O princípio da Dignidade da Pessoa Humana e os Povos Indígenas

O princípio da Dignidade da Pessoa Humana e os Povos Indígenas

Analisa em profundidade todos os aspectos do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e faz um paralelo com o entendimento deste princípio e sua efetividade relacionado aos Povos Indígenas.

Tratar do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é tratar da sua inserção dentro de um Estado Democrático de Direito, que constitui o fundamento do nosso sistema constitucional e da nossa organização como Estado Federativo, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade, a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, como observamos no preâmbulo da nossa Constituição, que muito bem explicita os anseios da sociedade e também a busca da segurança jurídica.

J.J. Gomes Canotilho muito bem explicita este conceito, ao tratar em sua obra, da revisão da Constituição Portuguesa de 1982, e da terminologia nela inserida sobre o Estado de Direito, acompanhando o pensamento de doutrinadores como Jorge Miranda, Vital Moreira, Reis Novaes e outros. Vejamos:


"A recusa da caracterização do Estado como um Estado de direito assentou no caráter ambivalente e equívoco da idéia de Estado de Direito. Uns, já notara Engels, pensavam no Estado de Direito como ‘expressão idealizada da sociedade burguesa’; outros julgavam que, através da idéia de Estado de Direito conseguiriam travar a tendência rasgadamente conformadora (social e econômica) do Estado; outros, ainda, não se afastavam muito de concepções místicas, vendo no Estado de Direito a manifestação da ‘idéia fundamental do direito, que está inscrita na alma’." ( E. v .HIPPEL ).1


É historicamente correcto afirmar que a idéia de Estado de direito serviu para acentuar unilateralmente a dimensão burguesa de defesa da esfera jurídico-patrimonial dos cidadãos. Só que, uma coisa é a monodimensionalidade liberal do Estado de Direito e a idéia inaceitável de um "Estado de Direito em si", e outra, a idéia de um Estado de Direito intimamente ligada aos princípios da democracia e da socialidade. Nessa perspectiva, a idéia de Estado de Direito pode transportar um ideário progressista. A mundividência constitucional que hoje se colhe vem demonstrar isto mesmo: a utilização do princípio do Estado de Direito, não como "cobertura" de uma forma conservadora de domínio mas como princípio constitutivo da juridicidade estadual democrática e social (ABENDROTH)2.

Historicamente, o conceito de Estado Democrático de Direito, nas lições do mestre Canotilho, seria oriundo da Teoria do Estado do liberalismo e fortemente influenciada pelas concepções jusracionalistas e, fortemente ligadas à idéia de Legalidade e à idéia da realização da Justiça.

Podemos observar pelo pensamento do autor e trazendo a discussão ao nosso ordenamento jurídico, é que o Estado Democrático de Direito traria em seu conceito todo o ideário de justiça, igualdade e dignidade, com um mínimo normativo capaz de fundamentar os direitos e pretensões da sociedade e também de princípios, também formais do Estado de Direito que são: soberania, a cidadania, Dignidade da Pessoa Humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político encartados no mandamento constitucional.

A nosso ver, quando o legislador constitucional insere além do Preâmbulo, mas também no seu artigo primeiro tais conceitos, busca a solidificação do ideal de Justiça e da preocupação com a condição social e de Dignidade Humana, ligada, a meu ver, aos princípios da democracia e de uma sociedade mais justa e progressista, procurando sempre a segurança jurídica e a solução de conflitos, observando sempre o Princípio da Legalidade.

Temos aí inserido, como fundamento da República Federativa do Brasil, constituindo-se como elemento balizador do Estado Democrático de Direito, a Dignidade da Pessoa Humana, que seria o valor que concederia unidade aos direitos e garantias fundamentais, inerente à personalidade humana3. Segundo o autor citado, teríamos ainda que esse fundamento afastaria a idéia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e nação, em detrimento da liberdade individual.

A dignidade, como valor moral e, também espiritual, seria um mínimo indispensável e invulnerável de valores que devem ser respeitados pela sociedade, tendo o ser humano o direito à autodeterminação e à liberdade na condução da própria vida, devendo ser protegido pelo Direito e suas normas, como medida de reconhecimento da própria essência e da condição de ser humano.

O importante de todos esses conceitos e a nossa eterna busca deve ser no sentido da transposição do ideário de Justiça, para a nossa vida cotidiana, principalmente para a imensa massa de excluídos da sociedade e também das minorias discriminadas, pois ambos sofrem da falta efetiva de um verdadeiro Estado Democrático de Direito, no campo material, onde grassam o descuido e o descaso.

No dizer de Canotilho, a densificação dos direitos, liberdades e garantias seria mais fácil do que a determinação do sentido específico do enunciado "Dignidade da Pessoa Humana". E afirma ainda que a raiz antropológica reconduziria o homem como pessoa, cidadão, como trabalhador e como administrado. Adverte também, em sua análise, quanto à Dignidade da Pessoa Humana, que a literatura mais recente procuraria evitar um conceito mais "fixista", filosoficamente sobrecarregado (Dignidade Humana em sentido "cristão e/ou cristológico", em sentido "humanista-iluminista", em sentido, “marxista", em sentido "sistêmico", em sentido "behaviorista"4.

Dessa forma, JJ Canotilho5 teria sugerido uma integração, a seu ver, pragmática, como teoria de cinco componentes, a saber:


1- afirmação da integridade física e espiritual do homem como dimensão irrenunciável da sua individualidade autonomamente responsável;

2- garantia da identidade e integridade da pessoa através do livre desenvolvimento da personalidade;

3- libertação da "angústia da existência" da pessoa mediante mecanismos de socialidade, dentre os quais se incluem a possibilidade de trabalho e;

4- a garantia e defesa da autonomia individual através da vinculação dos poderes públicos a conteúdos, formas e procedimentos do Estado de Direito.

5- Igualdade dos cidadãos, expressa na mesma dignidade social e na igualdade de tratamento normativo, isto é, igualdade perante a Lei.

Importante salientar a importância da Dignidade da Pessoa Humana como princípio, posto que sendo um princípio maior, inerente da condição humana, agregando em si a mais alta carga valorativa, é dotado de máxima carga de normatividade, do qual se derivam os direitos e garantias fundamentais, que se tornam imprescindíveis à realização do Princípio.

É fácil percebermos a importância do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, já que a observamos em diversos ordenamentos pátrios, asseverando e reconhecendo, assim, a sua importância e aplicabilidade no meio social, por que está alicerçada na autodeterminação ou autonomia, cujo valor é superior a qualquer vontade de dominação ou manipulação.

Já mencionamos o artigo 1º da nossa Carta Magna e veremos em outros ordenamentos:


Portugal

Princípios Fundamentais: "Artigo 1º. Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária”.


Alemanha

Art. 1º. A dignidade do homem é sagrada e constitui dever de todas as autoridades do Estado seu respeito e proteção. 2- O povo alemão reconhece, conseqüentemente, os direitos invioláveis e inalienáveis do homem como fundamento de toda a comunidade humana, da paz e da justiça no mundo. 3- Os direitos fundamentais que se enunciam a seguir vinculam o poder legislativo e os tribunais a título de direito diretamente aplicável.”

Espanha

Articulo 10.1- La dignidad de la persona, los derechos inviolables que le son inherentes, el libre desarollo de la personalidad, el respeto a la ley y a los derechos de los demás son fundamento del ordem político y de la paz social."


Em todos os dispositivos constitucionais observamos a importância do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana como valor absoluto, e assim como nos ensina o mestre Rizzatto Nunes, devemos entendê-lo. Vejamos:


"É ela, a dignidade, o primeiro fundamento de todo o sistema constitucional posto e o último arcabouço da guarida dos direitos individuais...

E acentua ainda que: Dignidade é um conceito que foi elaborado no decorrer da história e chega ao início do século XXI repleta de si mesma como valor supremo, construído pela razão jurídica...

E ainda assevera o autor que: ‘A dignidade nasce com a pessoa. É lhe inata. Inerente à sua essência’."6


Observamos que a Dignidade como Princípio absoluto resvala, inexoravelmente, na liberdade e autonomia do homem, na sua autodeterminação. Passemos à análise filosófica de Kant, que achamos pertinente ao tema: "A autonomia é fundamental, porque a idéia de autonomia é a idéia de um imperativo racional querido por motivos puramente racionais..."


E ainda acentua Kant, que podemos traduzir como uma máxima para se atingir a Dignidade Humana, ou Igualdade de Respeito, poderia ser traduzida da seguinte forma: "Age de tal maneira que trates a humanidade, em tua própria pessoa e na pessoa de outro ser humano, jamais meramente como um meio, porém sempre ao mesmo tempo como um fim.”7

No tocante à Dignidade da Pessoa Humana que está a pedra angular do nosso tema, já que ela, como valor absoluto, agrega em si os valores de autodeterminação, autonomia e liberdade, por ser o comando central do sistema jurídico , preocupado com as questões sociais e diminuição das desigualdades.

Logo, fundamentalmente, devemos respeitar o direito das minorias, respeitando o direito à sua cultura, sua diversidade, e o direito à diferença.

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, como princípio maior e aglutinador dos demais, como a liberdade, igualdade e a autonomia, deve expressar para a sociedade a segurança e a realização de condições da igualização dos indivíduos em sociedade, de forma harmônica, e sem discriminação de qualquer ordem.

Aí está o cerne da questão da nossa dissertação, que é o do respeito ao direito do indígena, com sua cultura e hábitos próprios, sua rica diversidade, o respeito à sua autodeterminação e à sua alteridade, como forma de respeito ao ordenamento jurídico constitucional, e do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, como forma de materialização dos direitos fundamentais e do Estado Democrático de Direito.

Não podemos esquecer, que em 1500, estima-se que existiam 1 a 3 milhões de indígenas no Brasil.

Hoje, cerca de cinco séculos após, os habitantes primitivos das nossas terras, não somam mais que 207 mil, ou seja, mais ou menos 0,2% da população brasileira, dispersos em quase todo o país, mas especificamente, com concentração maior nas regiões Norte e Centro-Oeste, e de acordo com registros da Funai, com aproximadamente 206 povos indígenas, num total de 547 áreas indígenas, ou 11% das terras nacionais, talvez como heróis de uma resistência cultural, e também da catequização, do genocídio, das queimadas, dos garimpeiros, dos madeireiros e fazendeiros, e também de toda sorte de ganância do homem às suas terras e riquezas.

Ainda assim, segue o índio aculturado, encurralado, levando a sua cultura sob a forma da oralidade, de geração em geração.

Conforme estudos do Instituto Sócioambiental, bem como da antropóloga Carmem Junqueira8, a primeira alusão ao direito dos índios e ao respeito aos seus costumes data de 1910, com a criação do Serviço de Proteção ao Índio, sob o comando do Marechal Cândido Rondon. Desde o século XVII, os índios e suas terras teriam sido consideradas como coisa apreendida, coisa conquistada. A partir daí, os brancos começaram a legislar sobre eles, estabelecendo assim, leis sobre o uso da força, a escravização e a guerra.

Adverte a autora citada, que o processo de colonização persistiria ainda hoje, embora com nova roupagem. Agora, não mais pela imposição do trabalho servil, ou pela força, mas através da visão do índio como ser incompleto, atrasado e incapaz, para, com isso, justificar o controle do Estado sobre sua vida e seu destino, posicionamento com o qual concordamos e devemos tentar mudar, sob pena de perdermos a riqueza e a pureza dos habitantes primitivos das nossas terras, tendo a todo o momento o respeito ao comando do Estado Democrático de Direito, que contempla a todos com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que não deverá ser letra morta e sim arcabouço de uma sociedade pluralista, igualitária e fraterna, respeitando as diversidades e autodeterminação de um povo que resiste pela sua cultura e identidade.

Na análise da antropóloga citada, cabe um comentário: os historiadores nunca trataram a questão indígena com o destaque merecido, posto que sempre se definiu que a questão indígena não seria uma questão de história, e sim de etnografia, tendo vaticinado na década de 1850, através do historiador Francisco Adolfo Varnhagem a seguinte frase: "para os índios não há historia, há apenas etnografia."

Parece que tais palavras tiveram muito peso por alguns anos, até que, felizmente, os antropólogos surgem, ao longo dos anos, com um renovado interesse pela cultura e diversidade dos povos indígenas. Temos aí nessa caminhada pelo resgate e estudo dos povos nomes como: Gabriel Soares de Souza, Simão de Vasconcelos, Alexandre Rodrigues Ferreira, Carl F. P Von Martius, Karl Von Den Steinen, Capistrano de Abreu, Florestan Fernandes e Darcy Ribeiro e tantos outros, que, como integrantes de Institutos Históricos e Geográficos Estaduais, buscaram, a seu modo, e com suas forças, diante de dificuldades políticas e limites teóricos, atribuir um significado à história da cultura e da civilização dos índios.

Triste é observar que, infelizmente, o traço comum dos estudiosos é de como encaram o futuro dos povos indígenas, diante de tanto descaso e falta de políticas públicas, para cumprir e fazer cumprir a Constituição e, principalmente, o Princípio maior, que é o da Dignidade da Pessoa Humana. Empurram os índios do seu habitat natural, através da antiga cultura de política integracionista, que provocou o aculturamento das populações indígenas, não respeitando seus usos e costumes diferentes e ricos, sufocando e provocando a descaracterização étnica, o que, ao longo do tempo, tem provocado a onda de suicídio de muitas etnias, por falta de perspectiva e abandono do Estado, que constitucionalmente tem o dever estabelecido na Constituição.

Contudo, por pior que seja, o que resiste e vai contra todas as correntes pessimistas é a própria vítima do descaso, ou seja, o índio, através da sua própria organização e de expressão política, que reivindicam seus direitos históricos, como habitantes primitivos. Este direito emergente, ou indigenismo, como já dito, tem como adeptos os fortes aliados que são os estudos antropológicos, não só academicamente, mas como estudos para subsidiar as lutas e reivindicações indígenas, mostrando a visibilidade e a viabilidade da força da cultura indígena, contaminando a opinião pública nacional e internacional, conduzindo-o para o seu verdadeiro lugar com reconhecimento social e humano.

No enfoque da antropóloga e especialista em história indígena, Manuela Carneiro da Cunha, podemos observar este processo. Vejamos: "Não é a marcha inelutável e impessoal da história que mata os índios: são as ações e omissões muito tangíveis, movidas por interesses e concretos." 9

Entretanto, no pensar da especialista citada e tantos outros, os historiadores precisam repensar e reavaliar o significado da História e da memória de populações que mostraram muito pouco de sua cultura, resgatando a historiografia que têm, e terá, um papel fundamental, posto que relegou a cultura e diversidade dos povos indígenas, tendo criado no início da colonização um papel fugaz, ressaltando, apenas, a questão da etnografia.

Diante de tais fatos, como operadores e estudiosos do direito, devemos invocar e avaliar a eficácia, como destinatários da proteção, como seres humanos que somos, dos Fundamentos da República Federativa do Brasil, que constitui um Estado Democrático de Direito, e no dizer de Alexandre de Moraes, temos o estudo e o significado de Dignidade da Pessoa Humana. Vejamos:


"A dignidade da pessoa humana concede unidade aos direitos e garantias fundamentais , sendo inerente às personalidades humanas. Esse fundamento afasta a idéia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas , constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos." 10


Na verdade, o objetivo deste estudo é exatamente o de acreditar no exercício da liberdade, autonomia e respeito ao Princípio da Dignidade do índio, como ser humano, portador de uma cultura vastíssima, e não como ser hipossuficiente, incapaz e incompleto.

O que vemos, é que os grupos sociais diferentes do grupo social dominante não logram o respeito e a aceitação da sociedade, uma vez que o Estado continua a insistir no seu caráter onipotente, apesar do discurso pluralista e democrático. A sociedade implora e urge o tempo da concretização dos comandos constitucionais e sua efetivação no seio da sociedade.

O exemplo mais evidente que nos salta os olhos, talvez seja a questão indígena e o esfacelamento de povos que vão à margem do dito processo da civilização dominante. Vemos o avanço de um novo século, e as mentalidades dominantes se negam em aceitar o direito das minorias, não só dos índios, como também dos negros, dos doentes, dos idosos etc.

O tema do direito indígena e a busca pelo seu reconhecimento e resistência, bem como do reconhecimento do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, pode ser exemplificado pela luta e também por conquistas do indigenismo, que insiste e deve ser resistente, pelo bem da nossa própria identidade e história. Tomemos como exemplo o estudo do CIMI, que tem como título o seguinte: "Nem ressurgidos, nem emergentes, somos povos resistentes."

Fruto de um encontro nacional, mais de 90 lideranças indígenas participaram do evento, realizado em Olinda em julho de 2003, que teve como objetivo a sociabilização , as informações acerca das dificuldades enfrentadas e o estabelecimento uma pauta de reivindicações, em que esclarecem:


"A nossa presença vem sendo reafirmada a cada dia, principalmente por nossa capacidade de resistir a toda sorte de agressões e massacres impostos pelo Estado brasileiro ao longo de mais de 500 anos."


A organização das lideranças faz parte de vários anos de discussão e da ratificação da Convenção nº 107, de 5 de junho de 1957 e também da Convenção n°169, que revisou aspectos da Convenção n°107/57, que tratam dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais dos índios, e a busca da consciência de sua identidade indígena e tribal, sendo este o critério fundamental para a determinação dos grupos e para a aplicação da Convenção n° 169/89.

O reconhecimento das questões indígenas vem sendo discutido ao longo dos anos, através de normas internacionais de caráter geral, de tal forma a assegurar a proteção das etnias indígenas nas respectivas comunidades nacionais e na melhoria de suas condições de vida e trabalho. Tais normas foram formuladas em colaboração com as Nações Unidas, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, bem como a Organização Mundial de Saúde.

A primeira Convenção a tratar sobre a questão, foi convocada em Genebra, pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho , onde foram aprovadas diversas propostas relativas à proteção e integração das populações indígenas, sobretudo visando que "todos os seres humanos têm o direito de buscar o progresso material e o desenvolvimento espiritual dentro da liberdade e dignidade, e com segurança econômica e oportunidades iguais", e ainda como descrito no parágrafo preambular, temos a Declaração Universal dos Direitos dos Povos Indígenas (Projeto), no ano de 1993, declarado pela ONU a importância e o respeito pela diversidade, como segue: "1- Afirmando que todos os povos indígenas são livres e iguais em dignidade e direitos, de acordo com as normas internacionais, e reconhecendo o direito de todos os indivíduos e povos de serem distintos e de considerarem-se distintos, e serem respeitados como tais."

O cerne da Convenção n° 169/89 foi o de confirmar os termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e dos numerosos instrumentos internacionais sobre a prevenção da discriminação, lembrando a particular contribuição dos povos indígenas e tribais à diversidade cultural, à harmonia social e ecológica da humanidade e à cooperação e compreensão internacionais, nos termos da Convenção, o que demonstra que devemos cumprir e fazer cumprir o compromisso com a Dignidade da Pessoa Humana e evitarmos discriminações odiosas à causa indígena.



BIBLIOGRAFIA

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional – 6ª ed. Editora Almedina: Coimbra , 1993..

CUNHA, Manuela Carneiro. Os Direitos do Indio, Ensaios e Documentos. Ed. Brasiliense: Brasilia , 1987.

JUNQUEIRA, Carmem. Antropologia Indígena: Uma Introdução, História dos Povos Indígenas no Brasil. Ed. Educ: São Paulo, 1999.

KANT, Immanuel . Fundamentação da Metafísica dos Costumes e Outros Escritos Martins Claret.: São Paulo , 2003

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 13 ª ed._ São Paulo: Atlas, 2003.

NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Principio da Dignidade da Pessoa Humana. Ed. Saraiva: São Paulo , 2002.

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 13 ª ed._ São Paulo: Atlas, 2003.



1 Direito Constitucional, p. 369.


2 Hipel, Abendroth apud JJ Gomes Canotilho, Direito Constitucional, p. 369.


3 Alexandre Moraes, Direito Constitucional, São Paulo: Atlas, p. 50.


4 Jorge Miranda apud JJ Gomes Canotilho, Direito Constitucional, p. 363.


5 Direito Constitucional, p. 363.


6 O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, p. 49.


7 Immanuel Kant, Fundamentação da metafísica dos costumes, p. 429.


8 Antropologia Indígena: uma introdução, história dos povos indígenas no Brasil, p. 73.


9 Os direitos do índio, ensaios e documentos, p. 123.


10 Direito Constitucional, p. 75.

Sobre o(a) autor(a)
Samia Roges Jordy Barbieri
Advogada formada em 1987 ,foi Conselheira da Ordem dos Advogados do Brasil /MS de 1995 a 2001, Procuradora Municipal concursada em Campo Grande/MS desde 1991 , professora e também ExCoordenadora do Curso de Direito da Faculdade...
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