Cargo em comissão e servidor público temporário – Fontes de corrupção e oneração do Estado

Cargo em comissão e servidor público temporário – Fontes de corrupção e oneração do Estado

O uso político da indicação dos cargos em comissão de recrutamento amplo e a utilização da contratação de servidores temporários para a política de clientelismo são as fontes de corrupção e oneração na folha de pagamento da Administração Pública.

O certame público é o que melhor representa o sistema de mérito, inserido na lei maior pela inteligência do art.37, II, pois, assegura que todos podem participar nas mesmas condições, permitindo que sejam escolhidos realmente os melhores candidatos, sem a observância de privilégios de quaisquer espécies.

Afora isso, o concurso público baseia-se em três postulados fundamentais: o princípio da igualdade, pelo qual os candidatos a ingressar no serviço público devem disputar a vaga em condições idênticas; o princípio da moralidade, porque o concurso veda favorecimentos e perseguições pessoais, bem como situações de nepotismo e por fim, o principio da competição que aponta que os candidatos participam de um certame, procurando alçar-se a classificação que os coloque em condições de ingressar no serviço público.

Destarte, o concurso público é o substrato do espírito republicano que é aquele que põe ênfase no interesse comum, no interesse da comunidade, em oposição aos interesses particulares e aos negócios privados. Além disso, o concurso público é uma forma legitima e fantástica de ascensão social, haja vista, que o cidadão cresce economicamente por seu mérito e esforço.

Por conseguinte, a regra para preenchimento de cargo ou emprego público na Administração Direta ou Indireta deve ser o concurso público.

No entanto, a própria lei maior prescreve as hipóteses excepcionais de contratação de servidor temporário, bem como, aos cargos comissionados de recrutamento amplo (sem vínculo com administração). No que concerne aos cargos em comissão, a EC 19 modificou a dicção do art.37, V da CRFB/88 e aferiu que uma parcela dos cargos em comissão dar-se-á unicamente por servidores de carreira, nos casos e condições especificados em lei. Malgrado a redação do referido dispositivo legal tenha tido o escopo de impedir o uso político dos cargos em comissão, penso que resolveu, apenas, parte do problema, haja vista, uma parcela dos cargos em comissão, sobretudo, de primeiro escalão, tem recrutamento amplo, ou seja, sem qualquer vínculo jurídico com a Administração Pública e, neste ínterim, é usado como barganha em troca de apoio político, em detrimento do mérito e competência que a função pública exige.

Por conseguinte, o ocupante do cargo em comissão é usado para defender os interesses do político que o introduziu na Administração Pública. Esta é a vereda da corrupção, por isso, penso que os cargos em comissão devem ser ocupados, apenas, por servidores efetivos, haja vista, que possuem um vínculo jurídico e moral com a Administração Pública, além de possuir seu cargo público, sendo, portanto, menos suscetível à corrupção.

Outra chaga de nosso ordenamento jurídico é a autorização para contratação de servidores temporários prevista na inteligência do art.37, IX da CRFB/88, haja vista, que é utilizado para efetivar a político do clientelismo, onde o cidadão submisso ao político que o introduziu na Administração Pública.

Portanto, concluo que a corrupção reside nos cargos em comissão de recrutamento amplo e o “inchaço” na folha de pagamento deve-se a contratação de servidores temporários para fins políticos.

Sobre o(a) autor(a)
Felipe Mcauchar
Advogado
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