Empregado doméstico: direitos e deveres

Empregado doméstico: direitos e deveres

Entendimento doutrinário sobre o que é um empregado doméstico, quais são os seus direitos e deveres e os requisitos para se efetuar a contratação de um trabalhador doméstico.

RESUMO

O empregado doméstico figurado pela Lei 5.859/78, não se caracterizando como trabalhador rural e nem urbano, pois não desenvolve atividades para fins lucrativos,não possuindo alguns direitos assegurados.


1.Introdução

é assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial desta”. ( art.1º Lei nº 5.859/78)

Atreves dos séculos o trabalho doméstico esteve sendo mostrado sempre necessário e indispensável para muitas famílias e pessoas, assim como para sociedade em si, esta sendo produtora de serviço.

O empregado doméstico é caracterizado pelo serviço que ele realiza, sendo considerado doméstico pelo trabalho no âmbito residencial que é desenvolvido, para uma pessoa ou família, sendo relevante a atividade desempenhada.

Mas mesmo assim não sendo muita clara a definição legal por dar idéia imprecisa, sendo correto afirmar que o empregado doméstico exerce uma atividade contínua, sendo indispensável esse esclarecimento para se distinguir o empregado doméstico do eventual.

Quando se dispõe que o empregado doméstico presta serviços no âmbito residencial, não sendo correto, pois seria melhor argumentar que trabalha-se para o âmbito residencial, consiste que há empregados domésticos que desempenham trabalhos externos, um bom exemplo seria o motorista.

Quanto a definição, da finalidade não lucrativa desempenhada pelo serviço, seria para que o conceito de doméstico seja excluído que embora sedo realizado no âmbito residencial, não consista ao desenvolvimento da vida do lar, mas destinada a uma atividade industrial ou comercial. Dando um exemplo deste entendimento, caso um dentista tem um consultório em uma das dependências de sua casa, contrate uma faxineira para que faça a limpeza do consultório, a faxineira não estará não estará desenvolvendo um trabalho doméstico, elo fato de não estar ajudando na função doméstica, assim sendo regida pela CLT e não pela legislação especial.

O trabalhador doméstico é regido pela Lei nº 5.859/72 e pela Constituição Federal, sendo esta que definiu e limitou os direitos e deveres pertinentes, tanto na área trabalhista como na previdenciária.


2. DA CONTRATAÇÃO

Ao ser admitido ao emprego o emprego doméstico deverá providenciar e apresentar para o empregador, a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, o Atestado de Saúde e Carnê do INSS, assim sendo esclarecido cada um destes documentos necessários.

A Carteira De Trabalho E Previdência Social - Caso o empregado doméstico não tenha Carteira de trabalho e Previdência Social, irá se dirigir ao órgão competente, apresentando duas fotografias, de frente, sem data, modelo 3x4, e certidão de nascimento ou casamento.

Assim a Carteira de Trabalho será expedida pelas Delegacias Regionais de Trabalho, ou caso convênio pelos Órgão Federais, Estaduais e Municipais da Administração Direta ou Indireta., podendo haver para a emissão de CTPS com sindicatos caso convênio.

Comparecendo pessoalmente ao órgão emissor, será emitido a CTPS para o empregado doméstico, onde este será identificado e prestará declarações que se fizerem necessárias.

Após adquirido a CTPS, o empregado deverá ao apresentar ao empregador para que ele faça as seguinte anotações na CTPS : 1- o nome do empregador, por extenso; 2- endereço do empregador; 3 - data de admissão; 4- salário mensal ajustado que deverá ser o que efetivamente será pago, independentemente de o salário ser superior ou inferior ao salário mínimo; 5 – data do início e término das férias; 6- data da dispensa, caso for despedido ou se retire espontaneamente do emprego; 7- a função a ser exercida pelo empregado doméstico; 8- assinatura do patrão.

Nestes casos, seria onde tudo ocorre de acordo com a lei, mas também poderá haver os alguns casos em que o empregador por exemplo se nega assinar a CTPS do empregado doméstico, deste modo o empregado deverá se dirigir a Delegacia do Trabalho e lá ira formular sua reclamação.

Atestado De Saúde - De acordo com a legislação é de obrigação do empregador de pagar o Atestado Médico, por isso é de livre escolha o medico que irá examinar o empregado.

É o documento subscrito por autoridade médica responsável no qual se atesta o estado de saúde do candidato, sob a ótica da função exigida no emprego” (Romeu José de Assis, Guia prático do Emprego Doméstico, p.44.).

Este documento é necessário, para que comprove que o empregado está apto a exercer a atividade doméstica, fisicamente e mentalmente.

Carnê Do INSS - O empregado doméstico basicamente teus seus benefícios previdenciários, por duas fontes, de sua própria contribuição e da contribuição de seu empregador.

Quando o empregado doméstico não tem o carnê do INSS, este deverá se dirigir, para qualquer agência ou posto de benefícios do INSS, ou ligando gratuitamente de qualquer lugar do País para o PREVFone.

Independente de qual das hipótese que o empregado escolher ele deverá estar com os seguintes documentos: 1 – CPTS; 2 – Carteira de Identidade; 3 – Carteira de Identidade; 4 – CPF; 5 – Título de Eleitor; 6 – Comprovante de residência.

O recolhimento das contribuições mensais será feito pelo carnê do empregado doméstico, devidamente pago em agência bancária.


3. Direitos Do Empregado Doméstico

Tratando-se dos direitos dos trabalhadores rurais e urbanos, a Constituição Federal em vigor, não reconhece alguns dos direitos trabalhistas ao empregado doméstico. Ultimamente, vários direitos, de trabalhadores rurais e urbanos em comum, não são tão abrangentes quanto ao empregado doméstico, sendo a causa desse não reconhecimento, e continuar mantendo os encargos trabalhistas e previdenciários.

Assim para o empregado doméstico é assegurada os demais direitos:

Salário - O salário mínimo fixado em lei, é a menor remuneração que pode se pagar para o empregado doméstico, sendo a partir deste valor a negociação de um salário superior.

Férias Anuais - O empregado tem o mesmo direito de receber o salário como se estivesse trabalhando, deste modo o empregador não poderá descontar do salário do empregado, pelo fato deste estar em férias.

O Art. 130 da CLT, estabelece que as férias serão de 30 dias.

Tendo o empregado trabalhado doze meses, este deverá escolher uma data, para que se conceda as suas férias dentro dos 12 meses seguintes.

Irredutabilidade Salarial - O empregador não poderá reduzir o salário paga ao empregado, salvo se disposto em convenção ou acordo coletivo.


Décimo Terceiro Salário - O décimo terceiro salário será uma remuneração integral recebido empregado, no mês de dezembro.

 É bom alegar que a Lei nº 4.090/62, estabelece, em seu art. 1º, que o 13º “corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente” (§1) , e que “a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral” (2§).

Repouso Semanal Remunerado - É o dia em que o empregado tem o seu descanso, que geralmente é ao domingos, mas caso o repouso não seja aos domingos, é dever do empregador fixar outro dia da semana.

Licença Paternidade - Sendo o empregado doméstico de sexo masculino, tem como prazo de licença paternidade é de 5 dias, de acordo com o art. 10, § 1º, do ADCT.

Licença Gestante - Também chamada licença maternidade, sua duração é de 120 dias, neste período a empregada não poderá ser despedida do emprego e recebe os mesmos vencimentos salariais pela Previdência Social.

Aviso Prévio - O empregado doméstico quando é dispensado sem justa causa, tem o direito de aviso prévio, que poderá ser trabalhado, o comunicando no prazo máximo de 30 dias, assim ele permanece trabalhando até o final do prazo, ou indenizado, assim o empregador devendo pagar o valor de uma salário do empregado à titulo de indenização.

Auxílio – Doença - È o benefício em dinheiro pago mensalmente ao empregado que fique incapacitado de praticar os atos laborais.

O prazo de duração do auxílio – doença, é enquanto o empregado estiver incapacitado para cumprir o seu trabalho habitual.

Sendo esta incapacidade avaliada pelo Setor de Perícias Médicas do Instituto.

Acidente De Qualquer Natureza - Caso o empregado sofra um acidente no trabalho ou em casa e fique incapacitado de trabalhar, este direito é concedido.

Auxílio – Reclusão - É o benefício pago pelo INPS ao dependentes do segurado detento que não está auferindo qualquer salário pelo seu serviço.

Aposentadoria - O empregado é dispensado da obrigação de trabalhar, porém continua a receber sua remuneração que tem direito.

Vale- Transporte - Sendo um direito previsto em Lei, não tendo uma natureza salarial, visando ao custeio dos gasto de transporte da residência do empregado à residência do empregador, e vice-versa, através do transporte coletivo público. A Lei nº 7.418/85, embora não sendo muito especifica à aplicação para o empregado doméstico, o D. 95.247/87, deixa claro que o empregado doméstico é beneficiário do mesmo.


4. DIREITOS CONDICIONADOS À VONTADE DO EMPREGADOR

FGTS – Fundo De Garantia Do Tempo De Serviço. - Conforme o disposto da Lei nº 5.859/72, é facultativo o empregador incluir o empregado doméstico no FGTS. Assim caso o empregador inclua o empregado no FGTS, terá que se deslocar ao INSS, para que se efetue uma inscrição específica, após isso se dirigir-se a Caixa Econômica para abrir uma conta para se efetuar o depósito. A partir deste momento o deposito de FGTs deixa de ser facultativo e passa a ser obrigatório, o empregador é obrigado a depositar o FGTS dos meses seguinte até o dia 7 do mês subseqüente ao trabalho.

Seguro-desemprego - O seguro-desemprego, é para o empregado doméstico caso seja demitido sem justa causa, tenha o direito de receber no valor de um salário mínimo, no máximo nos próximos 3 meses de modo alterado ou contínuo.

Para se ter direito ao seguro-desemprego, sem contar da dispensa sem justa causa e de vários documentos, a comprovação da contribuição previdenciária e do depósito do FGTS, se torna necessária durante o vínculo empregatício, que no mínimo deverá ser de 15 meses dos últimos 24 meses trabalhados.


5. Direitos não assegurados ao Empregado Doméstico

Jornada de Trabalho – Para o empregado doméstico não há limite preestabelecido em previsão legal para jornada semanal ou diária, ficando a critério do empregador e do empregado a estabelecer o horário de trabalho, mas respeitando o repouso semanal e o repouso de feriados.

Caso o empregado faça horas extras, o empregador não é obrigado a ressarcir o trabalhador, somente caso eles tenham acordado no Contrato Individual de Trabalho.

Adicionais de hora extra e noturno – Como não existe a limitação de horas de trabalho do empregado doméstico, não há como ele ter o direito de hora extra e adicional noturno, sendo que neste caso todas as horas trabalhadas são consideradas diurnas.

Insalubridade e Periculosidade – O empregado doméstico, pela Constituição Federal, foi excluído destes benefícios, pois qualquer tipo de serviço que o trabalhador desenvolve, não tem o adicional.

Salário-Família – É um direito previdenciário que esta situado no art. 7º, XII, da Constituição Federal, esta legislação não beneficia o empregado doméstico, excluindo-o de forma expressa.

Estabilidade para a trabalhadora doméstica gestante – As empregadas domésticas, não tem essa estabilidade da previsão legal,


6. Deveres no Trabalho Doméstico

Sendo o bilateral o contrato de trabalho doméstico, assim obrigando o empregado doméstico e o empregados a argüirem com seus deveres.

Deveres do Trabalhador Doméstico – para o empregado os deveres serão, a obediência que esta relacionada, com o cumprimento das ordens do empregador, de acordo com a função contratada, deste modo caso o empregado esteja limpando a sala de estar e o empregador deseja que este arrume sua cama, deverá suspender o que estava fazendo para ir obedecer a ordem do empregador, depois retornando a limpeza da sala.

Há também o dever da diligência, deste modo o empregado terá que mostrar um desempenho de qualidade e de quantidade adequado.

E por ultimo a fidelidade, que o empregado doméstico terá de ser de confiança, não se apropriando de pertences do empregador ou de algum membro de sua família, e ainda sendo discreto, não comentando publicamente intimidades da família onde trabalha.

O empregado não está obrigado a cumprir nada além do foi estipulado em seu contrato.

Deveres do empregador doméstico – Efetuar o pagamento do salário, é o principal dever do empregador, alem de caber todas as obrigações das fontes formais de Direito do Trabalho, e respeitando o empregado doméstico como pessoa humana, e não como um objeto.


7. Conclusão

O empregado doméstico, é reconhecido como um trabalhador, que tem como finalidade a atividade não lucrativa, assim servindo apenas ao empregador, ou a família.

A partir da Constituição Federal de 1988, os domésticos se incorporaram ao acervo de legislação trabalhista, que antes apenas beneficiava os comerciários e industriários, passando a ter vários direitos como o do salário mínimo com sua irredutibilidade, o décimo terceiro salário, suas férias anuais, caso não as faça será remunerado com um terço a mais do salário normal, o aviso prévio com prazo mínimo de 30 dias, a aposentadoria, o descanso semanal de um dia, geralmente aos domingos, licença maternidade, licença paternidade, enfim vários direitos foram incluídos para que o empregado doméstico tenha um gozo maior de direitos.

Mas também a própria Constituição Federal, o exclui de alguns direitos, assim não havendo uma benefício total em relação ao art. 7º deste dispositivo legal

Sendo que o trabalhador tem deveres, com seu empregador de fidelidade, obediência, deste modo o empregador também tem que arcar com alguns deveres, com o empregado, como o pagamento salarial e o simples tratamento como um ser humano e não sendo tratado como um objeto.

Portanto, com este estudo detalhado sobre o que é um empregado doméstico, os requisitos da contratação, direitos assegurados e não assegurados, e o deveres do empregado e do empregador, agora podemos ter uma melhor compreensão sobre este emprego que tem sido realizado a séculos, pelo homem.


8. Referências Bibliográficas.

GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Élson. Curso de Direito do Trabalho. 16.ed. Forense:2000

SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. 21 ed. São Paulo: 2003.

BITTENCOURT SANTOS, Hélio Antonio, Síntese Trabalhista. 160 ed., Síntese: 2002.

ASSIS, Romeu José de. Guia Prático do Empregado Doméstico. Juruá: 2000.

PAIXÃO, Floriceno. Empregado Doméstico. Síntese: 1981.

MASCARO NASCIMENTO, Amauri. Iniciação ao direito do Trabalho. 22 ed., São Paulo 1996.

Sobre o(a) autor(a)
Leto Horongozo Corá
Estudante de Direito
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