A ilegitimidade da Justiça do Trabalho para cobrar contribuições do empregado pela massa falida

A ilegitimidade da Justiça do Trabalho para cobrar contribuições do empregado pela massa falida

Descreve o motivo de a Justiça do Trabalho não possuir legitimidade para pretender que sejam pagas contribuições do empregado (ex. FGTS) perante uma massa falida face ao Código Civil, Código de Processo Civil e a lei 11.101/2005.

A Constituição da Republica Federativa do Brasil preceitua que:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

O inciso supra citado foi alterado no texto constitucional através das mudanças trazidas pela Emenda Constitucional n. ° 45 do ano de 2004, uma vez que já estava contido neste mesmo artigo, porem em inciso diferente.

Para que se entenda o que está compreendido em tais contribuições sociais citadas, faz-se necessário a transcrição do artigo 195, I, a, e II:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

  1. a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

O legislador atuou com muito mérito ao manter tal dispositivo na Carta Magna, tendo em vista que além de efetivar ainda mais o princípio da celeridade processual, evita o grande problema da sonegação.

Por outro lado, o STJ editou a Súmula 349 a qual estabelece a competência da Justiça Federal para julgar execuções fiscais de contribuição devida pelos empregadores ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) com base no interesse federal uma vez que os recursos provenientes desta contribuição são utilizados para políticas habitacionais realizadas junto ao Sistema Financeiro de Habitação (CEF).

Feito este adendo sobre a competência para as execuções fiscais, observa-se expressamente no artigo 195, I, a, CF que a obrigação do recolhimento das contribuições sociais é do empregador, empresa ou entidade a ela comparada na forma de desconto sobre a folha de pagamento dos empregados.

No caso de falência dos entes acima citados, mister se faz lembrar que nos termos do artigo 1044 do Código Civil “a sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência”. Ao ser declarada a falência, não há mais como se falar em pessoa jurídica, mas sim em um ente despersonalizado cuja aptidão para direitos, deveres e obrigações não possui tanta “força” quanto aos entes despersonalizados humanos (ex. nascituros), sendo mais limitada, por forca da lei e da sua própria natureza jurídica.

Fato muito comum é Justiça do Trabalho, enviar de ofício às Varas de Fazenda Pública, Falências e Recuperações Judiciais, pretensões de declaração de crédito relativo à contribuição do empregado requisitando o crédito da massa falida.

A massa, falida, como um ente de direito despersonalizado, tem poderes para postular a prestação jurisdicional, ou seja, possui personalidade judiciária ou capacidade de ser parte, a qual é um pressuposto processual. Tendo em vista que a lei limita a capacidade dos entes despersonalizados APENAS para ser parte, impossibilitando em se falar que a massa falida possua legitimidade para arrecadar contribuições, impostos, etc de um empregado de uma empresa que não se encontra em plena atividade e muito menos que a Justiça do Trabalho possa exigir tal cobrança, a qual se trata de uma decisão administrativa do Estado cuja finalidade é a arrecadação, não sendo suportada pela massa falida.

Na defesa do interesse público, o Ministério Público atua em casos como este pedindo o indeferimento do pedido da Justiça do Trabalho sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil: a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Sobre o(a) autor(a)
Alexandre Vasconcellos Kuenzer
Acadêmico de Direito da Faculdade de Direito de Curitiba
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