Policial militar não responde por crime propriamente militar

Policial militar não responde por crime propriamente militar

A diferença entre as disciplinas penais aplicadas aos servidores militares estaduais e aos militares das Forças Armadas.

Introdução

Freqüentemente, órgãos do Ministério Público Militar Estadual denunciam policiais militares por crimes cuja materialidade exige a qualidade de militar do agente. Abandono de posto, publicação indevida, recusa de obediência, desrespeito a superior, deserção, dormir em serviço são alguns exemplos de crime propriamente militar. Em geral, o policial militar também responde por qualquer crime previsto no Código Penal Militar, quando praticado em serviço ou nas dependências da repartição.

No decorrer da leitura, veremos que não se pode equiparar o pessoal e as atividades das Polícias Militares aos membros e designações próprias das Forças Armadas, principalmente para fins de aplicação do Código Penal Militar.

Tendo como ponto de partida a definição constitucional de militar, o trabalho sintetiza um canal pacífico entre diversas fontes de direito, a fim de explicar a diferença entre o tratamento penal específico cominado aos integrantes das Forças Armadas e as disciplinas jurídicas aplicáveis aos policiais militares, também chamados de militares estaduais.

Apesar do entendimento de que não existe critério objetivo para distinguir essas nomenclaturas, o certo é que o legislador não conferiu autonomia conceitual plena aos Militares Estaduais no instituto do Direito Penal Militar, além de que deixou explícito na ideologia do Código Penal Militar que “são considerados militares para efeitos penais qualquer pessoa incorporada às Forças Armadas para nela servir em posto, graduação ou sujeição à disciplina”.

"Art. 42 CF - Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios."

Art. 142 CF "§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares. (sintaxe)

Referência ao acórdão do CC 7.051/SP, STF Rel. Min. Maurício Corrêa: A leitura do artigo 42 da Constituição Federal não autoriza o intérprete a concluir pela equiparação dos integrantes das Polícias Militares Estaduais aos Componentes das Forças Armadas, para fins de Justiça. Impossibilidade de enquadramento no artigo 9º e incisos, do Código Penal Militar, que enumera, taxativamente, os crimes de natureza militar.”

Militares Estaduais: Agentes Públicos Militares Reserva do Exército

O art. 4°, inciso II do Estatuto dos Militares estabelece que a Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar são reservas das Forças Armadas: 

Art. 4º São considerados reserva das Forças Armadas:

 I - individualmente:

  1. os militares da reserva remunerada; e

b) os demais cidadãos em condições de convocação ou de mobilização para a ativa”.

II - no seu conjunto:

a) as Polícias Militares; e

b) os Corpos de Bombeiros Militares.”

Além disso, o art. 3°, par. 1°, alínea “a”, inciso III, esclarece que os componentes da reserva podem vir a integrar o quadro “da ativa” em ocasiões especiais:

Art. 3º Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.

§ 1º Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:

a) na ativa:

I - os de carreira;

II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos;

III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados;”

IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e

V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas.

 b) na inatividade:

 I - os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e

II - os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União.

III - os da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, executado tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. (Alterado pela L-009.442-1997)

O artigo 3ª do Decreto nº 57.654 define convocação, reinclusão, designação, reserva e reservistas de 1ª e 2ª categoria:

ART. 3º - Número 6 - convocação - (nas suas diferentes finalidades) - Ato pelo qual os brasileiros são chamados para a prestação do Serviço Militar, quer inicial, quer sob outra forma ou fase.

Número 7designação à incorporação ou matrícula - Ato pelo qual os brasileiros, após julgados aptos em seleção, são designados para incorporação ou matrícula, a fim de prestar o Serviço Militar, quer inicial, quer sob outra forma ou fase. A expressão "convocado à incorporação", constante do Código Penal Militar (Art. 159), aplica-se ao selecionado para convocação e designado para a incorporação ou matrícula em Organização Militar, à qual deverá apresentar-se no prazo que lhe for fixado.

Numero 36 - reinclusão - Ato pelo qual o reservista ou desertor passa a reintegrar uma Organização Militar.

mobilização Integração das funções civis de interesse militar às funções essencialmente ou de natureza militar, em decorrência de situação excepcional, assim declarada por ato do Presidente da República.

Obs. Definição da exegese da Lei do Serviço Militar e do seu respectivo regulamento

Número 39 - reserva - Conjunto de oficiais e praças componente da reserva, de acordo com legislação própria e com este Regulamento.

Número 40 - reservista - Praça componente da reserva.

Número 41 - reservista de 1ª categoria - Aquele que atingiu um grau de instrução que o habilite ao desempenho de função de uma das qualificações ou especializações militares de cada uma das Forças Armadas

Número 42 - reservista de 2ª categoria - Aquele que tenha recebido, no mínimo, a instrução militar suficiente para o exercício de função geral básica de caráter militar.

Neste sentido, tem-se:

1. Sujeito passível de “convocação”: Os cidadãos brasileiros pouco antes de atingirem a maior idade e aqueles que mantêm as condições de serem incorporados às Forças Armadas.

2. Sujeito passível de “reinclusão”: Os reservistas de 1ª e 2ª categoria e os excluídos das Forças Armadas por deserção.

3. Sujeito passível de “designação”: Qualquer pessoa que tenha sido julgada apto ao serviço militar. Diz-se incorporação o chamamento para integrar Organização Militar da Ativa. Denomina-se matrícula o chamamento para compor o quadro da reserva.

4. Sujeito passível de “mobilização”: Os reservistas, incluindo-se os militares estaduais da ativa, integrantes da reserva remunerada e, em estado de guerra, o civil.

Policial Militar: Militar Estadual ou Militar da Reserva.

Em suma, tanto os militares estaduais quanto os reservistas – inclusive o civil apto ao serviço militar, são “militares em potencial”, ao passo em que se sujeitam às situações acima previstas, para integrar temporariamente o quadro da ativa da Forças Armadas, como militar institucional das Forças Auxiliares.

O pessoal das Polícias e Bombeiros Militares da ativa é “cidadão em condição de convocação ou mobilização”.

O militar estadual em condição ordinária de Agente Público Militar Estadual, não é militar em sua acepção original, até porque não se ajusta a quaisquer das situações previstas no art. 3°, par. 1,° alínea “a” do Estatuto dos Militares, especificamente quanto à situação de atividade.

Também não se pode amoldar o militar estadual no conceito de “militar institucional da inatividade”, nos termos de que trata a alínea “b” deste artigo, já que se limita aos componentes da reserva remunerada “que percebem remuneração da União”. Definitivamente, não é o caso do agente de polícia ou bombeiro militar.

Portanto, como o militar estadual não se encontra naquelas situações previstas como sendo da ativa ou inatividade, não é considerado militar “membro das Forças Armadas”. Na verdade, a condição do militar estadual em relação às Forças Armadas é semelhante a do reservista, e até mesmo do civil. Os policiais e bombeiros militares são “militares em razão da disciplina”. Quando desligados do serviço ativo da corporação estadual podem se tornar reservistas de 1ª ou 2ª categoria, de acordo com o grau de instrução militar que receberam.

Art. 13. Os brasileiros excluídos das Polícias Militares por conclusão de tempo, antes de 31 de dezembro do ano em que completarem 45 (quarenta e cinco) anos de idade, terão as situações militares atualizadas de acordo com as novas qualificações e com o grau de instrução alcançado:

1) serão considerados reservistas da 2ª categoria, nas graduações e qualificações atingidas, se anteriormente eram portadores de Certificados de Isenção, de Dispensa de Incorporação ou de Reservista, quer de 1ª, quer de 2ª categoria, com graduação inferior à atingida.

2) nos demais casos, permanecerão na categoria, na graduação e na qualificação que possuíam antes da inclusão na Polícia Militar.

§ 1º Os excluídos por qualquer motivo, antes da conclusão do tempo a que se obrigaram, exceto por incapacidade física ou moral, retornarão à situação anterior, que possuíam na reserva, ou serão considerados reservistas de 2ª categoria na forma fixada neste Regulamento.

§ 2º Os excluídos das referidas Corporações por incapacidade física ou moral serão considerados isentos do Serviço Militar, qualquer que tenha sido a sua situação anterior, devendo receber o respectivo Certificado.

Os componentes da reserva, tanto os reservistas quanto os militares estaduais, da ativa ou não, conservam sua condição de praça ou oficial apenas para fins da disciplina militar à qual se sujeitam. Embora possuam posto ou graduação, não são militares, tão somente por não serem incorporados às Forças Armadas, o que pressupõe a inclusão na ativa do Exercito, Marinha ou Aeronáutica, e também porque não percebem remuneração da União, sendo que, por isso, não podem ser considerados sequer militar da inatividade.

Em suma, os militares da inatividade, a saber, os da reserva remunerada e os reformados da União, são concomitantemente militares da inatividade e militares da reserva. Já o policial ou bombeiro militares é considerado apenas militar da reserva em função do regime disciplinar da corporação estadual a que pertence. Porém, não é militar, e sim, militar estadual. Duas palavras dotadas de abrangência e significados jurídico próprios e que não se confundem.

O reservista, ao seu turno, não é militar estadual e nem militar propriamente dito. Às luzes do Código Penal Militar eles se equiparam aos militares da reserva, os reformados, os civis e até mesmo os militares estaduais, no que diz respeito à aplicação dos seus respectivos tipos.

Atividade Policial-Militar não é Serviço de Natureza Militar

Em relação ao Código Penal Militar, o militar estadual não se afeiçoa à expressão “militar em situação de atividade”, pois esta denominação se confunde com o termo “militar da ativa”:

Art. 6º São equivalentes as expressões "na ativa", "da ativa", "em serviço ativo", "em serviço na ativa", "em serviço", "em atividade" ou "em atividade militar", conferidas aos militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade militar ou considerada de natureza militar nas organizações militares das Forças Armadas (...) Estatuto dos Militares.

Nem tampouco se pode afirmar que o serviço policial militar, patrulhamento ostensivo e prevenção da ordem pública, seja atividade de “natureza militar”; do contrário não teria sentido o seguinte dispositivo do art. 9°, inciso III, do Código Penal Militar:

d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, “ou” no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.

No texto acima, a conjunção “ou” caracteriza a distinção entre “função de natureza militar” e “serviço de garantia e preservação da ordem pública”.

Não há também se cogitarem “máculas” à Administração Militar, haja vista que o serviço policial militar vincula-se à Administração Pública. Destarte, não incide o seguinte dispositivo do CPM:

Equiparação a militar da ativa

Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.

O termo “empregado na administração militar” se restringe às situações peculiares em que o militar da inatividade (reserva do Exército), for requisitado para servir objetivamente nas Forças Armadas, hipótese em que ele se equipara ao militar da ativa. Já o Militar Estadual, que é capitulado pelo Código Penal Militar sob a mesma disciplina dos reservistas e demais civis, aptos ou não ao serviço militar, ele apenas se acomoda nesta expressão por intermédio do ato genérico da incorporação. É justamente quando “deixa de ser militar em potencial” para se tornar “militar propriamente dito”.

Art. 82. CPPM: O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:

I - nos crimes definidos em lei contra as instituições militares ou a segurança nacional:

d) os oficiais e praças das Polícias e Corpos de Bombeiros, Militares, quando incorporados às Forças Armadas.

Todavia, fora dessa exceção, o policial e bombeiro militar estadual, bem como os reservistas não são militares da União, mas sim “cidadãos sujeitos à disciplina militar”, ou seja, militares de disciplina passíveis de tornar-se “militar federal provisório”.

As instituições militares estaduais, embora sejam reservas das Forças Armadas, no entanto, desempenham serviços destinados à manutenção da ordem pública e a proteção da incolumidade física e moral das pessoas. Contudo, em situações especificamente definidas em lei e que ensejam convocação ou mobilização dos seus componentes, tais atividades se nivelam às essencialmente ou de natureza militar.

Regulamento para as policias militares e corpos de bombeiros militares. Decreto nº 88.777 (R-200):

Art. 24 - Os policiais-militares, no exercício de função ou cargo não catalogados nos Art 20 e 21 deste Regulamento, são considerados no exercício de função de natureza civil.

Obs: Refere-se às funções ou cargos em determinados órgãos públicos Federais ou Estaduais, os quais são enumerados nos arts. 20 e 21 do R-200:

Art. 20 - São considerados no exercício de função policial-militar os policiais-militares da ativa ocupantes dos seguintes cargos:

1) os especificados nos Quadros de Organização da Corporação a que pertencem;

2) os de instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de outra Corporação Policial-Militar, no país e no exterior; e

3) os de instrutor ou aluno da Escola Nacional de Informações e da Academia Nacional de Polícia da Polícia Federal.

Parágrafo único - São considerados também no exercício de função policial-militar os policiais militares colocados à disposição de outra Corporação Policial-Militar.

Art. 21 - São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, os policiais-militares da ativa colocados à disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou função no:

1) Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República;

2) Estado-Maior das Forças Armadas;

3) Serviço Nacional de Informações; e

4) Em órgãos de informações do Exército.

A r t 2 1. São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar ou de bombeiro-militar, os militares dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, ativa, colocados à disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou função nos seguintes órgãos:(Redação dada pelo Decreto nº 4.431, de 18.10.2002)

1 - Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 4.431, de 18.10.2002)

2 - Ministério da Defesa;(Redação dada pelo Decreto nº 4.431, de 18.10.2002)

3 - Gabinete de Segurança Institucional;(Redação dada pelo Decreto nº 4.431, de 18.10.2002)

4 - Agência Brasileira de Inteligência;(Redação dada pelo Decreto nº 4.431, de 18.10.2002)

5 - Secretaria Nacional de Segurança Pública e Conselho Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça; e (Incluído pelo Decreto nº 4.431, de 18.10.2002)

6 - Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional(Incluído pelo Decreto nº 4.431, de 18.10.2002)

§ 1º - São ainda considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, os policiais-militares da ativa nomeados ou designados para:

1) Casa Militar do Governador;

2) Gabinete do Vice-Governador;

3) Órgãos da Justiça Militar Estadual.

§ 1º São ainda considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou bombeiro-militar ou de interesse policial-militar ou bombeiro-militar, os policiais-militares e bombeiros-militares da ativa nomeados ou designados para:(Redação dada pelo Decreto nº 4.531, de 19.12.2002)

1) o Gabinete Militar, a Casa Militar ou o Gabinete de Segurança Institucional, ou órgão equivalente, dos Governos dos Estados e do Distrito Federal;(Redação dada pelo Decreto nº 4.531, de 19.12.2002)

2) o Gabinete do Vice-Governador;(Redação dada pelo Decreto nº 4.531, de 19.12.2002)

3) a Secretaria de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, ou órgão equivalente;(Redação dada pelo Decreto nº 4.531, de 19.12.2002)

4) órgãos da Justiça Militar Estadual e do Distrito Federal; e(Incluído pelo Decreto nº 4.531, de 19.12.2002)

5) a Secretaria de Defesa Civil dos Estados e do Distrito Federal, ou órgão equivalente.(Incluído pelo Decreto nº 4.531, de 19.12.2002)

§ 2º - Os policiais-militares da ativa só poderão ser nomeados ou designados para exercerem cargo ou função nos órgãos constantes do § 1º, deste artigo, na conformidade das vagas previstas para o pessoal PM nos Quadros de Organização dos respectivos órgãos.

Obs 2. Em conjunto com o Decreto-Lei nº 667 e atualizações, o R-200 regula as normas gerais de organização das Polícias e Bombeiros Militares, conforme assim dispõe o art. 22, inciso XXI da Constituição Federal. Em virtude do princípio da hierarquia vertical, essa lei ordinária revoga matéria controversa embasada em legislação estadual.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares.

Não se confundem as expressões “atividade policial-militar” e “cargo ou função policial-militar”, porque aquela é função de natureza civil, enquanto estas são de natureza policial-militar; isto é, quem as desempenha é considerado assemelhado das Forças Armadas.

A designação constitucional da Polícia Militar, qual seja, o desempenho de serviços públicos alheios à destinação primordial das Forças Armadas, é considerada atividade policial-militar, portanto de natureza civil.

Art. 16 – R 200 - A carreira policial-militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas das Polícias Militares, denominada Atividade Policial-Militar.

Na realidade, a atividade policial militar, como já foi esclarecido, não é de natureza militar e sequer de natureza policial-militar. Trata-se de uma de uma função de natureza civil, mas de interesse militar.

Art. 11 - Decreto nº 57.654 - O Serviço prestado nas Polícias Militares, Corpos de Bombeiros e em outras Corporações encarregadas da Segurança Pública, que, por legislação específica, forem declaradas reservas das Forças Armadas, será considerado de interesse militar. O ingresso nessas Corporações será feito de acordo com as normas baixadas pelas autoridades competentes, respeitadas as prescrições deste Regulamento.

Em regra o Policial Militar se equipara ao Civil para Efeitos da Lei Penal

Segundo o Código Penal Militar, são considerados militares, para efeitos de aplicação da lei penal militar, apenas os incorporados às Forças Armadas, mediante procedimento específico. No caso dos militares estaduais, a convocação da Polícia Militar ou mobilização das suas atividades.

Art. 22. É considerado militar, para efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às forças armadas, para nelas servir em posto, graduação, ou sujeição à disciplina militar. 

Diga-se de passagem, se os militares estaduais fossem equiparados aos militares das Forças Armadas e a atividade policial às de natureza militar, o policial quando em serviço, responderia perante a Justiça Castrense pelos crimes praticados contra civil, nos termos do art. 9, inciso II, alínea “c” do CPM:

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

c) “por militar em serviço ou atuando em razão da função contra civil, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar”. (síntese literária)

 E o cidadão civil também responderia na Justiça Militar pelos crimes de desacato, resistência, desobediência, de acordo com que dispõe o inciso III, alínea “d”, deste artigo:

III - os crimes praticados por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos (sintaxe):

  d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar no desempenho de serviço de garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior (sintaxe).

Todavia, a jurisprudência é pacífica ao firmar a competência da Justiça Comum nestes casos. Assim, o militar estadual, não sendo considerado “militar propriamente dito”, sequer para fins de qualificação nos crimes propriamente militares, também não o é, e com maior ênfase, no que concerne aos crimes militares.

Informativo nº 102, quinta turma, STJ, HC 11.376 –SP “Compete à Justiça comum estadual processar e julgar crime de desacato praticado por policial militar reformado contra policial militar em serviço de controle e sinalização de trânsito”.


Perspectiva da jurisprudência do STF

Referência ao HC n° 72.022/PR, Rel. para Acórdão Min. Marco Aurélio: COMPETÊNCIA – HOMICÍDIO – AGENTE: MILITAR DA RESERVA – VÍTIMA: POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. Ainda que em serviço a vítima – policial militar, e não militar propriamente dito –a competência é da justiça comum.

Voto Marco Aurélio: “Ao meu ver o militar reformado, nos homicídios perpetrados, está equiparado ao civil. Civil o é! É certo que os policiais militares estavam em serviço, mas eram simplesmente policiais militares. Não eram militares. No inciso III do artigo 9º do Código Penal Militar, ao aludir-se as instituições militares, consideram-se, como tanto, as das Forças Armadas e não as das Polícias Militares e Bombeiros dos Estados.

Por outro lado, o fato da Carta vigente haver estendido prerrogativas, direitos e deveres outrora exclusivos aos militares das Forças Armadas aos servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal – artigo 42 – mostra-se irrelevante. Ora, a qualificação do agente não sugere, por si só, o envolvimento de crime militar, tendo em vista o rol do artigo 9º e equiparações contidos no Código Penal Militar. Reformado, tem ele o status, para efeito de responsabilidade penal, de civil. Por outro lado, analisada a situação das vítimas – policiais militares – e, também, aquela em que se encontravam quando assassinadas – em serviço – verifica-se a inexistência de interesse ou bem em jogo capaz de ensejar a competência da Justiça Federal Militar. A alínea “d” do inciso III do artigo 9º do Código Penal Militar, não apanha, com referência ao “desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária”, a hipótese dos autos, haja vista ter como destinatário militar das Forças Armadas que, “requisitado para aquele fim ou em obediência a determinação superior”, seja vitimado. Para exemplificar, ter-se-ia crime militar caso, nas operações efetuadas pelas três Armas do Rio de Janeiro, contra o narcotráfico, viesse a ser morto um militar, quer do Exército, quer da Marinha, quer das Forças Armadas.

A exceção aberta, em prol da Justiça Militar, diz respeito às infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União. As vítimas estavam em serviço que, no entanto, não é da incumbência da União, mas dos Estados – o de proporcionar, mediante vigilância, a normal segurança da vida em sociedade.

Por último, há de se dizer que o rol dos crimes militares é exaustivo, não estivesse em tela a tipicidade penal. Ou bem a hipótese tem enquadramento na norma legal própria, ou lhe estranha. O que não se pode construir, mediante mesclagem das figuras dos envolvidos – agente e vítima – é uma nova espécie e, o que pior, contrariando-se a ordem natural das coisas, a organicidade norteadora do Direito, no que lastreada no princípio da razão suficiente, tão bem sintetizado em fragmento de Leocipo a que teve acesso a nossa civilização – “nada nasce sem causa, mas tudo surge de alguma razão e em virtude de alguma necessidade” (Jacob Bazalian – in O problema da Verdade – Teoria do Conhecimento”, 2ª edição, Editora Alfa Omega – SP – página 118).”

Voto Maurício Correia: “Mas é de se indagar se dois policiais que estão numa ronda são instituição militar. Esse código foi feito precipuamente para disciplinar as relações penais das Forças Armadas.

E, aqui, entendo que esses dois policiais que foram assassinados, não o foram na condição de instituição militar. Por conseguinte, esse cabo que praticou esse duplo homicídio deve ser entendido como civil.”

Voto Francisco Rezec: “Não encontro no agente, marinheiro reformado, nem nas vítimas, policiais da milícia do Estado a fazer aquilo que lhes é próprio, o que determine a competência da justiça militar”.

Voto Ilmar Galvão: “Ao que despreendi dos debates, o crime é classificado como militar, ou em razão da qualidade do agente, ou em razão da natureza militar do serviço ou do patrimônio ofendido.

No caso, o que se tem é crime praticado por não-militar, como tal considerado o militar reformado.

Resta saber se pode ser classificado como militar pelo segundo critério do serviço ou do patrimônio ofendido. Nesse passo, Senhor Presidente, há de se ter em conta que não há crime militar contra instituição militar estadual, hipótese dos autos”.

Voto Sepúlveda Menezes: “Esse dispositivo (refere-se ao inciso III e alínea do art. 9º CPM), ao meu ver, faz inequívoco que, para identificação dessa modalidade de crime militar, porque praticado contra as ”instituições militares”, o ser cometido por militar inativo, da reserva ou reformado, é o mesmo que o ser perpetrado por civil”.

Obs: Os Senhores Ministros Sidney Sanches e Moreira Alves deliberam sobre questões próprias e acompanharam o voto do relator. Apenas o Senhor Presidente, Néri da Silveira, divergiu ao considerar idônea a equiparação da qualidade do policial militar ao militar das Forças Armadas. A decisão é do Tribunal Pleno.

Apesar dos militares da inatividade, isto é, os da reserva remunerada e os reformados – pela União, serem considerados “militar institucional” das Forças Armadas, mesmo assim, equiparam-se á situação jurídico-penal do civil, para fins de crime militar. Não poderia ser diferente com os militares estaduais, os quais formam uma categoria distinta de servidores dos Estados ou Distrito Federal.

Assim, temos:

Art. 9º, III CP - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

O trecho sublinhado se refere aos conceitos dos inciso I e II, os quais resultam da bipartição do conceito raiz, para proporcionar melhor didática quanto à classificação do crime militar. Assim, no inciso III, em análise, os objetos se recompõem para reintegrar a terminologia original: Todos os crimes definidos no Código Penal Militar, independentemente de redação idêntica em legislação comum.

Dessarte, o significado jurídico não se altera com a substituição do literário pela seguinte expressão objetiva:

Art. 9º, III CP – interpretação hermenêutica - Todos crimes militares previstos neste código, quando praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, inclusive, os reservistas de 1ª e 2ª categorias e os militares dos Estados, contra as instituições militares, desde que não haja, no tipo da norma, menção explícita à palavra “militar”, ou se essa palavra for suprimida em razão de já existir, no texto legal, expressão que subtenda a condição peculiar de militar da ativa das Forças Armadas, e também observados necessariamente os seguintes casos:

a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.

Quando o agente, ativo ou passivo, é militar estadual, militar institucional da inatividade ou civil, e a ação incide sobre pessoa, embora esteja ela representando quaisquer entidades, somente ocorre crime militar quando a vítima é militar federal ou assemelhado das Forças Armadas, atuando em razão do ofício legal, disposto na alínea “b” e, especificamente aos militares federais, excetuando-se os assemelhados, nos casos das alíneas “c” e “d”.

Essa espécie também repercute no Código de Processo Penal Militar:

Extensão do foro militar

Art. 82, § 1° O foro militar se estenderá aos militares da reserva, aos reformados e aos civis, nos crimes contra a segurança nacional ou contra as instituições militares, como tais definidas em lei. (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)

No instituto do CPM a palavra “militar” comporta quatro extensões:

1. Militar em situação de atividade – os institucionais da ativa.

2. Militar em serviço – os institucionais da ativa e atuando em razão da função peculiar.

3. Militar da reserva – os institucionais inativos da reserva remunerada e, analogicamente, os militares estaduais, independentemente de serem da ativa ou reserva em relação à corporação estadual.

4. Militar reformado – os institucionais inativos dispensados definitivamente da ativa.

Essas derivações apenas se fizeram necessárias, exclusivamente, para classificar a tipicidade material, de caráter extravagante, e vislumbrar em contato primário, se o caso concreto, em razão da qualidade do agente ou matéria, configura crime militar.

Na prática do Direito Penal Militar, o exame perfunctório da tipicidade penal, pelos critérios “em razão da qualidade do agente e circunstância de fato” é imprescindível para efetiva investigação formal dos tipos da norma penal militar. É a chave de acesso para se verificar a materialidade do fato e saber se, em princípio, pode ter acontecido crime militar. É o que trata o filtro passivo do artigo 22 do Código Penal Militar:

Art. 22. É considerado militar, para efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que seja incorporada às forças armadas. (síntese).

Até então os militares da reserva “ainda existem como militares” no Código Penal Militar. Mas, em seguida, no segundo filtro, do artigo 22, que visa à aplicação da lei penal em seus aspectos formais (tipicidade formal), os militares da reserva perdem completamente o seu status de militar, sendo que, do artigo 23 em diante, onde se lê “militar”, estar-se-á dirigindo tão-somente aos militares da ativa da Forças Armadas.

Essa norma de filtragem tem por finalidade, sobretudo, à concisão e objetividade dos tipos penais militares. É porque, sendo irrelevante o fato de se tratar de militar da inatividade, militar estadual ou civil, no que alude aos tipos que exigem para sua perpetração o liame concreto entre qualidade de militar do agente e a destinação legal das Forças Armadas, ou simplesmente o atuar em nome destas Forças, não há porque incluí-los nos literários, pois essa condição de militar, por si só, não atrai o objeto jurídico da norma, até porque não há real ofensa ao bem jurídico sob tutela da Lei Penal Militar.

De conseqüente, ressalvado o interesse quanto à classificação do delito, mas, acerca da aplicação da Lei Militar, não existe qualquer critério a distinguir as diversas ramificações impregnadas ao termo militar. A partir do filtro do artigo 22, só importa saber se a pessoa foi incorporada ou não às Forças Armadas, seja militar da reserva, reformado ou civil. O relevante é a incorporação. Ou é incorporado ou, embora seja militar para outros fins, todavia, ao menos para efeitos da aplicação do CPM no exame isolado dos tipos, não podem ser considerados militares. Em suma, a partir do artigo 22, somente existem ou militar da ativa das Forças Armadas ou “qualquer pessoa não-incorporada”.

Enfatiza-se, por fim, que o conceito “militar da disciplina”, inaugurado nesta monografia, em alusão aos agentes públicos das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares Estaduais, não encontra guarida no instituto do Código Penal Militar, em conseqüência, não resta alternativa senão os equiparar absolutamente aos civis e militares federais da reserva, para efeitos penais militares, não obstante serem da ativa em relação ao serviço policial-militar.


Em Situação de Greve o Policial pode responder por Deserção e outros Crimes Militares Próprios

Contudo, em caso de greve, a Policia Militar pode ser convocada ou mobilizada, sendo que a atividade policial-militar passa a ser considerada “de natureza militar” e os militares estaduais são incorporados à ativa da Forças Armadas, por meio do respectivo ato genérico, podendo também figurar como agentes ativos ou passivos dos crimes propriamente militares.

Mas, em situação de normalidade, o policial militar responde no Juizado Especial Criminal por abandono de função ou por transgressão disciplinar, instituída em lei estadual semelhante ao regulamento disciplinar do Exército.

Art. 323 CP - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei.


A Eficácia do Crime Propriamente Militar no Tempo

Quanto aos militares "de carreira", ou seja, os permanentes do quadro de atividade das Forças Armadas, o crime propriamente militar, tal como um desiderato intrínseco destes "militares federais", tem sua definição em função dessa qualidade do agente - critério ratione personae.

O militar estadual, porquanto não alcançado pelo escopo da lei penal, em se tratando de crime propriamente militar, entretanto, se sujeita a estas leis quando devidamente convoca ou mobilizado, o que somente acontece em ocasiões especiais.

Neste caso, policiais, bombeiros, militares federais inativos e civis incorporam as prerrogativas de “militar da ativa” e respondem pelos crimes propriamente militares, os quais se dotam de ultratividade, isto é, mesmo cessando-se a situação excepcional, e conseguinte perda da qualidade de militar da ativa, o militar estadual responde por tais delitos, quando praticados durante a vigência da lei, que se faz temporária em razão da matéria.


Competência para julgar e processar os Crimes Propriamente Militares

 Não obstante a Constituição Federal, no seu art. 125, par. 4°, firmar a competência da Justiça Estadual para “processar e julgar os militares estaduais nos crimes militares definidos em lei”, o certo é que tal dispositivo não se refere aos crimes propriamente militares.

De fato, o trecho “crimes militares definidos em lei”, não se traduz uma mera redundância do princípio da legalidade aos crimes militares. A palavra crime, porquanto “fato típico e ilícito previamente definido em lei”, já traz em seu significado jurídico a necessidade de sua definição legal.

Na verdade, a análise lógico-gramatical da Constituição Federal, em seu conjunto literário, sinaliza a expressão “crimes definidos em lei” , como sendo “certos crimes que em função de disposição especial complementar ou circunstância de fato e direito devidamente expressa em lei ordinária válida, assentam-se no objeto jurídico da respectiva norma geral”.

Nos crimes propriamente militares, vez que específicos a militares da ativa, e não policial-militar ou bombeiro-militar da ativa, a competência é da Circunscrição da Justiça Militar da União, principalmente em razão do Estado não ser detentor do bem sob égide da objetividade jurídica desse ramo especializado do direito.

Igualmente, a competência se lastreia pelo critério ratione personae, no que se conclui que o militar estadual somente responderia por esses crimes militares próprios depois de ter-se incorporado às Forças Armadas, hipótese em que se equipara totalmente aos “militares da ativa”, inclusive para responder pelos crimes típica e propriamente militares, nas circunstâncias definidas no art. 9° e incisos do Código Penal Militar.

Assim, crimes militares próprios, como deserção, por terem como objetividade jurídica a Administração Militar, e não a Administração Pública, não podem nem devem ser imputados aos militares estaduais, salvo nas hipóteses definidas em lei.


A Competência das Auditorias Militares dos Estados

De acordo com o artigo 125, parágrafo 4º da Constituição Federal, a competência para processar e julgar os militares estaduais nos crimes militares definidos e lei e nas ações judiciais contra atos disciplinares é da Justiça Militar Estadual.

Como tudo em Direito tem uma causa geradora, nesse caso, a delegação dessa prerrogativa, originalmente de interesse da União, dá-se por conta do Dever-Responsabilidade do Estado, tendo em vista que as Polícias Militares se submetem ao controle e coordenação do Ministério do Exército – até porque são reservas das Forças Armadas. Todavia, incumbe ao Estado exercer a orientação do pessoal da Polícia Militar, bem como o planejamento de suas atividades específicas, e por isso, atrai para si o ofício e responsabilidade objetiva em processar, julgar e reparar eventuais danos às instituições militares federais ocasionados pelos militares estaduais.

Art 1º do Decreto-lei nº 667 - As Polícias Militares consideradas forças auxiliares, reserva do Exército, serão organizadas na conformidade deste Decreto-lei.

Parágrafo único. O Ministério do Exército exerce o controle e a coordenação das Polícias Militares, sucessivamente através dos seguintes órgãos, conforme se dispuser em regulamento:        

a) Estado-Maior do Exército em todo o território nacional;

b) Exércitos e Comandos Militares de Áreas nas respectivas jurisdições;

c) Regiões Militares nos territórios regionais.

Art. 4º - Decreto Lei nº 2.010 - As Polícias Militares, integradas nas atividades de segurança pública dos Estados e Territórios e do Distrito Federal, para fins de emprego nas ações de manutenção da Ordem Pública, ficam sujeitas à vinculação, orientação, planejamento e controle operacional do órgão responsável pela Segurança Pública, sem prejuízo da subordinação administrativa ao respectivo Governador.

Art. 2º do R-200 - Número 7 - Controle - Ato ou efeito de acompanhar a execução das atividades das Polícias Militares, por forma a não permitir desvios dos propósitos que lhe forem estabelecidos pela União, na legislação pertinente.

Número 8 - Controle Operacional - Grau de autoridade atribuído à Chefia do órgão responsável pela Segurança Pública para acompanhar a execução das ações de manutenção da ordem pública pelas Polícias Militares, por forma a não permitir desvios do planejamento e da orientação pré-estabelecidos, possibilitando o máximo de integração dos serviços policiais das Unidades Federativas.

Número 9 - Coordenação - Ato ou efeito de harmonizar as atividades e conjugar os esforços das Polícias Militares para a consecução de suas finalidades comuns estabelecidas pela legislação, bem como de conciliar as atividades das mesmas com as do Exército, com vistas ao desempenho de suas missões.

Número 23 - Orientação - Ato de estabelecer para as Polícias Militares diretrizes, normas, manuais e outros documentos, com vistas à sua destinação legal.

Número 26 - Planejamento - Conjunto de atividades, metodicamente desenvolvidas, para esquematizar a solução de um problema, comportando a seleção da melhor alternativa e o ordenamento contentemente avaliado e reajustado, do emprego dos meios disponíveis para atingir os objetivos estabelecidos.

Número 33 - Vinculação - Ato ou efeito de uma Corporação Policial-Militar por intermédio do comandante Geral atender orientarão e ao planejamento global de manutenção da ordem pública, emanados da Chefia do órgão responsável pela Segurança Pública nas Unidades da Federação, com vistas a obtenção de soluções integradas.


Conceito de lugar sujeito ou sob Administração Militar

Em que pese esclarecer que os lugares sob jurisdição das Polícias e Bombeiros Estaduais são considerados “lugar sujeito à Administração Militar” – o que difere de “lugar sob administração militar”, pois estes necessariamente estão sob jurisdição direta das instituições militares propriamente ditas, ou seja, as federais.

Entretanto, para fixação do critério ratione loci, do que depende a subsunção em alguns tipos penais, deve se levar em conta que as repartições estaduais, a exemplo da Polícia Militar, estão sob o controle e coordenação do Ministério do Exército, sendo que são consideradas “lugar sujeito a Administração Militar”.

Certos crimes militares contemplam a proteção das Instituições Militares Estaduais, em seus aspectos físico-estruturais, como extensão do bem jurídico da União sob guarnição da Lei Militar. O critério é que tais instituições, em seu conjunto físico, quando atacadas, refletem diretamente na estrutura basilar das Forças Armadas, notadamente porque são reservas.

Por outro lado, conflitos do pessoal das Policias e Bombeiros Militares, entre si próprios, mesmo que aversivos à disciplina interna, não atingem diretamente a ordem disciplinar das Forças Armadas, com tônus a gerar fato delituoso. Ora, sequer os militares que percebem remuneração da União, quando cometem atos delituosos contra pessoas não-incorporadas, inclusive contra outro militar da inatividade ou militares estaduais, não se sujeitam às sanções do Código Penal Militar.

Cumpre lembrar que, caso o bem atingido seja o erário do Estado, ou objetos, embora pertencentes à Polícia ou Bombeiros Militares, mas alheios à sua estrutura física, como por exemplo, viaturas, telefones, móveis, não se há cogitar existência de crime militar. Não se estaria em pauta bem jurídico da União. A propósito, reza o seguinte dispositivo do consabido art. 9º, inciso III do CPM:

a) (os crimes) “contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar.”


Significado jurídico da palavra incorporação

O significado jurídico do termo incorporação está nos artigos 20 da Lei nº 4.375 – Lei do Serviço Militar art. 3º - número 21 e art. 75 do Decreto nº 57.654:

Incorporação é o ato de inclusão do convocado ou voluntário em uma Organização Militar da Ativa das Forças Armadas.

Ressalta-se que as Polícias e Bombeiros Militares, apesar de serem reserva do Exército, não são considerados Organização Militar e nem Órgão de Formação da Reserva:

Art. 18. Decreto nº 57.654 - Aos Corpos de Bombeiros e outras Corporações encarregadas da Segurança Pública, nas condições fixadas no Art. 11 deste Regulamento, serão aplicadas as prescrições fixadas para as Polícias Militares que, sem serem Organizações Militares ou Órgãos de Formação de Reserva das Forças Armadas, na forma estabelecida na LSM e neste Regulamento, são reservas do Exército.

Observa-se que a palavra incorporação constante do artigo 22 do Código Penal Militar pressupõe o ingresso em Organização Militar da Ativa, e não a inclusão voluntária nas Polícias ou Corpos de Bombeiros Militares.


A polêmica do parágrafo 4º do Artigo 125 da Constituição Federal.

Existe uma corrente da jurisprudência que defende a revogação do Art. 22 do CPM em razão do advento da recente Emenda Constitucional nº 45, a qual confere às Auditorias Militares Estaduais o fórum para julgar e processar os militares estaduais nos crimes militares definidos em lei.

Como já foi explicado acima, a expressão crimes militares definidos em lei não é uma redundância do princípio da legalidade. Trata-se de um preâmbulo constitucional, autorizando a legislação ordinária definir os critérios objetivos para perpetração dos crimes militares, no caso, o próprio art. 9º do Código Penal Militar.

Além do mais, essa atribuição da Justiça Militar Estadual há muito já tinha sido introduzida no nosso ordenamento jurídico pelo Decreto-lei nº 667 de 1969:

Art 19. A organização e funcionamento da Justiça Militar Estadual serão regulados em lei especial.

Parágrafo único. O foro militar é competente para processar e julgar o pessoal das Polícias Militares nos crimes definidos em lei como militares.

Assim, não há nada de inovador no novo texto do parágrafo 4º do artigo 125 da Constituição Federal, a não ser a inserção de um preceito já estabelecido em lei ordinária vigente.

Alegar que o referido literário constitucional transformou os militares estaduais em militares membros das Forças Armadas, as instituições militares estaduais em organizações militares e as atividades peculiares das Polícias Militares em atividades de caráter militar, seria o mesmo que inserir as Polícias e Corpos de Bombeiros Militares no rol das Forças Armadas, que passariam a ser cinco Forças. E também implicaria revogação não só de toda legislação específica às Polícias e Corpo de Bombeiros Militares, mas do próprio artigo 42 da CF, que distingue nitidamente essas duas categorias de milicianos.

O caos maior seria quanto à aplicação do artigo 9º do CPM, o qual, em seu inciso III, prevê a possibilidade do civil responder por crimes praticados contra militar atuando em razão de função inerente a segurança interna dos Estados, como é o caso da preservação da ordem pública e patrulhamento ostensivo das ruas. Dessa forma, caberia ao juiz escolher, conforme melhor lhe apontar o arbítrio, quais as situações em que o militar estadual poderia responder perante o CPM como sendo um militar propriamente dito ou um civil, mesmo havendo lei ordinária específica e vigente que trata da questão com clareza, os arts 9º e 22 deste código.


Particularidades do Código Penal Militar

A Lei Penal Militar constitui uma ramificação especializada do Direito. Portanto, a configuração dos crimes definidos no Código Penal Militar não se dá diretamente, como acontece com a Lei comum. Por exemplo, no Código Penal, ter-se-ia o crime de homicídio quando satisfeitos integralmente os elementos para ensejar o fato típico, de acordo com o texto legal do seu artigo 121.

Mas, na Justiça Especializada, não basta a tipicidade formal, através da análise direta do tipo definidor do respectivo fato. È necessário antes submeter o caso a determinados parâmetros, denominados critério de tipicidade material, sem os quais sequer poderia ventilar a existência de crime militar. É justamente esse critério que estabelece quando um crime previsto simultaneamente no CPM e no CP, como o crime de homicídio, será processado pela Justiça Especializada ou Justiça Comum.

No instituto do Código Penal Militar, o artigo 9º, em conjunto com seus incisos, representa as circunstâncias objetivas para classificação preliminar – tipicidade material, dos crimes previstos neste código e que atraem a competência da Justiça Especializada. Já o artigo 22 funciona como um filtro passível que limita a terminologia genérica da palavra militar, reduzindo-a apenas às pessoas incorporadas para servir nas Forças Armadas, para fins de aplicação dos respectivos tipos penais – tipicidade formal.


Relação dos crimes militares que podem ser atribuídos a militares da reserva, militares estaduais, reformados e civis

Segue abaixo a relação dos crimes do CPM pelos quais os militares estaduais ou qualquer outra pessoa não-incorporada às Forças Armadas podem responder na Justiça Castrense. A diferença é que os militares estaduais em situação normal respondem perante a Justiça Militar Estadual, enquanto os reservistas de 1ª e 2ª categoria, os militares federais da inativa ou quaisquer outras pessoas não-incorporadas para prestar serviço na ativa das Forças Armadas, respondem na Justiça Militar da União:

Crimes Contra a Segurança Externa do País

Art. 141. Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil

Art. 142. Tentativa contra a soberania do Brasil

Art. 143. Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem

Art. 144. Revelação de notícia, informação ou documento

Art. 146. Penetração com o fim de espionagem

Art. 147. Desenho ou levantamento de plano ou planta de local militar ou de engenho de guerra

Art. 148. Sobrevôo em local interdito


Dos Crimes Contra a Autoridade ou Disciplina Militar

Art. 154. Aliciação para motim ou revolta

Art. 155. Incitamento

Art. 156 Apologia de fato criminoso ou do seu autor (em lugar sujeito à administração militar)

Art. 172 Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa

Art. 173. Abuso de requisição militar (o sujeito ativo é uma autoridade administrativa)


Dos Crimes Contra o Serviço Militar e o Dever Militar

Art. 183. Insubmissão

Art. 184 Criação ou simulação de incapacidade física

Art. 185. Substituição de convocado

Art. 186. Favorecimento a convocado

Art. 193. Favorecimento a desertor

Art. 238. Ato obsceno (em local sujeito à Administração Militar)

Art. 239. Escrito ou objeto obsceno (em loção sujeito à Administração Militar ou em situações excepcionais)

Art. 262. Dano em material ou aparelhamento de guerra

Art. 263. Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar

Art. 264 Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares

Art. 265. Desaparecimento, consunção ou extravio

Art. 268. Incêndio (em local sujeito à Administração Militar)

Art. 269. Explosão (em local sujeito à Administração Militar)

Art. 270. Emprego de gás tóxico ou asfixiante (em local sujeito à Administração Militar)

Art. 271. Abuso de radiação (em local sujeito à Administração Militar)

Art. 272. Inundação (em local sujeito à Administração Militar)

Art. 273. Perigo de inundação (em local sujeito à Administração Militar)

Art. 274. Desabamento ou desmoronamento (em local sujeito à Administração Militar)

Art. 276. Fatos que expõem a perigo aparelhamento militar

Art. 278. Difusão de epizootia ou praga vegetal (em local sob Administração Militar)

Art. 283. Atentado contra transporte (em local sujeito à Administração Militar)

Art. 287. Atentado contra serviço de utilidade militar (em local sujeito à Administração Militar)

Art. 288. Interrupção ou perturbação de serviço ou meio de comunicação (em local sujeito à Administração Militar)

Art. 290 Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar (em local sujeito à Administração Militar)

Art. 291. Receita ilegal (em local sujeito à Administração Militar)

Art. 292 Epidemia (em local sujeito à Administração Militar)

Art. 293. Envenenamento com perigo extensivo (em local sujeito à Administração Militar)

Art. 300. Desacato a assemelhado ou funcionário (em local sujeito à Administração Militar)

Art. 302. Ingresso clandestino (em local sujeito à Administração Militar)

Arts. 334 e 336. Patrocínio indébito

Art. 341 Desacato

Art. 342. Coação (em processo administrativo ou judicial militar)

Art. 343. Denunciação caluniosa (quando o fato imputado for crime de competência da jurisdição militar)

Art. 344. Comunicação falsa de crime (quando o fato noticiado for crime de competência da jurisdição militar)

Art. 345. Auto-acusação falsa (quando a auto-acusação for crime de competência da jurisdição militar)

Art. 346. Falso testemunho ou falsa perícia (em processo administrativo ou judicial militar)

Art. 347. Corrupção ativa de testemunha, perito ou intérprete (em processo administrativo ou judicial militar)

Art. 348. Publicidade opressiva (a respeito de processo penal militar)

Art. 349. Desobediência a decisão judicial (quando a decisão for da Justiça Militar)

Art. 353. Exploração de prestígio (a respeito de processo militar)

Art. 354. Desobediência a decisão sobre perda ou suspensão de atividade ou direito (quando a decisão for da Justiça Militar)

Obs. As Instituições Militares Estaduais também são lugares sujeitos à Administração Militar.


Conclusão

Conclui-se que o militar estadual só é considerado “militar” às luzes da legislação estadual pertinente, visto que se sujeitam à hierarquia e disciplina, inspiradas no regulamento do Exército. Mas, realiza atividade denominada “policial militar (estadual)”, lastreada no rol dos serviços públicos, cujo destinatário é o cidadão civil, sendo que em regra, são assim concebidos pela lei penal. Nesse contexto, os militares estaduais são relativamente invulneráveis à prática do crime de deserção e demais fatos delituosos propriamente militares.


Notas

Código Penal Militar

Estatuto dos Militares

Código Penal Brasileiro

Código de Processo Penal Militar

Constituição Federal

R-200

Decretos Lei nº 667 e 1.406 e 2.010

Lei do Serviço Militar e Regulamento da Lei do Serviço Militar

STF. Revista eletrônica das jurisprudências.

STJ. Revista eletrônica das jurisprudência

Sobre o(a) autor(a)
Rafael Pereira de Albuquerque
Soldado da Polícia Militar da Paraíba desde 2002, estudante autônomo de diversas áreas do conhecimento humano, sobretudo, o estudo do direito.
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