Considerações sobre o instituto bem de família

Considerações sobre o instituto bem de família

Traça considerações acerca do instituto polêmico bem de família: sua origem, conceitos e aplicações bem como suas exceções.

Considerações sobre o Instituto Bem de família

Todos os seres da natureza possuem vantagens e desvantagens quando comparados entre si, mas o atributo que mais difere o ser humano de todos os outros seres é o raciocínio.

O dicionário Houaiss1 nos traz que o raciocínio é:

Exercício da razão através do qual se procura alcançar o entendimento de atos e fatos, se formulam idéias, se elaboram juízos, se deduz algo a partir de uma ou mais premissas, se tiram conclusões.


O raciocínio humano, mesmo que preexistente, sofre influências externas, obtidas com a cultura.

O termo cultura (do latim cultura, cultivar o solo, cuidar) é um termo com vários significados.

Em sentido figurado, segundo o Houaiss, cultura é um conjunto de padrões de comportamento, crenças, conhecimentos, costumes etc. que distinguem um grupo social.

No entender de GILBERTO COTRIM (2000: 18), a cultura “abrange o que pensamos, fazemos e temos como membros de um grupo social”.

Dessa forma, o grupo social é de grande relevância para o indivíduo.

Nesse grupo, as pessoas aprimoram suas informações e as trocam, de modo que a evolução venha a se valer no âmbito de comunicação e interação.

Destarte, as palavras do filósofo grego ARISTÓTELES (2001: 35) ao definir o homem como “um ser eminentemente social, um animal político” são inquestionáveis. Ora, se o indivíduo não se integra a um grupo social, conforme o pensamento aristotélico, aquele não sobrevive “pois se o homem, chegado à sua perfeição, é o mais excelente dos animais, também é o pior quando vive isolado, sem leis e sem preconceitos”.

A história nos revela ao longo dos séculos que o homem nunca adotou a solidão como forma habitual de vida.

Dessa forma, tem-se que a sociabilidade é característica fundamental da nossa espécie humana. É fato que se não fosse a sociabilidade, que gera a união entre os grupos humanos, talvez a espécie humana não conseguisse superar as adversidades da primitiva vida selvagem.

A maior parte da vida humana se passa perante os grupos. A criança já nasce dentro de um grupo e, a partir desse momento ela irá ampliando suas relações com o mundo, sempre com relações em grupo.

Mesmo quando sozinhos, as pessoas valem-se das referências à valores e normas sociais.

O primeiro grupo de um ser humano, o alicerce ou base de sustentação de toda vida humana, é a família. Por esse motivo, que toda intervenção vem (deve vir) em função da proteção da família. Isso porque, em última análise, a família é que dá fundamento à própria estrutura do Estado, que vive sob a condição de que seja estável o órgão familiar com sólida proteção e cuidados especiais.

A história não mostra diferente, que traz em sua carga que toda vez que a instituição da família foi desgastada, desmoronaram-se impérios e reinos ao perderem a sua prima base de sustentação: a família.

Toda intervenção positiva em favor da família pelo estado então, não se torna aleatória, mas sim obrigatória por esta instituição representar a pedra angular de todo estado.

Para tornar um pouco mais explícita a intenção do Estado em proteger a família e a sua admissão de ser esta, a base de toda a sociedade, pode-se citar o seguinte artigo constitucional de nossa carta magna:

Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.2


Expressamente assim disposto então, a verdadeira intenção em credibilizar a família por ser sua base fundamental e, comprovadamente, o alicerce de toda relação e harmonia interpessoal.


Origem do Bem de Família

Desde que se têm notícias da vivência humana, então, se sabe a respeito da proteção e defesa do núcleo íntimo familiar, motivadamente por esse ser o embrião e base do Estado-poder como um todo.

Fica evidente então, que a proteção de uma moradia à família, se faz por necessário caso interesse proteger a família.

Ora, a falta de moradia, traz desunião e falta de condições adequadas ao bom desenvolvimento das funções humanas e, por conseqüência, o enfraquecimento do instituto família.

Primitivamente, a casa era, além de abrigo da família, segundo Álvaro Azevedo (2002: 19), verdadeiro santuário, onde se adoravam os antepassados como deuses, verdadeiras propriedades de família.

A idéia de propriedade seguiu pela idade média resguardando o poderio da nobreza e não diretamente em proteção à família passando por adaptações no Direito Romano mas sem perder sua essência quando era considerado uma desonra a venda de bens herdados dos antepassados3.

O instituto Bem de Família tratado especificadamente de maneira jurídica, teve seu nascimento na República do Texas tendo no Direito Americano, a equivalência a uma pequena propriedade agrícola, residencial, da família, consagrada à proteção desta4.

Cita AZEVEDO (2002: 24) que Rufus Waples, jurista americano, conceitua o homestead como "a residência de família, possuída, ocupada, consagrada, limitada, impenhorável e, por diversas formas, inalienável, conforme o estatuído na lei".

Nas palavras de AZEVEDO (2002: 24), o Homestead surge em defesa da pequena propriedade, e traduzido ao português significa “local do lar”.

O sentimento herdado da nação inglesa, de considerar a casa um castelo sagrado e de oferecer proteção ao colono ou imigrante, é a razão de existência do instituto do homestead ainda na visão de AZEVEDO (2002: 24).

A casa era um castelo protegido e sagrado em menor proporção: era o colono ou imigrante que mantinham tais castelos e, deviam ser protegidos para a própria manutenção destes.

A constituição texana de 1836, antes da lei do homestead, tratava das linhas gerais do instituto, possibilitando a todo cidadão do Texas, com exceção dos negros africanos e de seus descendentes, a obtenção junto ao Governo de uma pequena porção de terras do Estado, desde que fosse chefe de família.

De agora e após esse ato, deverá ser reservado a todo cidadão ou chefe de família, nesta república, livre e independentemente do poder da escritura de fieri facias, ou outra execução, emitindo de qualquer corte de qualquer jurisdição competente, cinqüenta acres de terra, ou um lote urbano incluso como local do lar dele ou dela, e suas melhorias. 5


Vulgarmente poderia ser comparado, esse direito assegurado na constituição texana, ao Direito à Moradia expresso em nossa Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6º que trata dos Direitos Sociais.

Art. 6º - São Direitos Sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.


Observar-se-á que a lei do homestead trouxe ao lado da impenhorabilidade dos bens domésticos, móveis, que foram protegidos em primeira instância, também a dos bens imóveis.

A primeira marca que se tem conhecimento sobre o Bem de Família no Brasil é o Regulamento 737 de 25 de novembro de 1850, que isentava da penhora alguns bens do devedor executado. Porém, a exclusão da execução de seu bem imóvel que lhe servisse de domicílio ainda não era tratada.

Todas as propostas ulteriores, que visavam a instituição do Bem de Família, tinham dificuldades de se concretizarem por razões de interesse de proteção legislativa aos credores, em relação aos devedores.

Após tantas tentativas da inclusão do Bem de Família na Legislação Brasileira, o Projeto Beviláqua chegou à Câmara e ao Senado sem o instituto jurídico. Porém, em 1.° de dezembro de 1912, a Comissão Especial do Senado aceitou, em seu parecer, uma emenda de seu presidente, Feliciano Penna, fazendo incluir no Código Civil quatro artigos regulando o homestead, que passaram a constituir o Bem de Família, do Código Civil Brasileiro de 1916, inserido no livro dos bens, através dos artigos 70 a 73.

Nas palavras de AZEVEDO (2002: 89), “Com todas estas dificuldades, em verdadeira batalha de idéias, veio a lume este importante instituto jurídico, qual semente lançada à terra no aguardo de boa messe. Já por ai uma conquista”.

O Bem de Família foi, inicialmente, colocado no Código Civil de 1916, em sua Parte Geral, no livro das pessoas, sendo posteriormente tal matéria transferida para o livro dos bens.

Tal matéria só voltou a ganhar destaque em meados do ano de 1990, quando a economia brasileira passava por considerável crise. A inflação em um ano de março de 1989 a março de 1990 foi absurda e no governo anterior vários foram os planos fracassados de conter a inflação.

Em 15 de março de 1990, inicia-se o mandato do primeiro presidente eleito por voto direto desde 1960, Fernando Collor de Mello.

Ele organizou um pacote de medidas econômicas visando o fim da crise econômica, conhecido como Plano Collor.

No início do plano Collor, a inflação foi reduzida, mas em ordem inversa, apresentou-se a maior recessão da história no Brasil.

Entretanto com o avanço legal, com destaque para a Lei n.° 8.009, de 29 de março de 1990, o instituto Bem de Família adquiriu uma maior abrangência, e, a família em face da atual crise foi protegida novamente.

A Lei nº. 8.009, de 29 de março de 1990, manifestou de maneira nítida essa preocupação do Estado de proteger a residência da família, principalmente em tal período de recessão.

De certo modo, fez com que o instituto do "Bem de Família voluntário" caísse em desuso, já que estendeu a todos os imóveis residenciais da entidade familiar a impenhorabilidade que era peculiar apenas àqueles instituídos, previamente, como bens de família, desta forma criando o Bem de Família legal.

A proteção da família então, na criação do Bem de Família legal, mister se fez em período tão crítico pelo qual o Brasil atravessava.

A expressão da Lei 8.009/90, além de suas conseqüências jurídicas no mundo social, teve maior enaltecimento face ao período de crise econômica, onde toda a sociedade brasileira estava à mercê de execuções por provável insolvência generalizada.

Mais do que importante, a relevância do preceptivo legal que trata da impenhorabilidade do Bem de Família, urge-se em momento histórico de recessão.

As exceções da impenhorabilidade do Bem de Família podem ser justificadas pela imaturidade da Constituição Federal de 1988, que ainda engatinhava por sobre seus princípios, e a sociedade como um todo, ainda se encontrava em processo de adaptação à nova ordem legal constitucional no tempo em que a Lei da Impenhorabilidade fora editada.

A inclusão do instituto no Direito de Família é sem dúvida, ideal uma vez que o instituto do Bem de Família visa a intervenção do Estado, de forma categórica e soberana na proteção de sua menor mas mais importante célula, a família, através do Ordenamento Jurídico.


Do conceito de Bem de Família

A legislação brasileira oferece os elementos essenciais para que se caracterize o instituto, permitindo assim que doutrinadores utilizem tais elementos acerca de proceder a alguma definição.

Enfatizando a sua finalidade, Diniz (2002: 192) define Bem de Família como:

Um instituto originário dos Estados Unidos, que tem por escopo assegurar um lar à família ou meios para o seu sustento, pondo-a ao abrigo de penhoras por débitos posteriores à instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas condominiais.


Na concepção de MENDONÇA citado por AZEVEDO (2002: 93), Bem de Família nada mais é que:

"Uma porção de bens definidos que a lei ampara e resguarda em benefício da família e da permanência do lar, estabelecendo a seu respeito a impenhorabilidade limitada e uma inalienabilidade relativa".


Nesse conceito, a falta de especificação sobre seus detalhes como instituidor, a forma de constituição e seu objeto, permite nele adequar todas as espécies de Bem de Família. A visão constitucional de igualdade entre os cônjuges também não é esquecida além de readequar o conceito de família à realidade.

Merece destaque a visão de AZEVEDO (2002: 93), que dispõe como Bem de Família:

O meio de garantir um asilo à família, tornando-se o imóvel onde a mesma se instala domicílio impenhorável e inalienável, enquanto forem vivos os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade.


A falta de especificação no conceito de quem é o instituidor e a forma de constituição do instituto apresenta-se como um ponto positivo. Entretanto, ao se referir especificamente sobre imóvel, perde seu poder de generalização já que a Lei da Impenhorabilidade traz o Bem de Família móvel.

Trata AZEVEDO (2002: 167) acerca de um novo conceito de Bem de Família no contexto da lei sob exame, dispondo que Bem de Família é “o imóvel residencial, urbano ou rural, próprio do casal ou da entidade familiar, e/ou móveis da residência, impenhoráveis por determinação legal”.

PEREIRA (2006: 99) apresenta bem de Família como:

A instituição do Bem de Família é uma forma de afetação dos bens, a um destino especial, que é ser a residência da família e, enquanto for será impenhorável por dívidas posteriores à sua constituição, salvo as provenientes de impostos devidos pelo prédio.


Um problema bastante suscitado, é a confusão que se faz entre o imóvel e o instituto jurídico Bem de Família.

Como cita CREDIE (2004: 5), o Bem de Família é um direito e não se confunde com o imóvel sobre o qual incide. Não há então que se confundir o instituto jurídico com o imóvel residencial sobre o qual incide tal instituto.

Ora, é considerado conceito ideal aquele no qual se apresente de forma resumida, expressando em poucas palavras todo o seu conteúdo.

Assim, a melhor forma de expressar Bem de Família é a definição de que este é um instituto jurídico que visa proteger o local destinado à moradia da família garantindo sua sobrevivência e, por conseqüência, garantido a estrutura estatal.


Da classificação do Bem de Família

A doutrina ainda classifica o Bem de Família segundo sua forma de constituição. Segundo esse critério, na disposição de AZEVEDO (2002: 157-8), o Bem de Família se classifica em voluntário e legal.

O Bem de Família voluntário, previsto no artigo 70 do Código Civil de 1916, segundo CREDIE (2004: 7), é “o que se institui mediante ato de vontade e depende do registro imobiliário para a sua validade perante terceiros, previsto ainda hoje, igualmente, no artigo 1711 do Código Civil”.

Art. 70 - É permitido aos chefes de família destinar um prédio para domicílio desta, com a cláusula de ficar isento de execução por dívidas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo prédio. (Código Civil Brasileiro de 1916)


Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir Bem de Família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial. (Código Civil Brasileiro de 2002)


Para AZEVEDO (2002: 158), o Bem de Família voluntário não podia oferecer utilidade prática ao povo brasileiro ou a outro, se não fosse criado o Bem de Família legal. Não se opõe à existência da espécie voluntária, mas trata que a real solução dos problemas de uma família atacada em seu patrimônio seria a existência de uma proteção automática e efetiva pelo Estado, já que nem todas as famílias teriam condições ou informações suficientes para de antemão, proteger juridicamente sua moradia, estando ainda tais famílias à mercê da vontade do instituidor do instituto que poderia optar por registrar a proteção ou não.

Desta orientação, a Lei Federal 8.009/90 criou uma nova espécie de Bem de Família diversa da contemplada nos Códigos Civil de 1916 e 2002: o Bem de Família legal, que reforça a intenção de proteção estatal, e faz com que tal defesa se dê ex lege.

Tal instituto surgiu como uma garantia de moradia da família, apresentando-se como uma medida efetiva e automática do Estado em proteger sua base estrutural (a família).

A diferença reside no fato de que, segundo o Código Civil, o Bem de Família é imóvel, mas que depende de iniciativa de seu proprietário além de cumprir uma série de formalidades legais para que se configure como tal.

Já na Lei em questão, a constituição do Bem de Família é imediata e ex lege, desde que ocorram as hipóteses previstas no dispositivo de emergência, incluídos ainda, bens móveis.

CREDIE (2004: 8) define o citado instituto legal como:

Novo Bem de Família de observância necessária ou obrigatória, no qual a casa própria e certos móveis, ou só certos móveis da casa que não é própria, em regra geral ficam excluídos de qualquer constrição judicial, ressalvadas as exceções dos incisos do artigo 3º da mesma Lei.


Retrata aqui, que a vontade de instituir é do Estado e não do particular independente de ato constitutivo ou registro, enaltecendo o interesse de proteção estatal do núcleo familiar, estrutura do Estado.

Embora ambos os institutos sejam protecionistas, a existência de formalidades e de certas dificuldades para se instituir o Bem de Família voluntário, tal instituto se torna raramente utilizável.


Referências Bibliográficas:

AZEVEDO, Álvaro V. Bem de Família: com comentários à Lei 8.009/90. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.

CREDIE, Ricardo A. Bem de Família: Teoria e Prática. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

DINIZ, Maria H. Curso de Direito Civil Brasileiro. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. Vol. 2.

HOUAISS, 2006. Dicionário da Língua Portuguesa. Disponível em http://houaiss.uol.com.br/ [Acessado em 30 de Março de 2006].

PEREIRA, Caio M. da S. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

RAINES, C. W. Enduring Laws of The Republic of Texas. Southwestern Historical Quarterly Online. Vol. 1. P. 96 - 107. Disponível em <http://www.tsha.utexas.edu/publications/journals/shq/online/v001/n2/article_6.html>
[Acessado em 8 de Outubro de 2005.]

1 DICIONÁRIO ELETRÔNICO HOUAISS, 2006. Disponível em <http://houaiss.uol.com.br/> Acessado em 14 de Maio de 2006.

2 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.


3 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Bem de Família: com comentários à Lei 8.009/90. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 19.


4 Idem, p. 24.


5 RAINES, C. W.. ENDURING LAWS OF THE REPUBLIC OF TEXAS. I. Volume 001, Number 2, Southwestern Historical Quarterly Online, Page 96 - 107. http://www.tsha.utexas.edu/publications/journals/shq/online/v001/n2/article_6.html
[Acessado em 8 de Outubro de 2005.]

"From and after the passage of this act, there shall be reserved to every citizen or head of a family, in this republic, free and independent of the power of a writ of fieri facias, or other execution, issuing from any court of competent jurisdiction whatever, fifty acres of land, or one town lot including his or her homestead, and improvements..."

Sobre o(a) autor(a)
Juliano Dobler
Estudante de Direito
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