FGTS: evitando a duplicidade de pagamentos

FGTS: evitando a duplicidade de pagamentos

Trata sobre como evitar a duplicidade de pagamento do FGTS aos empregados.

Muitas empresas que encontram-se em dificuldades econômicas diante da crise que o País atravessa, deixam de recolher no momento oportuno o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (F.G.T.S.) dos seus empregados.

Posteriormente sofrem reclamações trabalhistas ajuizadas por qualquer desses empregados. Fazem acordo judicial ou em cumprimento a sentença, e pagam os valores pleiteados pelo empregado, inclusive verbas fundiárias. Tais empresas acreditam assim terem liquidado as dívidas existentes, relativas às verbas fundiárias. Principalmente pelo fato do pagamento ter sido realizado sob “os olhos” atentos do Magistrado da Justiça do Trabalho.

No entanto, são surpreendidas pelo AFT – Auditor Fiscal do Trabalho, com a lavratura da chamada NFGC (Notificação Fiscal para Recolhimento da Contribuição para o Fgts e Contribuição Social - documento concernente a apuração de débito das verbas fundiárias) alcançando as verbas fundiárias pagas diretamente ao empregado na Reclamação Trabalhista.
 

A solução é dada pela INSTRUÇAO NORMATIVA SIT/Mte nº. 025 de 20 de Dezembro de 2.001, publicada no DOU de 27/12/2001, tal instrução é dirigida a fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº. 110, de 29/06/2001. Precisamente no artigo 34, que dispõe:

“Art. 34. – Os valores recolhidos pelo empregador em virtude de sentença ou acordo judicial deverão ser excluídos do levantamento de débito, desde que os acordos homologados ou sentenças disponham sobre pedido de FGTS.

Parágrafo único – Os acordos com cláusula de quitação genérica deverão estar acompanhados de cópia da petição inicial , ou outro documento que comprove que o FGTS foi objeto da reclamação.”

Ou seja, a empresa deverá apresentar ao Auditor Fiscal do Trabalho a petição inicial da Reclamação Trabalhista e o acordo judicial homologado em juízo ou a sentença, tudo com a prova dos respectivos pagamentos. Para que o fiscal do trabalho em cumprimento a Instrução Normativa realize os abatimentos do montante devido pela empresa.

Caso o fiscal do trabalho , não realize tais abatimentos, a própria Instrução Normativa prevê a impugnação do valor apurado, através de procedimento administrativo junto a DRT (Delegacia Regional do Trabalho), sempre no prazo previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho, no parágrafo 3º do artigo 629, “... contados do recebimento do auto.”

Tal impugnação impede a liquidez e certeza do débito e, conseqüentemente, a sua cobrança.

Sobre o(a) autor(a)
Cristina D'Aquino
Estudante de Direito
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