Explicando a Lei Seca de Trânsito (Lei 11.705/2008)

Explicando a Lei Seca de Trânsito (Lei 11.705/2008)

Esclarece os pontos cruciais da nova Lei Seca no Brasil.

A recente Lei Federal nº 11.705, de 19 de junho de 2008 (conversão da Medida Provisória nº 415/2008), que alterou a também Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB), trouxe uma nova realidade para o trânsito no Brasil. Já apelidada, como tudo neste país que gera grande repercussão, de “Lei Seca”, esta lei veio para atender uma comoção social na busca da diminuição dos acidentes de trânsito. Diferentemente do que ocorreu nos Estados Unidos nos anos 20 do século passado, onde lá a lei seca tratava da proibição da venda de bebidas alcoólicas, aqui, a lei seca tem a conotação de impedimento total de consumo de álcool antes do ato de dirigir e de venda de produto alcoólicos ao longo das rodovias federais.

A exposição de motivos que ensejou na edição da Medida Provisória, e conseqüentemente da lei, traz inúmeros dados interessantes, dentre eles está o fato do álcool está diretamente ligado com a morte de 1,8 milhão de pessoas ao redor do planeta (dados colhidos através de pesquisa da Organização Mundial de Saúde – OMS); o aumento do consumo de álcool no Brasil, principalmente entre pessoas acima dos 18 anos; a disseminação do consumo de álcool por entre populações indígenas, conforme pesquisa feita em parceria pela Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD, Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP e Fundação Nacional do Índio – FUNAI; o constante aumento de crianças e adolescentes em situação de rua utilizando o álcool; aumento de mortes em acidentes de trânsito, mesmo após a vigência do CTB; em 1998, entre as vítimas de acidente de trânsito, cerca de dois terços apresentaram taxa de alcoolemia superior a 0,6 g/l; em 1996, a cirrose hepática de etiologia alcoólica foi a sétima maior causa de óbito na população brasileira acima dos 15 anos; mais de R$ 4 bilhões foram gastos com procedimentos hospitalares decorrentes do uso de álcool e drogas em geral nos anos de 2002 a 2006.

Diante desta monstruosa demonstração, foram solicitas urgentes medidas de políticas públicas, no sentido de conter este mal social. Assim, a vigência da Lei nº 11.705/2008 tem motivos de sobra para regular e alterar o que se propôs.

Dentre as medidas trazidas estão as seguintes:

1. A venda varejista ou o oferecimento de bebidas alcoólicas na faixa de domínio de rodovia federal está proibida, podendo o infrator receber uma multa de R$ 1.500,00;

2. Acresceu ao artigo 165 o gênero “substância psicoativa”, com o objetivo de não possibilitar interpretações restritivas ao texto legal. Por isso mesmo, na nova redação deste dispositivo manteve o resultado dependência, não mais fazendo menção às espécies física ou psíquica.

Pra entender este artigo 165, mister explicar que o mesmo se encontra no capítulo XV do CTB que versa sobre as infrações, possuindo apenas caráter administrativo e não criminal.

Vale acrescentar que a infração do dispositivo permanece como sendo gravíssima; a medida administrativa continua sendo a de retenção do veículo até que haja a apresentação de condutor habilitado; e por fim, a penalidade, mantem-se em cinco vezes o valor de 180 UFIR (estabelecida pelo artigo 258, I do CTB), hoje no valor de R$ 957,70.

3. A nova redação trazida para o artigo 276 expressa um dos pontos cruciais da polêmica, dizendo que qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no artigo 165, acima citado. Em seguida, vem o parágrafo único e informa que o Órgão do Poder Executivo Federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos.

Vejamos, a antiga redação do artigo 276 trazia a informação de que seis decigramas de álcool por litro de sangue comprovava que o condutor se achava sem condições de dirigir. Com a atual redação este limite desceu para nenhuma decigrama. Na verdade, foi criada uma situação de tolerância zero “relativa”, pois o parágrafo tratou de criar uma possibilidade, ou seja, a margem de tolerância. Neste sentido, o Decreto Federal nº 6.488, de 19 de junho de 2008, mesma data da lei, esclarece em seu artigo 1º, § 2º, que enquanto não for editado o ato que trata da margem de tolerância, esta será de duas decigramas por litro de sangue ou um décimo de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões. Justamente para garantir uma proporcionalidade para cada caso.

4. O artigo 277 do mesmo diploma legal foi alterado e acrescido em relação aos parágrafos 2º e 3º. Reza o § 2º que a infração prevista no artigo 165 do CTB poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.

Vamos lá: com esta nova redação, melhor do que a anterior descreve que a autoridade de trânsito poderá constatar por outros meios de prova. Por exemplo, relatar o ocorrido, conforme descreve os meios mencionados na Resolução nº 206/2006 do Conselho Nacional do Trânsito – CONTRAN. Esta resolução possibilita, através de um relato circunstanciado, do estado do condutor, facilitando a fé de ofício do agente de trânsito.

No § 3º, o legislador acrescentou a informação de que serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no artigo 165 do CTB ao condutor que se “recusar” a se submeter a qualquer dos seguintes procedimentos: testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, através de aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado de embriaguez.

Em análise a este dispositivo surge o grande problema, que em tese, originaria uma inconstitucionalidade. Pois, ninguém pode produzir prova contra si. E é verdade, mas segundo a nova redação, a questão reside na idéia de que a prova poderá não ser produzida, mas isto trará ao motorista um agravante, além de ter que pagar a multa de R$ 957,70, não ficará a saldo do boletim informativo descrito pelo agente de trânsito.

A vontade do legislador foi forçar ao condutor, suspeito de uso de álcool ou de entorpecente, ao uso de equipamento para medir a intensidade dos efeitos do produto alucinógeno no indivíduo. Sobre esta questão, inclusive, já estão surgindo decisões judiciais no sentido de impedir o pagamento da multa pela não realização do teste de alcoolemia, além do ingresso da ação declaratória de inconstitucionalidade por associações contrárias à nova norma.

5. Com relação à redação trazida pela lei ao artigo 291, o antigo parágrafo único se transformou em dois parágrafos. Em especial a este estudo, o novo inciso I, do § 1º do artigo 291 (artigo inserido no rol dos crimes de trânsito), trata que dirigir sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência é crime doloso, ou seja, com a intenção de obter o resultado. Por isso, o novo § 2º determina que seja instaurado inquérito policial para estes casos. A situação ficou muito mais séria para os acidentes de trânsito.

6. Havendo reincidência, reza o novo artigo 296, o juiz não mais terá a faculdade de aplicar as penalidades previstas em lei, e sim a obrigatoriedade. Logo, será automática a penalidade nos casos de reincidência.

7. Já a nova redação do artigo 306, que está inserido no rol dos crimes em espécie trazido pelo CTB, determina que conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, implicará em pena criminal. Este dispositivo é acrescendo pelo parágrafo único que informa que o Poder Executivo Federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. De fato já foi feito isso, via Decreto já mencionado, ou seja, o 6.488/2008, em seu artigo 2º, ou seja, exame de sangue: concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue ou teste em aparelho de ar alveolar pulmonar: concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões. Sem entrar no mérito científico, mas o que vale para a caracterização do crime são estes dados.

A Lei 11.705/2008 ainda trouxe, o que nós, estudiosos da hermenêutica jurídica chamamos de interpretação autêntica, quando informou que são consideradas bebidas alcoólicas, para efeitos da Lei, as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou superior a meio grau Gay-Lussac. Neste campo, só a título de esclarecimento, encontram-se as bebidas com álcool etílico potável fermentada, não fermentada e fermento-destilada.

Ante o apresentado, fica claro que as mudanças na legislação brasileira sobre trânsito, desde 1997, vem tornando cada vez mais rígida a penalização no trânsito. Transformando o que antes era visto apenas como mera infração administrativa para crime com grande potencial. Por esta razão, as multas aumentaram e as conseqüências criminais também. O antes era abrangida pela Lei de contravenções penais ou por diretrizes dos Juizados Especiais criminais, hoje remonta, de forma mais incisiva para o Código Penal e por via direta, em alguns casos, para Lei dos crimes hediondos.

Estas são, em breve síntese, as explicações relevantes para o entendimento da nova lei. No entanto, para uma efetiva aplicação da nora, torna-se necessário um trabalho maciço de conscientização cultural e educacional para toda a população brasileira, bem como uma melhoria no aparelho policial, seja com a compra de equipamentos, novos concursos, melhores salários para policias, cursos de reciclagem e, ainda, investimento em estradas condizentes com um país continental como o Brasil, para de fato tenhamos um trânsito e um transporte seguro, não só do problema trazido pelo álcool, mas de uma forma em geral.

Sobre o(a) autor(a)
Alessandro Buarque Couto
Advogado
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