Natureza jurídica do cheque pós-datado

Natureza jurídica do cheque pós-datado

Aborda de forma objetiva a polêmica questão da natureza jurídica do cheque pós-datado frente a sua constante utilização nas transações comerciais e a divergência entre a disposição legal e o direito costumeiro.

O cheque não é um título de crédito tão recente como aparenta ser. Em uma perspectiva histórica, percebemos que em 1860 já tínhamos a figura dos recibos e mandatos ao portador, apesar de formalmente só em 1890, através da Lei nº 149-B, é que foi ventilado pela primeira vez à designação “cheque”.

Atualmente a matéria é regulada pela Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), que não traz em sua essência a conceituação deste título, mas apenas determina os pressupostos e requisitos necessários para que o mesmo passe a valer. Doutrinariamente é que extraímos sua definição, como nos ensina o comercialista Fábio Ulhoa Coelho, “cheque é ordem de pagamento à vista, emitida contra um banco, em razão de provisão que o emitente possui junto ao sacado, proveniente essa de contrato de depósito bancário ou abertura de crédito” [1].

Essa atribuição do cheque como ordem de pagamento à vista (art. 32, Lei do Cheque), com o decorrer dos anos, passou paulatinamente a ser desvirtuada pelo comércio, haja vista sua constante utilização como promessa de pagamento, afim de alavancar vendas e abrir novas linhas de crédito. Nessa nova conjuntura é que surgiu o instituto jurídico do cheque pós-datado, que se mostra atual e polêmico, não obstante sua freqüência e habitualidade. Nesse interem, é pertinente analisamos a natureza jurídica dessa utilização, já que não apresenta expressamente amparo legal.

O cheque pós-datado é vulgarmente conhecido como cheque pré-datado, termo juridicamente incorreto, mas consagrado pela prática no comércio. Seguindo os ensinamentos de Othon Sidou, “pré” (latim, prae) é afixo que denota anterioridade, antecipação, contraposto a “pós” (latim, post), que é indicativo de ato ou fato futuro. Então, uma ordem, expedida post diem, indica que ela deverá ser executada na ou a partir da data indicada, não antes [2]. Destarte, adotaremos a expressão juridicamente aceita.

Depois de composto esse ponto, passamos a analisar a Lei nº 7.357/85. Em uma leitura compassada, percebemos que ela não veda expressamente a utilização do cheque pós-datado e, portanto, sua validade, operando como título de crédito, exigível extrajudicialmente, nos termos do artigo 585 do Código de Processo Civil. É o que apregoa categoricamente Pontes de Miranda, “o cheque pós-datado existe, vale e é eficaz” [3].

A pós-datação gera uma forma de obrigação contratual entre as partes acordantes, uma convenção entre emitente e tomador, pela qual este se obriga a só apresentar o cheque na data estipulada, a despeito de, pela lei, poder fazê-lo a qualquer tempo. Por ser um acordo entre as partes, seus efeitos não atingem o banco depositário, sendo válido sua compensação. Esse entendimento já é majoritário entre os doutrinadores e operadores do direito, que admitem que o pacto entre as partes só desnatura o título como cheque comum, persistindo suas outras características de natureza cambial. Dentre os doutrinadores que compartilham desse entendimento temos Vilela Cardoso, que reza ser o cheque pós-datado um instituto jurídico possuidor de duas naturezas, uma cambiária (título de crédito) e outra contratual; tratando-se de acordo de vontades em que as partes estipulam livremente o modo de aquisição e o pagamento daquilo que foi acordado, mantendo, ainda, a qualidade cambiária de cheque, que preserva a sua maior característica, qual seja, a ordem de pagamento à vista, pois ao ser apresentado ao sacado, o cheque deve ser pago imediatamente. [4]

Além da doutrina, a própria jurisprudência e julgados já vem pacificando as discussões e patenteando o direito costumeiro com a finalidade de lhe atribuir maior segurança jurídica. Dentre eles temos o presente julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

CHEQUE – EMISSÃO PARA PAGAMENTO FUTURO – É válido e eficaz o cheque antedatado ou pós-datado, pois ainda permanece como ordem de pagamento à vista, não desconfigurada a sua cartularidade, ainda que desviada de sua função. Irregularidade que não lhe retira a validade. Defesa extra cartular. Terceiro endossatário de boa-fé. Impossibilidade de oposição pelo emitente de exceção causal. Ações e exceções que se originam do negócio subjacente: cambiária e não-cambiária. Diferenças e efeitos. Embargos desacolhidos em 1º grau. Decisão mantida [5].

Até mesmo o Superior Tribunal Federal (STF), em sua súmula 246 [6], tem considerado o cheque pós-datado como documento legitimo, visto que, quando emitido em garantia de dívida, não se configura como um ilícito penal. Dessa forma, caso o tomador apresente o cheque para pagamento antes da data convencionada, pode o emitente ajuizar ação indenizatória contra o beneficiário, porquanto esse assumiu uma obrigação de não-fazer com o emitente, devendo, portanto, responder pelos prejuízos causados. Para garantia da negociação é pertinente ser realizada a pós-datação no corpo da cártula no momento do acordo, visto que apresenta maior segurança jurídica ao emitente, no momento da argüição da prova.

Diante do exposto, percebemos que apesar da omissão legal sobre a questão, a doutrina e os tribunais já vem pacificando a matéria e dando ao direito costumeiro seu devido amparo. Não obstante, com o intuito de compor definitivamente as incertezas, urge-se um posicionamento expresso do Poder Legislativo, como ocorreu no Uruguai e na Argentina.


 
[1] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. vol.01. 9.ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p.433.


[2] C.f. SIDOU, J.M. Othon. Do Cheque. 4.ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2000.


[3] MIRANDA, Pontes de. Apud GIL, Luiz Fernando Pimenta. Natureza Jurídica do Cheque Pós-Datado. In: MARTOS, José Antonio de Farias (org.). Revista Jurídica da Universidade de Franca. Ano 8. n. 14. São Paulo: Franca, 2005. p.174.


[4] C.f. CARDOSO, Paulo Leonardo Vilela. Apud ALDROVANDI, Andréa. Cheque Pós-Datado. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.sp?id=4048>. Acesso em: 20 Abril 2006.


[5] TJRS, AC 598154318, 10ª C. Cív., Rel Des. Paulo Antônio Kretzmann, j. 20.08.1998.


[6] Súmula 246 do STF: “Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos”.

Sobre o(a) autor(a)
Aldeci de Aquino Magalhães
Acadêmico do 4º ano do Curso de Direito da universidade Federal do Pará, Campus de Santarém.
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