos.

No que se refere à Educação nas Constituições Estaduais de 1989, constata-se a ampliação do conteúdo nas normas constitucionais em favor da educação escolar e pública, revelando a preocupação do constituinte estadual de pôr em eficácia o processo de descentralização política instaurado a nível federal, de modo a configurar um federalismo de equilíbrio.

Sobre o(a) autor(a)
Vicente Martins
Professor da Universidade Estadual Vale do Acaraú(UVA), de Sobral, Estado do Ceará, Brasil. Pós-doutorado em Linguística pela UFBA.
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