Controle judicial do mérito administrativo

Controle judicial do mérito administrativo

Análise dos parâmetros adotados pela doutrina do Direito Administrativo para controlar a atuação discricionária da Administração Pública, baseada num juízo de conveniência e oportunidade. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Antes de iniciarmos o estudo deste tema, é necessário apresentar algumas considerações.

Para o desempenho da atividade administrativa, são conferidas à Administração Pública determinadas prerrogativas indispensáveis à melhor satisfação do interesse público. Por outro lado, impõe a lei ao administrador alguns deveres específicos para a boa e regular execução da sua função. Isso é o que a doutrina costuma chamar de poder-dever da Administração.

Os poderes administrativos, portanto, podem ser entendidos como instrumentos colocados à disposição dos agentes públicos para que, atuando em nome do Estado, alcancem a finalidade pública.

Dentre esses poderes, dois deles estão diretamente relacionados com o mérito administrativo: o poder vinculado e o poder discricionário.

O primeiro não permite qualquer análise subjetiva, sendo mínima ou inexistente a liberdade de atuação da autoridade pública, já que todos os elementos formadores do ato administrativo apresentam-se vinculados à lei, que apresenta um único caminho a ser trilhado pelo administrador. O poder discricionário, por sua vez, confere à Administração razoável liberdade de atuação, possibilitando a valoração do motivo e a escolha do objeto dentro dos limites legais.

Isto posto, cabe frisar que afirmação de que o judiciário não pode controlar o mérito administrativo deve ser vista com certa cautela.

Nas precisas lições de Diogo de Figueiredo Moreira Neto, em sua obra Curso de Direito Administrativo, 14º Ed., p. 206: “mérito do ato administrativo, ou mérito administrativo é o conteúdo das considerações discricionárias da Administração quanto à oportunidade e conveniência de praticá-lo, ou seja, é o resultado do exercício da discricionariedade”.

A definição acima significa que se trata de um poder conferido pela lei ao agente público para que ele decida sobre a oportunidade e conveniência de praticar um ato discricionário, valorando os motivos e escolhendo o objeto (conteúdo) deste ato, sempre dentro dos limites da lei. Vale lembrar que somente existe mérito administrativo nos atos discricionários.

Os atos administrativos possuem, segundo a doutrina majoritária, cinco elementos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto, todos previstos no artigo 2º da lei que regula a Ação Popular, lei 4.717/1965.

Os três primeiros elementos serão sempre vinculados, independentemente da natureza do ato; já os dois últimos (motivo e objeto) estes sim formam o núcleo do mérito administrativo, permitindo que o administrador opte por um dos caminhos que mais atenda o interesse coletivo.

Desse modo, os atos discricionários poderão sofrer um controle judicial de legalidade apenas quanto aos elementos competência, finalidade e forma, dada a vinculação à lei, diferentemente dos atos vinculados, em que os cinco elementos encontram-se amarrados pelo legislador.

A Administração pública, no exercício da sua autotutela, pode não só anular seus atos, mais também revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade. Isso pode ser extraído principalmente dos verbetes das súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, bem como do artigo 53 da lei 9.784/99, que regula o processo administrativo na esfera federal, com redação semelhante à súmula 473, como transcrito a seguir.

Súmula 346: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”. Súmula 473: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

Sobre o(a) autor(a)
Renato Beiriz Brandão de Azevedo
Professor de direito administrativo, consultor jurídico, advogado, especialista em Direito Administrativo. Colaborador do Jornal Mural Direito em movimento, Palestrante, orientador, seminarista. Alguns publicados recentemente...
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos