Princípio da Isonomia/Igualdade

Princípio da Isonomia/Igualdade

A igualdade perante a lei é premissa para a afirmação da igualdade perante o juiz: da norma inscrita no art 5º, caput, da Constituição, brota o princípio da igualdade processual.

“A igualdade perante a lei é premissa para a afirmação da igualdade perante o juiz: da norma inscrita no art 5º, caput, da Constituição, brota o princípio da igualdade processual. As partes e os procuradores devem merecer tratamento igualitário, para que tenham as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo as suas razões. ( PELLEGRINI, 2004, p.53, grifo nosso).

Encontramos isso também no art 125, inc I, do Código de Processo Civil ‘[...] assegurar às partes igualdade de tratamento [somente o juiz tem essa competência]’.

Temos também esse princípio no decreto 678, de 6/11/1992, que está no art 8, I [ inspirado no Pacto de São José de Costa Rica]: ‘[...] toda pessoa tem o direito de ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial[...]’. (PELLEGRINI, 2004, p.53).

Em outras palavras para explicar esse princípio temos que oferecer o mesmo tratamento para as partes que estão envolvidas num dado processo “qualquer”.

‘ [...] As partes se acham no litígio em pé de igualdade e essa igualdade, dentro do processo, outra coisa não é senão uma manifestação do Princípio da Igualdade dos indivíduos perante a lei [...]’. (MEDEIROS, 2001, p.104).

“[...] A igualdade de tratamento, todavia, corresponde à igualdade nas oportunidades que serão oferecidas às partes no referente à pratica dos atos processuais, encontrando certa restrições em alguns casos legais, não sendo, portanto, absoluto [...]” (DA SILVA, 1997, p.35).

Exceções com relação a alguns casos legais:

-Ministério Público; {Art 188 do Código

-Fazenda Pública; de Processo Civil}

-Código de Proteção e Defesa do Consumidor {Art 12, caput, do CPDC}.

Eis os mesmos: Art 188 do CPC “Computar-se-á à um quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público”

“As partes não litigam em igualdade de condições e o beneficio de prazo se justifica, na medida necessária ao estabelecimento da verdadeira isonomia. A Fazenda, em virtude da complexidade dos serviços estatais e da necessidade de formalidades burocráticas; o Mistério Público, por causa do desaparelhamento e distância das fontes de informação e de provas” (DA SILVA, 1997, p.35).

Art 12 do caput do CPDC: “O fabricante, o produtor, o construtor nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.

Abordaremos também um pouco sobre o CPDC no referido artigo citado a pouco, pois nesse caso tem que existir um tratamento “desigual aos desiguais” a fim de que se atinja a “igualdade substancial”.

Citaremos agora outros princípios da isonomia, para não ficar somente com os já citados a cima, eis alguns deles:


Princípio da isonomia tributária

O art. 150, inciso II, que explicita o princípio da isonomia tributária vem redigido da seguinte forma:

          "Art.150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios:

          (...)

          II – Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos."

A consagração do princípio da isonomia tributária no artigo acima também merece a mesma crítica imputada ao princípio da isonomia, posto que, já foi à isonomia consagrada no caput do art.5º, em posição inclusive defendida por nós [advogados(as)] como privilegiada, que o torna um sobre-princípio, a irradiar seus efeitos por todo o sistema jurídico.

Embora possa ser despicienda considerações maiores a este princípio neste tópico, em virtude de já se ter procedido a sua necessária análise quando tratamos do princípio da igualdade a alguns parágrafos acima, entendemos fundamentais citar a enunciação de cinco critérios elaborados pela prof.ªMIZABEL DERZI, que traçam as linhas gerais para o princípio da igualdade, comparando-se a distinção entre iguais e desiguais:

          "De cinco maneiras se traduzem os critérios de comparação:

          1. Na proibição de distinguir (universalmente) na aplicação da lei, em que o valor básico protegido é a segurança jurídica;

          2. A proibição de distinguir no teor da lei, vedação que salvaguarda valores democráticos como abolição de privilégios e de arbítrio. Os princípios da generalidade e da universalidade estão a seu serviço e tem como destinatários todos aqueles considerados iguais;

          3. No dever de distinguir no conteúdo da lei entre desiguais, e na medida dessa desigualdade. No direito tributário, o critério básico que mensura a igualdade ou a desigualdade é a capacidade econômica do contribuinte;

          4. No dever de considerar as grandes desigualdades econômico-materiais advindas dos fatos, com o fim de atenuá-las e restabelecer o equilíbrio social. A progressividade dos tributos favorece a igualação das díspares condições concretas, em vez de conservá-las ou acentuá-las;

          5. Na possibilidade de derrogações parciais ou totais ao princípio da capacidade econômica pelo acolhimento de valores constitucionais como critérios de comparação, os quais podem inspirar progressividade, regressividade, isenções e benefícios, na busca de um melhor padrão de vida para todos, dentro dos planos de desenvolvimento nacional integrado e harmonioso".


Princípio da isonomia das pessoas políticas constitucionais

Este é um princípio implícito, que vem de dois postulados constitucionais, quais sejam, a Federação e a autonomia dos municípios.

A federação é prevista no art.1º da Carta Magna, enquanto a dignidade de entes constitucional imputada aos municípios vem regulada nos arts.18, 29 e 30 da Constituição.

A forma federativa consagrada pela nossa Carta Magna consagrou que a União e os Estados integram a mesma, concedendo, no entanto, autonomia aos municípios, apesar de não integrá-los à Federação. Desta forma os municípios possuem a mesma dignidade constitucional que a União e os Estados, diferenciando-se apenas no seu plexo de competências.

MICHEL TEMER, citado por PAULO DE BARROS corrobora a isonomia dos entes políticos constitucionais, principalmente no que tange a não-subordinação dos Estados à União:

"Michel Temer vê na necessidade de previsão constitucional para que a União possa intervir nos Estados-Membros uma afirmação de igualdade. Fossem desiguais; existisse a subordinação dos Estados à União, não se cogitaria de autorização constitucional expressa.

          PAULO DE BARROS termina por asseverar que:

          "A menção do constituinte eleva os Municípios, parificando-os aos Estados –Membros e à União. Não são eles entes menores ou meras comunas subordinadas ao controle e à supervisão das unidades federadas ou mesmo da União. São pessoas jurídicas de direito constitucional internas, dotadas de representação política, e que vão haurir competências privativas na mesma fonte em que o fazem as outras, isto é, na lei fundamental."

Nada mais “justo” do que oferecer um tratamento igualitário entre as partes num processo, num tributo [art. 150, inciso II] ou nas pessoas políticas constitucionais [arts. 18, 29, 30] dando a ambos as mesmas oportunidades nesse mesmo caso, de acordo com o que regula as nossas leis nesse país, que é a nossa Constituição Federal no seu art 5º, caput, de 1988.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria geral do processo. 20. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.353 p.

MEDEIROS, Hortencio Catunda de. Esquema de teoria geral do processo. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. 152 p.

SILVA, José Amilton da. Teoria geral do processo. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1997. 154 p.

BRASIL. Código de Proteção e Defesa do Consumidor (1990). Brasília: Ministério da Justiça, 1990.

COELHO, Yuri Carneiro. Sistema e princípios constitucionais tributários. Brasília, 24 mar. 2005. Disponível em: <http//www.jus.com.br>. Acesso em: 25 mar. 2005.

Sobre o(a) autor(a)
Cleber Santos Guterres
Bacharel em Direito
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