A aplicabilidade da Lei nº 11.441/2007, segundo algumas regras da Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça

A aplicabilidade da Lei nº 11.441/2007, segundo algumas regras da Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça

Analisa alguns aspectos importantes trazidos pelo Conselho Nacional de Justiça com relação à nova Lei nº 11.441/2007, que possibilitou a realização de inventários, partilhas, separação e divórcio consensuais em cartório.

Levando em consideração as divergências criadas a respeito da Lei nº 11.441/2007, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) resolveu disciplinar a referida Lei, ouvindo o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a Associação dos Notários e Registradores do Brasil.

A Resolução nº 35 do CNJ, publicada em 24 de Abril de 2007, regulamentou a aplicação da Lei nº 11.441/2007 que trata da possibilidade de realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais pela via administrativa, quer seja no Cartório de Notas (Tabelionato). Com a edição da nova Lei, nasceu a possibilidade de realizar-se, em Cartório, os referidos atos, sendo indispensável a presença de advogado para tanto, podendo este ser comum às partes.

Cumpre uma breve explanação de cada instituto tratado na Lei para que possamos entender a sua finalidade.

O inventário consiste no ato pelo qual realiza-se uma lista identificadora dos bens deixados pelo “de cujus”, que serão administrados pelo inventariante. De acordo com o artigo 987 do Código de Processo Civil, compete a quem estiver na posse e administração da herança requerer abertura de inventário. Permite-se a realização, inclusive por escritura pública, de inventário negativo, que é aquele em que se declara a inexistência de bens deixados pelo “de cujus”.

A partilha consiste na divisão e adjudicação dos bens a cada herdeiro, dando-lhes a quota que lhes cabe de direito, ocorrendo após o processo de inventário acima explicado. Lembrando que se houver herdeiro incapaz, a partilha deverá ser litigiosa, devendo tal questão ser levada a Juízo.

A separação consensual ocorre quando os cônjuges, em comum acordo, decidem pôr fim à relação matrimonial, sendo que um dos requisitos legais para tal procedimento em Cartório é o de que não haja filhos menores ou incapazes do casal. A sociedade conjugal não pode ser restabelecida com modificações.

Dá-se o divórcio consensual quando, passado 1 (um) ano da homologação da separação judicial, aquele for requerido por ambas as partes, de forma amigável portanto. Poderão as partes requerer o divórcio direto se comprovarem o lapso temporal de 2 (dois) anos da separação de fato.

A Resolução nº 35 do CNJ estabeleceu, dentre outras regras, o critério de cobrança dos emolumentos para a prestação dos referidos serviços. Ocorre que, com o advento da Lei nº 11.441/2007, que passou a permitir que tais atos, sem litígio, fossem realizados na esfera administrativa, os Cartórios, diante da omissão da Lei no tocante ao critério de cobrança, passaram a cobrar taxas elevadas dos interessados para a realização dos atos elencados na Lei, visto que utilizaram como parâmetro de cobrança a quantidade de bens dos mesmos, ou seja, quanto maior o número de bens envolvido no procedimento, maior seria a cobrança.

Diante desta e algumas outras omissões da Lei em questão, o Conselho Nacional de Justiça, com a finalidade de viabilizar o procedimento de jurisdição voluntária previsto na Lei, tratou de regulamentar a aplicação desta. Dentre as regras trazidas pela Resolução nº 35 do CNJ, encontra-se a referente à cobrança de emolumentos, questão essa que foi alvo de maiores divergências e que reclamava por regulamentação. Para tanto estabelece o artigo 4º da Resolução:

Art. 4º. O valor dos emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.169/2000, observando-se, quanto a sua fixação, as regras previstas no art. 2º da citada lei”.

O dispositivo referido no artigo 4º da Resolução estabelece critérios mais razoáveis para a cobrança de taxas de emolumentos, como, por exemplo, a fixação de um valor mínimo e máximo para a prática do ato, bem como a observância de peculiaridades socioeconômicas de cada região, o que viabiliza ainda mais os procedimentos em questão. Vejamos o conteúdo do artigo 2º da Lei nº 10.169/2000:

Art. 2o Para a fixação do valor dos emolumentos, a Lei dos Estados e do Distrito Federal levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas ainda as seguintes regras:

I – os valores dos emolumentos constarão de tabelas e serão expressos em moeda corrente do País;

II – os atos comuns aos vários tipos de serviços notariais e de registro serão remunerados por emolumentos específicos, fixados para cada espécie de ato;

III – os atos específicos de cada serviço serão classificados em:

a) atos relativos a situações jurídicas, sem conteúdo financeiro, cujos emolumentos atenderão às peculiaridades socioeconômicas de cada região;

b) atos relativos a situações jurídicas, com conteúdo financeiro, cujos emolumentos serão fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro.

Parágrafo único. Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea b do inciso III deste artigo”.

Sendo assim, tornou-se mais acessível a atuação perante os Cartórios para a prática dos atos enunciados na Lei nº 11.441/2007, pois sendo nítido o caráter social dos institutos referidos, não podem estes culminarem em grandes despesas para os interessados. Lembrando, ainda, que esta Lei garante aos comprovadamente necessitados a gratuidade nos serviços, abrangendo todos os atos ali previstos, conforme a Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça, bem como a assistência judiciária gratuita prestada pela Defensoria Pública do Estado.

Outra regra interessante trazida pela referida Resolução é no que concerne à competência, onde logo em seu artigo 1º declara que não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil, sendo livre a escolha do tabelionato de notas no qual praticarão os atos. Já no seu artigo 2º, deixa claro que a opção pela via administrativa é faculdade e não obrigação das partes, conferindo ainda a oportunidade de suspensão do processo judicial, por até 30 dias, para que se promova a via extrajudicial.

No tocante ao inventário e a partilha a Resolução estabelece que também não será necessária a observância do artigo 990 do Código de Processo Civil no tocante à ordem para a representação do espólio.

Quanto ao companheiro(a), a Resolução esclarece que seu direito à meação pode ser reconhecido por escritura pública, desde que haja consentimento dos outros herdeiros nesse sentido, ampliando assim o alcance das normas estabelecidas na Lei em questão para aqueles que vivem na denominada união estável. Havendo litígio, este deverá ser sanado em Juízo.

Quando existir credores do espólio, esclarece o artigo 27 da Resolução que tal fato não obsta a realização do inventário, partilha ou adjudicação por escritura pública. Sendo assim, deixando dívidas o falecido, é perfeitamente possível que se abra o processo de inventário perante o Cartório, onde serão analisados os bens, realizando-se o pagamento de eventuais credores para, em seguinte, partilhar aqueles.

Em relação à aplicação da Lei no tempo, estabelece a Resolução, no seu artigo 30, que ela se aplica aos óbitos ocorridos antes de sua vigência, ou seja, mesmo que a data do falecimento do “de cujus” tenha se dado anteriormente à vigência da Lei nº 11.441/2007, esta pode perfeitamente ser aplicada aos trâmites sucessórios dos quais decorrerão de tal fato jurídico.

Quanto ao sigilo das escrituras públicas, o Conselho Nacional de Justiça diz não ocorrer nos casos de separação e divórcios consensuais.

A edição da referida Resolução do Conselho Nacional de Justiça, estabelecendo regras de aplicabilidade à Lei nº 11.441/2007, fará com que haja uma melhor aplicação desta que tem por finalidade descongestionar o Judiciário e levar mais comodidade aos interessados em realizar os atos previstos na Lei, que são de suma importância aos envolvidos, bastando às partes apenas comparecer, com advogado, ao Cartório de Notas e realizar o procedimento pertinente.

Sobre o(a) autor(a)
Rodrigo Santos Emanuele
Advogado em São Paulo desde 2007.
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