Vida e morte no Direito Penal


27/out/2006

Breves comentários sobre a eutanásia, pena de morte e aborto.

Por Marcelo Leite Coutinho Soares

1. Eutanásia e Direito Penal

A morte cerebral é o momento no qual, medica e juridicamente, determina-se o falecimento de uma pessoa.

Desse modo, a pratica da eutanásia nessas circunstâncias não constitui delito algum contra a vida, porque todos os comportamentos puníveis caracterizam-se pelo resultado da morte de quem estar vivo ao passo que não se pode matar uma pessoa que já tem morte cerebral.

Por outro lado, se ainda não estar constatada a morte cerebral, a ação de matar pode adotar as seguintes formas: eutanásia indireta; eutanásia passiva; eutanásia direta.

No direito penal espanhol independentemente de se tratar de eutanásia direta, passiva ou indireta, a pratica da eutanásia não será punível porque todos os atos serão justificados pela exclusão de estado de necessidade do art. 20, n. 5 do Código Penal Espanhol.

Isto se deve ao fato de que a Constituição Espanhola consagra o principio do “ livre desenvolvimento da personalidade”, segundo o qual, a personalidade se manifesta não somente em como se vive, mas também como se morre.

Alem do principio acima aludido, a Constituição Espanhola também contempla outros preceitos que servem de supedâneo à legalização da pratica da eutanásia, tais como: “dignidade da pessoa” (art. 10,1); “liberdade ideológica dos indivíduos” ( art. 16.1 CE), “proibição aos tratamentos desumanos” (art. 15).

A celeuma jurídica em torno da eutanásia gira em torno de outro principio constitucional fundamental: “o direito a vida” ( art. 15 CE), que se contrapõe a todos os outros.

A tese defendida na obra parte da premissa de que o consentimento é o aspecto decisivo e de que, por conseguinte, em situação extrema gravidade – como são todas as eutanásias – o limite entre o licito e o ilícito é determinado pela vontade do paciente; somente em duas ocasiões o medico – independentemente de qual seja ou fosse expresso o desejo do paciente – deve renunciar a prolongar a vida artificialmente: processo irreversível da enfermidade ou das lesões e situação de coma sem possibilidade de recuperar a consciência.


2. Pena de morte e aborto.

Todos os argumentos que defendem a pena de morte são falhos. Muitas vezes a pena capital acaba pro provocar, em vez de impedir, os delitos sancionados pro ela.

De modo que, do repudio ao primeiro argumento a favor da pena de morte: aquela que fala da sua utilidade, surge, necessariamente, um primeiro argumento contra: a pena de morte deve ser abolida por ser ineficaz.

O autor defende a tese de que, se a pena de morte é ilícita porque viola o principio do respeito a vida humana, o mesmo argumento não deve ser utilizado para se proibir a pratica do aborto. Uma coisa não tem nada a ver com a outra.

O embrião não é um ser humano, e sim somente uma esperança de que possa chegar a sê-lo. Daí a proibição do aborto não pode justificar-se dentro do âmbito do principio do respeito à vida da pessoa, mas unicamente com fundamento para a doutrina católica.


3. Por um aborto livre.

O direito penal espanhol pune diversas modalidades de aborto: aborto praticado por terceiros com o consentimento da gestante ou contra sua vontade, auto-aborto, aborto homonis causas, etc..

Por outro lado desde a sentença do Tribunal Supremo de 25 de janeiro de 1974, deve-se considerar que o Direito Penal Espanhol não pune quem provoca um aborto para salvar a vida da mãe, uma vez que quem assim age estar impelido por um estado de necessidade.

São dois principais modelos de regularização do aborto nos processos de Reforma do Código Penal em diversos países: a solução das indicações ou a solução do prazo.

A alternativa da solução das indicações consiste em legalizar a interrupção da gravidez exclusivamente quando concorrem determinadas circunstancias que tornem o aborto indicado, operando-se em quatro classes de indicações: indicação medica ou terapêuticas; indicações éticas; indicações eugênicas; e indicação social.

A Espanha, assim como praticamente em todos os países admite a indicação terapêutica, que consiste na autorização do aborto quando a gravidez põe em perigo a vida da mãe.

A solução do prazo autoriza o aborto desde que este ocorra no começo da gestação (geralmente durante as primeiras doze semanas) e seja praticado por um medico.



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