O dano moral na ruptura da sociedade conjugal

O dano moral na ruptura da sociedade conjugal

Trata do cabimento ou não de reparação de danos que acarretem a ruptura da entidade familiar por motivos vexatórios.

1. INTRODUÇÃO

O nosso ordenamento jurídico não possui norma específica que possa acabar com o impasse do dano moral cabível ou não, em caso de ruptura da sociedade conjugal, decorrente de culpa grave cometida por um dos cônjuges.

Por se tratar de assunto de difícil abordagem é que vemos a divisão de nossos doutrinadores, como proceder diante de situação inusitada?

Os juristas que defendem a reparação de danos pecuniária se baseiam no art. 186 do Código Civil que fala sobre danos morais e também na nossa carta magna em seu art. 5º, X, para suprir a ausência de lei específica, já os contrários, enfocam a ausência de lei específica e o fato de que não se pode monetarizar uma relação que tem por base à afetividade.

O Direito de Família sempre impôs algumas punições ao cônjuge que violasse os deveres conjugais, no entanto, isso nunca serviu para inibir tais praticas adotada pelos cônjuges que acabavam por violar seus deveres conjugais.


2. O DANO MORAL NA RUPTURA DA SOCIEDADE CONJUGAL

Devemos ver com muita cautela o direito á reparação de danos ou não na ruptura da sociedade conjugal, haja vista, que nem sempre ela se desfaz porque houve culpa grave por parte de um dos cônjuges, mas a sociedade conjugal também se desfaz pelo fim da afetividade, de maneira consensual.

Todo e qualquer ramo do direito ao se falar em culpa impõe um ressarcimento, e porque no direito de família há de ser diferente? Há que resslatar-se que não se pode fazer dessa situação um meio de enriquecimento ilícito, mas por outro lado a lei estabelece em seu art. 186 Codigo Civil a responsabilização pela prática de ato ilícito com relação àquele que vier a causar dano a outrem na relações jurídicas, no âmbito familiar não há de ser diferente.

A sociedade perdeu a oportunidade de ter dispositivo expresso acerca dessa problemática quando da elaboração do Novo Código Civil, já que também na época da elaboração da Lei do Divórcio nada foi previsto, de modo que ambos os dispositivos legais não se atentaram ao fato de que alguma coisa precisava ser feita para que nossos juristas tivessem um ponto em que se apoiar ao se depararem com tal problemática, isso evitaria que nossos doutrinadores estivessem hoje divididos em suas opiniões.

A questão primordial para que se perquira acerca do dano moral é a constatação de que um cônjuge tenha exacerbado seu direito, lesionando por isso direito do outro, a medida que na quebra do relacionamento- o qual são livres para mantê-lo ou não- esteja presente situações vexatórias, atentatórias á dignidade da pessoa humana, humilhação pública, demérito social, enfim, circunstância que podem aniquilar a individualidade do outro, ou mesmo resbalar na imagem objetiva.

Pode-se citar como exemplo uma atitude de infidelidade reiterada que venha expor o parceiro a situação vexatória, demérito de sua imagem, repercutindo em “chacotas e piadinhas” e impingindo apelidos degenerativos de pessoa de destaque social.

Ora, que um dos cônjuges ou companheiros não queiram levar adiante os votos conjugais isso não é ilícito nenhum, entretanto expor ao ridículo o outro, diminuir sua auto-imagem e humilhá-lo isso é lesão aos Direitos de sua intimiudade, é lesão aos Direitos inseridos á personalidade. Como não ressarcir uma pessoa que foi despida de sua dignidade? Não é porque existe um vínculo conjugal ou afetivo que as pessoas perdem sua individualidade e não precisam ser respeitadas.

A responsabilidade deve ser analisada pela gravidade da culpa, pelas provas contundentes que se tem e pelos reflexos decorrentes de tal conduta. Não se pode simplesmente atribuir uma culpa ao cônjuge de forma infundada, digamos: por mera vingança pelo fim da sociedade conjugal. A justiça não se presta a isso!

Em contrapartida abre-se uma oportunidade para se valorar as relações afetivas, ninguém pode ser culpado por deixar de gostar de outrem, assim como pode-se haver exageros aos pedidos de danos morais quando da ruptura. O dano realmente só será indenizável se, comprovada culpa grave e se não visar somente o lucro da parte que requer a indenização.

Quando se trata do direito obrigacional a reparação de danos é totalmente cabível, mas em sede de direito de família torna-se difícil se falar em reparação posto que a base, o elemento fundamental neste caso vem a ser o sentimento, algo de difícil valoração, por estar inserido nos ditos direitos subjetivos.

3. CONCLUSÃO

Não se pode banalizar a proposta de responsabilização, primeiro devemos observar se o que realmente esta sendo levado em conta é a provada conduta ilícita do cônjuge considerado culpado ou se apenas o que se almeja é a monetarização de tal situação.

Se a Lei nos possibilita encontrar respaldo no art. 5º da CF/88 e no art. 186 do C.C, a lacuna jurídica pode ser sanada de forma que não necessariamente precise elaborar uma norma específica para se tratar de indenização em sede de ruptura da sociedade conjugal.

Tanto o casamento quanto a união estável pressupõe responsabilidades e deveres, assim sendo, quando um dever ou responsabilidade é quebrado de maneira ilícita, e acima de tudo, quando envolve a dignidade humana, a indenização deve ser aceita sim, pois em qualquer outro ramo do direito a reparação seria um procedimento normal.

A reparação no caso em tela não é pedida pela dor que gerou o fim da união, e sim pela desumana e indigna conduta delituosa perpetrada contra o cônjuge, a quem algum dia jurou amor eterno.


4. BIBLIOGRAFIA

OLTRAMARI, Vitor Ugo.O dano moral na Ruptura da Sociedade conjugal. Rio de Janeiro Forense, 2005.

http://www.ultimainstancia.uol.com.br/artigos/

http://www.direitonet.com.br/artigos/

http://www.estacio.br/graduação/direito/revista4/artigo14.htm

Sobre o(a) autor(a)
Andréa Cristina Lacerda Silva
Estudante de Direito
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