A intervenção do INPI nos contratos de transferência de tecnologia face à Lei 9.279/96

A intervenção do INPI nos contratos de transferência de tecnologia face à Lei 9.279/96

Face aos dez anos da Lei nº 9.279/96, o artigo analisa a atuação do INPI nos contratos de transferência de tecnologia e seus efeitos no desenvolvimento tecnológico do país.

A tecnologia é conceituada pelas Nações Unidas como “o conjunto de conhecimentos, experiências e competências técnicas necessárias para a fabricação de um ou mais produtos”, sendo sua disseminação de extrema relevância para o desenvolvimento econômico de um país e conseqüentemente para a melhoria do bem-estar do ser humano.

No caso dos países em desenvolvimento, o principal acesso à tecnologia ocorre por meio de sua importação através dos contratos internacionais de transferência de tecnologia. Daí a adoção, nos anos 70, de uma política intervencionista das operações de transferência de tecnologia pelos governos desses países, que pretendiam combater eventuais abusos por parte dos exportadores de tecnologia.

No Brasil, tal intervencionismo se deu, entre outros, pelo INPI, Instituto Nacional da Propriedade Industrial, autarquia federal vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio, criada pela Lei n° 5.648/70, que em seu artigo 2° estabelecia as finalidades e funções desse órgão, dispondo no parágrafo único o seguinte:

“Art. 2°, § único - [...] o Instituto adotará, com vistas ao desenvolvimento econômico do País, medidas capazes de acelerar e regular a transferência de tecnologia e de estabelecer melhores condições de negociação e utilização de patentes [...]”.

A intervenção estatal na transferência de tecnologia se agravou com a edição do Ato Normativo AN 15/75, que estabeleceu diversos obstáculos para a aprovação e registro dos contratos, tais como a delimitação do objeto do contrato, dos critérios para estabelecer a remuneração, do prazo de duração do contrato, a obrigatoriedade de certas cláusulas, bem como a vedação de outras.

A nova Lei de Propriedade Industrial, Lei n° 9.279/96, em seu artigo 240 alterou o artigo 2° da Lei 5.648/70, que passou a ter o seguinte teor:

“Art. 2°- O INPI tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, bem como pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial”.

Ressalta-se que foi excluído do artigo a menção anterior à transferência de tecnologia, sendo este tratado no artigo 211 do Título VI – Da Transferência de Tecnologia e da Franquia, estabelecendo que o INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos perante terceiros.

Com base no artigo 211 o INPI editou o AN 135/97, atualmente em vigor, que ao contrário do AN 15, não apresenta nenhum tipo de exigência aos contratos de transferência de tecnologia.

Todavia, o que aparentava ser um possível abrandamento da política intervencionista por parte do INPI, na prática, manteve-se as exigências descabidas do AN 15.

Atualmente, mesmo após os dez anos em vigor da Lei n° 9.279/96, o INPI continua a ter verdadeira repulsa contra os contratos de licença de know-how, emitindo exigências que questionam a obrigação do receptor da tecnologia em não usar o know-how após o termo final do contrato.

Apesar do poder discricionário do INPI no exame e controle dos contratos de transferência de tecnologia, das suas decisões é possível recorrer à via judiciária, conforme pronunciamento do STF no RE 95.382-RJ de 1983. Contudo, haja vista a morosidade de nossa justiça, totalmente na contramão da rapidez e agilidade do progresso tecnológico, as operações de transferência de tecnologia acabam sendo muito prejudicadas.

Além disso, tais práticas não condizem com a Lei n° 9.279/96, nem com os artigos 7º e 8º da TRIPs (Acordo Sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio), que o Brasil adota por ser membro da Organização Mundial do Comércio (OMC), que tratam, respectivamente, da proteção dos direitos de propriedade intelectual de forma a contribuir para a promoção da inovação tecnológica e para a transferência e disseminação da tecnologia, para vantagem mútua dos produtores e usuários dos conhecimentos tecnológicos, e por outro lado, legitima os Estados membros a introduzirem medidas apropriadas para prevenir o abuso de direitos de propriedade industrial ou práticas que limitem injustificadamente a transferência internacional da tecnologia.

Com isso, a exacerbação dessas intervenções por parte do INPI acaba inibindo o desenvolvimento tecnológico do país, uma vez que o fornecedor da tecnologia prefere não transferi-la ou acaba transferindo aquelas já obsoletas.

Sobre o(a) autor(a)
Rosa Maria Harada Mirra
Estudante de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie e do curso de Aspectos Gerais da Propriedade Intelectual no Brasil e no Exterior do Centro de Extensão Universitária. Monografia de fim de curso sobre "Contratos de...
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