Regime de bens entre os cônjuges

Regime de bens entre os cônjuges

Analiza as formas e vontades dos contraentes em caso de unirem-se em matrimônio.

1. INTRODUÇÃO

O regime de bens no casamento faz parte do Título II do livro IV do Código Civil, destinando o direito patrimonial no direito de família, e abrangendo os regimes de bens, o pacto antenupcial, o usufruto e a administração dos bens de filhos menores, os alimentos e o bem de família.

O regime de bens significa o disciplinamento das relações econômicas entre marido e mulher, envolvendo propriamente os efeitos dele em relação aos bens conjugais. Ou seja, a fim de regulamentar as relações econômicas resultantes do casamento vêm instituídas algumas formas jurídicas que tratam do patrimônio existente antes do casamento, e daquele que surge durante sua vigência. Para Orlando Gomes, regime matrimonial “é o conjunto de regras aplicáveis à sociedade conjugal considerada sob o aspecto dos seus interesses patrimoniais. Em síntese, é o estatuto patrimonial dos cônjuges”.

Os bens materiais são destinados a satisfazer as necessidades do casal e dos filhos, mas é indispensável um ordenamento que estruture as relações pecuniárias. Os cônjuges optam por um dos vários sistemas, que são denominados regimes de bens e que representam um verdadeiro estatuto do patrimônio das pessoas casadas. Quatro são os regimes de bens no casamento: o regime de comunhão parcial, o regime de comunhão universal, o regime de participação final nos aqüestos e o regime de separação.

A qualquer regime faculta o Código Civil a eleição, de acordo com o art. 1.639 “É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver”. Há exceções, segundo algumas regras, que obrigam, em situações especiais, o regime de separação total.

A escolha do regime de bens deve proceder-se por meio de pacto antenupcial, a menos que seja o de comunhão parcial, que prevalece na omissão da escolha de outro regime, isto está descrito no art. 1.640 do código Civil: ”Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial”. O pacto antenupcial externa-se mediante escritura pública, esta exigência está no art. 1653 do mesmo Diploma Legal: ”É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento”.

O atual Código Civil traz o princípio da mutabilidade do regime adotado, nos termos do § 2º do art. 1.639: ”É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvadas os direitos de terceiros”. A data da vigência do regime é a do casamento, sendo expresso no § 1º do art. 1.639 do Código Civil: ”O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento”. Dependendo do regime de bens adotado pelos cônjuges, o titular de imóveis, pode, sem o consentimento do outro, transferir ou alienar, e onerar seus bens, como estabelece o art. 1.687 do Código Civil: Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.


2. PACTO ANTENUPCIAL

Corresponde esta figura à convenção solene, através de escritura pública, na qual declaram os cônjuges o regime que adotam, e as condições ou adendos que resolvem acrescentar. Somente existe o pacto antenupcial em função do casamento, ao qual se vincula intimamente, sequer perdura se não exteriorizado por escritura pública e se não sobrevier o casamento, para isso, traz o art. 1.635 do Código Civil: ”È nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento”.

Se realizado por menor, depende a convalidação à aprovação do respectivo representante legal, conforme prevê o art. 1.641, III do Código Civil: ”de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial”. Complementa o art. 1.654 do mesmo Diploma Legal: ”A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens”.

Ampla é a liberdade na celebração do pacto antenupcial, ali se estipulam o que se deseja, dentro dos limites da lei, para isso, esclarece o art. 1.655 do Código Civil: ”É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei”. Há em verdade, uma série de disposições relativas ao casamento que não podem ser modificadas por força da vontade dos cônjuges, especialmente aquelas que ratam da organização da família, dos direitos e deveres conjugais e de mútua assistência.


3. ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS

Tal mudança foi introduzida no atual Código Civil, seu art. 1.639, § 2º diz: ”É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvadas os direitos de terceiros”. Por força da nova ordem, é admitida a mudança do regime de bens, passando de qualquer regime para outro, desde que permitido. Em qualquer tempo fica viável a mudança, não abrangendo os casamentos celebrados sob o Código Civil de 1916, por força do art. 2.039 do atual Código Civil: ”O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei nº. 3.071, de 1º de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido”.


4. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

Segundo alguns doutrinadores, o regime de separação parcial de bens é o que melhor atende aos princípios da justiça, por assegurar a autonomia recíproca dos cônjuges, conservando, cada um deles, a propriedade, a administração e o gozo dos respectivos bens. O art. 1.658 do Código Civil traz que: ”No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes”. Através desse regime, os cônjuges conservam a propriedade exclusiva dos bens que possuíam quando do casamento, os que venham a receber por doação e herança durante a vigência da sociedade conjugal, e aqueles que serão adquiridos com valores particulares.

A adoção deste regime leva-se a termo no processo de separação para o casamento. Ao encaminharem os nubentes a petição para o casamento, já elegem o regime, se este for o da comunhão parcial, e basta anotar no processo da habilitação para o casamento. Escolhendo-se outro regime, é necessário o pacto antenupcial, por meio de escritura pública, a lavrar-se em tabelionato. Nesse sentido, explica o parágrafo único do art. 1.640 do Código Civil: ”Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este Código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas”.

Neste regime, formam-se duas classes de bens: os bens particulares do marido e da mulher, e os bens comuns, no primeiro caso, excluem-se aqueles levados por qualquer dos cônjuges ara o casamento e os adquiridos a título gratuito. A enumeração completa está nos artigos 1.659 e 1.661 do Código Civil.

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I. os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II. os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III. as obrigações anteriores ao casamento;

IV. as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V. os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI. os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII. as pensões, méis-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

Nesse regime há também os bens que se comunicam depois de celebrado o casamento. O art. 1.660 do Código Civil discrimina esses bens:

Art. 1.660. Entram na comunhão:

I. os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II. os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho u despesa anterior;

III. os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambs os cônjuges;

IV. as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V. os frutos dos bens comuns, ou dos articulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Nesse regime, ficam presumidos alguns bens móveis que irão se comunicar. O art. 1.662 do Código Civil regra: ”No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior”. Para atentar sobre este problema, aconselha Arnoldo Wald: ”Será conveniente um inventário minucioso dos bens já pertencentes a cada um dos cônjuges no momento do casamento, especialmente tratando-se de móveis, a fim de estabelecer quais os haveres de cada um dos cônjuges e quais os pertences em comum ao casal.”


5. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS

Através de sua adoção, com poucas exceções, todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, bem como as dívidas, se comunicam. Não importa a natureza, sejam móveis ou imóveis, direitos ou ações, apreciáveis ou não economicamente, passam a formar um único acervo, um patrimônio comum, que se torna individual até a dissolução da sociedade conjugal. Os bens que o cônjuge leva para o matrimônio se fundem com os trazidos pelo outro cônjuge, formando uma única massa.

Expõe San Tiago Dantas: ”A sua característica dominante é estabelecer entre os cônjuges uma comunicação dos bens e da arte passiva do patrimônio, e o que, daí por diante, qualquer um deles adquirir, adquiri simultaneamente para si e para outro cônjuge, para a comunhão familiar.” Surge aí um patrimônio indivisível e comum, sem definir, especificar, ou localizar a propriedade nos bens. Diante disso reza o art. 1.667 do Código Civil: ”O regime de comunhão universal importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte”.

A totalidade assim constituída é de ambos, na medida da meação sobre a totalidade do acervo, mesmo que nada tenha trazido ou adquirido um dos cônjuges. Segundo foi dito, entram na propriedade comum, no regime universal, todos os bens presentes e futuros, os bens excluídos da comunhão vêm discriminados no art. 1.668 do Código Civil:

Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

I. os bens doados o herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II. os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

III. as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

IV. as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula da incomunicabilidade;

V. os bens referidos nos incisos V e VII do art. 1.659

Os bens próprios ou excluídos da comunhão não se partilham com a dissolução do casamento, permanecem com o respectivo titular que os trouxe para o casamento, ou que os adquiriu ao longo de seu curso. Nesse regime, mesmo sendo alguns bens incomunicáveis, os fruto e rendimentos provenientes desses bens se comunicam ou passam para ambos os cônjuges. O art. 1.669 do Código Civil regra: ”A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento”. Quanto à administração dos bens, o art. 1.670 determina que se apliquem os princípios relativos à comunhão parcial.


6. REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS

Tal regime vem disciplinado nos artigos 1.672 à 1.686 do Código Civil que suprimiu o regime dotal e introduziu o regime da participação final nos aqüestos. Nesse regime, aplicam-se regras da separação de bens e da comunhão de aqüestos. A noção geral está no art. 1.672 do Código Civil: ”No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito a metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento”.

Sua utilidade maior é para aqueles cônjuges que atuam em profissões diversas em economia desenvolvida e já possuem certo patrimônio ao casar-se ou a potencialidade profissional de fazê-lo posteriormente. Na parte introdutória ao regime de bens, o art. 1.656 do Código Civil estabelece: ”No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares”.

Esse pacto, por si só, denota um negócio patrimonial que suplanta o cunho afetivo que deve conter o casamento. O casamento passa a exigir uma contabilidade permanente, sob pena de ser impossível efetuar a comunhão de aqüestos final. Nesse regime, existem duas massas de bens, a do marido e a da mulher, o art. 1.673 do Código Civil expressa: ”Integram o patrimônio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento. Parágrafo único: A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que poderá livremente alienar, se forem móveis”.

Analisando os dispositivos, verifica-se que os nubentes terão grandes dúvidas quanto esse regime, mas segundo as doutrinas, esse tipo de regime supera com enormes vantagens os outros regimes, principalmente com relação a terceiros.


7. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS

Dentro do regime de separação de bens, há hipóteses expressamente previstas de separação, instituídas, sobretudo, com o escopo de proteger os bens de cada cônjuge em certas situações, ou por motivos de ordem pública, ou como forma de punição por infringência a certos impedimentos de menor relevância. Maria Helena Diniz diz: ”Parece-nos que a razão está com os que admitem a comunicabilidade dos bens futuros, no regime de separação obrigatória, desde que sejam produto do esforço comum do trabalho e economia de ambos, ate o princípio de que os consortes se constitui uma sociedade de fato ou comunhão de interesses”.

O regime obrigatório, é imposto em determinadas condições, que não pode ser confundido com o regime da comunhão parcial de bens, supletivo da vontade dos interessados.

Quanto ao regime da separação obrigatória, o art. 1.641 do Código Civil dispõe:

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I. das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II. da pessoa maior de sessenta anos;

III. de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

As causas suspensivas visam impedir a realização do casamento e se realizado com sua infringência, o casamento é válido, impondo a lei apenas sanções de natureza diversa. É de causa suspensiva porque sua argüição, na forma do art. 1.524 do Código Civil, suspende a realização do casamento, até que a causa seja eliminada. Ocorrendo o casamento com inobservâncias das causas suspensivas, o regime será obrigatoriamente o da separação obrigatória. As causas suspensivas podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

Art. 1.524. As causa suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

Quanto a casamento da pessoa maior de anos, o legislador entendeu que, nessa fase da vida, na qual presumivelmente o patrimônio de um ou de ambos os nubentes já está estabilizado, o conteúdo patrimonial deve ser peremptoriamente afastado. A idéia é afastar o incentivo patrimonial do casamento de uma pessoa jovem que se consorcia com alguém mais idoso. Silvio Rodrigues posiciona-se contra a disposição, sustentando, com razão, que se trata de imposição legal atentatória contra a liberdade individual. Dizia, com base no antigo diploma: ”Aliás, talvez se possa dizer que uma das vantagens da fortuna consiste em aumentar os atrativos matrimoniais de que a detém. Não há inconveniente social de qualquer espécie em permitir que um sexagenário ou uma qüinqüagenária ricos se casem pelo regime da comunhão, se assim lhes aprouver”.

Quanto ao último inciso desse dispositivo, o princípio geral é de que, em todo casamento que necessita da autorização judicial, o regime será o da separação obrigatória. Entende-se que, se o menor que se casa com suprimento judicial da vontade de seus pais ou para furtar-se á imposição de pena criminal necessita de maior proteção no curso do casamento.

Sobre o(a) autor(a)
José Carlos Vicente
Agente público na área de segurança, graduando no curso de Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI.
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