Direito: palavra e definição

Direito: palavra e definição

Trabalha as várias discussões acerca da definição do direito, mostrando a dificuldade de traçar um enfoque que traduza uma definição universal.

1. INTRODUÇÃO

O tema proposto: Direito, traz consigo inúmeras expectativas, sobretudo quando pretende tratar de questões como sua própria definição.

Motivo de estudo por vários filósofos e juristas, este tema permanece remanescente e, aparentemente, sem produzir resultados, no entanto, certamente que paralelamente a essa busca, imenso número de outras questões da Ciência Jurídica foram mais bem compreendidas ou solucionadas.

Os pontos abordados seguem uma linha acadêmica no que tange à Introdução ao Estudo do Direito e pretendem colaborar na formação dos interessados pelo assunto. É importante, desde já, clarificar o entendimento de que normas, regras e sociedade não são possíveis sem o Homem, porque é o Ser Humano quem faz o Direito e é para ele que o Direito é feito [1].

2. A PALAVRA DIREITO

Diante da extrema dificuldade da conceituação do Direito na perspectiva jurídico-filosófica, convém iniciar esta discussão apontando um primeiro conceito: o gramatical. Para tanto, faz-se necessária uma breve incursão histórica da origem do vocábulo empregado ao objeto de estudo.

Ao lado da palavra do latim clássico ius e significando também direito, apareceu a palavra directum para significar o que está conforme a regra. Segundo Levaggi, a palavra Direito, propriamente dita, foi trazida pela igreja que a tomou da cultura judia-cristã, visto que tanto a lei de Moisés quanto a lei de Cristo eram conduzidas pelo reto caminho, conhecido por directum [2].

Para outros autores como Tércio Sampaio, Vicente Ráo, a palavra faz referência à deusa romana da justiça, Iustitia, que segurava em suas mãos uma balança com fiel. Dizia-se que havia justiça quando o fiel estava absolutamente perpendicular em relação ao solo: de rectum.

A palavra ius desapareceu ao se formarem as línguas latinas, contudo mantiveram vigentes seus derivados. Iudicare é a ação de julgar, iudex originou o termo juiz para quem o fazia, iurisdictio para jurisdição. Da palavra rectum derivou recht na língua alemã e algumas equivalências em outras línguas como right (inglês), regt (holandês), diritto (italiano), derecho (espanhol), droit (francês).

Em latim, rectum tem um sentido mais moral que jurídico e o direito é, propriamente designado pela ius [3]. Segundo Correia e Sciascia o direito como complexo de normas reguladoras da conduta humana, como força coativa chama-se ius. É justum o conforme ao direito dos romanos; legitimun, o derivado de uma lex, comumente a lex XII tabularam [4], ou também o que deriva dos mores [5], isto é, do costume mais antigo.

3. DEFINIÇÃO

Vicente Ráo defende uma essência social do direito que teria como objetivo proteger a personalidade do homem e disciplinar sua atividade, procurando estabelecer entre os homens uma proporção tendente a criar e a manter a harmonia na sociedade. O homem, para Ráo, é parte de uma comunhão, que é a sociedade, fora da qual, civilmente, não poderia viver. Por este modo, o limite do direito de cada um é o direito dos outros e todos estes direitos são respeitados, por força dos deveres, que lhes correspondem [6].

Hans Kelsen no seu livro Teoria Pura do Direito defende ser: lícita a verificação se os fenômenos sociais que com esta palavra são designados apresentam características comuns através das quais possam ser distinguidos de outros fenômenos semelhantes, e se estas características são suficientemente significativas para servirem de elementos de um conceito do conhecimento científico sobre a sociedade. Desta indagação poderia perfeitamente resultar que, com a palavra "Recht" e as suas equivalentes de outras línguas, se designassem objetos tão diferentes que não pudessem ser abrangidos por qualquer conceito comum [7].

A partir desse posicionamento, pode-se discutir se o conceito de Ráo seria universal ou apenas um conceito limitado a cada sociedade, como proposto por Kelsen. É bem mais convincente o segundo posicionamento diante das perceptíveis diferenças existentes entre sociedades distintas.

Ainda dentro dessa dificuldade de conceituar o direito, Herbert Hart escreveu um livro com o título O Conceito de Direito no qual expõe que a definição, como a palavra sugere, é primariamente uma questão de traçado de linhas ou de distinção entre uma espécie de coisa e outra, as quais a linguagem delimita por palavras distintas. A necessidade de tal traçado de linhas é muitas vezes sentida por aqueles que estão perfeitamente à vontade com o uso no dia a dia da palavra em questão, mas não podem exprimir ou explicar as distinções que, segundo sentem, dividem um espécie de coisas de outra. Tal como um homem que é capaz de ir de um ponto a outro numa cidade familiar, mas não é capaz de explicar ou mostrar a outros como fazê-lo [8].

A dificuldade na formulação das idéias, na organização do conhecimento é que produz o sentimento de impotência, dando a impressão de desconhecimento sobre o assunto, gerando insegurança e desconfiança nas outras pessoas. Mas se alguém, pretensiosamente, tentar mostrar maior capacidade, mais conhecimento, querendo definir o direito usando de grande persuasão e apoiado na forte carga emotiva que o termo traz para compensar sua imprecisão, certamente cairá em uma definição demasiadamente genérica ou abstrata o que faz com que sua pretendida universalidade seja perdida [9]. Tal fato deriva do fato do vocábulo direito poder ser empregado em várias acepções: Ciência do Direito (fulano é aluno de direito), Direito Natural (espontâneo, imutável, universal) e Positivo (ordem jurídica obrigatória em determinado lugar e tempo), Objetivo (Jus Norma Agendi) e Subjetivo (Jus Facultas Agendi), no sentido de justiça [10].

Não há como se alcançar uma definição única, pois esta pode reportar ao uso comum (lexical) do termo ou a um novo conceito estipulado, proposto por um grupo, admitindo diversos usos que fogem, até mesmo, das diversas acepções até hoje conhecidas e descritas. Quando não se inova totalmente, apenas aperfeiçoando, atualizando o uso de um termo, fala-se em redefinição. A definição lexical admite julgamento como falso/verdadeiro, enquanto as estipulações e redefinições não podem ser julgadas por esse critério, mas pela sua funcionalidade [11].

4. CONCLUSÃO

Sendo assim, torna-se difícil alcançar uma única definição capaz de tratar sobre todas as concepções que o direito pode assumir, sendo, portanto, um erro tentar fornecer uma definição que abarque todas as suas acepções. A dificuldade seria a mesma que a de um fotógrafo que pretendesse registrar, com uma só chapa fotográfica, todas as faces de um poliedro [12].

Deve-se definir o direito tantas vezes for necessária, sem que haja uma definição única ou mais correta que a outra, deixando bem claro que tais definições cabem a um determinado fim, sem que nelas possa haver um caráter universal.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CORREIA, Alexandre; SCIASCIA, Gaetano. Manual de direito romano. Rio de Janeiro: Livros Cadernos, [19--?].

DE CASTRO, Flávia Lages. História do direito geral e brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.

FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito, técnica, definição, dominação. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2001

HART, Herbert. O conceito de direito. 3.ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001.

KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 6.ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

LEVAGGI, Abelardo. Manual de historia del derecho argentino. Parte General. Tomo I. 2.ed. Buenos Aires:Ediciones Depalma, 1998.

NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito.16.ed. revisada e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

RÁO, Vicente. O direito e a vida dos direitos. 5. ed. São Paulo:1999.

ULPIANO. Digesta de Justiniano. Líber Primus I: DE IUSTITA ET IURI.

NOTAS

[1] DE CASTRO, Flávia Lages. História do direito geral e brasil. Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2003.

[2] LEVAGGI, Abelardo. Manual de história del derecho argentino. Parte general, TOMO I, 2. ed. Buenos Aires, Ediciones Del palma, 1998, p. 257-58.

[3] RÁO, Vicente. O direito e a vida dos direitos. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 47.

[4] Após a luta entre patrícios e plebeus da primeira metade do V século a.C. surge a codificação das Leis das XII Tábuas, situada tradicionalmente entre 451-450 a.C., que garantia certeza do direito, subtraindo-o da exclusiva memória dos pontífices patrícios. O mesmo passaram a fazer os juízes e prudentes, pois cabia a estes solucionar de maneira justa cada situação litigiosa.

[5] O Direito dos romanos surge a partir do mores maiorum, ou seja, condutas de antepassados divinizados, sinônimos de bondade – boni mores – e, portanto, estas deveriam ser respeitadas e seguidas pelas gerações seguintes. Tais comportamentos não estavam formulados em preceitos concretos e, por isso, fazia-se necessário determiná-los em cada caso que se apresentava segundo conformidade ou desconformidade com os mores. Pode-se perceber que tal fenômeno era essencialmente consuetudinário sendo definido por Ulpiano como o tácito acordo do povo, arraigado por um largo costume.

[6] RÁO, Vicente. Op. Cit., p. 49.

[7] KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 6.ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p.33.

[8] HART, Herbert. O conceito de direito. 3.ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001. p. 18.

[9] FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito, técnica, definição, dominação. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 35.

[10] NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 16.ed. revisada e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.96.

[11] FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Op. Cit., p. 37.

[12] NADER, Paulo. Op. Cit., p.94

Sobre o(a) autor(a)
Leonardo Franco Silva
Estudante de Direito - Faculdade metodista Granbery - Juiz de Fora - MG. Graduado em Engenharia Civil pela Universidade Federal de Juiz de Fora.
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