Aspectos jurídicos dos alimentos aos parentes maiores e capazes

Aspectos jurídicos dos alimentos aos parentes maiores e capazes

Visa expor de modo claro e objetivo os aspectos concernentes a prestação de alimentos, sobremaneira no que concerne aos parentes maiores e capazes.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa expor de modo claro e objetivo os aspectos concernentes a prestação de alimentos, sobremaneira no que concerne aos parentes maiores e capazes.

Para tanto, faz-se necessário explanar brevemente a origem da prestação alimentar. Nesta esteira, salienta-se que no Direito Romano clássico desconhecia-se a noção de alimentos, isto porque a sociedade da época baseava-se na figura do pater famílias que tinha sob sua égide todos os demais membros da unidade familiar.

Posteriormente, na época de Justiniano, verificou-se uma obrigação recíproca entre ascendentes e descendentes em linha reta, que pode ser tomada como um ponto de partida.

Por sua vez, o Direito Canônico alargou entendimento de obrigação alimentar.

E, o Código Civil francês dispõe sobre alimentos como “nourrir, entretenir et éléver” que significa que a prestação de alimentos deverá ser útil a alimentar, manter e educar o alimentando.

O Código Civil português também define alimentos, como sendo “tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário”. E, “compreendem também a educação do alimentando no caso de este ser menor”.

Não obstante, depreende-se que a legislação comparada regulamenta a obrigação de prestar alimentos com diversidade de entendimentos, posto que seus ordenamentos adequam-se as suas respectivas tradições e costumes.

Observados estes entendimentos, passa-se a analisar a prestação de alimentos no ordenamento pátrio.

Importa observar que quem não pode prover a própria subsistência não pode ficar relegado ao infortúnio. Sendo assim, serão prestados alimentos aos parentes, cônjuges ou conviventes o que lhes for necessário a sua manutenção, assegurando-lhes meios de subsistência compatíveis com sua condição social.

Cumpre evidenciar, também, que o dever de prestar alimentos é regido pelo princípio da solidariedade familiar, que se consigna numa obrigação personalíssima devida pelo alimentante ao alimentando, por ocasião, do parentesco que os une.

Desta feita, nesta relação jurídico-familiar a obrigação de prestar alimentos é recíproca entre ascendentes, descendentes, colaterais de segundo grau, ex-cônjuge, ou ex-companheiro, de modo que o parente ou o ex-cônjuge que em princípio era devedor de alimentos poderá reclamá-los do outro desde que venha a necessitar.

Salientando-se, ainda, que é imprescindível que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentando e os recursos econômico-financeiros do alimentante. Isto posto, o montante dos alimentos fixados é modificável de acordo com a condição de fortuna deste, daí porque sempre é admissível a ação revisional ou de exoneração de alimentos.

Neste desiderato, serão expostos no transcorrer deste estudo os aspectos concernentes aos alimentos, no que tange ao seu conceito, natureza jurídica, fundamento, sujeitos e o dever de sustento entre parentes.


1. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO À PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS

É sabido que o ser humano que não pode prover-se precisa de amparo de seus semelhantes. Neste diapasão, ressalta-se a necessidade de alimentos, uma vez que a prestação alimentar tem por finalidade precípua assegurar a subsistência do alimentando.

Sendo assim, a pouca idade, a velhice, a doença, a falta de trabalho ou qualquer incapacidade pode colocar a pessoa em estado de necessidade alimentar e por ocasião disso a sociedade deve prestar-lhe auxílio.

Cumpre notar, brevemente, as características básicas dos alimentos, a saber, a irrenunciabilidade, da qual se depreende que o direito de perceber alimentos poderá não ser exercido, porém não poderá ser renunciado, quando derivados de relação de parentesco.

Observa-se, também que a prestação de alimentos consigna-se num direito pessoal e intransferível, posto que sua titularidade não se transfere, tampouco se cede a outrem, corroborando-se num direito personalíssimo, visto que visa preservar a vida do necessitado, verifica-se, ainda a impossibilidade de restituição de alimentos, a incompensabilidade, a periodicidade, a imprescritibilidade e a impenhorabilidade dos mesmos.

Neste jaez, assevera Yussef Said Cahali, que alimentos possuem uma conotação vulgar, que significa “tudo aquilo que é necessário à conservação do ser humano com vida e ampla que o considera como a contribuição periódica assegurada a alguém, por um titulo de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção”.

No mesmo sentido leciona Orlando Gomes, o qual entende que “alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si", em razão de idade avançada, enfermidade ou incapacidade, podendo abranger não só o necessário à vida, como "a alimentação, a cura, o vestuário e a habitação", mas também "outras necessidades, compreendidas as intelectuais e morais, variando conforme a posição social da pessoa necessitada".

Consoante preceitua Plácido e Silva, alimentos são as “pensões, ordenados, ou quaisquer quantias concedidas ou dadas, a título de provisão, assistência ou manutenção, a uma pessoa por outra que, por força de lei, é obrigada a prover às suas necessidades alimentícias e de habitação”.

Nesta esteira, aduz-se que alimentos são prestações que visam atender às necessidades vitais, atuais ou futuras, de quem não pode provê-las por si, de modo que devem propiciar ao alimentando condições básicas à sua sobrevivência, observados seus padrões sociais.

Diante do exposto, faz-se mister analisar as correntes doutrinárias que versam sobre a natureza jurídica da prestação de alimentos.

Desta feita, salienta-se que a primeira delas entende que a prestação de alimentos consigna-se em direito pessoal extrapatrimonial, isto porque, o alimentando não objetiva ampliar o seu acervo patrimonial, mas sim sua subsistência digna, baseando-se no caráter ético-social.

Por sua vez, a segunda corrente dispõe que a prestação de alimentos é direito patrimonial, posto que possui caráter econômico que é pago ao alimentando em pecúnia ou em espécie.

E, por fim, o terceiro entendimento que mescla a primeira e segunda correntes. Consoante esta doutrina a prestação de alimentos seria um direito de conteúdo patrimonial e finalidade pessoal.

Neste desiderato, evidencia-se que a terceira corrente é que possui maior número de adeptos, visto que não se pode olvidar que a prestação de alimentos possui caráter econômico, todavia este auxílio não objetiva aumentar o patrimônio do alimentando, mas sim prover sua subsistência e materializar o princípio da solidariedade entre os membros de um mesmo grupo familiar.


2. FUNDAMENTO E SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

Como visto anteriormente, compete ao Estado os alimentos e tudo o que for necessário a manutenção digna da vida, sendo assim ele é o encarregado de promover o bem estar de todo o corpo social.

Todavia, diante da impossibilidade de concretizar todos os seus encargos ele tem compartilhado e transferido seus deveres aos particulares, com fulcro nos artigos 227 e 230 da Constituição Federal, que dispõem que é dever do Estado conjuntamente com a sociedade e com a família assegurar à criança, ao adolescente e ao idoso o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, dentre outros.

Isto posto, depreende-se que estes mecanismos de divisão de responsabilidades entre o Estado, a sociedade e a família materializam-se através do parentesco e do princípio da solidariedade que unem os componentes de um mesmo núcleo familiar.

Não obstante, infere-se que o fundamento da obrigação de alimentar reside na solidariedade entre os membros que fazem parte da mesma família.

A obrigação alimentar não se vincula ao poder familiar, mas à relação de parentesco, representando uma obrigação mais ampla que tem seu fundamento no art. 1.696 do Código Civil de 2002. Não obstante, tem como causa jurídica o vínculo ascendente-descendente [1].

Este dever de alimentar, consoante preceitua o artigo 1.696 do CC, “é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”.

Aduz-se, portanto que são sujeitos da obrigação de alimentar, os pais, os ascendentes, os descendentes e os irmãos germanos bilaterais ou unilaterais, recaindo-nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. De forma que o alimentando deverá pleitear alimentos, primeiramente, aos parentes em linha reta, isto é, ao pai ou à mãe, na falta ou impossibilidade destes, os avós maternos ou paternos, e assim sucessivamente.

Logo, havendo ascendente de grau mais próximo, este liberará o de grau mais remoto. Sendo assim, os ascendentes, os descendentes, os colaterais até 2° grau consignam-se em possíveis sujeitos ativos e passivos da obrigação de alimentar, sendo esta uma nítida manifestação da solidariedade que une os membros do agrupamento familiar, impondo aos mesmos o dever recíproco de socorro.

Insta destacar, que são pressupostos da obrigação de alimentar à necessidade do alimentando e a possibilidade econômica do alimentante, isto significa dizer que o montante dos alimentados deve ser fixado em consonância com as necessidades de um e as possibilidades do outro, de modo a se vislumbrar uma relação de equilíbrio entre os sujeitos desta relação.

Assim, na medida em que se busca atender as necessidades do sujeito que pretende alimentos, deve-se ponderar, com base na proporcionalidade, as possibilidades econômicas do que os prestará, podendo os valores fixados a título de alimentos serem revistos se os recursos econômico-financeiros do alimentante se alteraram.

Cumpre evidenciar, ainda, a questão da maioridade dos filhos, sobremaneira dos que são estudantes e não exercem nenhuma atividade laborativa. Nestas hipóteses, os Tribunais pátrios têm se posicionado no sentido de denegarem a exclusão da responsabilidade do alimentante no que concerne ao amparo financeiro do alimentando para prover a sua subsistência.

Nesta esteira se pronunciou o colendo Superior Tribunal de Justiça que preconiza a orientação pela qual, os alimentos são devidos "ao filho até a data em que vier ele a completar os 24 anos, pela previsão de possível ingresso em curso universitário" [2].

Não obstante, consoante preceitua o Ministro Castro Filho "o fato de atingir a maioridade não significa que o alimentante (o pai) se exonera da obrigação alimentar, pois esta é devida entre ascendentes e descendentes, enquanto se apresentar como necessária” [3].

Concluí-se, a partir daí, que a necessidade dos alimentos se liga inteiramente com a subsistência tanto física, como emocional do indivíduo, posto que englobam os gastos com alimentação, lazer, vestuário, e consequentemente com as despesas de formação intelectual do alimentando.

Aduz-se, portanto que a necessidade de alimentos deve ser averiguada em cada caso concreto, em razão das necessidades educacionais e culturais, levando-se em consideração o nível sócio-econômico do alimentando e do alimentante.

 
3. ALIMENTOS ENTRE PARENTES E DEVER DE SUSTENTO

Num primeiro momento, faz-se necessário expor que o parentesco é vínculo que une duas ou mais pessoas, por ocasião de uma delas descender da outra ou de ambas advirem de um genitor comum.

Destaca-se, portanto, que o parentesco pode ocorrer tanto em linha reta, como em linha colateral ou transversal, o que significa dizer que são parentes aqueles que estão uns para os outros na relação de ascendência ou descendência, como também aqueles que provêm de um só tronco, sem descenderem um dos outros.

Neste diapasão, salienta-se que não há limite para o parentesco em linha reta, tanto para o ascendente quanto para o descendente, assim como se evidencia que o parentesco entre irmãos pode ser bilateral ou unilateral conforme provenham de genitores comuns.

Desta feita, a obrigação de prestar alimentos, também, caberá aos parentes colaterais de segundo grau, que são os irmãos.

Assim sendo, os irmãos, unilaterais ou bilaterais, consoante preceitua o artigo 1.697 do Código Civil poderão pleitear alimentos reciprocamente entre si somente na hipótese de não existir ascendentes ou descendentes em condições de alimentá-los.

Isto posto, importa lembrar que na hipótese do parente mais próximo não possuir condições sócio-econômicas de assumir o encargo de forma integral, poderão ser chamados para concorrer no dever de alimentar os de grau imediato, bem como sendo vários, esses, conjuntamente, assumirão a obrigação no limite de suas respectivas possibilidades.

Desta feita é devida a prestação de alimentos aos parentes maiores e capazes que não possuírem meios econômicos para prover-se, de modo que eles poderão exigir reciprocamente alimentos, isto porque a obrigação de alimentar repousa no princípio da solidariedade entre os membros do mesmo núcleo familiar, cujo dever de assistência mútua é recíproco.

Destarte, o direito de filhos maiores de perceberem alimentos, apesar de capazes, não é determinada pelo poder familiar, mas sim pela relação de parentesco que possuem com os seus genitores, que acarreta a responsabilidade alimentícia destes.

Ademais, importa observar o conteúdo do Projeto n° 6.960/2002 que acrescenta o § 3°, o qual dispõe,

A obrigação de prestar alimentos entre parentes independe de ter cessado a menoridade, se comprovado que o alimentando não tem rendimentos ou meios próprios de subsistência, necessitando de recursos, especialmente para sua educação.”

Neste desiderato, torna-se mister expor que o Novo Código Civil permite defluir que é possível que os parentes venham pleitear a prestação de alimentos, fixados proporcionalmente à possibilidade da pessoa obrigada, de que necessitem para sobreviver de maneira compatível com a sua condição sócio-econômica.

Não obstante, são devidos alimentos quando quem os pretende não possui bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria manutenção, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Isto posto, faz-se necessário observar a redação do artigo 1.695 do Código Civil, o qual reza, “são devidos alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

Ressalta-se, portanto, que os parentes só poderão exigir alimentos de outro se, além de não possuir bens, estiver impossibilitado de prover-se pelo desempenho de sua atividade laborativa, se estiver doente, idoso, inválido ou desempregado, de modo que isto afete a sua própria subsistência.

É importante ainda destacar a questão dos idosos, e a sua necessidade de receber alimentos diante de alguma dificuldade imposta as suas novas condições. Para tanto, insta expor que a obrigação de prestar alimentos aos idosos possui natureza jurídica solidária, em razão do Estatuto do Idoso, que alterou a natureza da obrigação alimentícia que anteriormente era conjunta.

Neste sentido, verifica-se uma prestação jurisdicional mais célere, posto que não haverá intervenção de outros devedores não escolhidos pelo credor- idoso para figurarem no pólo passivo da demanda.

Nesta esteira, posicionou-se o colendo Superior Tribunal de Justiça que reza,

“ A Lei Especial, no art. 12, permite ao idoso optar entre os prestadores, litigar com o filho que lhe interessar, que no processo sob julgamento foi justificada dita opção em face da incapacidade econômica da outra filha (despejada por falta de pagamento dos locatícios).

Por conseguinte e em conclusão, não há violação ao art. 46 do CPC, por inaplicável na espécie de dívida solidária de alimentos.

Forte nestas razões, e obediente à natureza solidária dos alimentos, ditada pelo art. 12 do Estatuto do Idoso, mantenho o dispositivo do acórdão recorrido, para limitar o pólo passivo da ação ao filho-devedor de alimentos indicado, porém, com fundamento diverso.” [4]

Neste diapasão, vislumbra-se uma contundente preocupação do legislador no que concerne a especial proteção do idoso, aliás, em estrito cumprimento ao disposto na parte final do artigo 229 da Constituição Federal de 1998, que impõe a obrigação dos filhos maiores e capazes, de assegurar a manutenção digna dos seus genitores.

Não obstante, infere-se que o dever de alimentar deriva do princípio da dignidade da pessoa humana, que está consagrado no artigo 1°, inciso III da Carta Magna, o qual corrobora um imperativo da justiça social.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Assevera, Lopes da Costa que alimentos, em sentido amplo, "é expressão que compreende não só os gêneros alimentícios, os materiais necessários a manter a dupla troca orgânica que constitui a vida vegetativa, como também habitação, vestuário e os remédios “.

Faz-se necessário observar a redação do artigo 229 da Constituição Federal, o qual dispõe, “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

Isto posto, aduz-se que é possível que os parentes venham pleitear a prestação de alimentos, fixados proporcionalmente à possibilidade da pessoa obrigada, de que necessitem para sobreviver de maneira compatível com a sua condição sócio-econômica.

Não obstante, aduz-se que o conceito de alimentos na doutrina e jurisprudência pátria não é objeto de dissenso. Assim, entende-se por alimentos as prestações que visam atender às necessidades vitais, atuais ou futuras, de quem não pode provê-las por si, de modo que devem propiciar ao alimentando condições básicas à sua sobrevivência, observados seus padrões sociais.

Diante do exposto, salienta-se que os alimentos por sua indiscutível importância são considerados matéria de ordem pública, posto que objetivam proteger e assegurar uma subsistência digna entre os membros de um mesmo núcleo familiar.

Por ocasião da natureza cogente dos alimentos, tais regras são inderrogáveis pela vontade das partes, não sendo admitida a renúncia aos mesmos, como também convenção que se assente na inalterabilidade de seu valor, sobremaneira quando derivam da obrigação de alimentar por parentesco.

Neste desiderato, depreende-se que são devidos alimentos aos parentes maiores e capazes, observando-se e respeitando-se sempre o binômio da necessidade de quem pleiteia alimentos e da possibilidade de quem os provê.


REFERÊNCIAS

CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos – 4. ed. atual. e amp. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: direito de família – 5° volume – São Paulo: Saraiva, 2002.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código Civil anotado e legislação extravagante: atualizado até 2 de maio de 2003 – 2. ed., rev. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2003.

RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: direito de família – 6° volume – São Paulo: Saraiva, 2003.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família – 6. ed. – São Paulo: Atlas, 2006.


[1] CAHALI, Yussef Said. Obra citada, p. 685


[2] STJ – 4ª turma – RESP 23.370/PR – Rel. Min. Athos Carneiro – v.u. – DJU de 29/03/1993, p. 5.259


[3] Notícias do Superior Tribunal de Justiça. Disponível na_internet_via<http://www.stj.gov.br/webstj/Noticias/detalhes_noticias.asp?seq_noticia=9711>.Acesso em: 14 de outubro de 2006.


[4] REsp 775565 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2005/0138767-9, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª.T., julg. 13/06/2006, DJ 26.06.2006 p. 143

Sobre o(a) autor(a)
Vanessa Maria Porto da Costa
Acadêmica de Direito da Universidade Potiguar - UnP
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