O desafio do ordenamento jurídico brasileiro frente à era da informatização

O desafio do ordenamento jurídico brasileiro frente à era da informatização

Tem como objetivo discutir sobre o que pretende a lei 11.419/06 e as dificuldades que esta enfrentará para poder efetivar o que prevê.

A lei 11.419/06 dispõe sobre a informatização do processo judicial, utilizando como meio para este intento os meios eletrônicos para acelerar as vultosas demandas judiciais em todos os tribunais do país, acelerando também os atos de comunicação de peças processuais e assim, consequentemente a solução das lides.

A lei será aplicada para todos os processos (civil, trabalhista, penal e também nos juizados especiais).

Para o envio de petições, recursos e tantas outras práticas de atos processuais faz-se necessário uma assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora. Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento das assinaturas das autoridades certificadoras.

Os tribunais poderão criar um Diário de Justiça eletrônico, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados.

A lei não deixa de ser realmente inovadora porque estava mesmo na hora de proporcionar alterações no sistema jurídico de processamento de dados processuais que visassem alavancar a solução dos litígios utilizando à ferramenta da modernidade, ou seja, a informatização do sistema jurídico.

Para o doutrinador Misael Montenegro Filho ( 2007, p.301):

“ Em plena era da informatização, é inadmissível que o Poder Judiciário não utilize as ferramentas eletrônicas para reduzir o tempo de duração do processo, além de oferecer maior conforto aos protagonistas de embate ( no mínimo) deferindo-lhes a possibilidade de protocolarem petições através da internet. Em parte da federação, os computadores ainda são utilizados apenas como máquinas de escrever, com evidente subutilização de recursos. Entendemos que os processos poderiam ser sistematizados de forma eletrônica, permitindo a consulta por meio do computador, via internet, através da qual os advogados e as partes teriam acesso a todos os atos processuais, a partir da petição inicial, procedendo com a leitura das manifestações escritas nas suas residências e em ambientes de trabalho. Essa técnica permitiria uma menor freqüência dos advogados e das partes aos fóruns do país e, consequentemente, disponibilizaria maior tempo para a plena aplicação do princípio da publicidade, deferindo aos protagonistas do processo a prerrogativa de conhecer de todos os termos da demanda, em sua plenitude”.

Entendemos realmente o quanto é inovadora esta lei, conquanto, trata-se de uma norma de eficácia limitada, pelo fato de que pela constatação de que a prática de atos por meio eletrônico demanda vultoso investimento por parte dos tribunais, com o incremento de ferramentas da informática, de modo que a passagem de norma em abstrato para a plena concretização dela dependerá de um investimento administrativo e político a ser realizado em cada ente da federação para que seja efetivada e cumprida com todas as suas minúcias.

Sobre o(a) autor(a)
Magnólia Gonçalves Suassuna
Advogada, especialista em Grandes transformações processuais.
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