Serviços notariais

Serviços notariais

Tabeliães de Notas e suas principais atribuições.

Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

Notário, ou Tabelião, e Oficial de Registro, ou Registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

As principais legislações que regulamentam tais serviços são:

LEI 6.015/73 - Lei de Registros Públicos

LEI 7.433/85 - requisitos para a lavratura de Escrituras Públicas

DECRETO 93.240/86 - Regulamenta a Lei 7.433/85

LEI 8.935/94 - Lei Dos Serviços Notariais E De RegistrO

LEI 9.492/97 – Lei de Protesto de Títulos

Lei 10.406/2002 - Novo Código Civil

Os titulares de serviços notariais e de registro são os: tabeliães de notas; tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos; tabeliães de protesto de títulos; oficiais de registro de imóveis; oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas; oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas; e oficiais de registro de distribuição.

O presente trabalho terá foco nos Tabeliães de Notas e suas principais atribuições:


Tabeliães de notas

Aos tabeliães de notas compete com exclusividade: a) lavrar escrituras e procurações públicas; b) lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados; c) lavrar atas notariais; d) reconhecer firmas; e) autenticar cópias. É facultativo aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato.


ESCRITURAS PÚBLICAS

A principal atribuição do Tabelião é lavrar escrituras públicas, tornando-as um instrumento que é considerado prova pré-constituída. Tudo o que contém uma escritura pública é considerado verdade para todos os efeitos, enquanto alguma sentença judicial não a declare falsa.

AS ESCRITURAS PÚBLICAS MAIS FREQÜENTES SÃO:

 COMPRA E VENDA

 DOAÇÃO

 CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS

 COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA

 PROMESSA DE COMPRA E VENDA

 EMANCIPAÇÃO

 REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO

 MÚTUO BANCÁRIO

 DECLARATÓRIAS

 PACTO ANTENUPCIAL

 PERMUTA

 RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE

 CONFISSÃO DE DÍVIDA

O QUE DIZ A LEI FEDERAL 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.

...

ART. 8º É LIVRE A ESCOLHA DO TABELIÃO DE NOTAS, QUALQUER QUE SEJA O DOMICÍLIO DAS PARTES OU LUGAR DE SITUAÇÃO DOS BENS OBJETO DO ATO OU NEGÓCIO.

ART. 9º O TABELIÃO DE NOTAS NÃO PODERÁ PRATICAR ATOS DE SEU OFÍCIO FORA DO MUNICÍPIO PARA O QUAL RECEBEU DELEGAÇÃO.

...

PROCURAÇÕES PÚBLICAS

É o instrumento do mandato, através do qual alguém concede poderes de representação a outrem para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A Procuração Pública é feita por um Tabelião de Notas, em livro próprio. A via original permanece arquivada no Tabelionato, enquanto a outra (traslado) é entregue ao mandante.

DO OUTORGANTE:

Todas as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis, são aptas para dar procuração mediante a apresentação dos seguintes documentos:

A - Quando o outorgante for pessoa física e tiver cartão de assinatura (firma registrada) no Tabelionato, deverá apresentar seus documentos pessoais (carteira de identidade ou outro documento de identificação com foto, e CPF); caso não tenha cartão de assinatura, para a sua abertura, será necessário, além dos documentos já citados, o título eleitoral e outro documento de identificação com foto (carteira de habilitação - a nova, com foto, carteira profissional ou outro).

B - Quando o outorgante for pessoa jurídica, são necessários os documentos de constituição da empresa (Contrato Social, Consolidação ou Estatuto Social), a última alteração de gerência ou ata de eleição da última diretoria, e o cartão do CNPJ. A pessoa física com poderes de representação da sociedade, assim designada nos documentos antes referidos, deverá portar, para sua identificação na assinatura do instrumento de procuração, seus documentos pessoais, valendo os requisitos contidos na alínea "a", acima.

DO OUTORGADO (PROCURADOR):

Não é necessária a presença do procurador no ato da lavratura da procuração, porém, o outorgante deve ter em mãos o número da carteira de identidade, do CPF e as informações sobre, nacionalidade, profissão, estado civil e endereço completo do mesmo.

O maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos não emancipado pode ser procurador.

OS PODERES:

A procuração por ser um instrumento de mandato, ou seja, de representação, confere ao outorgante a liberdade de escolher os poderes a serem outorgados ao procurador, que podem ser os mais variados possíveis, como: representar junto a bancos e instituições financeira, vender imóveis, efetuar matrícula, etc.

DA VALIDADE:

A procuração é válida por tempo indeterminado, salvo quando é explícito no seu texto, a pedido do outorgante, o seu prazo de validade.

TESTAMENTOS PÚBLICOS

O testamento é ato privativo do Tabelião de Notas, feito atualmente na presença de duas testemunhas. Deve ser ditado em língua nacional além da apresentação dos documentos pessoais do testador.

O Tabelião irá analisar se o testador está em condições legais para ditar o testamento e em seguida transcreverá para o papel as suas declarações. Ao término haverá uma leitura para que o testador e as testemunhas assinem o livro.

Muitas vezes o testador manifesta o desejo de fazer o testamento, mas na hora de concretizá-lo ele não está mais em condição de manifestar livremente a sua vontade.

Mesmo que o Tabelião já tenha conhecimento do caso por intermédio de conversas com o testador, se ele não estiver com plena capacidade mental, não poderá ditar o testamento.

 
ATAS NOTARIAIS

A Ata Notarial é o instrumento pelo qual o tabelião de Notas registra o relato de atos ou fatos ocorridos, ou de resoluções adotadas em uma reunião ou assembléia, além também de documentar, por exemplo, o estado e as condições de bens que vão ser entregues a seus novos proprietários, por terceiras pessoas, a fim de prevenir responsabilidades. Podem também constatar a existência de uma determinada página na Internet.


RECONHECIMENTO DE FIRMAS

É quando o tabelião declara a autoria de uma assinatura em um documento.

A lei exige, para evitar fraudes e para garantir a segurança nos negócios, o depósito, nos tabelionatos, da firma do interessado, para que haja seu respectivo reconhecimento.

Primeiramente deverá ser preenchido um cartão com os dados da pessoa interessada e as assinaturas usadas pela mesma em documentos que exigirem tal procedimento.

O preenchimento deverá ser feito mediante a presença do Tabelião ou seu preposto.

Somente poderão abrir cartão de firma, pessoas maiores de 18 anos ou emancipados.

Qualquer pessoa física ou jurídica, poderá exigir o reconhecimento da firma da pessoa que assina documentos, conforme procedimentos internos (Ex.: contratos de locação; contratos de compra e venda; fichas de cadastro, etc.).

As formas de reconhecimento de firmas são:

POR AUTENTICIDADE:

A pessoa, quando assina o documento, deve estar na presença do Tabelião ou de seu preposto. Este tipo é normalmente exigido nos documentos de natureza econômica.

POR SEMELHANÇA:

A assinatura a ser reconhecida é comparada a outra padrão, previamente depositada no Tabelionato.

Documentos sem data, incompletos, em branco, com rasuras ou com espaços não preenchidos, não terão suas firmas reconhecidas.

É vedado o reconhecimento de firma em documento escrito em outro idioma.

Não é permitido o reconhecimento de firma em documento impresso em papel fax.

"COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO TABELIÃO EXIGIR OU NÃO A PRESENÇA DO SIGNATÁRIO, PARA REALIZAR O RECONHECIMENTO DE FIRMA".


AUTENTICAÇÕES DE CÓPIAS

Autenticação é ato pelo qual o Tabelião certifica que a cópia é uma reprodução fiel do original que lhe foi apresentado.

Para a autenticação de cópias portanto, é obrigatória a apresentação do documento original.

Fotocópias sem autenticação não têm valor legal.

No ato da autenticação, são observados alguns aspectos formais como, o texto, o aspecto morfológico da escrita, assim como a originalidade do documento, sendo observado ainda se o documento não contém rasuras ou quaisquer sinais que o diferencie do original, evitando assim o ato fraudulento.

Cópias reprográficas autenticadas por autoridade administrativa ou do foro judicial independem de autenticação notarial.

São consideradas válidas as cópias dos atos notarias e escriturados no livros de serviço consular brasileiro, produzidas por máquinas fotocopiadoras, quando autenticadas por assinatura original da autoridade consular brasileira.

Cópias feitas em papel fax não são aptas à serem autenticadas pois, a impressão se apaga com o tempo.

Sobre o(a) autor(a)
Marcos Garcez Vieira
Bacharel em Direito Oficial Substituto do 5º Serviço Notarial e Registral de Aracaju/SE
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