Direito da personalidade X direito da coletividade: a liberdade da imprensa

Direito da personalidade X direito da coletividade: a liberdade da imprensa

Demonstra a importância da liberdade de expressão consagrada pela Constituição Federal de 1988 abordando um conflito aparente entre o dever de informar e de ser informado em controvérsia aos direitos da personalidade.

I – Introdução

O presente trabalho pretende demonstrar a importância da liberdade de expressão consagrada pela Constituição Federal de 1988 como garantia de um Estado Democrático de Direito, abordando um conflito aparente entre o dever de informar e de ser informado em controvérsia aos direitos da personalidade. Ademais, demonstra diversas inconstitucionalidades e incongruências da Lei de Imprensa em relação ao ordenamento jurídico brasileiro.

II – Imprensa

a) Etimologia:

O termo imprensa vem do latim “impressa, impressu”. Significa prensa das artes gráficas. O jornalismo é a imprensa periódica.

b) Origem do jornalismo:

Há 3 (três) correntes para definir a origem do jornalismo:

- Pela primeira corrente, a origem do jornalismo estaria desde a antiguidade, uma vez que a comunicação social é inerente da própria natureza humana. Por esta corrente, os acontecimentos desde que realizados de forma regular e organizados poderiam ser considerados imprensa. Desta forma, poderia se considerar a origem nas primeiras organizações estatais da China e do Oriente Médio, assim como, considerar que houve um jornalismo em Roma, pelo valor da notícia ser o centro de toda informação dos romanos, além do caráter público.

- A segunda corrente afirma que o jornalismo estaria ligado à expansão da imprensa na Europa. Desta forma, os manuscritos da baixa idade média e do renascimento com a finalidade de divulgar fatos seriam as primeiras notícias, ainda que não houvesse periodicidade. Sendo que teria uma evolução através das gazetas semanais, almanaques, além de outras publicações.

- A terceira corrente entende que o inicio do jornal estaria vinculado com a sua origem técnica, ou seja, nos primeiros anos do século XIX onde havia máquinas de impressão e o jornalismo passou a ser um fenômeno de massa.

Para o professor Rogério Ferraz Donnini da PUC/SP a terceira corrente seria a mais adequada. Vejamos:

“As três posições doutrinárias sobre esse tema possuem argumentos interessantes para chegar à real origem do jornalismo. Todavia, da maneira como é conhecido atualmente, só se pode conceber seu início na Idade Contemporânea, numa sociedade industrializada, com máquinas de impressão, num Estado liberal. As duas primeiras posições seriam, é bem de ver, pré-jornalismo, enquanto que a última seria o que hoje se denomina de jornalismo”. [1]

c) As máquinas de impressão:

Antes dos tipos metálicos móveis de impressão, as impressões eram feitas de forma rudimentar, através da xilografia que consistia na arte de gravar em madeira. Ocorre que como eram objetos grandes e esculpidos em madeira, acarretava em muitas impressões falhas. Portanto, era comum o uso da caligrafia para os registros, principalmente, na Igreja Católica.

Em 1434, Gutenberg inventou os tipos metálicos para impressão e criaram uma fábrica de livros. A explosão do invento foi em 1456 quando o Papa Nicolau V autorizou a impressão da bíblia. Isso ficou conhecido como a “bíblia de Gutenberg”.

O jornal The Times, na Inglaterra foi o primeiro a utilizar a primeira rotativa a vapor que passou a rodar mil e cem exemplares por hora.

d) Imprensa no Brasil:

A imprensa no Brasil começou com a sua proibição, em 1747, pela Corte portuguesa, vetando a impressão de livros e avulsos. Somente em 1.808 com a Corte de Portugal no Brasil que veio a Imprensa Régia. Mais tarde esta imprensa foi transformada na Imprensa Nacional e hoje corresponde ao Diário Oficial da União lançado em 1862.

e) A imprensa atual:

A imprensa de hoje não corresponde apenas aos jornais de outras épocas, mas abrange os meios de comunicação como um todo a exemplo dos jornais, revistas, periódicos, rádio, televisão e a internet.
  

III - Jornais impressos e a Internet

a) Quadro evolutivo dos meios tecnológicos: [2]

Tempo gasto para as inovações tecnológicas atingirem os primeiros 50 milhões de usuários, nos Estados Unidos.

► Telefone – 74 anos        
► Rádio – 38 anos
► Televisão –13 anos
► TV a cabo –10 anos
► Internet – 4 anos

Em 2006, a Internet contava com cerca de 1,1 bilhão de usuários no mundo. [3]

b) Relação da imprensa escrita e da Internet:

A tendência é que a imprensa escrita seja cada vez mais reduzida, uma vez que notícias instantâneas não terão interesse da população, uma vez que esta informação é gerada rapidamente pela Internet. Como se percebe pelo quadro evolutivo mencionado, a Internet é uma grande promessa em razão de sua rapidez na prestação da informação e seu custo baixo em relação aos outros meios de comunicação.

Por outro lado, o progresso da tecnologia eletrônica trouxe qualidade aos jornais impressos em razão destes desenvolverem um trabalho mais interpretativo, analítico e investigativo, ou seja, a qualidade e quantidade das informações passaram a serem mais amplas.
  

IV - Imprensa Livre

O significado de liberdade é amplo, podendo significar liberdade de locomoção, liberdade de associação, liberdade religiosa, liberdade contratual, liberdade de decisão, liberdade de pensamento e de expressão.

Maria Celina Bodin de Morais diz que “liberdade significa, hoje, poder realizar, sem interferências de qualquer gênero, as próprias escolhas individuais, exercendo como melhor convier”. [4]

Carlos Alberto Bittar afirma que liberdade é a “faculdade de fazer, ou deixar de fazer, aquilo que a ordem jurídica se coadune. Vale dizer: é a prerrogativa que tem a pessoa de desenvolver, sem obstáculos, suas atividades no mundo das relações”. [5]

Para Donnini, “A idéia de liberdade somente tem importância e significado no momento em que passa a existir a autoridade. Nesse momento é que se dá o conflito entre a capacidade de uma pessoa agir livremente, possuindo o Estado apenas o poder de polícia, e de outro lado uma admissão da legalidade da autoridade e, como conseqüência, o delineamento da renúncia á liberdade individual, diante da liberdade de todos e o poder controlador do Estado”. [6]

De fato a liberdade seria a capacidade de realizar suas próprias escolhas, mas dentro dos limites da lei. Estes limites vão depender de uma estrutura política em que o Estado estabelecerá o que são liberdades.

“A liberdade de imprensa significa que os meios de comunicação são livres para manifestar sua opinião, criticando, informando, investigando, denunciando, dentro dos limites impostos pela Constituição Federal e leis ordinárias”. [7]
A opinião seria a livre manifestação do pensamento. A crítica é uma apreciação minuciosa a respeito de determinado assunto impondo um juízo de valor. A informação seria a comunicação por qualquer meio da expressão do pensamento.

Investigar e denunciar estão ligados à concepção social da imprensa, tais expressões devem ser entendidas no seu sentido jornalístico e não jurídico. Estas funções que seriam desenvolvidas pelas autoridades policiais e administrativas, todavia diante de sua inércia e ineficiência tem sido feita pela imprensa.

V - Limites da Imprensa

Sabe-se que a imprensa é um dos meios mais importantes de crítica e controle público. Por isso, o interesse dos governantes de se beneficiarem da imprensa, buscando o seu controle, mediante criação de legislações com o fim de organizá-la e limitá-la.

“No Brasil, apesar dos regimes de exceção, em que as liberdades e garantias individuais foram acintosamente violadas, todas as Constituições Federais, salvo a Carta de 1937, ao menos previam a liberdade de imprensa, embora na prática poucos tenham sido os períodos de absoluta liberdade de comunicação do pensamento pela imprensa”. [8]

Ainda sobre o assunto, vale destacar:

“O Brasil, ao restabelecer o regime democrático com a promulgação da Constituição de 1988, voltou a viver sob um clima de ampla liberdade, embora algumas circunstâncias ainda gerem apreensões. O restabelecimento da liberdade de expressão ocorreu antes mesmo da promulgação da Carta, mas alguns textos legais seguem ameaçando os profissionais e os veículos de comunicação. É o caso da Lei de Imprensa de 1967, em vigor, um resquício do período ditatorial com dispositivos incompatíveis com a democracia.
Ao mesmo tempo, diversas propostas em tramitação no Poder Legislativo, algumas delas de iniciativa do Poder Executivo, representam perigo real de restrições à liberdade de expressão no país.
A legislação eleitoral, igualmente, inclui dispositivos que implicam restrições à liberdade de informar. Em períodos que antecedem eleições, o clima de acirrada competição entre partidos e entre candidatos leva a ações e a decisões judiciais com conseqüências graves, como a proibição de veicular determinadas informações e até mesmo ameaças de impedir a circulação de jornais”. [9]

Há limites em relação à imprensa que podem ser internos ou externos. “Os primeiros referem-se às responsabilidades para com a sociedade e equilíbrio na divulgação das informações. Os segundos dizem respeito ao confronto com outros direitos, também resguardados e considerados fundamentais pela Constituição Federal”. [10]

Portanto, o fato da imprensa ser livre não quer dizer que há um poder ilimitado, absoluto, incondicional e irrestrito no direito de informar. Essas limitações como já visto vem da própria constituição e de leis ordinárias. É na verdade um direito fundamental que subsiste com outros como liberdade, honra, imagem, vida privada, intimidade entre outros. “A liberdade de imprensa, assim, não é um direito que transcende a outros da mesma natureza constitucional, mas subsiste com estes, desde que não os viole”. [11]

Vale ressaltar que em alguns países, além da censura pelos meios clássicos de imprensa, o acesso a Internet vem sendo limitado. O governo da Arábia Saudita censura determinados endereços eletrônicos impedindo o usuário de comunicar-se com determinados sites. Em Cuba, a população só tem acesso a determinados sites que o governo autoriza, através de uma rede local a qual somente pessoas autorizadas podem utilizar.

VI – Liberdade de expressão e informação na Constituição

A Constituição Federal assegura a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sem qualquer censura ou licença:

“Art. 5º - IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.

No inciso XIV, do art. 5º, A CF assegura todos o acesso à informação:

“XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.

Nos art. 220 a 224 a Carta Magna trata da comunicação social, reforçando a liberdade de expressão no art. 220.

Vejamos:

“Art. 220 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.

“No Brasil, a exemplo do que sucede em todos os regimes democráticos, a liberdade de imprensa é fundamental. Todavia, é mister que essa liberdade de informação não viole outros direitos fundamentais. Assim, embora seja vedada a censura de qualquer espécie, na hipótese de abuso do exercício do direito de expressão, cabe ao Poder Judiciário decidir sobre a existência ou não do ilícito penal ou civil praticado, decorrente desse abuso, bem como limitar eventual excesso”.

VII – Conflito Aparente de normas

Quando se tem de um lado a liberdade de expressão da atividade intelectual e de outro o direito à vida, privacidade, intimidade e a imagem, entre outros, temos que saber qual delas aplicar. Neste caso, diz que há um conflito aparente de normas.

Importa saber qual será o mais relevante. Seria mais importante o direito a coletividade ou o direito a privacidade? O direito de informar ou o direito à personalidade?

Vale aqui mencionar que a Constituição Federal não enumera os direitos da personalidade, portanto, sendo estes um rol aberto. Assim sendo, apesar de mencionado apenas a vida, a privacidade, a intimidade e a imagem, estes não podem ser únicos direitos de personalidade. Os mencionados neste texto servem apenas como exemplificação para uma compreensão mais didática do tema proposto. Sobre este assunto vale destacar o pensamento Antônio Jeová Santos:

“A Constituição não iria esgotar todos os direitos passíveis de proteção. A cada dia surgem outros direitos da personalidade. Á época da nossa Constituição, jamais se iria imaginar que a intimidade poderia ser invadida pela utilização da Internet, nem que o biodireito estaria aí tão presente. Os direitos personalíssimos hão de ter sempre um rol aberto, porque a cada passo podem surgir outros direitos imateriais e, nem por isso, o Direito haverá de negar proteção. O direito civil não se utiliza do princípio cerrado e democrático da tipicidade”. [12]

Em relação às antinomias, ou seja, o conflito aparente de normas há divergências no que se refere a sua solução.

Para a advogada Larissa Savadintzky “a discussão entre a proteção da imagem, da vida, da honra e da privacidade das pessoas e a liberdade plena de manifestação do pensamento e de crítica — o direito-dever de informar —, onde o segundo não pode violar ou anular o primeiro e reciprocamente, demonstra um direito constitucional limitando o outro. O problema central é saber determinar o ponto onde opera essa limitação”. [13]

Ainda no mesmo artigo, a autora afirma que segundo o texto de Pedro Pais Vasconcellos (Proteção de dados pessoais e direito à privacidade. Direito da Sociedade da Informação, vol. I. Portugal:Coimbra, 1999 p. 36), “os direitos da personalidade são supra legais e hierarquicamente superiores aos outros direitos, mesmo em relação aos direitos fundamentais que não sejam direitos da personalidade, como, por exemplo, o direito de imprensa, que não se insere entre os direitos da personalidade”. [14]

A autora entende que há primazia do público sobre o privado, assim entende “o direito-dever da informação pertence à sociedade como um todo. O benefício coletivo tem particular força quando revela atos da ação governamental em geral e principalmente nos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, impondo o cumprimento da transparência”. O limite estaria nessas informações sendo o restante desnecessário, indo além do interesse público. A autora se apóia no inciso IX do artigo 93 da CF. Vejamos:

“IX — todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.

Para Maria Helena Diniz, Ricardo Luis Lorenzetti e Donnini, no caso do direito à informação e a proteção dos direitos da personalidade como são normas constitucionais fundamentais e gerais, deveriam ser interpretados segundo a norma do razoável. Vale destacar que Maria Helena Diniz denomina como norma do razoável enquanto Lorenzetti de juízo de ponderação ou equilíbrio transacional.

Contudo, referem-se à mesma forma de interpretação. Vale destacar o trecho:
“Quando há antinomias, o interprete pode eliminar uma das normas, eliminar as duas ou conservar as duas. Neste último caso, que é o contemplado aqui, não se eliminam as normas incompatíveis, mas a incompatibilidade das normas. O intérprete realiza uma interpretação corretiva”.

Ademais, relata que “a ponderação estabelece uma relação, que pode ser expressa em curvas de indiferenças que representem a relação de substituição dos bens. {..} as curvas de indiferença mostram essa relação: diminui-se a liberdade de imprensa porque considera que se deve ceder diante da segurança externa, é necessário cada vez mais aumento de segurança para compensar a diminuição de liberdade. No ponto em que a mudança é indiferente, se produz o equilíbrio”. [15]
Pelo exposto, compreende-se que as duas normas podem coexistir e na medida que elimina uma incompatibilidade de uma tem que se compensar na outra.

A compreensão mais clara está na definição de Donnini: “Em verdade, não primazia da liberdade de expressão e informação sobre os direitos da personalidade aqui apontados (honra, vida privada, intimidade e imagem). O que se coíbe é o excesso, o abuso no exercício da liberdade de imprensa em detrimento de valores fundamentais que são inerentes à pessoa, consagrados no texto constitucional. Diante disso é mister que no exercício da liberdade de informação jornalística a notícia seja verdadeira e esteja a serviço da população, da opinião pública, haja, assim, um interesse público e a correta veiculação do fato”. [16]

Contudo, a posição de que os direitos da personalidade são supra legais e hierarquicamente superiores aos outros direitos não seria possível, uma vez que não há possibilidade de se criar uma norma geral entre outras. Todas as normas constitucionais estão no mesmo nível hierárquico não podendo uma se inferior à outra. Por outro lado, o conceito de que há primazia do público sobre o privado, quando estes forem relacionados ao poder judiciário, executivo e legislativo, ressalvando que o limite estaria quando não houvesse interesse público, também não seria um posicionamento adequado. Este posicionamento restringiria muito o campo de atuação da imprensa, pois buscaria uma regra limitando apenas ao interesse público o que estivesse relacionado ao sistema de poder como um princípio de transparência do próprio poder público. Portanto, o que mais se aplica entre o princípio da coletividade e seu aparente conflito seria a doutrina que visa a um equilíbrio das normas, sendo apenas possível determinar o limite da imprensa, através de análise do caso concreto, adequando as normas em contra pesos.

VIII – A Lei de Imprensa e algumas considerações em relação a CF/88

A lei 5.250 de 9 de fevereiro de 1967 trata da lei de imprensa que regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação. Ocorre que muitos artigos encontram-se em conflito com a Constituição Federal de 1988 e, portanto, não poderiam ter validade no ordenamento jurídico. Abaixo estão enumerados alguns textos que devem ser analisados.

a) o prazo decadencial constante no art. 56 da Lei de Imprensa:

“Art. 56. A ação para haver indenização por dano moral poderá ser exercida separadamente da ação para haver reparação do dano material, e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de 3 meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa”.

Como se vê o prazo decadencial da lei de imprensa é limitado a 3 (três) meses. Todavia, na Constituição Federal o art. 5º “caput” estabeleceu igualdade de todos perante a Lei. Portanto, há um tratamento isonômico de todos perante a lei. É evidente que este prazo de 3 (três) meses foi revogado de forma implícita pela CF.

Darcy Arruda Miranda manifesta-se sobre o assunto da seguinte forma:
“O art. 56 da Lei de imprensa limita a 3 meses da data da publicação ou transmissão que lhe deu causa, a ação para haver indenização por dano moral, prazo esse de decadência. Ocorre que a Constituição Federal de 1988, quando em seu art. 5º, no caput, estabeleceu a igualdade de todos perante a lei, e no inciso X, prescreveu a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, também assegurou o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, igualando os dois efeitos, sem ressalvas, revogando, implicitamente o citado prazo decadencial. Nem seria compreensível um prazo tão restrito para um dado tão grave como é o dano moral em relação ao dano material que não tem prazo. Seria evidente cerceamento de defesa uma tal disposição, pois o indivíduo ofendido que estivesse ausente do local na data da publicação da ofensa, em viagem, e voltasse após transitado os 3 meses, ficaria sem defesa, marcado pela ofensa à sua honra, só podendo reclamar dano material que venha a existir”. [17]

b) Indenização Tarifária na lei de imprensa:

A lei de imprensa faz alguns tarifamentos. Vejamos:

“Art . 49. Aquele que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar”.

“Art . 51. A responsabilidade civil do jornalista profissional que concorre para o dano por negligência, imperícia ou imprudência, é limitada, em cada escrito, transmissão ou notícia:

I - a 2 salários-mínimos da região, no caso de publicação ou transmissão de notícia falsa, ou divulgação de fato verdadeiro truncado ou deturpado (art. 16, ns. II e IV);
II - a cinco salários-mínimos da região, nos casos de publicação ou transmissão que ofenda a dignidade ou decôro de alguém;
III - a 10 salários-mínimos da região, nos casos de imputação de fato ofensivo à reputação de alguém;
IV - a 20 salários-mínimos da região, nos casos de falsa imputação de crime a alguém, ou de imputação de crime verdadeiro, nos casos em que a lei não admite a exceção da verdade (art. 49, § 1º)".

“Art . 52. A responsabilidade civil da empresa que explora o meio de informação ou divulgação é limitada a dez vezes as importâncias referidas no artigo anterior, se resulta de ato culposo de algumas das pessoas referidas no art. 50".

Com o advento da CF/88 a tarifação da lei de imprensa foi questionada em função do art. 5º, V “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” e inciso X “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua valorização”. Como se percebe não há limitação da indenização.

“A constituição Federal, na realidade, possibilitou a qualquer pessoa que seja agredida na sua honra, na sua dignidade, na sua intimidade, o direito de pleitear uma indenização por dano moral. Criou, destarte, um sistema próprio que possibilita a reparação dessa lesão, no direito comum, sem limitação de valor. Destarte, não foi recepcionada pela nossa lei maior o art. 51 da lei de imprensa”. [18]

Além disso, como se percebe o legislador está restrito ao conceito de culpa e dolo para a reparação do dano, ou seja, a visão de uma responsabilidade subjetiva. O enfoque de hoje é a responsabilidade objetiva, pois a preocupação não está mais na figura do ofensor e sim na pessoa da vítima, nos seus sentimentos e dores.

Assim entende Maria Celina Bodin:
“Com o advento da Constituição de 1988, fixou-se a prioridade à proteção da dignidade da pessoa humana e, em matéria de responsabilidade civil, tornou-se plenamente justificada a mudança de foco, que, em lugar da conduta (culposa e dolosa) do agente, passou a enfatizar a proteção da vítima de dano injusto – daí o alargamento das hipóteses de responsabilidade civil objetiva, que independe da culpa, isto é, da prática de ato ilícito". [19]

c) Do arbitramento da indenização:

A lei de imprensa adota um critério geral para se quantificar o valor do dano moral. Vejamos:

“Art . 53. No arbitramento da indenização em reparação do dano moral, o juiz terá em conta, notadamente:

I - a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido;
II - A intensidade do dolo ou o grau da culpa do responsável, sua situação econômica e sua condenação anterior em ação criminal ou cível fundada em abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação;
III - a retratação espontânea e cabal, antes da propositura da ação penal ou cível, a publicação ou transmissão da resposta ou pedido de retificação, nos prazos previstos na lei e independentemente de intervenção judicial, e a extensão da reparação por esse meio obtida pelo ofendido".

Logo, o critério adotado seria analisado da seguinte forma:

a) natureza específica da ofensa sofrida;
b) intensidade real, concreta efetiva do sofrimento do ofendido;
c) repercussão da ofensa no meio social em que vive o ofendido;
d) a existência de dolo por parte do ofendido ou o grau de sua culpa;
e) situação econômica do ofensor e posição social do ofendido.

A crítica que se faz é que tal disposto legal constitui de elementos que visam à punição do ofensor no âmbito civil, ocorre que como Maria Celina Bodin afirma “não se considera, comumente, que seja atribuível ao Direito Civil uma função punitiva, pertinente ao Direito Penal”. [20]
O nosso sistema jurídico vem da origem romano-germânico e o fenômeno de punição é de origem do sistema common law, portanto, incompatível como nosso ordenamento.

O entendimento é que se busca a princípio a reparação civil, esta poderia ser feita pelo direito de resposta do art. 29 da Lei:
“Art . 29. Toda pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade pública, que for acusado ou ofendido em publicação feita em jornal ou periódico, ou em transmissão de radiodifusão, ou a cujo respeito os meios de informação e divulgação veicularem fato inverídico ou, errôneo, tem direito a resposta ou retificação”.

O dano moral deveria ser aplicado no caso de não ser possível o direito de resposta, aplicando, então, um caráter compensatório para a vítima.

Ainda que seja minoritária a doutrina que nega o caráter punitivo da reparação do dano moral, vale ainda o entendimento que deveria prevalecer a vedação ao enriquecimento ilícito sem causa e da inconfundibilidade dos juízos.

Vale ainda destacar que tal disposto legal não se preocupa com a vítima e sim com ofensor, dando-lhe culpa e dolo. O que seria irrelevante, pois o que pretende tutelar é a situação da vítima. Portanto, graduar o tipo de dolo ou o grau da culpa não é o que interessa para o dano moral. Este sistema confunde-se com a estrutura do direito penal que a propósito também é tratado na mesma lei.

Outro ponto que deve ser criticado é o fato de considerar a capacidade econômica da vítima. A dor e o sofrimento do rico e do pobre têm diferenças? Teria isso fundamento entre preceitos constitucionais de igualdade previsto na CF? Obviamente que não. Quanto à capacidade econômica do ofensor a lei deixa claro que visa à punição, como forma de inibir tal prática, fato esse que não poderia ser utilizado em nosso ordenamento jurídico, uma vez que não é função do direito civil.

IX – Conclusão

A imprensa surge como instrumento de informação, todavia, há limites para esta atuação, portanto, o direito de informar não é ilimitado. No Brasil, nossa legislação, através da Constituição Federal e de leis ordinárias limita o poder da imprensa.

Ocorre que o direito de informar e a proteção dos direitos de personalidades são normas constitucionais, logo, haveria um conflito aparente de normas em saber qual delas deveria prevalecer. O entendimento é que se deve mantê-las e não há supremacia de uma sobre a outra e nem o interesse público deve manter-se sobre o privado. A situação merece uma solução através de métodos que visem ao equilíbrio das normas, utilizando-se de critérios de razoabilidade que devem ser adotados no caso concreto.

A Lei de Imprensa não recepcionou a Constituição de 1988 tendo em muitos trechos incoerência como a Carta Magna a respeito de prazos prescricionais, tarifamento de valor da indenização e fixação do quantum indenizatório. Além disso, vale destacar a situação de caráter punitivo que adota a lei no que se refere ao dano moral, pois não visa este como um caráter compensatório da lesão sofrida pela vítima. É inconcebível tal medida punitiva uma vez que existe na própria lei o direito de resposta, como forma de reverter a lesão sofrida. Assim sendo, buscando a lei um enriquecimento ilícito para a vítima ao invés de uma efetiva reparação ao dano sofrido, não se valendo de uma proporcionalidade da lesão. 

Referências Bibliográficas

[1] Donnini, Oduvaldo. Imprensa livre, dano moral, dano à imagem e sua quantificação à luz do novo código civil. Oduvaldo Donnini, Rogério Ferraz Donninni. São Paulo. Método Editora, 2002. pág. 17

[2] LUCCA, Newton de, SIMÃO FILHO, Adalberto, et. Al. Direito & Internet – aspectos jurídicos relevantes. Editora Edipro. 1ª Edição, São Paulo, 2000. pág.25

[3] Mundo criará quase 1 Zettabyte em dados no ano 2010, em 18 de abril de 2007 , acesso em 18 de maio de 2007

[4] Moraes, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Pág107

[5] Bittar, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Pág. 105.

[6] Donnini, Oduvaldo. Op. Cit.pág. 28 .

[7] Donnini, Oduvaldo. Op. Cit.pág. 30.

[8] Donnini, Oduvaldo. Op. Cit.págs. 45 e 46

[9] Liberdade de Imprensa. ANJ – Associação Nacional de Jornais. Disponível em acesso em 19/05/07

[10] Donnini, Oduvaldo. Op. Cit.pág. 30

[11] Donnini, Oduvaldo. Op. Cit.pág. 43

[12] Santos, Antônio Jeová. Dano Moral na Internet. São Paulo. Editora Método. 2001, pág. 101

[13] Savadintzky, Larissa. Informação e privacidade: Direito à informação e à intimidade não podem se agredir. Consultor

Jurídico, 22 de fevereiro de 2006.

[14]  Savadintzky, Larissa. Informação e privacidade: Direito à informação e à intimidade não podem se agredir. Consultor Jurídico, 22 de fevereiro de 2006.

[15] Lorenzetti, Ricardo Luis. Fundamentos do Direito Privado. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 1998. pág. 434 e 435

[16] Donnini. Op. Cit. Pág. 99

[17] Miranda. Darcy Arruda. Comentários à lei de Imprensa. Editora Revista dos Tribunais, 2ª Edição, tomo 2, p. 697.

[18] Doninni. Op. Cit. Pág. 123.

[19] Moraes, Maria Celina Bodin de.  Op. Cit. Pág. 29.

[20] Op. Cit. Pág. 36

BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro, Editora Forense Universitária, 7ª edição, 2006.

DONNINI, Oduvaldo, Donnini, Rogério. Imprensa livre, dano moral, dano à imagem e sua quantificação à luz do novo código civil. São Paulo. Método Editora, 2002.

LORENZETTI, Ricardo Luis. Fundamentos do Direito Privado. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 1998.

LUCCA, Newton de, Simão Filho, Adalberto, et. Al. Direito & Internet – aspectos jurídicos relevantes. Editora Edipro. 1ª Edição, São Paulo, 2000.

MIRANDA. Darcy Arruda. Comentários à lei de Imprensa. Editora Revista dos Tribunais, 2ª Edição, tomo 2, p. 697.

MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro. Editora Renovar, 2003

SANTOS, Antônio Jeová. Dano Moral na Internet. São Paulo. Editora Método. 2001, pág. 101

SAVADINTZKY, Larissa. Informação e privacidade: Direito à informação e à intimidade não podem se agredir. Consultor Jurídico, 22 de fevereiro de 2006.

SZANIAWSKI, Eliomar. Direitos de personalidade e sua tutela. 2ª edição. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2005
Liberdade de Imprensa. ANJ – Associação Nacional de Jornais.
 

Sobre o(a) autor(a)
Cássio Augusto Barros Brant
Doutor e mestre em Direito Privado pela PUC/MG, especialialista em Direito da Empresa e da Economia pela FGV. É professor de Direito. Foi coordenador técnico da Escola Superior de Advocacia da OAB/MG (2004/2006).
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