Conflitos agrários: a justiça nos casos de invasão e ocupação de terras

Conflitos agrários: a justiça nos casos de invasão e ocupação de terras

Aborda o tratamento dado pela legislação brasileira aos casos de invasão de terras por movimentos sociais, os instrumentos de defesa utilizados pelos proprietários e a idéia da criação da chamada Justiça Agrária.

1. Introdução

A reforma agrária intervém hoje em um dos setores mais competitivos do país, criando receio entre produtores e representantes do próprio Governo de que possa provocar uma queda significativa na produção agrícola e nas crescentes exportações. É certo que, na defesa da reforma agrária, não se pode tripudiar o direito de propriedade e menos ainda fortalecer as invasões, pois mesmo que sejam consideradas um mecanismo reivindicatório, as mesmas são levadas a cabo por meio e formas ilegais. Dessa forma, os proprietários utilizam das ações possessórias para garantir a integridade de seu direito sobre o bem, como será demonstrado adiante.

2. A Justiça nos Casos de Invasão e Ocupação de Imóveis Rurais

Nos litígios, referentes ao direito de propriedade, envolvendo a posse coletiva da terra, tendo como pólo da relação o proprietário da terra e o MST, o INCRA é chamado ao processo, para que se manifeste quanto à situação legal da propriedade em litígio, assegurando a posse e permanência da população até que venha aos autos o laudo de produtividade da propriedade emitido pela vistoria do mesmo órgão, como forma de resolução.

Porém, conforme a Medida Provisória nº. 2183-56 de 2001, a qual acrescentou quatro parágrafos ao art. 2º da Lei nº. 8.629/93, existem algumas restrições quanto à vistoria, avaliação e desapropriação de imóvel rural, caso este seja ocupado coletivamente, senão vejamos:

§ 6o  O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações.(grifo nosso)

O referido dispositivo legal prevê, ainda, sanções para aqueles que participarem de invasões coletivas:

§ 7o  Será excluído do Programa de Reforma Agrária do Governo Federal quem, já estando beneficiado com lote em Projeto de Assentamento, ou sendo pretendente desse benefício na condição de inscrito em processo de cadastramento e seleção de candidatos ao acesso à terra, for efetivamente identificado como participante direto ou indireto em conflito fundiário que se caracterize por invasão ou esbulho de imóvel rural de domínio público ou privado em fase de processo administrativo de vistoria ou avaliação para fins de reforma agrária, ou que esteja sendo objeto de processo judicial de desapropriação em vias de imissão de posse ao ente expropriante; e bem assim quem for efetivamente identificado como participante de invasão de prédio público, de atos de ameaça, seqüestro ou manutenção de servidores públicos e outros cidadãos em cárcere privado, ou de quaisquer outros atos de violência real ou pessoal praticados em tais situações.

§ 8o  A entidade, a organização, a pessoa jurídica, o movimento ou a sociedade de fato que, de qualquer forma, direta ou indiretamente, auxiliar, colaborar, incentivar, incitar, induzir ou participar de invasão de imóveis rurais ou de bens públicos, ou em conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo, não receberá, a qualquer título, recursos públicos.

Como podemos observar, a lei hoje protege o imóvel de interesse para desapropriação contra atos coletivos de invasão, vez que caso o imóvel seja invadido, o INCRA estará impedido de vistoriá-lo, avaliá-lo ou desapropriá-lo, nos dois anos seguintes à sua desocupação; e no caso de reincidência, no dobro  deste prazo. Em alguns casos de invasões, porém, o proprietário, vencido pelo cansaço, entra em negociação direta com o INCRA. De qualquer forma, em apreciação a pedido liminar em ação direta de inconstitucionalidade dos referidos dispositivos (ADIn. 2411-6), o Supremo Tribunal Federal negou a liminar, reconhecendo, portanto, sua legalidade [1].

As ocupações e invasões, ao prejudicarem a produtividade e impedirem o cumprimento das exigências legais por parte dos proprietários, já ensejaram decisões judiciais no sentido de funcionarem como caso fortuito ou força maior, casos previstos no art. 6º, §7º, da Lei nº. 8.629/93, impedindo a desapropriação do imóvel, senão vejamos:

MANDADO DE SEGURANÇA 22329/ PR

Relator: ILMAR GALVÃO

Julgamento: 27/09/1996 - Tribunal Pleno

Publicação: DJ DATA-19-09-97 PP-45583 EMENT VOL-01879-02 PP-00272

Ementa: DECRETO QUE DECLAROU DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA, O IMÓVEL RURAL DENOMINADO "FAZENDA INGÁ", NO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL, PARANÁ. Procedência da alegação de que a ocupação do imóvel pelos chamados "sem-terra" em 1991, ano em que os impetrantes se haviam investido na sua posse, constituindo fato suficiente para justificar o descumprimento do dever de tê-lo tornado produtivo e tendo-se revelado insuscetível de ser removido por sua própria iniciativa, configura hipótese de caso fortuito e força maior previsto no art. 6º, § 7º, da Lei n.º 8.629/93, a impedir a classificação do imóvel como não produtivo, inviabilizando, por conseqüência, a desapropriação. Mandado de segurança deferido.

Observação: Votação por maioria. Resultado deferido.

Acórdãos do mesmo sentido: MS-22.666/ PR de 1997, MIN 158, Tribunal Pleno. DJ DATA-05-12-97 PP-63908 EMENT VOL-01894-11 PP-02239. [2]

Dentre os mecanismos processuais para o exercício de defesa da posse por parte dos proprietários, estão a ação de reintegração de posse, a ação de manutenção na posse, e a ação de interdito proibitório, encontradas no art. 926 a 932 do Código de Processo Civil [3].

Por  vezes os proprietários têm se valido do interdito proibitório, numa tentativa de evitar a invasão de seus imóveis, quando há fortes evidências ou ameaças de que esta possa ocorrer. Não obstante, tal ação tem se mostrado inepta, vez que a pena pecuniária estipulada não tem inibido os movimentos sociais, e considerando que as entidades de trabalhadores são reconhecidas como economicamente débeis [4].

Porém, ocorrendo a alteração da situação fática, com o molestamento à posse, o interdito proibitório pode, dentro dos seus  limites e de acordo com a indiscutível fungibilidade das ações possessórias (art. 920, CPC), transmudar-se em ação de manutenção ou de reintegração, bastando que o proprietário comunique o fato e requeira ao Juiz.

Não há dúvidas de que a ordem judicial legítima no sentido de assegurar a posse a quem de direito não deve ser discutida ou re-analisada pelo Poder Executivo, mas apenas cumprida, a fim de garantir a estabilidade social. Nesse caso, os eventuais danos que um esbulho venha a ocasionar frente à omissão do Poder Público na preservação dos direitos do proprietário pode ensejar indenização, senão vejamos:

Provando-se que o Poder Público omitiu providências a seu alcance para evitar dano, o Estado é responsável por depredações causadas a particulares em movimentos revolucionários (STF, em RDA 7/111).

É dever do Estado coibir a exaltação popular e as suas depredações dela conseqüentes. Se a omissão é causa do dano, o Estado responde patrimonialmente (TJ- SP, em RDA 49/198) [5]

De qualquer forma, em se tratando de conflitos coletivos pela terra as decisões têm que ser tomadas com a rapidez que o problema exige, a fim de se evitarem conseqüências desastrosas.

3. A Idéia da Justiça Agrária [6]

Há muito se discute, no Brasil, a criação de uma autêntica Justiça Agrária, nos moldes da Justiça do Trabalho. Várias são as justificativas para tanto, tais como as evidentes transformações estruturais no setor agrícola, os problemas distintos do campo, e as reivindicações de uma reforma agrária rápida e eficaz por parte dos movimentos sociais, assegurando o bem-estar de proprietários e trabalhadores.

Tudo isso estaria a exigir uma especialização do Poder Judiciário, reunindo-se, num mesmo corpo de Juízes e Tribunais, a competência para a solução dos conflitos agrários. No entanto, vê-se mais acessível a criação de Varas Agrárias, como previu o legislador constitucional: “Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias”.

A criação de uma Justiça Agrária exigiria a formação de gigantesca estrutura e pessoal próprio, o que, num país de dimensões como o Brasil, demandaria um elevadíssimo custo, levando a Assembléia Nacional Constituinte de 1988 a rejeitar tal proposta [7].

Se a Constituição Federal foi tímida em relação ao tema, não menos se revelaram os Tribunais de Justiça do País, vez que apenas em seis Estados da Federação (Amazonas, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rondônia e Santa Catarina) foram designados Juízes ou Varas para cuidar das questões agrárias.

Em Goiás, a Constituição Estadual, de 05.10.1989, repetiu a norma federal sobre o assunto no seu art. 41, § 5º, porém sem aplicação efetiva. No que concerne à questão agrária, a instalação em Goiás das Cortes de Conciliação e Arbitragem (Lei nº. 9.307/96) têm ajudado na solução de conflitos. A 3ª C.C.A., instalada no Parque Agropecuário Pedro Ludovico, em Goiânia, resolve casos ligados à agricultura e a pecuária, sem valor de alçada, e é fruto de um convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, S.G.P.A. – Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura – e a OAB. A Corte é gratuita e as partes não precisam estar acompanhadas de advogado. Podem figurar no pólo ativo e passivo do processo tanto pessoas físicas quanto jurídicas, valendo o acordo e a sentença arbitral como título executivo.

Também o Conselho da Justiça Federal e os Tribunais Regionais Federais designaram algumas Varas para cuidar das questões agrárias, posto que é da competência daquela Justiça especializada processar e julgar os processos desapropriatórios para fins de reforma agrária promovidos pelo INCRA, e aqueles que tratem de ocupação de terras ou áreas públicas. Cabe à Justiça Estadual, no entanto, apreciar as ações de reintegração de posse, as indenizações e várias outras decorrentes de litígios no campo.

Dessa forma, discute-se também a possibilidade de concentração da competência nas Varas Federais, que julgariam tanto os processos que envolvessem a disputa por terras públicas ou particulares, quanto aqueles relativos à consecução da reforma agrária. As críticas recaem, porém, na provável dificuldade de acesso à Justiça tanto por parte de proprietários quanto dos trabalhadores rurais, vez que as Varas Federais constituem-se em número muito menor que as da Justiça Estadual, não estando presentes na maioria dos municípios brasileiros.

Hoje, as partes propõem e contestam as ações na sede da própria Comarca onde ocorre o litígio, e a referida alteração implicaria no deslocamento das partes, testemunhas e peritos envolvidos. Por um lado, a atuação da Justiça Federal seria importante justamente por se dar longe dos interesses regionais e das pressões. Em contrapartida, cabe observar que, em muitos casos, torna-se importante que o juiz visite o local do conflito, como reza o Parágrafo Único do art. 126 da Constituição: “Art. 126. [...] Parágrafo Único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio”. Na opinião de alguns agraristas, porém, o deslocamento do juiz até o local do conflito deve se tornar compulsório e não apenas facultativo, como está previsto atualmente [8].

O fato é que a falta de formação agrarista nos quadros da magistratura estariam levando a distorções nos julgamentos, considerando que as ações de natureza agrária tramitando na Justiça brasileira são julgadas por juízes civilistas, distantes da realidade rural. Entre alguns proprietários, porém, há o temor de que, buscando evitar conflitos e atender aos problemas sociais, as Varas Agrárias venham a dificultar mais as reintegrações de posse e criar condições que tornem impraticável a produtividade almejada.

4. Conclusão

Mesmo reconhecendo a importância e necessidade do processo de reforma agrária, não vemos com bons olhos a penalização dos setores agrícola e pecuário nacionais, os quais têm se desenvolvido em grande escala, apesar de todos obstáculos econômicos internos e de ordem internacional. Assim, faz-se necessário aos produtores conhecer o teor das leis, para que possam defender seus legítimos interesses frente a quaisquer tipos de ameaças depredatórias ou de esbulho.

Hoje, o real problema enfrentado nas ações envolvendo terras e em praticamente todas as outras tramitando pelos órgãos judiciários do país é a morosidade e falta de estrutura da Justiça. Nesse diapasão, o debate acerca da idéia da Justiça Agrária ou das Varas Agrárias poderia ser de suma importância, vez que concentrariam a competência exclusiva para as ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária e/ou solução dos conflitos agrários de toda ordem. A atuação dos juízos agrários poderia representar um avanço para o campo, tanto para proprietários quanto para trabalhadores rurais, desde que mantida, no julgamento das causas, a devida imparcialidade em relação a posicionamentos políticos pessoais.

Bibliografia

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VARELLA, Marcelo Dias. Introdução ao direito à reforma agrária: o direito face aos novos conflitos sociais. Leme: Editora de Direito, 1997.

[1] FIAN (Food First Information & Action Network). Op cit.

[2] NETO, Pedro Pavoni. Op cit.

[3] BRASIL. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 17 jan. 1973. Disponível em: http://www.presidencia.gov.br/.

[4] NETO, Pedro Pavoni. Op. cit.

[5] NETO, Pedro Pavoni. Op. cit.

[6] BORGES, Paulo Torminn. Op cit.

FALCÃO, Ismael Marinho. Op cit.

FIAN (Food First Information & Action Network). Op. cit.

LIMA, Getúlio Targino. A posse agrária sobre bem imóvel. Ed. Saraiva, São Paulo, 1992.

[7] FERREIRA, Pinto. Curso de direito agrário. 2. ed., São Paulo: Saraiva, 1995.

[8] LIMA, Getúlio Targino. Op cit. p. 87.

Sobre o(a) autor(a)
Humberto Lauar Sampaio Meirelles
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