Súmula vinculante n° 4 do STF - Repercussões trabalhistas

Súmula vinculante n° 4 do STF - Repercussões trabalhistas

Breve análise sobre a recente súmula vinculante nº 4, aprovada pelo STF, que veda a indexação do salário mínimo para o cálculo do adicional de insalubridade nas decisões da Justiça do Trabalho.

A previsão da aplicabilidade da súmula vinculante, veio à tona com a aprovação da Emenda Constitucional n° 45 de 2004, no bojo da tão propagada reforma do Poder Judiciário. 

A principal motivação da súmula vinculante é obstar a indesejável repetição de ações sobre matéria idêntica com o fito de desafogar o já atravancado mecanismo judiciário brasileiro.

A intenção primeira era fazer edição de súmulas para todas as instâncias, depois de alguns momentos de reflexão preferiu-se adotar as súmulas como mecanismo de controle para os Tribunais Superiores e finalmente, chegou-se à conclusão de que o mais adequado seria aguardar a edição de tais súmulas pelo STF, para garantir uma pacificação de interpretação constitucional sobre as diversas matérias que viessem a ser sumuladas.

Como bem coloca em seu artigo, o jurista Alexandre Sormani, sustenta que a formação histórica da estrutura judiciária brasileira, sempre dotou os magistrados de 1ª instância de poderes e de possibilidades de convicção algumas vezes diversas das adotadas nos Tribunais Superiores.

No entanto, como bem fundamenta o articulista citado, as reformas do Poder Judiciário que estão ocorrendo no país, fazem com que a estrutura judiciária se mostre cada vez mais hierarquizada em detrimento da livre convicção, na tentativa de ganho de tempo e da maior celeridade processual que se vislumbra.

O STF, até o momento, editou seis súmulas vinculantes, com o fito de pacificar o entendimento e de evitar futuras interpretações divorciadas daquelas adotadas pelo guardião da constituição da república, no entanto, nos debruçaremos apenas sobre a súmula vinculante n.° 04, que traz a seguinte medida, a ser adotada por todos os órgãos do Poder Judiciário Brasileiro que enfrentem o tema:

Súmula Vinculante nº. 4

Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”

Qual será a repercussão de tal súmula, no seio do Judiciário Trabalhista, que tem na figura do Adicional de Insalubridade como verdadeiramente indexado ao salário mínimo, tendo em vista que mesmo diante das interpretações feitas pelo TST os Ministros do STF não fiaram o mesmo entendimento e afastaram a interpretação histórica que já era realizada a décadas na Justiça do Trabalho.

Vejamos trechos dos votos dos Ministros Sepúlveda Pertence, no julgamento do Recurso Extraordinário 338.760-0 Minas Gerais e Gilmar Mendes no julgamento do Recurso Extraordinário 439.035-3 Espírito Santo, que serviram de base para a elaboração da citada súmula:

Recurso 338.760-0:

EMENTA: Vinculação ao salário mínimo: incidência da vedação do art. 7º, IV, da Constituição, restrita a hipótese em que se pretenda fazer das elevações futuras do salário mínimo índice de atualização da indenização fixada; não, qual se deu no acórdão, se o múltiplo do salário mínimo é utilizado apenas para expressar o valor inicial da condenação, a ser atualizado, se for o caso, conforme os índices oficiais de correção monetária.

(...)

Claro, assim – interesse ou não ao recorrente – é que a indenização – malgrado fixada em múltiplos do salário mínimo – será atualizada, se for o caso, pelos índices normais de correção monetária: não se contrariou, no ponto, a regra constitucional.”

Recurso 439.035-3:

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. 3. Vedação de vinculação ao salário mínimo. Posicionamento da 1ª Turma. Adesão. 4. Restabelecimento do critério estabelecido pelo Tribunal de origem para fixação da base de cálculo. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

(...)

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão, o qual entendeu que a vinculação da base de cálculo do adicional de insalubridade ao salário mínimo não configuraria ofensa ao artigo 7º, IV e XXIII, da Constituição Federal. No voto do relator dos embargos para SBDI do Tribunal Superior do Trabalho restou assentado (fl. 361):

Deve ser destacado, outrossim, que a vedação contida no artigo 7º, IV, da Constituição Federal não impede que o salário mínimo seja utilizado como unidade de cálculo do adicional de insalubridade, uma vez que tal dispositivo visa a evitar a indexação da economia e, dessa forma, impedir que a variação do salário-mínimo, em virtude de sua vinculação, constitua um fator gerador de inflação. Não pretendeu a Carta Política dissociar o salário-mínimo de sua real finalidade, qual seja, servir como padrão de equivalência mínima a ser observado entre trabalho e contraprestação pecuniária.

A propósito, esse é o entendimento hoje pacificado nesta Corte, ex vi do disposto no Precedente nº. 2 da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1, verbis:

Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Mesmo na vigência da CF/88: salário-mínimo’ (ROAR-245.457/96, Rel. Ministro Ângelo Mário, DJ de 14/11/97; E-RR-29.071/91, Rel. Ministra Cnéa Moreira, DJ de 22/3/96; E-RR-123.805/94, Rel. Ministro Indalécio Gomes Neto, DJ de 15/3/96; e E-RR-55.187/92, Rel. Ministra Cnéa Moreira, DJ de 15/3/96).”

No recurso extraordinário, o recorrente cita vários precedentes desta Corte no sentido da impossibilidade da vinculação do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Requer o restabelecimento da decisão do TRT de origem, não qual restou consignado que: “Após a edição da Carta da República em 1988, a base de cálculo do adicional de insalubridade passou a ser a remuneração do empregado, e não mais o salário mínimo, em conformidade com o art. 7º, inciso XIII, da CF/88” (fl. 223).

(...)

A 2ª Turma, no julgamento do RE 221.234, Rel. Marco Aurélio, DJ 05.05.00, também seguiu esta orientação, nos seguintes termos:

SALÁRIO MÍNIMO – VINCULAÇÃO. A teor do disposto no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal, descabe tomar o salário mínimo como fator relativo a cálculo de parcela ainda que de natureza trabalhista.

[...]

O alcance do preceito outro não é senão evitar que o atrelamento do salário mínimo a situações diversas acabem por inibir o legislador na necessária reposição do poder aquisitivo da parcela, isto objetivando o atendimento ao que nele previsto. Ora, na espécie, desprezando-se a existência, no período em discussão, do salário mínimo de referência, adotou-se, como base para cálculo do adiciona de insalubridade, fator vedado pela Carta da República.”

Verifica-se que a aplicação do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade viola o disposto no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal. Tal preceito constitucional veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, como ocorre na hipótese dos autos.

Desse modo, entendo correto o posicionamento adotado pela 1ª Turma, afastando a vinculação do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade.

Assim, conheço e dou provimento ao recurso extraordinário para desvincular a base de cálculo do adicional de insalubridade do salário mínimo e para que se restabeleça o critério legal utilizado pelo TRT de origem para fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade.

(...)”

Ora, nos trechos do brilhante voto do Ministro Gilmar Mendes, atualmente Presidente do STF, temos o motivo ensejador na não aplicabilidade do salário-mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade e a saída possível àquele caso, que foi manter o critério legal utilizado pelo TRT de origem, ou seja, determinar o cálculo do referido adicional com base na remuneração percebida pelo empregado, independente de qual seja tal remuneração.

As opiniões, das mais divergentes, vão de um pólo a outro da problemática trazida com a edição da súmula vinculante nº. 04, havendo Juízes que consideram que a partir da edição da súmula e da não possibilidade de vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo nem a substituição por decisão judicial, levaria a improcedência de tal pleito, até que venha lei regulamentando o referido adicional.

Há opiniões interessantes, como a do Professor e membro do MPT Renato Saraiva, que entende que deve ser aplicado uma regra temporal, ou seja, até a efetiva entrada em vigor da súmula, sendo o salário mínimo vigente à época de R$ 415,00, manteria como base de cálculo do referido adicional tal valor, congelado para todas as decisões da súmula n° 04 para frente até que viesse lei regulamentar a matéria e instituir uma outra vinculação ao adicional de insalubridade que não fosse o salário mínimo.

E o caminho que nos parece o mais seguro, retirado do final do voto do Ministro Gilmar Mendes, que seja aplicado como critério de aferição do referido adicional à remuneração do empregado, como fez o TRT no voto comentado, tendo em vista que não foi aplicado o salário mínimo como indexador, tampouco foi substituído tal indexador por decisão judicial, tendo em vista que o critério utilizado tem a ver com a remuneração do empregado, nesse caso, vista caso a caso.

Sobre o(a) autor(a)
Rodrigo Gonçalves Alves
Advogado Patronal Trabalhista, Pós-Graduado pela Universidade Cândido Mendes, patrocinando causas para Empresas Públicas, CBTU, Banco do Brasil, CEF, BNDES, CONAB, Cursando Aprofundamento em Direito do Trabalho, Especializado em...
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