A importância da prestação de serviços a comunidade no contexto das "penas alternativas"

A importância da prestação de serviços a comunidade no contexto das "penas alternativas"

Breve histórico das Penas Alternativas. Aborda as alternativas à prisão, evidencia a existência das Centrais de Penas Alternativas no Estado de Minas Gerais e demonstra a importância da alternativa de Prestação de Serviços à Comunidade.

RESUMO: O texto traz um histórico do surgimento das Penas Alternativas no mundo e Brasil. Aborda em geral as alternativas à prisão, evidencia a existência das Centrais de Penas Alternativas no Estado de Minas Gerais e demonstra a importância da alternativa de Prestação de Serviços à Comunidade.


  1. Histórico

Nos tempos mais remotos, as penas eram baseadas e vistas como vingança divina. Apesar de existir a pena privativa de liberdade, a mais aplicada era a de morte, uma vez que a primeira só servia para abrigar os infratores provisoriamente.

Com o passar dos séculos surge definitivamente a pena de privação de liberdade, sendo a construção do estabelecimento carcerário Rasphuris de Amsterdã, na Holanda, o marco inicial para as execuções das condenações.

Posteriormente, com os estudos de Cesare Beccaria aplicaram-se os princípios do moderno direito penal e, depois, com César Lombroso surge o Movimento Científico, o qual atribuiu ao direito penal uma função puramente clínica.

Finalmente, com a reforma prisional no século XVIII, a pena de prisão tornou-se definitiva, sobrepondo-se as mais antigas formas de repressão, contudo de forma puramente primitiva e desumana.

No ano de 1926, na Rússia, surge a primeira “Pena Alternativa” (Prestação de Serviços à Comunidade). Posteriormente, na Inglaterra, Alemanha e Bélgica surgem outras modalidades de alternativas à prisão.

No Brasil, a exemplo de outros países, somente com a Reforma do Código Penal em 1984 modalidades de alternativas as prisões foram adotadas, sendo elas: prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana.

Mais tarde, com o advento a Lei 9.099/95, que dispõem sobre Juizados Especiais, instituiu-se as infrações penais de menor potencial ofensivo, admitindo a transação penal e a suspensão condicional do processo.

Por fim, com a Lei 9.714/98, surge no rol das alternativas à prisão a prestação pecuniária, perda de bens e valores e proibição de freqüentar determinados lugares.



  1. A Pena Alternativa

Sabe-se hoje, que o sistema penitenciário brasileiro possui um grande déficit, sendo a pena de detenção e reclusão difíceis de serem totalmente cumpridas e inadequadas aos casos de infratores que não oferecem ameaça a sociedade.

Neste sentido, as Penas Alternativas, que aparentemente mostram-se a menos onerosa, são exatamente o contrário das penas de detenção e reclusão, pois, além de representarem maior efetividade nos cumprimentos das determinações judiciais, também apresentam como a melhor forma de se prevenir o crime, uma vez que possuem caráter ressocializador e educativo.

As Penas Alternativas são aplicadas àqueles que cometeram atos infracionais e crimes de menor potencial ofensivo e, também aos que receberam penas de dois até quatro anos de reclusão a tempo de ser passível a substituição por restritiva de direito.

Logo, estão submetidas às Penas Alternativas, pessoas que cometeram infrações de trânsito, crimes ambientais, delitos de menor potencial ofensivo (lesões corporais leves, desacatos, ameaças, atos obsenos, pequenos furtos) entre outros.



  1. Centrais de Execução

Para melhor execução e maior efetivação das Penas Alternativas, após passar 16 anos da reforma do Código Penal, no ano de 2000, inaugurou-se junto ao Ministério da Justiça a CENAPA (Central Nacional de Apoio e Acompanhamento Nacional de Apoio e Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas), que objetiva aumentar a aplicação das alternativas à prisão. Posteriormente, foram criadas em vários estados as Centrais de Penas Alternativas, que são vinculadas às Secretarias dos Estados.

Assim em 2002, o Estado de Minas Gerais, por meio da Secretaria de Estado de Defesa Social e sua Superintendência de Prevenção à Criminalidade, criou a CEAPA - Central de Apoio e Monitoramento as Penas Alternativas, uma política pública que trabalha com a execução das alternativas penais em algumas cidades mineiras, e tem como foco principal a prevenção ao crime.

Por meio das CEAPA’s, que se encontram instaladas em Belo Horizonte, Uberlândia, Governador Valadares, Ipatinga, Montes Claros, Santa Luzia, Betim, Ribeirão das Neves, Contagem e Juiz de Fora, a aplicação, execução, fiscalização e monitoramento das alternativas à prisão têm se mostrado muito eficaz, uma vez que conta com profissionais das áreas de Direito, Psicologia e Serviço Social, qualificados para acolherem as pessoas, a fim de conhecê-las e proporcionando-lhes uma reflexão do delito cometido.

Assim, para realizar seus trabalhos, cada CEAPA em Minas Gerais, além de equipe especializada, possui rede social formada, que é sensibilizada para promover a ressocialização e a reeducação de pessoas que se envolveram em pequenos delitos, mostra-lhes a superação de restrições e estigmas cultivados pela sociedade.



  1. Execução

Por mais que seja importante abordar as execuções de todas as alternativas penais, abrange-se aqui somente a Prestação de Serviços à Comunidade, pois esta alternativa à prisão apresenta a maneira mais eficaz de conter a reincidência criminal.

    1. Prestação de Serviços à Comunidade ou entidades Públicas

Dentre o rol das alternativas à prisão encontra-se a Prestação de Serviços à Comunidade ou Entidades Públicas, explícita nos artigos 43, IV e 46 do CPB. Esta modalidade consiste na realização de atividades gratuitas a instituições que atende a comunidade em geral ou entidades públicas como: ONG`s, orfanatos, creches, parques, escolas, hospitais, Defensorias Públicas, Fóruns entre outros. Ela, normalmente, desenvolve-se em média de 7 horas semanais, não podendo prejudicar o prestador de serviços no seu horário habitual de trabalho e/ou atividades.

Essa alternativa a prisão não pode ser confundida com a modalidade de trabalhos forçados que é vedada pela Constituição Federal, ela é modalidade gratuita de serviços, possui tempo limitado, tem caráter retributivo e ainda devem ser consideradas as aptidões de seu beneficiário, o que é completamente diferente de trabalhos forçados, nos quais seus condenados exercem atividades penosas.

A Prestação de Serviços à Comunidade, ao contrário da medida de reclusão, permite oportunidades a seu beneficiário, pois o infrator não é privado da sua liberdade e nem deixa suas atividades habituais, ao contrário, ela valoriza-o, proporciona-lhe aprendizado, dando-lhe oportunidades por meio do trabalho ter contato com pessoas habituadas a boas condutas e normas de cidadania, oportunidades de demonstrar habilidades a serem valorizadas e aproveitadas, transformando seu beneficiário de sujeito do crime para um sujeito social consciente da cidadania, enfim, permiti-lhe acesso a serviços públicos por meio do exercício do direito de punir.

Como se vê, a Prestação de Serviços Comunitários possui um caráter ressocializador, uma vez que não remove da sociedade ou isola o autor do fato criminoso, mostra-lhe, na verdade, o seu papel junto ao exercício da cidadania ou até mesmo, dá-lhe oportunidade de trabalho, sendo detectadas aptidões profissionais e artísticas no cumprimento daquela.

Pensando ainda pelo lado da reintegração social, percebe-se também um benefício desta alternativa penal, uma vez que o fato de não ter sido preso ou não se encontrar preso, evita o estigma de “ex-presidiário”, facilitando-lhe oportunidades que são mais difíceis para pessoas egressas do sistema penitenciário a procura de sua reintegração.

Enfim, a Prestação de serviços à Comunidade é uma alternativa penal de grande valia, pois é um excelente instrumento reeducativo e socialmente útil, vez que não é o infrator retirado do convívio social e sim existe uma maior aproximação e participação da sociedade no seu processo reintegrador.


  1. Considerações finais

De fato, sabe-se que As Penas Alternativas não são a solução para crimes e a super lotações dos estabelecimentos prisionais, no entanto, sabe-se que elas são as formas mais efetivas de prevenção à criminalidade para aqueles que já cometeram atos infracionais.

A Pena Alternativa é aplicada àquele que menos traduz perigo à sociedade, sendo a menos penosa e que possui maior cumprimento. Por isso, entende-se que a Prestação de Serviços à Comunidade é a modalidade mais eficaz no processo reeducador, pois o infrator possui um contato maior com a sociedade e entenderá que não está naquele lugar só para cumprir determinação judicial mas também por uma causa social.

Portanto, tem-se com o contexto, que a Pena Alternativa é a melhor forma de “corrigir” aqueles que infringem a lei, pois o prestador de serviços não será afastado de seu convívio familiar, estará integrado com pessoas aquém da criminalidade, as quais contribuem com a sua inclusão social.

Sobre o(a) autor(a)
Marcela Maria Fraga Gundim
Atuou como técnica social dos programas do Governo de Minas de Prevenção à Criminalidade CEAPA e Reintegração Social dos Egressos do Sistema Prisional, no Município de Uberlândia/MG.
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