A pessoa jurídica e o meio ambiente: um panorama legal sobre a atual situação brasileira

A pessoa jurídica e o meio ambiente: um panorama legal sobre a atual situação brasileira

Do conceito jurídico de "meio ambiente" frente a uma visão global da Pessoa Jurídica e sua efetiva Responsabilidade Penal-Ambiental. Uma crítica acerca deste instituto.

A RELAÇÃO DAS CORPORAÇÕES COM O MEIO AMBIENTE: O CONCEITO JURÍDICO DE “MEIO AMBIENTE” NO BRASIL.

Segundo Hely Lopes Meirelles [1], Direito Ambiental é o estudo dos princípios e regras tendentes a impedir a degradação dos elementos da natureza. Este conceito passa ao largo das questões do meio ambiente artificial e cultural, fixando-se apenas no meio ambiente natural.

Já para José Afonso da Silva [2], o Direito Ambiental deve ser considerado sob dois aspectos: O Direito Ambiental Objetivo, que consiste no conjunto de normas jurídicas disciplinadoras da proteção da qualidade do meio ambiente; e o Direito Ambiental como ciência, que busca o conhecimento sistematizado das normas e princípios ordenadores da qualidade do meio ambiente.

Carlos Gomes de Carvalho [3] analisa o Direito Ambiental como conjunto de princípios, normas e regras destinados à proteção preventiva do meio ambiente, à defesa do equilíbrio ecológico, à conservação do patrimônio cultural e à viabilização do desenvolvimento harmônico e socialmente justo, compreendendo medidas administrativas e judiciais, com a reparação material e financeira dos danos causados ao meio ambiente e aos ecossistemas.

A Lei 6.398, de 31 de Agosto de 1981, conceitua meio ambiente como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (art. 3º, I).

Desta forma, o título inserido no capitulo, foi propositalmente colocado às aspas, pois o meio ambiente abrange todos os significados naturais, físicos e não possui definição legal. Ademais, cumprimos salientar que tudo que é meio é ambiente e tudo que é ambiente é meio, ou seja, a expressão “Meio Ambiente” está gramaticalmente redundante, porém a expressão tornou-se uma forma a qual nos referimos ao bem de uso comum do povo.

UMA VISÃO AMBIENTAL ACERCA DA PESSOA JURÍDICA

As grandes empresas têm sua relevante importância social, pois são agentes de promoção do desenvolvimento econômico de um país, assim como seu avanço tecnológico. Estas possuem grande capacidade criadora e de geração de recursos, num contexto onde o bem estar comum depende cada vez mais de uma ação cooperativa e integrada de todos os setores da economia e que faz parte de um processo de desenvolvimento que tem por objetivo a preservação do meio ambiente e a promoção dos direitos humanos.

A empresa relaciona - se com o meio ambiente causando impactos de diferentes tipos e intensidades. Dessa maneira, uma empresa ambientalmente responsável procura minimizar os impactos negativos e ampliar os positivos. Deve, portanto, agir visando à manutenção e melhoria das condições ambientais, minimizando ações próprias potencialmente agressivas ao meio ambiente e disseminando em outras empresas as práticas e conhecimentos adquiridos nesse sentido.

As concepções básicas do ambientalismo corporativo foram iniciadas a partir da Conferência de Estocolmo de 1972. Mas, seu marco histórico ocorreu somente em 1992, durante a preparação da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento, a ECO 92, realizada no Rio de Janeiro, em junho do respectivo ano. Tal conferência representou o auge do movimento a favor da sustentabilidade ambiental, tendo sido o ponto de partida das críticas mais fortes e consistentes com relação ao estado terminal de um modelo de desenvolvimento que cresceu em choque com a dinâmica da natureza.

RESPONSABILIDADE PENAL-AMBIENTAL DAS EMPRESAS. UMA ANÁLISE CRÍTICA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA.

O desenvolvimento das leis, em matéria de Direito Ambiental Brasileiro, é uma das ordenações mais modernas e evoluídas na atualidade. A satisfação nos meios materiais, quais sejam, as Legislações Ordinárias e Extravagantes, e os arquétipos processuais, possibilitam ao aplicador jurídico-ambiental uma maior tutela na busca de seu direito.

Desta forma, os civilistas e os constitucionalistas não padecem da evoluída tutela jurisdicional que o Direito Ambiental os trazem. Por outro lado, os penalistas sofrem ao buscar nas legislações ordinárias ambientais, sanções ao agente criminoso, vista que a Legislação Penal Brasileira vai contra aos elogios feitos à matéria de Direito Ambiental, pois atualmente encontra-se num nível retrogrado à sua evolução, resultando imperceptível o número de ações penais ajuizadas e raríssimas as condenações, principalmente em relação às pessoas jurídicas.

Entende-se como pessoa jurídica o ente formado pelo conjunto de bens e pessoas, a quem o direito pátrio confere personalidade jurídica, dividindo-as em dois grupos: a de Direito Público e as de Direito Privado. As pessoas Jurídicas de Direito Público, conforme os artigos 41/42 do Código Civil são: a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, os Territórios e as Autarquias, assim como os Estados Estrangeiros. Já as pessoas jurídicas de Direito Privado são: as Associações, as Sociedades e as Fundações, conforme artigo 44 do Código Civil.

A Responsabilidade da Pessoa Jurídica no Direito Ambiental passou por muitas adaptações, pois a indagação surgia quanto à possibilidade de se atribuir responsabilidade criminal à pessoa jurídica. Por muitos anos, a teoria/regra da máxima “societas denlinquere non potest” [4] esteve presente nas posições doutrinárias e jurisprudenciais, corroborando a favor da impunidade e a não evolução do Direito Ambiental.

Hoje, a Responsabilidade da Pessoa Jurídica no Direito Ambiental encontra amparo na Constituição Federal, carta máxima em nossa legislação. A Constituição não faz diferenças quanto à pessoa jurídica, podendo ser pública ou privada, mas a habilita como ente capaz de cometer delitos. Tais previsões serão abordadas no capítulo próximo.

A Lei Ambiental Brasileira [5] trás a fiel abordagem para aqueles que concorrem para a prática de delitos ambientais. Desta forma, é imperioso inserir alguns artigos da referida lei:

Art. 1º - (VETADO)

Art. 2º - Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua pratica, quando podia agir para evitá-la.

Art. 3º - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou beneficio da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou participes do mesmo fato.

Diante do exposto, a mensagem que fica diante do sublime estudo ministrado aqui é o da conscientização dos dias atuais, dos limites ultrapassados das pessoas jurídicas, de pequeno, médio e grande porte, da desregrada globalização, aonde o lema mais importante é sempre “lucrar, lucrar e lucrar”. Conclamo, portanto, a seriedade no assunto, assim como o levantar da bandeira dos interesses da vida, da sustentabilidade, dos interesses difusos e individuais, no tocante ao Direito Ambiental.

Referências


[1] Meirelles, HL. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros. 2001, p. 543.


[2] Silva, JÁ. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo, Malheiros, 2002. p. 42.


[3] Carvalho, CG. Introdução ao Direito Ambiental. São Paulo: Letras & Letras, 2001. p. 126.

[4] “a sociedade não pode delinqüir”

[5] Lei nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 - Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Sobre o(a) autor(a)
Felippe Carlos Corrêa de Souza
Advogado militante em Campinas - São Paulo. • Bacharelado em Direito pela FACAMP – Faculdade de Campinas; • Especialização em Direito Empresarial - FACAMP – Faculdade de Campinas; • Pós Graduação em Ciências Criminais – Instituto...
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