Penhora - Questões práticas

Penhora - Questões práticas

Três situações práticas envolvendo a penhora: penhora de imóvel cujo registro reclama providências, cuja transferência ainda não foi registrada e oferta de bens à penhora.

Uma situação que vez por outra surge em processos de execução fiscal é a penhora de imóvel cujos assentamentos no Registro de Imóveis acham-se imperfeitos, reclamando providências sem as quais não se pode ultimar a averbação do ônus para conhecimento de terceiros.

Desde logo deve ser considerado que as providências registrárias tocantes ao imóvel são, ao menos em tese, de responsabilidade do proprietário. Mas não-raro os assentos imobiliários são relegados para regularização posterior, realizando-se primeiro obras, desmembramentos, parcelamentos, enfim, modificações no bem de raiz que reclamam a devida escrituração imobiliária. Nesse contexto, quando o imóvel é penhorado, ao ensejo da averbação da constrição no Registro de Imóveis, seja qual for a despesa necessária para que se procedam as anotações imobiliárias, maiores ou menores por esta ou por aquela circunstância em particular que o caso comporta, tais despesas compõem o próprio ônus da inscrição da penhora no Registro de Imóveis.

Tal inscrição decorre da própria Lei de Execuções Fiscais, consoante se vê de seu artigo 7º, IV, dispositivo cuja efetividade advém no dever do Meirinho em entregar o auto de penhora para as anotações necessárias no Registro correspondente – artigo 14, I, LEF. De tudo se extrai que, ao menos em princípio, o registro da penhora efetuada deverá sempre ser feita.

Os acertos formais para a realização do ato registrário deverão ser realizados independentemente de custas ou emolumentos antecipados. O ônus decorrente do artigo 239 da Lei 6015/73 é devido, pois, ao final, integrando-se a norma jurídica com os prefalados dispositivos da Lei de Execuções Fiscais.

Assim, inclusive, já se decidiu: A leitura conjugada dos arts. 7º, IV e 39 da Lei n.º 6.830/80 não autoriza a interpretação segundo a qual a autarquia restaria isenta do pagamento de custas relativas ao registro de penhora, que, contudo, serão devidas ao final, juntamente com as custas processuais. – TRF da 4ª Região, AG 199804010880644 UF: RS, DJU de 16/01/2002, pág. 506 Relatora Luciane Amaral Correa.

No entanto, na prática e na grande maioria das vezes, a regularização dos assentos implica não apenas em medidas registrárias meramente formais mas sim em providências precedentes que devem ser tomadas pelo titular do direito de propriedade para que, só depois, se possa proceder à escrituração pertinente.

Sobejas vezes há que se contratar profissional legalmente qualificado para o levantamento planimétrico e elaboração de memorial descritivo, sob os rigores técnicos que o ato exige. Então, por um lado, tem-se que a inscrição da penhora do imóvel tomado à garantia decorre da própria lei, independentemente da antecipação das custas; por outro lado, o ato de inscrição da penhora no mais das vezes depende de providência sem a qual a escrituração não pode ocorrer, providência essa onerosa e que o executado por todo o óbvio não tem interesse em realizar para fins de ver a penhora de seu imóvel regularizada.

O fato é que não há fundamento legal para compelir-se o executado à realização de atos onerosos, às próprias expensas, necessários ao registro da constrição estabelecida em seu desfavor.

Mesmo assim ao executado poderá advir resultado ainda mais gravoso. É que dentre as pendências que exigem regularização existem os casos em que o imóvel de raiz foi desmembrado, não constando os lotes originados.

Nesse caso, sendo impossível destacar-se para fins de registro a exata área penhorada, a constrição poderá vir a incidir sobre o imóvel todo, garantindo-se o débito com folga não por imposição do Juízo ou muito menos por voracidade da exeqüente, mas sim por circunstância que a agravante criou ao manter loteamento desacompanhado da escrituração imobiliária correspondente.


Execução Fiscal - Penhora de imóvel cuja transferência ainda não foi registrada

Alusão tradicional da Ciência Jurídica à importância dos atos registrários é o brocardo quem não registra não é dono. Pretende-se elevar tal princípio à estratosfera da eficácia jurídica, o que, a bem da verdade, não condiz com a correta aplicação do Direito.

A penhora de imóveis com transferência comprovada deve ser indeferida, mesmo que não se tenha ainda ultimado o registro imobiliário. De fato, a jurisprudência de um modo geral sedimentou-se pelo respeito ao direito do terceiro de boa-fé, ainda que sob omissão do ato registrário.

A situação é complexa por submeter-se à incidência de diferentes princípios de direito, princípios esse que levam a deslindes diferentes. A inércia do Judiciário efetivamente impede que o Juiz profira decisão que tutele bem-interesse de pessoa alheia ao processo de execução; no entanto, a economia processual recomenda que o Magistrado não faça vistas grossas de circunstância que levará à ineficácia posterior do ato, senão à sua nulidade, conforme progrida a lide em seus termos com a constrição de bem anteriormente transferido em negociação de boa-fé.

O reconhecimento dessa circunstância não se confunde com a tutela de bem-interesse alheio, mas sim a condução, sob razoabilidade e economia processual, do próprio procedimento. O maior beneficiado é o processo em si, ainda que a decisão vá ao encontro do interesse de terceiro. A celeridade e o trâmite processual sob prazo razoável, aliás, vem em destaque na Emenda Constitucional nº 45/2004 (artigo 5º, LXXVIII, da CF), devendo nortear a ordem jurídica para o deslinde de situações em que a solução de questão incidental ou final possa ser atingida sob trilha menos tortuosa.


Execução Fiscal – Oferta de bens à penhora

O regime especial da execução fiscal, conquanto se possa invocar a subsidiariedade da Lei Processual Civil, estatui em seu artigo 11 a ordem de preferência dos bens que possam ser nomeados, ficando ao talante da exeqüente aceitar a nomeação voluntária caso essa ordem seja obedecida em face ao patrimônio ostentado pela executada. É da lei que a penhora ou o arresto de bens deverá obedecer à seguinte ordem: dinheiro; título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; pedras e metais preciosos; imóveis; navios e aeronaves; veículos; móveis ou semoventes; e direitos e ações.

Fica evidenciado que o executado não pode pretender impor, como acontece comumente, peças de maquinário ou bens de produção ainda que avaliados em montante superior à dívida, vez que não estão entre os bens que a lei cuidou de priorizar em busca da satisfação do interesse público subentendido com a execução de dívida tributária. Ao contrário, máquinas ou equipamentos que só interessam a quem desenvolva atividade de produção industrial, tenham o valor que tiverem, certamente implicam em razoável dificuldade de arrematação.

Daí porque já se ter decidido nesse sentido: A Fazenda Pública tem a faculdade de pleitear a substituição dos bens oferecidos à penhora em desconformidade com a ordem legal (artigo 11, Lei Federal nº 6.830/80). A regra da menor onerosidade (art. 620, do CPC) não visa inviabilizar, ou dificultar, o recebimento do crédito pelo credor - TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-135768 Processo: 200103000244171 UF: SP Órgão Julgador QUARTA TURMA Data da decisão: 09/06/2004

Sobre o(a) autor(a)
Marco Aurélio Leite da Silva
Analista Judiciário da Justiça Federal desde 1993, já exerceu as funções de Diretor de Secretaria, Oficial de Gabinete e Supervisor de Procedimentos Criminais.
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