Ministério Público e investigação criminal: sob uma ótica constitucional

Ministério Público e investigação criminal: sob uma ótica constitucional

Trata da possibilidade do Ministério Público realizar diretamente investigação na esfera criminal, excluindo a Polícia Judiciária desta atribuição que, constitucionalmente, lhe pertence.

O MINISTÉRIO PÚBLICO E O SEU PODER DE INVESTIGAR CRIMES

Um tema bastante polêmico entre os que atuam no ramo do Direito Processual Penal é a possibilidade do Ministério Público realizar diretamente investigação na esfera criminal, excluindo a Polícia Judiciária desta atribuição que, constitucionalmente, lhe pertence. Muitas vezes, ao assistirmos aos telejornais, vemos que corriqueiramente essa conduta vem sendo realizada pelo parquet.

Alguns doutrinadores defendem essa possibilidade, afirmando que o Ministério Público: possui maiores recursos financeiros e materiais; detém uma autonomia administrativa, funcional e financeira; goza de algumas prerrogativas constitucionais, como a inamovibilidade. Tal prerrogativa, prevista no artigo 128, § 5º, inciso I “a” da CRFB, viabiliza uma maior eficácia nas investigações e melhor atende aos interesses da sociedade perante o alto índice de criminalidade, principalmente nos denominados “crimes de colarinho branco”, que são aqueles cometidos por políticos, banqueiros e grandes empresários, requerendo uma investigação mais cautelosa, precisa e eficiente e que o órgão investigatório tenha total independência frente ao poder político, entendido este como os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, para que o órgão incumbido de investigar não sofra nenhuma influência do poder político.

Do ponto de vista legal com Data Vênia, no entanto, entendemos que não cabe ao Ministério Público realizar diretamente investigação criminal excluindo a Polícia Judiciária de suas atribuições legais.

Ao analisarmos o art. 144, § 4º da CRFB, vemos que é incumbido às Polícias Civil e Federal apurarem as infrações penais, cada qual dentro de sua competência. Na nossa ótica, o Ministério Público pode atuar ao lado da Policia Judiciária nas investigações criminais, requisitando diligências e fazendo o controle externo da atividade policial, de acordo com o que preceitua o artigo 129, VII da CRFB. Como bem assevera o professor Paulo Rangel: “ao Ministério Público entrega-se à função de controlar as atividades policiais, visando a uma melhor colheita do suporte probatório mínimo que irá sustentar eventual imputação penal” (RANGEL, 2007, p. 89). Não é adequado, contudo, excluir a Polícia Judiciária de suas atribuições, pois assim fazendo estaria o Ministério Público exercendo um ato típico da administração pública (inquérito policial). O STJ, ao adotar a Súmula nº 234, buscou atribuir ao Ministério Público a possibilidade de realizar diretamente investigação criminal, in verbis:

A participação de membro do Ministério Público na fase de investigação criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia” (sem grifo no original). O que o STJ relata aqui nada mais é do que a possibilidade de o Ministério Público, ao lado da Polícia Judiciária, PARTICIPAR das investigações criminais. Obviamente isso pode e deve sempre ser feito, pois tal ato dará maior efetividade à investigação e uma maior fiscalização no que diz respeito à legalidade dos trabalhos da Polícia Judiciária, garantindo assim o real cumprimento do princípio do devido processo legal. Também serve como embasamento deste pequeno artigo o disposto no art. 129 da CRFB, que elenca as funções do Ministério Público, e nenhum dos incisos do artigo supra mencionado refere-se à possibilidade do parquet exercer diretamente investigação criminal. Prevê, porém, a possibilidade de requisitar instauração de inquérito policial. Qualquer Lei Complementar ou Resolução que autorize o Ministério Público a realizar diretamente investigação criminal excluindo a Polícia Judiciária de sua atribuição, é, portanto, Inconstitucional, pois será uma afronta ao dispositivo do art. 144, § 4º da CRFB. Sobre este tema também já andou se manifestando o STF, vejamos o que entendeu nossa suprema corte: “A requisição de diligências investigatórias de que cuida o art. 129, VIII, CF, deve dirigir-se à autoridade policial, não se compreende o poder de investigação do Ministério Público fora da excepcional previsão da ação civil pública (art. 129, III, CF). De outro modo, haveria uma Polícia Judiciária paralela, o que não combina com a regra do art. 129, VIII, CF, segundo a qual o MP deve exercer, conforme a Lei Complementar, o controle externo da atividade policial” (RE 205.473-AL, 2ª T., rel. Carlos Velloso, 15.2.1998, v. u., RTJ 173/640).

Preciso é o relato de Sérgio Marcos de Moraes Pitombo, que só vem a contribuir com a tese proposta: “Procuradores da República e promotores de justiça necessitam dos serviços das autoridades policiais, para levar avante o pretenso procedimento preparatório, que venham iniciar. (...) Dirigir a investigação e a instrução preparatória, no sistema vigorante pode comprometer a imparcialidade” (PITOMBO, 2003, p. 3).

Para finalizar, entendemos que o Ministério Público, tomando conhecimento de um crime de ação pública incondicionada, deverá requisitar a instauração de investigação criminal pela Polícia Judiciária, que após concluir suas investigações, deve remeter o inquérito policial para o parquet. Havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito, fica o Ministério Público vinculado a oferecer denúncia contra o acusado, só assim estará o órgão acusatório exercendo uma de suas verdadeiras atribuições constitucionais, podendo o mesmo fiscalizar todas as atividades investigatórias exercidas pela Polícia Judiciária, requerer diligências para o oferecimento da denúncia e ainda requisitar oitiva de testemunhas, dando suporte ao oferecimento da ação penal e nesta intervir em todo o seu desenvolver.

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

JESUS, Damásio E. de. Poderes Investigatórios do Ministério Público. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10865

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2007.

PITOMBO, Sérgio Marcos de Moraes. Boletim do Instituto Manoel Pedro Pimentel. n. 22, jun.- ago, 2003.

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 12 ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2007.

Sobre o(a) autor(a)
Thiago Pacheco Cavalcanti
Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Caruaru - ASCES; Juiz de Direito do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
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