Globalização e soberania

Globalização e soberania

Discussão sobre os efeitos da globalização no Estado Nacional e sobre o conceito tradicional de Soberania.

INTRODUÇÃO

O estudo do conceito de “soberania” ganha importância perante a globalização, visto que, para alguns estudiosos aquela já está em via de extinção. A fundamentação está na mudança do paradigma de Estado adotado pelo constitucionalismo, pois as fontes de produção normativa, cujo controle sempre foi visto como primordial para a existência de uma nação soberana, não mais pertencem ao Estado, mas a organismos internacionais.

O Estado, sob esse ângulo, perde sua autonomia e sua independência. Todavia, alguns teóricos, como Hirst e Thompson, acreditam que a organização política dos Estados é favorecida pela existência de um sistema mundial de direitos, ou seja, a globalização amplia e aperfeiçoa a cooperação entre os Estados soberanos sem inviabilizar a independência das nações.

Antes de afirmar se a globalização extingue ou não a soberania, é imperioso verificar se esse processo é realmente vislumbrado. A palavra “globalização” tornou-se comum no vocabulário dos cientistas sociais, uma máxima central nas prescrições dos economistas, um slogan para jornalistas e políticos. Vivemos uma era em que a maior parte da vida social é determinada por processos globais, em que culturas, economias e fronteiras nacionais estão-se dissolvendo.

É possível, nos contextos social, econômico, tecnológico e político contemporâneos, verificar a isonomia tão falada pelos defensores da era global? Vive-se realmente um momento de uniformização? Seria esta a melhor palavra para expressar o significado a que se pretende remontar?

Segundo as versões mais exaltadas, os países em desenvolvimento estariam indefesos diante de movimentos irreversíveis, só restando a submissão e a aceitação passiva das imposições feitas. Não obstante tais idéias vigorarem em algumas esferas das relações intergovernamentais, essa premissa é refutada. Não será necessariamente a globalização, como fenômeno integralizador, que mitigará a soberania nacional, mas a forma como os governantes se colocam diante dela?

O Princípio da Autodeterminação procura resguardar o direito que um povo tem de constituir-se em Estado com a total liberdade de escolha de governo e direito, sem a submissão a qualquer forma de intervenção de algum outro Estado. A Autodeterminação dos Povos “é o direito do Estado de ter o governo e as leis que bem entender sem sofrer interferência estrangeira”, e que ainda, num outro entendimento, é o “direito de uma população não ser cedida ou entregue a outros Estados sem o seu consentimento”.

O conceito de soberania apareceu em um momento histórico específico, apresentando características que, com o passar dos séculos, incorporaram novos elementos. A análise conceitual da soberania deve estar atrelada às condições históricas em que surge o conceito.


O CONCEITO TRADICIONAL DE SOBERANIA

O termo “soberania” era utilizado na Idade Média distintamente da forma como será interpretado no século XVI. A noção de soberano que qualificava a pessoa do rei passa, na Idade Moderna, a caracterizar o Estado moderno, apresentando novo significado.

No que diz respeito à origem epistemológica da palavra “soberania”, os teóricos contrapõem-se. Segundo Paupério, Sahid Maluf, Oliveira e Ribeiro Júnior, o termo provém do latim medieval superamus, que significa “aquele que supera”. Para Menezes, vem do latim clássico super omnia1. Mas configurou-se pelo vocábulo francês souveraineté, que, no conceito de Bodin, expressa o poder absoluto e perpétuo de uma República2.

Foi inquietante iniciar o estudo da teoria da soberania pelo conceito estabelecido por Bodin, pois, reconhecidamente um dos formuladores do conceito moderno de soberania e, embora seja sempre citado, nunca se fez uma análise profunda de sua obra. Jean Bodin escreveu livros sobre variados temas, porém, como bem explica Barros, não reivindicava a originalidade, no sentido de ser inédito, de apresentar algo totalmente novo. Pretende apenas introduzir sua marca na tradição que remonta aos antigos3. Ele consagrou-se ao publicar, em 1576, Les Six Livres de la République, além de ter sido o primeiro a afirmar que a soberania era uma característica do Estado.

No primeiro livro da obra Os seis livros da República, Bodin define a República4, detalha seus elementos e diferencia-a da família. Segundo o autor, República é um correto governo de várias famílias, e do que lhes é comum, com poder soberano. Ela surge a partir da lenta multiplicação das famílias e estabelece-se mediante a violência dos mais fortes e o consentimento dos demais5.

O primeiro elemento da República a ser explicitado foi o justo governo, que serve para diferenciá-la de um bando de ladrões e piratas com os quais não se podem estabelecer relações de comércio nem fazer alianças, atividades respeitadas nas repúblicas organizadas. No entendimento de Bodin, ela deve buscar território suficiente para abrigar os seus habitantes, uma terra fértil, animais para alimentar e vestir os súditos, céu e temperatura agradáveis, boa água e material para construção das casas. Posteriormente, seriam satisfeitas as comodidades menos urgentes.

A família foi o segundo elemento a ser considerado para conceituar a República, pois ela é a sua fonte, seu principal elemento, sem o qual ela não existiria. Para Bodin, as sociedades políticas formam-se pela reunião natural de várias famílias, seja mediante o medo ou a violência. Os antigos chamam república uma sociedade de homens reunidos para viver bem e felizmente. Dita definição, sem embargo, contém mais ou menos o necessário. Faltam, nela, três elementos principais, é dizer, a família, a soberania e o que é comum em uma república.

Em suma, a diferença entre a família e a República reside no fato de a primeira ser o reto governo de vários sujeitos sob a obediência de um chefe de família e do que lhe é próprio, enquanto a segunda é o reto governo de várias famílias e do que lhes é comum. O autor critica a idéia de Aristóteles de separar a administração pública da doméstica, por entender que não é possível separar a parte principal (família) do todo (República).

A coisa pública será o terceiro elemento, pois, para a existência da República, é necessário que algo seja compartilhado por todas as famílias. Bodin expõe: é preciso que haja alguma coisa em comum e de caráter público, como é o patrimônio público, o tesouro público (...). Não existe república se não há nada público6.

O quarto elemento indispensável é a soberania. O autor utiliza a metáfora do navio para explicitar a importância que a soberania tem na República. Do mesmo modo que o navio só é madeira, sem forma de embarcação, quando lhe é suprimida a quilha que sustenta os lados, a proa, a popa e o convés, assim também a República sem poder soberano, que une todos os membros e partes, e todas as famílias, corpos e colégios, não é República.

Para entender o conceito tradicional de soberania, temos que conhecer os elementos constitutivos do Estado, os quais são o povo, o território e o poder político ou governo. O último elemento é o que oferece maior importância na questão em tela.

O governo é uma organização política que tem por escopo a realização do bem comum da coletividade e a manutenção de relações com os demais Estados.

A noção de soberania surgiu como advento do Estado moderno e nada assegura-nos que seja perpétua, na forma com que a estamos apresentando: através do conceito tradicional.

Pelo exposto, soberania é um dos traços do poder do Estado: aquele que qualifica-o de supremo (suprema potestas). Não obstante, esse traço, a soberania, também apresenta duas faces: a interna e a externa.

A soberania interna é a que confere ao poder do Estado a supremacia sobre qualquer outro poder social existente em seu território. Com efeito. O governo é o responsável pela aplicação do bem comum a todo o povo, ao passo que os outros poderes sociais representam certa parcela de pessoas, certa categoria de gentes. Ora, nada mais natural que o interesse da coletividade se sobreponha o de um grupo. Assim, o termo soberania significa, na lição do mestre Darcy Azambuja, “que o poder do Estado é o mais alto existente dentro do seu território”7. É chamada, também, autonomia.

Por outro lado, a soberania externa designa a igualdade entre os Estados, sendo também chamada independência.

Quanto às características da soberania, tomemos as palavras de Dalmo de Abreu Dallari, que as apresenta conforme a orientação da maioria dos estudiosos:

“a soberania é una, indivisível, inalienável e imprescritível. É una pois dentro do Estado só vigora um poder soberano, que sobrepõe-se aos demais. É indivisível pois é o mesmo poder que se aplica a todos os fatos ocorridos dentro do Estado. Em que pese utilizar-se órgãos distintos para distribuir funções, é o mesmo poder e autoridade que os anima, haja vista ser a soberania indivisível. É inalienável, uma vez que desaparece aquele que a detém quando fica sem ela. E, finalmente, é imprescritível, pois um poder superior não seria superior se tivesse prazo certo de duração”8.


Do exposto, podemos concluir que, seguindo a orientação tradicional, a soberania é a qualidade do poder político que o torna supremo dentro do Estado e torna-o igual ao poder de outros Estados, sendo tal soberania una, indivisível, inalienável e imprescritível, não sendo, contudo, arbitrária; ao contrário, é autolimitada pela ordem jurídica e limitada pela existência de outros Estados.


SOBERANIA E GLOBALIZAÇÃO – CRISE OU EVOLUÇÃO

Com efeito, a questão crucial apresentada pela globalização aos Estados nacionais é se eles se manterão independentes e autônomos. Para alguns estudiosos entusiastas, a globalização colocaria a soberania no museu da História. Outros, no entanto, afirmam que o sistema mundial de direitos contribui para o fortalecimento dos Estados9.

Idéias díspares são defendidas por Oliveira, Ribeiro e Bonavides. Para os dois primeiros, a soberania está em crise em decorrência da globalização. Observam também que os países periféricos têm a soberania limitada. O terceiro revela que os neoliberais pretendem extinguir a soberania interna e externa e menciona que só sabem conjugar cinco verbos: desnacionalizar, desestatizar, desconstitucionalizar, desregionalizar e desarmar.

Dando continuidade a esse pensamento, encontram-se os globalistas, segundo os quais a globalização “esvaziou” os Estados, enfraquecendo a sua autonomia e soberania, uma vez que não têm capacidade para contrapor os ditames da economia global, nem de proteger a comunidade do seu território. Os processos econômicos, ambientais e políticos regionais e globais redefinem profundamente o conteúdo das decisões nacionais10.

Assim, na concepção desses teóricos, há o declínio do Estado nação e o aumento do multilitarismo. Acrescenta-se a essa corrente a posição de Torres: esse enfraquecimento do Estado nacional, vale ressaltar, dá-se de duas formas: voluntariamente, quando o Estado delega competências deliberadamente a instâncias supranacionais, fortalecendo organismos mundiais, e/ou de forma involuntária, decorrente do próprio processo de globalização11.

Não se concebe, na atual conjuntura, a idéia de que um Estado tenha o poder soberano enfraquecido por vincular-se a organismos internacionais, já que o pensamento dominante durante a assinatura da Paz de Westfália12, de que os Estados soberanos tinham liberdade absoluta para governar um espaço nacional, não é atualmente aceito, pois a Carta das Nações Unidas estabelece um limite consensual ao arbítrio dos Estados no exercício da soberania13. Aceitar a soberania como poder ilimitado e absoluto do Estado no seu território é não vislumbrar as mudanças sofridas pelo conceito para adaptar-se à realidade jurídica e social.

Em sentido diametralmente oposto, posicionam-se os céticos Hirst e Thompson. Eles acreditam que o Estado permanece soberano, sem ser onipotente na base territorial. Ele é fortalecido pelos processos de internacionalização, uma vez que é o Estado nacional, em última análise, que detém o monopólio das normas, sem as quais os poderosos fatores externos perdem eficácia. Nesse sentido, alerta Magnoli para o fato de que as tendências integradoras e globalizadoras da economia contemporânea colocam novos desafios para os Estados nacionais. A resposta a tais desafios evidencia não uma suposta fraqueza dos Estados, mas, pelo contrário, sua força e vitalidade14.

Sendo assim, o Estado passa a atuar, em algumas situações, com exclusividade como intermediário entre as aspirações políticas externas e internas e deixa de desempenhar funções eminentemente locais. A questão ambiental passa a ocupar a agenda do Estado na medida em que as conseqüências dessas questões são globais, entre as quais destaca-se a diminuição da biodiversidade. Entendida como um problema transfronteiriço, cujo combate definirá o futuro da humanidade, o reconhecimento da extensão do problema e do seu caráter coletivo fez com que o Estado atuasse diretamente na solução da questão. Desta feita, o Estado, para responder aos novos padrões mundialmente implantados, abdica de algumas funções e avoca outras, consolidando a sua autoridade e seu poder soberano.


REFERÊNCIAS

AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. 44ª ed. São Paulo: Globo, 2003.

BARROS, Alberto Ribeiro de. A teoria da soberania de Jean Bodin. São Paulo: FAPESP, 2001.

BOBBIO, Norberto. Dicionário de política. 6ª ed. Tradução Carmem Varrialle. Brasília: Ed. da UnB, 1994.

BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Giafranco. Dicionário de política. Trad. de Carmen C. Varriale et al. 7. ed. Brasília: Universidade de Brasília, 1995.

BODIN, Jean. Los seis libros de la república. Trad. de Pedro Bravo Gala. 3. ed. Madrid: Tecnos, 1997.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Editora Rideel, 2007.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria geral do Estado. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

DALLARI, Dalmo de Abreu. O futuro do Estado. São Paulo: Saraiva, 2001.

MALUF, Sahid. Teoria geral do Estado. 23. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1995.

MENESES, Anderson de. Teoria geral do Estado. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.p. 148

PEIXOTO, Alexandre Kotzias. A erosão da soberania e a teoria das Relações Internacionais. 1997.

SANTOS, Milton. Por uma outra globalização: do pensamento único à consciência universal. São Paulo: Record, 2001.

TORRES, Igor Gonçalves. O enfraquecimento do Estado nacional como entidade reguladora do comércio exterior. 1997.


1 MENESES, Anderson de. Teoria geral do Estado. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.p. 148


2 MALUF, Sahid. Teoria geral do Estado. 23. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1995.


3 BARROS, Alberto Ribeiro de. A teoria da soberania de Jean Bodin. São Paulo: FAPESP, 2001.


4 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria geral do Estado. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.


5 BODIN, Jean. Los seis libros de la república. Trad. de Pedro Bravo Gala. 3. ed. Madrid: Tecnos, 1997.


6 BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Giafranco. Dicionário de política. Trad. de Carmen C. Varriale et al. 7. ed. Brasília: Universidade de Brasília, 1995.


7 AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. p. 62.


8 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. p.115.


9 SANTOS, Milton. Por uma outra globalização: do pensamento único à consciência universal. São Paulo: Record, 2001.


10 PEIXOTO, Alexandre Kotzias. A erosão da soberania e a teoria das Relações Internacionais. 1997.


11 TORRES, Igor Gonçalves. O enfraquecimento do Estado nacional como entidade reguladora do comércio exterior. 1997.


12 Segundo Held, o modelo de Westfália apresenta as seguintes características: 1) o mundo é composto por Estados soberanos, que não reconhecem autoridade superior; 2) o processo legislativo, de solução de contendas e de aplicação da lei concentra-se nas mãos dos Estados individualmente; 3) o Direito Internacional volta-se para o estabelecimento de regras mínimas de coexistência; 4) a responsabilidade sobre atos cometidos no interior das fronteiras é assunto privativo do Estado envolvido; 5) todos os Estados são vistos como iguais perante a lei e regras jurídicas não levam em consideração assimetrias de poder; 6) as diferenças entre os Estados são, em última instância, resolvidas a força; 7) a minimização de impedimentos à liberdade do Estado é prioridade coletiva.


13 PEIXOTO, Alexandre Kotzias. A erosão da soberania e a teoria das Relações Internacionais. 1997.


14 SANTOS, Milton. Por uma outra globalização: do pensamento único à consciência universal. São Paulo: Record, 2001.

Sobre o(a) autor(a)
Onildo Pereira de Oliveira Filho
Estudante de Direito
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