O direito à informação ambiental

O direito à informação ambiental

O direito à informação ambiental é decorrente do direito fundamental da pessoa humana de viver em ambiente ecologicamente equilibrado. Assegurando-se o direito à informação, permite-se a conscientização dos indivíduos para a participação ambiental.

A Constituição Federal de 1988 (art. 225, caput) consagrou o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Trata-se de um direito fundamental, na medida em que emana do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III), já que não se pode considerar digna a existência em ambiente poluído. Realça a classificação desse direito como fundamental a previsão constitucional de instrumentos de garantias fundamentais (CRFB/88, § 1º do art. 225 e inciso LXXIII do art. 5º).

Vários documentos internacionais reconhecem o direito à informação. A Declaração do Rio de Janeiro (ECO-92) afirma, no princípio 10, que "no nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades".

Paulo Affonso Leme Machado (Direito Ambiental Brasileiro, 15ª ed., Malheiros Editores) nos avisa ainda sobre vários outros documentos internacionais que reconhecem o direito à informação ambiental, tais como: Convenção sobre Pronta Notificação de Acidente Nuclear (reunião da Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atômica em sessão especial em Viena, 1986); Primeira Conferência Européia sobre Meio Ambiente e Saúde (Frankfurt, Alemanha, 1989); Convenção sobre o Acesso à Informação, a Participação do Público no Processo Decisório e o Acesso à Justiça em Matéria de Meio Ambiente (Aarhus, Dinamarca, 1998) e Declaração de Limoges (França, 2005).

O Brasil deu importante passo na matéria, quando o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei n.º 10.650, de 16 de abril de 2003, sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama. Por essa lei federal, os órgãos e entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, integrantes do Sisnama, ficam obrigados a permitir o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, especialmente as relativas a assuntos como qualidade do meio ambiente, políticas, planos e programas potencialmente causadores de impacto ambiental, resultados de monitoramento e auditoria nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras, bem como de planos e ações de recuperação de áreas degradadas, acidentes, situações de risco ou de emergência ambientais, emissões de efluentes líquidos e gasosos, e produção de resíduos sólidos, substâncias tóxicas e perigosas, diversidade biológica e organismos geneticamente modificados.

Saliente-se que qualquer indivíduo, independentemente da comprovação de interesse específico, tem direito ao acesso às informações que entender necessárias em matéria ambiental, resguardando-se apenas os sigilos comercial, industrial e financeiro, ou qualquer outro sigilo protegido por lei, bem como o relativo às comunicações internas dos órgãos e entidades governamentais.

A lei ainda prevê a publicação em Diário Oficial e disponibilidade, no respectivo órgão, em local de fácil acesso ao público, de listagens e relações contendo dados referentes aos pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão, pedidos e licenças para supressão de vegetação, autos de infrações e respectivas penalidades impostas pelos órgãos ambientais, lavratura de termos de compromisso de ajustamento de conduta, reincidências em infrações ambientais, recursos interpostos em processo administrativo ambiental e respectivas decisões e registro de apresentação de estudos de impacto ambiental e sua aprovação ou rejeição.

Ainda, a Lei prevê que os órgãos ambientais competentes integrantes do Sisnama deverão elaborar e divulgar relatórios anuais relativos à qualidade do ar e da água e outros elementos ambientais.

O objetivo maior da informação ambiental é permitir que os indivíduos possam participar ativamente das questões atinentes ao meio ambiente, seja na esfera individual, causando menor degradação ambiental, seja na esfera pública, pelos meios legais disponíveis, cobrando medidas das autoridades administrativas e judiciais. Por essa razão mesmo é que os juristas têm se debruçado sobre o direito à informação ambiental como pressuposto básico do direito de participação ambiental.

A transparência dos órgãos públicos integrantes do Sisnama, a conscientização populacional, a facilitação do acesso à informação ambiental e a participação ativa dos indivíduos são fatores que, adequadamente previstos e implementados, demonstram elevação do nível de consciência ambiental e de proteção dos valores ecológicos essenciais à sadia qualidade de vida humana em nosso planeta.

Sobre o(a) autor(a)
Thiago Cássio D´ávila Araújo
Procurador Federal da Advocacia-Geral da União. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) e Concluinte do Mestrado em Direito e Políticas Públicas do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB).
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