Os princípios da legalidade no Tribunal de Nuremberg

Os princípios da legalidade no Tribunal de Nuremberg

Informações teóricas na área histórica dos princípios da legalidade, visando esclarecer um instrumento que circula diariamente nos mais variados ordenamentos jurídicos.

I. INTRODUÇÃO

Ao discorrer por este artigo o leitor terá informações teóricas na área histórica dos princípios da legalidade, podendo reconhecer e entender melhor um instrumento que circula diariamente nos mais variados ordenamentos jurídicos. O principio da legalidade tratada neste artigo, é de interesse acadêmico, mas podendo também ser estendido para outras áreas, que assim possa contribuir para fortes pesquisas e estudos diretos.

Analisando este principio considerado pelo ordenamento jurídico um grande impulsionador dos outros princípios, as perspectivas de sucesso para um melhor entendimento deste artigo ficaram mais visíveis, graças ás pesquisas acompanhadas em livros e internet, acrescentado mais embasamento.

Assim, o grande intuito é sem dúvida agregar valores sociais e estimular futuras pesquisas, más, além de tudo, poder contribuir para o crescimento e o incentivo ao senso científico, ampliando horizontes e enriquecendo cada indivíduo.



I. A CONSTITUIÇÃO

II.1. Os Direitos e garantia fundamentais

A constituição de 1988 trata com grande ênfase a questão dos direitos fundamentais, direitos estes, que o legislador em sua integra preocupação discorreu por todo o artigo 5º, inúmeros incisos que por sua vez dispõe de todo um amparo para os cidadãos.

Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, Artigo 5º, II”. Este inciso mostra claramente a preocupação do legislador com o direito do fazer ou não fazer, devido nossa constituição estar no ápice de todo ordenamento jurídico, ainda hoje existe questões obscuras dos direitos fundamentais.

A analogia do Artigo 5º com fatos históricos de nosso mundo, nos faz questionar a nos mesmos, procedimentos e até mesmo ações mal elaboradas, má pensadas e principalmente má executadas, por parte de pessoas que sem querer ou querendo mesmo, consegue mudar cursos, direções de procedimentos corriqueiros. Essas tentativas alem de ferir a constituição, fere também o principio da legalidade, onde estão presentes os aspectos básicos da conduta jurídica.

II.2. O caso Nuremberg

Com o foco no principio da legalidade, vejamos então a falta de tais condutas jurídicas, que influenciou em todo aspecto de um julgamento. O “mundo”, não continha a sede de vingança pelos responsáveis por tantas mortes da II Guerra Mundial, revoltados a França, Inglaterra, EUA e Rússia criaram então, um tribunal internacional com um único intuito, condenar com maior intensidade possível, todos aqueles prisioneiros de guerra, negando em primeira instância o direito da legalidade, já que os crimes de guerra não tinham nenhum amparo em forma de lei ou código que punisse tais atos.

A ordem expressamente outorgada, era para condenar, não sendo analisado nem cogitado a possibilidade de acordos ou qualquer tipo de tratado. Promotores, juízes, se encarregaram de fazer seu papel e assim, condenaram 22 funcionários do governo alemão, alguns com a pena de enforcamento, outros com prisão perpetua, outros com 20 ou 10 anos de cadeia. O que mais pesa nessa vingança doentia, foi o fato que os advogados não conseguiram mostrar claramente que aquele julgamento feria qualquer ordem do direito. A legalidade daquele momento simplesmente não existiu.

O artigo 1º do código penal nos traz a seguinte informação: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”. De acordo com este artigo, a grande eficácia da lei, é quando por algum motivo a lei possa retroagir para beneficiar o réu. No caso de Nuremberg, além de não ter adquirido este direito, se fez um pouco pior, criando uma lei que punia os crimes de guerra, e essa lei retroagiu no sentido oposto, ou seja, prejudicou com veemência todos os 22 réus.

O fato da lei retroagir no sentido de prejudicar o réu, não foi somente o procedimento mais marcante daquele julgamento, as sentenças aferidas pelos quatro juízes, também foram focos de bastante questionamento. O corpo de jurado, formado pelos próprios juízes, tinham o objetivo extremamente centrado, “sentença - morte”, talvez daí a conotação do “juiz-deus”, já que naquele circunstância o desejo de vingança já rodeava o veredicto, banhando em sede e o desejo de vingança que pairava no ar. Assim, os “juízes-deuses”, sem muito trabalho condenaram os prisioneiros nazistas pelos crimes que haviam cometidos contra os judeus e os países da Europa.

O julgamento de Nuremberg, além de não ter demonstrado aspectos humanísticos, também não se ateve nos procedimentos padrões de julgamento, alias, todos os procedimentos que feriam com enorme intensidade a qualquer princípio legal, foi usado no âmbito de punição.

Não nos devemos desprezar todas ações nazistas contra seu próprio povo, a historia também vê de ângulos opostos, ações que por parte dos nazistas iam com contrariedade a qualquer principio humanístico. O massacre, a caça aos judeus, com tanta plenitude que a própria mídia alemã criava frases racistas sobre os judeus, nas quais: “Os judeus não são humanos”, exteriorizando assim, distancia, repugnância da raça “ariana” ao povo judeu. Os alemães condicionava seu povo a uma lavagem cerebral, transformando todos em soldados “adestrados”, seguidores de ordens expressa sem questionamento.

Os judeus naquela época foram caçados, torturados e aprisionados em campos de concentração, onde, o tratamento desumano, humilhante e principalmente sem compaixão, tratados simplesmente como nada, um atrapalho. As ordens que chegavam nesses campos era para eliminar, não importando os métodos usados. Mortes aconteciam a todo instante, fuzilamento, experiências, fornalhas, câmaras de gás. Este último, conseguiu eliminar mais de 2,5 milhões de judeus. Aos números, as mortes de judeus em toda Alemanha, chegaram a impressionante marca de 10 milhões, outras 20 milhões de mortes civis, foram somadas na Rússia, país que se abalou muito com a II Guerra.

Emfim, tanto os nazistas quanto ao poder jurídico internacional, que interviu no julgamento em Nuremberg, ambos tentaram contra o primeiro direito, o direito a vida, esse por sua vez maior que qualquer um, que nos obriga a ver o outro com nós mesmos, de ter sentimento único da valorização do principio universal, a vida, que esta presente em todos os sentidos e em todos os cantos da terra.

As conseqüências desastrosas dos princípios da legalidade diante deste fato histórico, nos faz refletir sobre o quão o direito pode ser impiedoso na órbita de interesses, imperatividade e sobre tudo da vontade humana, que, aliada a outra pode devastar todo um país e até mesmo um mundo.


III. CONSIDERAÇÕES E RECOMENDAÇÕES FINAIS

Conseqüências é fatos de ações às vezes premeditadas, não enxergando toda uma esfera em sua estrutura. Essas conseqüências podem ser desastrosas conforme o sentimento de quem a executa”. Quando fazemos referencia a sentimentos, é difícil dentro do direito agir com mera indiferença, já que o sentimento do direito é a busca por uma parcela única “a sua”. Diante destes termos, acrescentamos dentro deste artigo o desejo, o ímpio, a vingança, que faz um homem, uma nação buscar qualquer alternativa, questionamento para saciar uma sede, um desejo, uma vontade, onde, nem sempre age com a razão mais sim, com a obscuridade, com olhos vedados, satisfazendo um ego tolo.

Assim, podemos caracterizar toda uma demonstração banal do poder, de um lado um povo que se considerava superior e do outro, povos que se consideravam ofendidos. O julgamento de Nuremberg nos traz questões tão complexas dos princípios da legalidade, princípios humanísticos que assolaram povos, e que bem depois da intensificação de um poder e o declínio de uma idéia, todo um povo sofre por ideais singulares.

É dentro de ideais singulares, que toda a raça humana a priori se fez, e é nesses ideais que essa mesma raça vai perecendo até hoje. A objetividade do direito e tentar minimizar diferenças dentro de todo âmbito jurídico, onde a supremacia da lei deve sempre estar em evidencia, propiciando a cada indivíduo o direito único mas favorecendo o direito coletivo.

Sobre o(a) autor(a)
Gênesis William Ferreira
Pós Graduado em Ciências Penais - Instituto LFG. Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil - Universidade Uni-Anhanguera. Bacharel em Direito - Universidade Uni-Anhanguera Goiânia - Goiás. Militante nas áreas penais, civis e...
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