Parcerias Público-Privadas (PPP's)

Parcerias Público-Privadas (PPP's)

Visa dirimir algumas dúvidas pertinentes ao tema, Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que trata das licitações e das referidas parcerias.

1. INTRODUÇÃO

A falta de preparo administrativo e financeiro do Estado e da Administração Pública muitas vezes dificultam, ou até mesmo, impedem a realização de serviço eficientes para atender as necessidades de caráter social, devido ao crescente desenvolvimento do mundo globalizado.

Diante desse cenário foi criada a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, instituindo normas gerais para licitação e contratação de parcerias público-privadas no âmbito da administração pública.

As PPP’s são consideradas um instrumento fundamental para garantir os investimentos em rodovias, ferrovias, portos, necessários para impulsionar e garantir o crescimento da economia brasileira.

Segundo Barbosa (2006), tal parceria já deu certo em alguns paises como Inglaterra, México, Chile, Portugal e outros países, onde foram investidos bilhões de dólares em projetos nas áreas de transporte (rodovias, ferrovias, aeroportos, portos), saúde (hospitais), segurança pública (prisões), defesa, educação (rede de escolas) e gestão de patrimônio imobiliário público.

 
2. CONCEITO

Public Private Partnership ou Parcerias público-privadas (PPP’s) é uma parceria feita entre o poder público e uma empresa privada, através de contrato administrativo de concessão, utilizando ou a modalidade patrocinada ou administrativa.

O intuito das parcerias público-privada, ou “PPP’s”, de origem britânica, constitui uma modalidade de contratação entre o poder público e entidades privadas com vista à realização de obras de grande porte e à prestação de serviços públicos, através de concessões patrocinadas ou administrativas, em que se verificam o compartilhamento dos riscos do empreendimento entre as partes envolvidas, bem como o financiamento predominantemente privado. (GALVÃO, 2005)

“Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.” (LEI Nº 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004).


2.1. Concessão Patrocinada – é a concessão de serviços públicos ou obras públicas, disposta na Lei nº 8.987, na qual trata do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, previsto no art. 175 da Constituição Federal de 1988, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, à qual pode ser feita de diversas maneiras, como ordem bancária, cessão de créditos não tributários ou outros meios admitidos em lei.

“Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.” (PINTO, 2000)

Podemos tomar como exemplo a Estrada da Linha Verde, rodovia à qual foi concedida pelo Estado à empresa Concessionária Litoral Norte, com o objetivo de manutení-la e disponibilizá-la ao usuário em excelente condição de trafego, em troca de pagamento de taxa de pedágio, bem como, investimento (patrocínio) percentual por parte do Estado. Vale apenas frizar que não pode ser legalmente caracterizado tal exemplo como PPP, pois tal “parceria” foi instituída antes da promulgação da lei em questão.

Um exemplo concreto de PPP foi em 20 de dezembro de 2005, um ano depois da implantação da Lei, quando o Governador paulista Geraldo Alckmin assinou o primeiro edital do país para iniciar a licitação para ampliação do Metrô, sendo publicado o texto no dia 22, no Diário Oficial do Estado. A empresa ganhadora da licitação operará a linha 4 (Linha Amarela), com 11 estações: da Luz até o município de Taboão da Serra, durante 30 anos, terá em contrapartida ao investimento a cobrança de tarifas no Metrô e de verba do estado. Cabe ao estado construir estações e trilho (R$700 milhões) e à iniciativa privada, a implantação do sistema de operação e aquisição dos trens (R$705 milhões).


2.2. Concessão Administrativa – é o contrato de prestação de serviços em que a Administração Pública é a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra e fornecimento ou instalação de bens, desde que seu objetivo compreenda outros serviços, isto é, não se limite a fornecimento de mão-de-obra, de bens e instalação de equipamentos ou execução de obras públicas.

Para ilustrar tal tipificação podemos citar a “Operação tapa buracos” que o governo Lula esta fazendo nas rodovias Federais, só que esta também não podemos caracterizá-lo, legalmente, como PPP, porque estas obras de reparo estão sendo realizadas em caráter emergencial, na qual o governo usa a discricionariedade para praticar o ato, não necessitando de licitação de obra publica, como exige a Lei.

Legalmente, o estado da Bahia está concluindo o processo de consulta pública de seu primeiro edital e contrato de PPP na área de saneamento básico, com o objetivo de construção, operação e manutenção de Sistema de Disposição Oceânica do Jaguaribe. A contratação será feita pela EMBASA – Empresa Baiana de Água e Saneamento, sendo o serviço prestado diretamente a esta, a qual será responsável por remunerar 100% o parceiro privado. A contraprestação será feita através da cessão de recebíveis detidos pela EMBASA ao parceiro público.

 
3. CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS


3.1. Aplicabilidade – a norma geral de licitação e contrato ditadas na Lei nº 11.079/2004 é aplicável à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como às respectivas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas por tais sujeitos. Lembrando que não deve haver ingerência entre os poderes.

3.2. Condição de parceria – o contrato para tal modalidade só é permitido quando o valor contratual for equivalente a pelo menos R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e o período de prestação de serviço seja no mínimo de 5 anos e não superior a 35 anos.

A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação (ou certame como denominam alguns doutrinadores) na modalidade de concorrência, através de publicação de edital aberto a consulta pública, obedecendo ao que dispõe a Lei nº 8.666/93, à qual versa sobre Contratos Administrativos.


3.3. Diretrizes observadas na contratação – na contratação de parceria público-privadas serão observadas as seguintes diretrizes:

  • Eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
  • Respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
  • Indelegabilidade das funções;
  • Responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
  • Transparência dos procedimentos e das decisões;
  • Repartição objetiva de riscos entre as partes;
  • Sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria

4. PPP NA BAHIA

Assim como na Bahia, através da Lei 9.290, de 27/12/04, diversos outros Estados já haviam aprovado suas respectivas leis instituindo o programa de PPP, como é o caso de Minas Gerais, com a Lei 14.868, de 16/12/2003; Santa Catarina, Lei 12.930, de 04/02/2004, São Paulo, Lei 11.688, de 9/05/2004 etc.

Na Bahia há previsão de utilização de parcerias para a execução de projetos nas áreas de saneamento com um Emissário Submarino em Salvador, Sistema de Esgotamento Sanitário em diversas cidades do interior do Estado, como Camaçari, Ilhéus, Vitória da Conquista etc.; na área de transporte, com a Recuperação do Corredor Rodoviário Ibotirama – Itabuna, a Duplicação da Ba 415, Itabuna – Ilhéus, Duplicação e Recuperação de Rodovia na região de Dias Dávila e Implantação de Trecho Ferroviário entre os Municípios de Luis Eduardo e Brumado; e Construção de Unidades Prisionais nos Municípios de Salvador, Seabra, Irecê, Itaberaba, Vitória da Conquista e Eunápolis. (BARBOSA, 2006)


5. CONCLUSÃO

A implementação desta lei é uma forma de avanço na política brasileira, pois visa a alavancar o desenvolvimento do país, no qual o capital privado vai se encarregar de patrocinar obras que o Estado não teria condições de fazer com recursos próprios, e melhorar setores mal explorados pela Administração Publica com o advento das novas tecnologias e novos equipamentos de informática, que ainda é muito precário no Brasil.

Acreditamos que a intenção dos legisladores foi das melhores possíveis na implantação desta lei, só que tudo isso é muito bonito no papel. Para que tenha total eficácia devemos ter políticos sérios que não tentem se aproveitar das facilidades que existem em superfaturar obras e desviar dinheiro dos cofres públicos.

É importante ressaltar que na maioria das vezes, os municípios ficaram impedidos de exercer tal ato, visto que poucos terão obras no valor estipulado pela Lei (R$ 20.000.000,00).

Apesar de já terem passado 15 meses de promulgação, pouco ou quase nada, foi colocado em prática, apesar de diversos terem sido anunciados.

Vamos crêr que a prática é possível!


6. BIBLIOGRAFIA

APPY, Bernard e MACHADO, Nelson. Lei Nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br/CCIVIL/_Ato2004-2006/2004/lei/L11079.htm> Acesso em 22 mar. 2006.

ENEI, Jose Virgílio Lopes. Demora Justificada – Projetos mostram que 2006 deve ser o ano das PPPs. Disponível em: <http://conjur.estadao.com.br/static/text/42409,1> Acesso em 30 mar. 2006.

GALVÃO, Graciene A. A. Aspectos Históricos e Introdutórios às Parcerias Público-privadas. Disponível em <http://www.abcon.com.br/biblioteca.download.php/27/Pinheiro_Neto_Aspectos_Historicos_e
_Introdutorios_PPPs.pdf> Acesso em 22 mar. 2006.

JOBIM, Nelson. Lei Nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br/CCIVIL/_Ato1995-2006/1995/lei/L8987.htm> Acesso em 25 mar. 2006.

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 18 ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

NASCIMENTO, Edson Ronaldo. Estréia Paulista – São Paulo abre licitação para PPP do Brasil. Disponível em: <http://conjur.estadao.com.br/static/text/40405.1> Acesso em 25 mar. 2006.

PINTO, Antonio Luiz de Toledo e WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos. Constituição da República Federativa do Brasil. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

Sobre o(a) autor(a)
André Santos
Bel. em Direito, Pós-graduando em Direito do Estado.
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